Educação Superior Comentada | A divulgação dos documentos orientadores de avaliação para os avaliadores do BASis

Ano 4 • Nº 19 • 22 de junho de 2016

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta a divulgação dos documentos orientadores de avaliação para os avaliadores do BASIS

22/06/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 6249

Não há dúvidas de que a atividade de avaliação in loco das instituições de ensino superior e dos cursos de graduação e tipicamente pública, sendo os avaliadores do BASIS, mesmo que oriundos de instituições particulares, caracterizados como agentes públicos durante a condução dos procedimentos avaliativos.

Diante desta constatação, elementar e cristalina, sempre causou muita estranheza a absurda aura de mistério e segredo que costumava cercar os procedimentos de qualificação dos avaliadores e a transmissão das orientações para condução dos procedimentos avaliativos das instituições e cursos superiores.

O porquê desse mistério nunca foi esclarecido, e diversas ilações eram tecidas acerca da real motivação de tanto segredo, havendo, inclusive, quem acreditasse que eram apresentadas orientações veladas para que maior rigor fosse aplicado na condução das avaliações realizadas nas instituições privadas e seus cursos de graduação.

Lamentavelmente, a conduta descabida de alguns avaliadores também levava a esse tipo de conclusão, pois era flagrante a diferença no tratamento dispensado às instituições públicas e particulares, levando, inclusive, ao surgimento da concepção de que as universidades públicas seriam “imunes” à rigidez dos procedimentos avaliativos na mesma forma como aplicada às instituições particulares.

Durante alguns anos, era voz corrente nos eventos em que se debatia o tema da avaliação in loco, a solicitação de que fossem tornadas públicas as orientações fornecidas aos avaliadores do BASIS, em virtude da necessidade de trazer maior transparência ao procedimento avaliativo e às formas de análise dos indicadores de qualidade e de aferição do atendimento aos requisitos legais e normativos.

Mais do que demandar por essa publicização, os princípios constitucionais da publicidade dos atos públicos e da transparência impunham que as orientações para condução das atividades avaliativas fossem disponibilizadas para todos os interessados em conhecer com mais propriedade este procedimento essencial, entendendo o mecanismo de condução das avaliações in loco.

Em diversas oportunidades a equipe da DAES/INEP afirmava que esses documentos seriam disponibilizados de forma adequada para todos os interessados, mas na prática isso não ocorria.

Finalmente, em 2016, esse material começou a ser disponibilizado na página do INEP, com a divulgação inicial dos documentos orientadores de referência para avaliação institucional e para aferição dos requisitos de acessibilidade nesta modalidade de avaliação, estando os mesmos disponíveis em http://portal.inep.gov.br/c/journal/view_article_content?groupId=10157&articleId=165514&version=1.1.

Também restaram disponibilizados, no primeiro semestre de 2016, a Nota Técnica DAES/INEP n° 34/2016 e os documentos orientadores de referência de diversos cursos de graduação, os quais encontram-se disponíveis em http://portal.inep.gov.br/c/journal/view_article_content?groupId=10157&articleId=165543&version=1.6.

A referida Nota Técnica informa que já estariam disponíveis os documentos orientadores de referência para avaliação dos cursos superiores das áreas de Saúde Coletiva, Jornalismo, Medicina Veterinária, Engenharia de Produção, Fisioterapia, Enfermagem, Medicina, Administração Pública – Gestão de Políticas Públicas, Gestão Pública, Gestão Social e Políticas Públicas -, Biblioteconomia, Educação Física, Farmácia e Odontologia, sendo certo, no entanto, que não estão efetivamente disponibilizados os documentos relativos aos cursos da área de Saúde Coletiva, Engenharia de Produção e Odontologia.

O fato é que, enfim, todos os interessados conseguem ter acesso às orientações relativas à condução do procedimento avaliativo, com as indicações relativas à forma de condução da avaliação in loco, das entrevistas a serem realizadas e, sobretudo, da maneira como deve ser levada a efeito a mensuração do atendimento aos indicadores de qualidade e ao cumprimento dos requisitos legais e normativos.

Com isso, parece evidente que será mais simples a tarefa de preparação para recebimento das comissões de avaliação in loco, bem como de análise dos relatórios produzidos pelos avaliadores, para fins de aceitação dos mesmos ou apresentação de impugnação.

A elaboração e divulgação dos documentos orientadores de referência aos procedimentos de avaliação in loco, certamente, traz a esses procedimentos os indispensáveis requisitos de publicidade e transparência, permitindo às instituições compreenderem, de forma clara, o alcance do procedimento de avaliação e a forma de valoração das condições de oferta apresentadas, bem como de aferição do cumprimento dos requisitos legais e normativos.

A título de conclusão, incumbe recomendar às instituições de ensino superior que acessem os endereços eletrônicos acima indicados e conheçam, com a devida profundidade, os documentos orientadores de referência relativos às avaliações institucionais, bem como aqueles relativos aos cursos de graduação que ofertam.

Cumpre, por fim, demandar que o INEP promova a finalização e divulgação dos documentos orientadores de referência para avaliação relativos aos cursos de graduação ainda não contemplados nesta primeira leva.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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