Educação Superior Comentada | A alteração do Regimento da CTAA para atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa

Ano 4 • Nº 31 • 14 de setembro de 2016

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta a alteração no Regimento da CTAA para atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa

14/09/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 4004

Em edição recente dessa Coluna, comentei o retrocesso havido na regulamentação da atuação da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação – CTAA, em virtude da publicação da Portaria n° 783/2016, que suprimia os artigos do Regimento da referida Comissão que tinham por finalidade assegurar a observância dos princípios constitucionais no contraditório, da ampla defesa e da publicidade processual.

Naquela ocasião, registrei que, por força do disposto no inciso I do artigo 9º da Portaria MEC n° 1.027/2006, que instituiu a CTAA, uma das atribuições desta comissão era justamente “julgar, em grau de recurso, os relatórios das comissões de avaliação in loco nos processos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação no SINAES”.

Evidentemente, os procedimentos que tramitam perante a CTAA são uma das etapas dos processos administrativos necessários à obtenção de atos autorizativos, destinando-se à rediscussão acerca do conteúdo dos relatórios de avaliação in loco das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação.

Neste compasso, parece emergir isenta de dúvidas a premissa de que esses procedimentos estão indissoluvelmente subordinados aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da publicidade dos atos processuais, expressamente contidos nos incisos LV e LX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, já inúmeras vezes mencionados em nossos textos, justamente pelo papel fundamental que exercem na formatação do Estado Democrático de Direito, informando o princípio do due process of law, ou devido processo legal.

Convém ainda lembrar que a publicidade e a legalidade são aspectos fundamentais para a legitimidade da atuação da administração pública federal, como estipulado no também multicitado caput do artigo 37 da Constituição da República.

Desnecessário seria, portanto, lembrar que essas premissas fulcrais, inerentes à efetividade do Estado Democrático de Direito, estão presentes, de forma expressa ou não, em todas as normas que tratam da atuação da Administração Pública Federal, sobretudo a Lei n° 9.784/1999, a chamada Lei do Processo Administrativo.

A luta das instituições de ensino superior particulares tem sido incessante, objetivando, neste aspecto, a garantia da efetividade dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processos junto aos órgãos integrantes do sistema federal de ensino.

É certo que muitos avanços já foram conquistados, alguns pela atuação incisiva do segmento, outro pela atuação de outros atores, como ocorreu com a obtenção, pela Ordem dos Advogados do Brasil, do direito à manifestação dos advogados das instituições de ensino para suscitar questões de ordem nos processos em tramitação perante o Conselho Nacional de Educação.

Essa luta tem se mostrado mais árdua no que pertine à atuação da CTAA e, sobretudo, da CAPES, esta ainda insistindo em agir de forma hermética, recusando aplicação aos princípios constitucionais acima citados.

Em relação à CTAA, em meio a avanços e retrocessos, o segmento tem conseguido, no geral, progredir com saldo positivo, embora muito ainda seja preciso evoluir e conquistar.

Com efeito, em maio de 2016, foi publicada a Portaria n° 388/2016, garantindo a publicidade das sessões das CTAA, mas ainda não admitindo a manifestação dos representantes das instituições de ensino, como constava de seu artigo 16, notadamente nos §§ 1º e 2°:

“Art. 16. Os processos serão analisados em ordem cronológica de entrada na CTAA e votados na sequência de disponibilização em pauta.

§ 1º Observando o princípio da transparência e publicidade dos atos processuais, a pauta de votação de processos da CTAA será disponibilizada no portal do Inep em até dez dias anteriores à data da reunião.

§ 2º Os representantes das IES, legalmente constituídos, podem comparecer às sessões, sem direito à voz e ao voto, uma vez que já se manifestaram formalmente no sistema e-MEC após impugnação do relatório pela SERES e/ou pela própria IES.

§ 3º Para ter direito ao disposto § 2º, as IES deverão comunicar sua participação à DAES, por ofício, com até três dias de antecedência.

§ 4º Os avaliadores poderão acessar a reunião da CTAA por meio eletrônico, mediante endereço informado pelo Inep.”

No entanto, algum tempo depois, os dispositivos legais mencionados foram simplesmente suprimidos por força da Portaria n° 783/2016, fazendo, então, tábula rasa dos princípios constitucionais abordados no início desse texto.

Inconformados com esse retrocesso descabido, os representantes das instituições de ensino superior particulares solicitaram ao Ministério da Educação a revogação da Portaria n° 783/2016 e a efetiva adequação da atuação da CTAA aos princípios constitucionais e legais pertinentes, inclusive por uma questão de coerência no compromisso assumido de promover a remoção do entulho autoritário que emperra o funcionamento de todo o sistema federal de ensino.

Como resultado desse processo democrático de diálogo e interação entre os integrantes do sistema federal de ensino, restou republicada, no último dia 6 de setembro, a Portaria n° 1.008/2016, revogando a Portaria n° 388/2006 e aprovando o novo Regimento da CTAA.

É bem verdade que foram poucas as alterações promovidas no texto anterior, mas a modificação trazida foi suficiente para assegurar o efetivo respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, conforme abaixo demonstrado, restou finalmente assegurado às instituições o direito de apresentação de sustentação oral nas sessões de análise das impugnações aos relatórios de avaliação in loco, como expressamente contido no § 2º de seu artigo 16:

“Art. 16. Os processos serão analisados em ordem cronológica de entrada na CTAA e votados na sequência da pauta.

