Educação Superior Comentada | A necessidade de atendimento ao princípio da publicidade na análise das impugnações perante a CTAA

Ano 4 • Nº 25 • 3 de agosto de 2016

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana registra a necessidade do atendimento ao princípio da publicidade na análise das impugnações perante a CTAA

03/08/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 4870

A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação – CTAA, foi instituída pela Portaria MEC n°. 1.027/2006, tendo como finalidade o acompanhamento dos processos periódicos de avaliação institucional externa e dos cursos de graduação e possuindo as atribuições descritas no § 1º do artigo 9º do mencionado ato normativo:

“Art. 9º. A CTAA é órgão colegiado de acompanhamento dos processos periódicos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação do SINAES.

§ 1º Compete à CTAA, na forma de seu regimento interno:

I - julgar, em grau de recursos, os relatórios das comissões de avaliações in loco nos processos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação do SINAES;

II - realizar a seleção final dos avaliadores do banco;

III - decidir casos de exclusão de avaliadores do banco;

IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes do SINAES; e V - assessorar o INEP sempre que necessário.

§ 2º O regimento da CTAA será baixado em portaria ministerial.”

No presente texto, vamos nos ater à competência prevista no inciso I do dispositivo legal mencionado, segundo o qual compete à CTAA “julgar, em grau de recurso, os relatórios das comissões de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação do SINAES”,

Os recursos a serem interpostos em face do conteúdo dos relatórios de avaliação in loco são denominados “impugnação”, e sua apresentação deve observar o disposto nos artigos 16 e 17 da Portaria Normativa n° 40/2007, republicada em 2010:

“Art. 16. Realizada a visita à instituição, a Comissão de Avaliadores elaborará relatório, atribuindo conceito de avaliação.

§ 1º O relatório será produzido pela Comissão no sistema e-MEC e o INEP notificará a instituição e simultaneamente a Secretaria competente. (NR)

§ 2º A instituição e as Secretarias terão prazo comum de 60 dias para impugnar o resultado da avaliação.

§ 3º Havendo impugnação, será aberto prazo comum de 20 dias para contra-razões das Secretarias ou da instituição, conforme o caso.

§ 4º Após o recebimento do relatório, a DAES atestará o trabalho realizado para fins de encaminhamento do pagamento do Auxílio Avaliação Educacional (AAE) a que faz jus o avaliador, nos termos da Lei 11.507, de 20 de julho de 2007.

Art. 17. Havendo impugnação, o processo será submetido à CTAA, instituída nos termos da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006, que apreciará conjuntamente as manifestações da instituição e das Secretarias competentes, e decidirá, motivadamente, por uma dentre as seguintes formas:

I - manutenção do parecer da Comissão de Avaliação;

II - reforma do parecer da Comissão de Avaliação, com alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da instituição ou da Secretaria competente;

III - anulação do relatório e parecer, com base em falhas na avaliação, determinando a realização de nova visita, na forma do art.15.

§ 1º A CTAA não efetuará diligências nem verificação in loco, em nenhuma hipótese.

§ 2º A decisão da CTAA é irrecorrível, na esfera administrativa, e encerra a fase da avaliação.

§ 3º Somente serão apreciadas pela CTAA as manifestações regularmente inseridas no sistema e-MEC.”

Não há dúvidas de que os processos destinados à obtenção de atos autorizativos perante o Ministério da Educação são uma espécie de processo administrativo, estando, portanto, sujeitos à observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na legislação federal em vigor aplicáveis a esse tipo de processo.

No texto constitucional, fica evidente que deve ser assegurado às partes dos processos o respeito aos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, bem como da publicidade dos atos processuais, como determinam, de forma absolutamente cristalina, os incisos LV e LX do artigo 5º da Carta Magna de 1988:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

.....

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

.....

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”.

Ainda em sede de texto constitucional, o caput do artigo 37 estabelece a obrigatoriedade de a Administração Pública obedecer, entre outros, aos princípios da legalidade e da publicidade, expressis litteris:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”.

