Educação Superior Comentada | Diretrizes e normas nacionais para oferta de EaD – Resolução CES/CNE n° 1/2016

Ano 3 • Nº 6 • 23 de março de 2016

Nesta semana, a Coluna do Gustavo comenta as diretrizes e normas nacionais para oferta de cursos na modalidade EaD

23/03/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 4825

Depois de amplo debate, incluindo a realização de audiências públicas, o Conselho Nacional de Educação publicou, no último dia 14 de março, a Resolução CES/CNE n° 1/2016, estabelecendo as “Diretrizes e Normas Nacionais para a Oferta de Programas e Cursos de Educação Superior na Modalidade a Distância”.

Evidentemente, o espaço dessa coluna não contempla uma análise completa e detalhada da referida Resolução, motivo por que, como de praxe, abro os trabalhos recomendando a todos uma atenta leitura da mesma.

Quando começaram os debates sobre o tema, imaginava-se que poderiam vir diretrizes e normas inovadoras, mas parece que, novamente, a incapacidade de “pensar fora da caixinha” gerou apenas uma versão beta das normas que já existiam, com algumas alterações pontuais, sem grandes inovações ou ousadias.

Evidentemente, a Resolução traz algumas importantes novidades, tímidas, é verdade, mas que podem sinalizar avanços na questão da regulamentação da educação a distância, além de alguns outros pontos que merecem atenção.

Entendemos que a principal novidade seja a previsão de que as instituições possam obter, simultaneamente, credenciamento para oferta de educação presencial e a distância, como claramente previsto no artigo 10 da Resolução CES/CNE n° 1/2016:

“Art. 10. Para fins de avaliação, as IES que optarem pelo credenciamento simultâneo nas modalidades presencial e a distância deverão formular, de maneira integradas, o PDI, o PPI e os outros documentos institucionais, conforme o disposto nesta Resolução.”

Logo adiante, o artigo 11 estabelece que, ao contrário do que vem sendo praticado pelo MEC, o processo de recredenciamento institucional deverá abranger as modalidades presencial e a distância, quando for o caso, verbis:

“Art. 11. Em qualquer caso, o recredenciamento institucional deverá abranger todas as atividades, programas e ações da IES, inclusive os relacionados à modalidade EaD, quando houver.

Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar o processo avaliativo e regulatório das etapas de credenciamento e recredenciamento, de modo que se preserve a unicidade do projeto institucional da IES, na forma desta Resolução.”

Vale dizer, não há como se desmembrar a vida institucional em etapas regulatórias e avaliativas para a modalidade presencial ou a distância, porquanto a instituição é um ente único sob o aspecto formal e documental, devendo, portanto, ser avaliada com esta perspectiva.

Outra novidade fundamental, que exige atenção de todas as instituições que ofertem educação na modalidade a distância ou que pretendam oferta-la, diz respeito à exigência expressa de obtenção de conceito global satisfatório na avaliação institucional, com conceitos satisfatórios em todas as dimensões (eixos) avaliados, conforme claramente estabelecido pelo artigo 13 da Resolução em comento:

“Art. 13. As instituições credenciadas, com projetos institucionais que integrem a modalidade EaD, bem como o recredenciamento de instituições, com projetos institucionais, que contenham essa modalidade, deverão alcançar, no mínimo, conceito igual ou superior a 3 (três) em todas as dimensões avaliadas, atingindo, consequentemente, no mínimo, o conceito CI 3.”

Cumpre registrar que o pedido de aditamento destinado ao credenciamento de novos polos de educação a distância somente poderá ser formulado decorrido o prazo mínimo de dois anos, contado da publicação do último ato autorizativo institucional, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Resolução sob análise:

“Art. 17. O pedido de novos polos de EaD pode tramitar como processo de aditamento ao ato de credenciamento.

Parágrafo único. O processo de aditamento ao ato de credenciamento de polo e EaD, quando da revisão do PDI, poderá ocorrer após 2 (dois) anos, a partir do último ato de credenciamento ou recredenciamento institucional, instruído com todos os documentos pertinentes.”

Outro aspecto da Resolução de interesse é a possibilidade, a partir de normatização própria a ser expedida pelo MEC, as instituições com características de excelência poderem promover a expansão de cursos e polos de educação a distância em conformidade com seu PDI, como previsto em seu artigo 28:

“Art. 28. As IES credenciadas na modalidade EaD, que comprovem alta qualificação para o ensino e a pesquisa e que tenham obtido conceitos positivos superiores aos mínimos satisfatórios, estabelecidos pela legislação vigente, poderão, com base em instrumento normativo próprio do MEC, expandir cursos e polos de EaD, de acordo com o previsto no PDI, submetendo o processo de expansão à avaliação institucional, quando do seu recredenciamento.”

Finalmente, merece registro a tentativa de deixar menos nebulosa, as diferenças entre as figuras do docente e do tutor, que vem sendo objeto de controvérsia e alguma confusão.

Com efeito, ao tratar dos profissionais da educação no âmbito da oferta da modalidade a distância, apesar de deixar a definição específica dos elementos descritivos da caracterização do docente e do tutor, o artigo 8º da Resolução CES/CNE permite distinguir, claramente, as atribuições e peculiaridades de cada um dos mencionados profissionais:

“Art. 8º. Os profissionais da educação, que atuarem na EaD, devem ter formação condizente com a legislação em vigor e preparação específica para atuar nessa modalidade educacional.

§ 1º Entende-se como corpo docente da instituição, na modalidade EaD, todo profissional, a ela vinculado, que atue como: autor de materiais didáticos, coordenador de curso, professor responsável por disciplina, e outras funções que envolvam o conhecimento de conteúdo, avaliação, estratégias didáticas, organização metodológica, interação e mediação pedagógica, junto aos estudantes, descritas no PDI, PPI e PPC.

§ 2º Entende por tutor da instituição, na modalidade EaD, todo profissional de nível superior, a ela vinculado, que atue na área de conhecimento de sua formação, como suporte às atividades dos docentes e mediação pedagógica, junto a estudantes, na modalidade de EaD.

§ 3º A política de pessoal de cada IES definirá os elementos descritivos dos quadros profissionais que possui, no que concerne à caracterização, limites de atuação, regime de trabalho, atribuições, carga horária, salário, consolidado em plano de carreira homologado, entre outros, necessários ao desenvolvimento acadêmico na modalidade EaD, de acordo com a legislação em vigor, respeitadas as prerrogativas de autonomia universitária e ressalvadas as peculiaridades do sistema UAB, instituído pelo Decreto n° 5.800, de 2006.”

Acredito que, em apertada síntese, esses são os pontos mais relevantes da recentemente publicada Resolução CES/CNE n° 1/2016, embora, decerto, todo seu conteúdo seja de extrema importância para todas as instituições que atuem ou pretendam atuar na modalidade de educação a distância.

Assim, encerro esta coluna convidando todos para uma atenta leitura da mencionada Resolução, de modo que possam conhecer seu teor com mais propriedade e, com isso, entender as novas diretrizes para oferta de educação a distância.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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