Educação Superior Comentada | Novidades no processamento dos pedidos de transferência de mantença

Ano 4 • Nº 36 • 19 de outubro de 2016

Na Coluna Educação Superior Comentada desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre a regulamentação do "procedimento simplificado" entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo educacional e a criação do "registro administrativo provisório" em processos de transferência de mantença entre mantenedoras de grupos educacionais distintos

19/10/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 6786

Restou publicada, em 29 de setembro de 2016, a Portaria Normativa n° 19, de 28.9.2016, dispondo sobre “procedimentos para transferência de mantença de Instituições de Educação Superior – IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, por meio de aditamento de atos autorizativos”.

A referida portaria traz, basicamente, três novidades significativas, contidas em seus artigos 4º e 5º, que tratam, respectivamente, da transferência de mantença entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo educacional e do deferimento de registro provisório da transferência, de modo que passamos a analisar, individualmente, cada uma das questões em comento, de modo a identificar as novas disposições inerentes aos pedidos de transferência de mantença.

O primeiro aspecto a ser destacado é a previsão da possibilidade de adoção de procedimento simplificado nos pedidos de transferência de mantença entre mantenedoras pertencentes ao mesmo grupo educacional.

A possibilidade de adoção desse procedimento simplificado está contemplada expressamente no § 7º do artigo 25 do Decreto n° 5.773/2006, com a redação que lhe foi data pelo Decreto n° 8.754/2016, nos seguintes termos:

“Art. 25. A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação.

.....

§ 7º O Ministério da Educação poderá prever em regulamento próprio procedimento simplificado para a transferência de mantença entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo educacional.”

Buscando dar efetividade ao comando legal acima mencionado, a Portaria Normativa n° 19/2016 trouxe, em seu artigo 4º, a regulamentação do chamado “procedimento simplificado” para a transferência de mantença entre pessoas jurídicas do mesmo grupo educacional, nos seguintes termos:

“Art. 4º Nos pedidos de transferência de mantença entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo educacional, a Seres poderá utilizar procedimento simplificado, nos termos do § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.773, de 2006.

§ 1º A Seres poderá deferir o registro administrativo de transferência de mantença de que trata o caput a partir da análise dos seguintes documentos:

I - atos constitutivos, incluindo eventuais alterações, das mantenedoras cedente e adquirente, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

II - instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença;

III - certidões da mantenedora adquirente de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

IV - documento que comprove o pertencimento das mantenedoras cedente e adquirente ao mesmo grupo educacional.

§ 2º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a Seres determinará ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará a esclarecer ou sanear o aspecto apontado.”

Na realidade, a única novidade trazida pela norma, objeto do presente texto, é a exigência de apresentação de documento que comprove “o pertencimento das mantenedoras cedente e adquirente ao mesmo grupo educacional”, conforme contido no inciso IV do § 1º do prefalado artigo.

Na verdade, o procedimento simplificado trazido nada mais é do que o procedimento até agora adotado, constante de análise documental para o registro e deferimento do pedido de transferência de mantença.

Parece evidente, assim, que a adoção da denominação de “procedimento simplificado” decorre, apenas, da inexistência do caráter de provisoriedade no registro administrativo da transferência de mantença, em contraste com este caráter, que será adotado nos procedimentos de transferência de mantença entre mantenedoras que não integrem o mesmo grupo educacional, como adiante tratado.

Com efeito, o procedimento usual até agora adotado nos processos de transferência de mantença foi mantido, mas rebatizado de “procedimento simplificado” e será aplicado, doravante, somente para os pedidos entre mantenedoras do mesmo grupo educacional.

Nas demais situações, a efetiva transferência de mantença ocorrerá somente com publicação de ato de recredenciamento, emitido depois da análise da documentação exigida, conjuntamente com a avaliação para fins de recredenciamento.

Surgiu, com isso, a figura do “registro administrativo provisório” da transferência de mantença, que servirá para permitir, sob os pontos de vista fático e jurídico, que a mantenedora adquirente possa, de fato, “assumir” a instituição de ensino superior cuja mantença foi objeto da transferência.

