Educação Superior Comentada | A ilusão do “novo” Fies como ferramenta de inclusão educacional

Ano 3 • Nº 29 • De 4 a 10 de agosto

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana aborda a ilusão do “novo” Fies como ferramenta de inclusão educacional

17/08/2015 | Por: Gustavo Fagundes | 4011

Durante a campanha eleitoral, a candidata eleita referiu-se, insistentemente, ao Fies e ao Pronatec como programas essenciais para a efetiva inclusão educacional, assegurando, reiteradamente, que seriam expandidos e fortalecidos.

A expansão desordenada e sem lastro financeiro, sobretudo do Fies, levou a excessos, amparados nas normas então vigentes, que permitiam, por exemplo, o acesso ao programa de estudantes com renda familiar de até 20 salários mínimos, como estava previsto no inciso IV do artigo 9º da Portaria Normativa n° 10/2010, com a redação dada pelo artigo 1º da Portaria Normativa n° 7/2012, nos seguintes termos:

“Art. 9º É vedada a inscrição no Fies a estudante:

.....

IV - cuja renda familiar mensal bruta seja superior a 20 (vinte) salários mínimos.” (redação dada pela Portaria Normativa n° 7/2012).

Atualmente, a Portaria Normativa n° 10/2015 restringiu, de forma drástica, a faixa de renda familiar mensal para acesso dos estudantes ao Fies, dando a seguinte redação para o inciso IV do artigo 9º da Portaria Normativa n° 10/2010:

“Art. 9º É vedada a inscrição no Fies a estudante:

.....

IV - cuja renda familiar mensal bruta per capita seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos.” (redação dada pela Portaria Normativa n° 10/2015).

Mesmo levando em conta que o texto atual determine a aferição da “renda familiar mensal bruta per capita”, em substituição à utilização da “renda familiar mensal bruta”, não é difícil perceber que a possibilidade de acesso ao Fies se tornou bem mais restrita.

Com efeito, se considerarmos uma família média, composta por quatro integrantes, podemos concluir que, pela regra vigente até esse ano, a renda familiar bruta então admitida (20 salários mínimos), configuraria uma renda per capita de até 5 salários mínimos por integrante do núcleo familiar básico.

Aplicando a nova regra, um estudante dessa mesma família somente teria acesso ao Fies na hipótese de uma renda familiar bruta de até 10 salários mínimos, para que restasse configurada a renda per capita limite de 2,5 salários mínimo.

Indubitavelmente, verifica-se um nítido estreitamento da faixa de renda adotada como limitação para acesso ao Fies.

Como se não bastasse o significativo estreitamento da faixa de estudantes para os quais o Fies será disponibilizado, ocorreram, ainda, mudanças significativas nas condições para o pagamento do valor financiado por parte do estudante.

A primeira mudança verificada foi o aumento considerável da taxa de juros incidente sobre o financiamento, que saltou de 3,4% (três vírgula quatro por cento) até o primeiro semestre de 2015, para 6,5% (seis vírgula cinco por cento) para as adesões que venham a ocorrer no segundo semestre do corrente ano.

Ou seja, os juros cobrados dos participantes do Fies praticamente foram dobrados a partir do segundo semestre de 2015!

Se as medidas restritivas acima apontadas ainda não fossem suficientes, para coroar o processo ainda foi reduzido em 12 meses o prazo para pagamento do financiamento

Com efeito, o artigo 1º do Decreto n° 7.790/2012 previa, expressamente, que o pagamento do saldo devedor seria feito de modo parcelado, em período “equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de doze meses”.

Semana passada, mais precisamente em 10 de agosto, foi publicado o Decreto n° 8.498/2015, alterando a redação do prefalado dispositivo legal e reduzindo, em doze meses, o prazo para pagamento do saldo devedor, dando a seguinte redação ao artigo 1º do Decreto n° 7.790/2012:

“Art. 1º A amortização de financiamento para custeio de cursos superiores não gratuitos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso ou, antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado.”

A partir de agora, portanto, o prazo para pagamento do saldo devedor do financiamento deve ser feito em período “equivalente a três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado”, ou seja, os beneficiários do Fies perderam doze meses para efetuarem o pagamento do financiamento recebido.

Verificamos, portanto, que o segundo semestre de 2015 trouxe, para os estudantes interessados em participar do Fies, um pacote contendo três alterações que, decerto, tratam de impor medidas de restrição no acesso ao programa, quais sejam:

- Redução da faixa de renda familiar mensal para acesso ao Fies;

- Elevação, de 3,4% (três vírgula quatro por cento), para 6,5% (seis vírgula cinco por cento), da taxa de juros incidente sobre os valores financiados; e

- Redução, em 12 (doze) meses, do prazo para pagamento do saldo devedor do valor financiado.

Parece, pois, evidente, que a prática restritiva adotada para o Fies, embora plenamente justificada pela lastimável situação financeira do País, contrariam de forma inequívoca o discurso eleitoral de 2014 e as promessas de investimentos maciços na “Pátria Educadora”.

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