A CRIAÇÃO DE NOVOS INDICADORES DE QUALIDADE PARA CURSOS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
A Lei n° 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, é muito clara ao estabelecer, em seu artigo 6º, as atribuições da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, nos seguintes termos.
“Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as atribuições de:
I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;
II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;
IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;
V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE;
VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação;
VII - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.”
Verifica-se, pelo teor do inciso I do artigo mencionado, que é atribuição da CONAES “propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos de avaliação institucional, de cursos e de desempenho de estudantes”, sendo certo que a definição de indicadores e conceitos de qualidade está claramente enquadrada nessas atividades.
Não obstante a claramente definida atribuição da CONAES para definição dos indicadores de qualidade, o Ministério da Educação publicou, em 29/04/2016, a Portaria Normativa n° 8, de 28 de abril de 2016, criando “indicadores de qualidade para a Educação Superior”, bem como instituindo “Grupo de Trabalho para elaboração e definição de metodologia” para implantação desses novos indicadores.
Em apertada síntese, a referida portaria normativa promove a substituição dos dois indicadores de qualidade conhecidos, o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC), estabelecendo:
- Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação (IDC): substituto do Conceito Preliminar de Curso (CPC); e
- Índice de Desempenho Institucional (IDI): substituto do Índice Geral de Cursos (IGC), com o objetivo de analisar o desenvolvimento institucional em relação ao ensino, à pesquisa e à extensão.
Acontece que não está sendo promovida uma mera substituição de indicadores de qualidade, mas a criação de mais uma leva de novos indicadores, que deverão servir de base para a apuração dos recém criados Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação (IDC) e Índice de Desempenho Institucional (IDI), conforme contido na Portaria Normativa n° 8/2016.
Na avaliação dos cursos de graduação, como acima exposto, o conhecido Conceito Preliminar de Curso (CPC) será substituído pelo Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação (IDC), o qual, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da referida portaria, deverá ser “expresso em faixas de conceito que tomarão como referência os níveis de valoração dispostos no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes”, e será composto por insumos gerados a partir da criação de quatro novos indicadores de qualidade, a saber:
- Indicador de Desempenho no ENADE (IDE) - obtido a partir dos resultados do Enade, a ser calculado segundo os níveis de proficiência dos concluintes, estabelecidos pelas Comissões Assessoras de Avaliação de cada área avaliada, de forma a expressar o valor absoluto resultante da média dos desempenhos dos estudantes em cada curso (artigo 1º, PN 8/2016);
- Indicador da Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) - calculado com base nos resultados dos estudantes no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM - e no ENADE (artigo 2º, PN 8/2016);
- Indicador de Trajetória dos Estudantes de cursos de graduação (ITE) - calculado a partir do acompanhamento da trajetória dos estudantes ingressantes, sendo composto pela taxa de permanência, taxa de desistência e taxa de conclusão (artigo 3º, PN 8/2016); e
- Indicador de Desenvolvimento do Corpo Docente (IDCD) - calculado a partir de informações do Censo da Educação Superior sobre a evolução do regime de trabalho, titulação e permanência dos docentes no curso (artigo 4º, PN 8/2016).
Na avaliação das instituições de ensino superior, como apontado anteriormente, o Índice Geral de Cursos (IGC) será substituído pelo Índice de Desempenho Institucional (IDI), o qual, nos termos do artigo 8º da referida portaria, poderá ser calculado utilizando insumos gerados a partir da criação de dois novos indicadores de qualidade, a saber:
- Índice Institucional de Desempenho dos Cursos (IIDC) - calculado para cada IES a partir da média ponderada, por número de matrículas, do conjunto de IDC de seus cursos de graduação, ou seja, o antigo IGC, agora substituído por indicador mais amplo (artigo 6º, PN 8/2016); e
- Indicador de Desempenho de Extensão (IDEx) - calculado a partir de informações obtidas junto ao Censo da Educação Superior e aos relatórios de avaliação in loco do SINAES (artigo 7º, PN 8/2016).
Além disso, ainda segundo disposto no artigo 8º da Portaria Normativa n° 8/2016, o cálculo do Índice de Desempenho Institucional (IDI) poderá, ainda, valer-se de insumos provenientes das seguintes fontes:
- Censo da Educação Superior;
- Avaliações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;
- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
- Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa – FAPs:
- Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial – EMBRAPII; e
- Esforço da oferta de licenciaturas de qualidade atestada pelo Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação (IDC).
Todavia, ainda não é possível saber como serão calculados os indicadores de qualidade que integram essa verdadeira sopa de letrinhas introduzida pela Portaria Normativa n° 8/2016, haja vista que a elaboração, definição de metodologia dos indicadores de qualidade da educação superior, sua implementação e procedimentos avaliativos pertinentes serão objeto do Grupo de Trabalho de Avaliação do Desempenho da Educação Superior (GTAES), a ser instituído nos termos dos artigos 9º e 10 da referida norma legal.
De qualquer forma, faz-se necessário registrar que o MEC promove mais uma alteração nos procedimentos e indicadores de qualidade utilizados na avaliação dos cursos de graduação e nas instituições de ensino superior, ao arrepio das atribuições legalmente destinadas à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES) e tornando ainda mais intrincada a burocracia e impenetráveis os meandros de apuração dos insumos e indicadores de qualidade a serem aplicados.
Parece que, mais uma vez, os meios se mostram mais importantes do que os fins, na eterna recriação do Leviatã de Hobbes, com a burocracia estatal gerando procedimentos burocráticos cada vez mais complexos e agigantados, dos quais se alimentam e fortalecem, deixando de lado o interesse público e os princípios da celeridade e da eficiência na atuação da máquina pública, somente para alimentar sua sanha autofágica.
Resta, nesse momento, acompanhar as atividades do grupo de trabalho acima mencionado, na expectativa de aprimoramento dos procedimentos avaliativos e na efetiva garantia de qualidade dos cursos de graduação e das instituições de educação superior.
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