Seguindo os princípios constitucionais, sobretudo aqueles acima elencados, a Lei n° 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz, em seu artigo 2º, os princípios orientadores da atuação da Administração Pública na condução dos processos, bem como os critérios que informam a condução dos mesmos:

“Art. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

Verificamos, portanto, que todo o arcabouço legislativo que deve balizar a condução do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, seja ele de natureza constitucional ou infraconstitucional, é absolutamente harmônico ao exigir a garantia da legalidade e da publicidade dos atos processuais, bem como de assegurar o máximo de efetividade da participação dos administrados nos feitos administrativos.

Nesse sentido, desde a criação da CTAA, a plena e efetiva aplicação do princípio da publicidade era tema recorrente das demandas apresentadas ao Ministério da Educação, uma vez que, às instituições de ensino que apresentavam impugnação aos relatórios de avaliação in loco, não era dado conhecer a previsão de inclusão em pauta de seus processos, muito menos acompanhar a sessão de julgamento da impugnação ofertada.

Com a publicação da Portaria n° 388/2016, aprovando o Regimento Interno da CTAA, acreditamos que, enfim, os princípios informadores da condução dos processos administrativos seriam efetivamente observados, pois o artigo 16 do regimento anexo à referida portaria previa, além da disponibilização prévia da pauta de votação dos processos (§ 1°), a possibilidade de participação, ainda que como meros assistentes, dos representantes das instituições na sessão de votação (§ 2°):

“Art. 16. Os processos serão analisados em ordem cronológica de entrada na CTAA e votados na sequência de disponibilização em pauta.

§ 1º Observando o princípio da transparência e publicidade dos atos processuais, a pauta de votação de processos da CTAA será disponibilizada no portal do Inep em até dez dias anteriores à data da reunião.

§ 2º Os representantes das IES, legalmente constituídos, podem comparecer às sessões, sem direito à voz e ao voto, uma vez que já se manifestaram formalmente no sistema e-MEC após impugnação do relatório pela SERES e/ou pela própria IES.

§ 3º Para ter direito ao disposto § 2º, as IES deverão comunicar sua participação à DAES, por ofício, com até três dias de antecedência.

§ 4º Os avaliadores poderão acessar a reunião da CTAA por meio eletrônico, mediante endereço informado pelo Inep.”

Lamentavelmente, esse sopro de democracia e legalidade não vigorou por muito tempo...

Com efeito, pouco tempo depois restou publicada a Portaria n° 783/2016, alterando dispositivos do Regimento Interno da CTAA, inclusive com a supressão expressa dos dispositivos acima transcritos, justamente aqueles que asseguravam o respeito aos princípios fundamentais objeto do presente texto, verbis:

“Art. 6º Ficam suprimidos os §§ 1º ao 4º do art. 16 do Anexo da Portaria MEC nº 388, de 2016.”

Parece que, a despeito de avanços claros do Ministério da Educação na eliminação do entulho autoritário, acaba de ser praticado um flagrante retrocesso, com a supressão, no Regimento Interno da CTAA, de dispositivos que buscavam dar efetividade aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa.

Resta, em todos nós, a convicção de que a sociedade, mobilizada para assegurar a efetividade da democracia e o respeito aos princípios constitucionais fundamentais, não há de admitir qualquer tipo de retrocesso, sobretudo quando venha a restringir conquistas ligadas à adequação da atuação da Administração Pública aos princípios constitucionais e infraconstitucionais que devem orientar a condução do processo administrativo.

Tenho certeza que o segmento privado continuará lutando, incessantemente, pelo respeito aos princípios da publicidade, da legalidade e da transparência nos processos administrativos, como sempre tem feito.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 239, de 13-12-2007, Seção 1, págs. 39 a 43, com incorreção no original.


PORTARIA Nº 1.027, DE 12 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre banco de avaliadores do SINAES, a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, e dá outras providências.
DOU nº 92, 16/5/2006,Seção 1, p. 9/10


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