Nesse sentido, vejamos o disposto no artigo 5º da Portaria Normativa n° 19/2016:

“Art. 5º A Seres poderá deferir provisoriamente o registro administrativo de transferência de mantença a partir da análise dos seguintes documentos:

I - atos constitutivos, incluindo eventuais alterações, das mantenedoras cedente e adquirente, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

II - instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença; e

III - certidões da mantenedora adquirente de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS.

§ 1º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a Seres determinará ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará a esclarecer ou sanear o aspecto apontado.

§ 2º A análise será concluída com a publicação de uma portaria do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior de deferimento provisório do registro administrativo da transferência de mantença e gerará a alteração cadastral da mantenedora no sistema e-MEC, se for o caso.

§ 3º Após a publicação da portaria, a documentação complementar exigida no art. 15, inciso I, do Decreto nº 5.773, de 2006, inclusive referente à comprovação da sustentabilidade financeira, será analisada no ato de recredenciamento institucional, da seguinte forma:

I - caso a instituição mantida não possua processo de recredenciamento em trâmite, o pedido deverá ser protocolado pela própria IES no período de abertura do sistema e-MEC imediatamente seguinte à publicação da portaria de deferimento provisório da transferência de mantença;

II - caso a instituição mantida possua processo de recredenciamento em trâmite pendente de avaliação in loco, o processo deverá ser avaliado com a documentação complementar exigida neste artigo; e

III - caso a instituição mantida possua processo de recredenciamento em trâmite em fase posterior à avaliação in loco, a conclusão do processo ficará condicionada à análise da documentação complementar exigida neste artigo.

§ 4º Em se tratando de mantenedora adquirente que não possua outras entidades mantidas, a Seres abrirá, de ofício, no sistema e-MEC, novo processo de recredenciamento institucional para preenchimento pela instituição submetida à transferência de mantença, após arquivamento prévio pela Secretaria do processo de recredenciamento em trâmite, caso houver.

§ 5º O registro administrativo definitivo da transferência de mantença dar-se-á com a conclusão do processo de recredenciamento e publicação da Portaria de recredenciamento institucional.”

Verifica-se, portanto, que nos casos de transferência de mantença entre mantenedoras que não integrem o mesmo grupo educacional, haverá inicialmente um registro provisório do negócio jurídico, com a exigência de conclusão do processo de recredenciamento institucional já existente ou a ser instaurado, para que, concluído este, seja promovido o registro definitivo da transferência de mantença.

Com efeito, neste caso, poderá ocorrer uma das três situações contempladas no § 3º do artigo 5º da Portaria Normativa n° 19/2016:

I – Instituição mantida não possui processo de recredenciamento tramitando: a própria IES deverá solicitar recredenciamento no primeiro momento de abertura do protocolo depois do registro provisório da transferência de mantença;

II – Instituição mantida possui processo de recredenciamento tramitando, ainda não tendo sido realizada avaliação in loco: o processo deverá ser analisado com apreciação da documentação referente à transferência de mantença; e

III – Instituição mantida possui processo de recredenciamento tramitando, mas já ocorreu a avaliação in loco: a conclusão do processo dependerá da análise da documentação referente à transferência de mantença.

Na hipótese de mantenedora adquirente que não possua outras entidades mantidas, será aberto, de ofício, processo de recredenciamento da instituição mantida, com prévio arquivamento de processo existente, quando houver, nos termos do disposto no § 4º do artigo 5º da Portaria Normativa n° 19/2016.

Diante do contexto acima apresentado, evidencia-se a premissa de que, na realidade, a principal novidade foi a criação da figura do “registro administrativo provisório”, a ser adotada nos processos de transferência de mantença entre mantenedoras que não integram o mesmo grupo educacional, a qual será tornada definitiva com a conclusão de processo de recredenciamento. No caso de mantenedoras integrantes do mesmo grupo, ocorreu apenas a previsão de que o procedimento anteriormente adotado passou a ser denominado “procedimento simplificado”, caracterizando-se pela inexistência da figura do registro provisório e pela exigência de apresentação de documento que comprove “o pertencimento das mantenedoras cedente e adquirente ao mesmo grupo educacional”.

Há que se registrar, por fim, a previsão, na hipótese de mantenedora adquirente que não possua outra mantida, será aberto de ofício o processo de recredenciamento da instituição de ensino, com prévio arquivamento de processo semelhante em tramitação, se houver.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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