§ 1º Observando o princípio da transparência e publicidade dos atos processuais, a pauta de votação de processos da CTAA será disponibilizada no portal do INEP em até 10 (dez) dias anteriores à data da reunião.

§ 2º Os representantes das IES legalmente constituídos na forma do art. 61-E da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, consolidada e republicada em 29 de dezembro de 2010, poderão apresentar presencialmente sustentação oral da peça impugnatória antecedendo a sessão de discussão e votação do processo.

I - O representante da IES terá tempo determinado não superior a dez minutos para sustentar oralmente a peça impugnatória.

II - A sustentação oral se dará em data previamente determinada, considerando o período da reunião da CTAA onde o processo foi previamente pautado, antecedendo a votação.

III - As manifestações das IES devem ocorrer de forma reservada, garantindo a privacidade de cada instituição.

IV - Uma vez concluída as manifestações das IES, os membros da CTAA se reunirão para dar continuidade a sessão de discussão e votação do parecer.

V - Havendo referência a conduta inadequada de avaliadores esta questão será tratada em processo a parte pela CTAA.

VI - Na sustentação oral não serão recebidos documentos.

§ 3º Para ter direito ao disposto no § 2º, as IES deverão comunicar sua intenção à DAES, por ofício, com até três dias de antecedência.

§ 4º Os avaliadores envolvidos nas avaliações cujos processos estejam em análise pela CTAA, poderão assistir às sessões da CTAA sem direito a voto e seguindo as mesmas prerrogativas das IES descritas no §3º deste artigo.

§ 5º Alterações poderão ocorrer na pauta em detrimento do tempo utilizado na análise de cada recurso, o que poderá implicar no não cumprimento da totalidade da pauta prevista. Neste caso, os processos serão automaticamente incluídos na pauta na reunião subsequente.”

Desse modo, disponibilizada a pauta das sessões da CTAA, as instituições que tenham seus processos incluídos na previsão de julgamento poderão apresentar sustentação oral em defesa da argumentação lançada em sua impugnação, desde que, na forma do § 3º do referido dispositivo legal, comuniquem expressamente sua intenção à DAES/INEP, com antecedência mínima de 3 dias.

Inequivocamente, trata-se de um grande avanço, pois assim restará, finalmente, observado o devido processo legal, assegurando-se a efetividade do contraditório e o exercício do amplo direito de defesa.

Registre-se, por necessário, que, para efetividade desse direito arduamente conquistado, será preciso que o INEP, de fato, promova a publicação das pautas das sessões da CTAA na forma prevista no § 1º do mesmo artigo, ou seja, dez dias antes da data prevista para a realização de cada reunião.

Outro aspecto de extrema importância, que estava presente no Regimento anterior da CTAA e foi mantido no atual, é a previsão expressa de que a fase processual de análise de impugnação pela CTAA não pode, ordinariamente, demorar mais de noventa dias para ser concluída, conforme expressamente previsto expressamente no parágrafo único de seu artigo 24, expressis litteris

“Art. 24. As matérias serão distribuídas de forma aleatória e proporcionalmente entre os integrantes da CTAA, observada a ordem cronológica de sua entrada no sistema eletrônico e ressalvados eventuais conflitos de interesse e hipóteses de impedimento ou suspeição, na forma da legislação.

Parágrafo único. A fase da CTAA será concluída em até noventa dias da entrada do processo na Comissão, ressalvados os casos devidamente justificados em formulário próprio e de ausência justificada do relator.”

As instituições, portanto, dispõem agora de duas importantes ferramentas para assegurar o respeito aos seus direitos e interesses, no que pertine aos processos em tramitação perante a CTAA, quais sejam, a possibilidade de realização de sustentação oral e a estipulação de prazo para conclusão dessa fase processual.

Todavia, como nem tudo é perfeito, parece que foi esquecido o necessário atendimento ao princípio da publicidade, segundo o qual devem ser realizadas, de forma aberta e com permissão de acesso dos interessados, as sessões de julgamento das impugnações perante a CTAA, como estava originalmente previsto no Regimento aprovado pela agora revogada Portaria n° 388/2016.

Mas é certo que estas conquistas, há muito perseguidas, hão de renovar os ânimos de todos que lutam pelo respeito aos princípios e garantias constitucionais, de modo que, em breve, todos os processos em tramitação perante os órgãos do sistema federal de ensino obedecerão aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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Legislação

REPUBLICA PORTARIA MEC Nº 1.008, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016

Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, dos processos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação das Instituições da Educação Superior - IES do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, e dá outras providências.

 


PORTARIA Nº 783, DE 22 DE JULHO DE 2016

Altera a redação dos arts. 5º, 8º, 14 e suprime os §§ 1º a 4º do art. 16, todos da Portaria MEC nº 388, de 10 de maio de 2016.


PORTARIA MEC Nº 388, DE 10 DE MAIO DE 2016

Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA.


PORTARIA Nº 1.027, DE 12 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre banco de avaliadores do SINAES, a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, e dá outras providências.
DOU nº 92, 16/5/2006,Seção 1, p. 9/10