Educação Superior Comentada | Publicação do padrão decisório em procedimentos de supervisão da educação superior

Ano 4 - Nº 42 - 29 de novembro de 2016

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana trata sobre estabelecimento e, sobretudo, a publicação dos padrões decisórios para os processos de supervisão e regulação. A medida permite às instituições de ensino superior entender de forma transparente a forma como será decidido o seu processo administrativo

24/11/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 4549

A Seres/MEC publicou, no último dia 24 de novembro, o Despacho n° 114, de 23 de novembro de 2016, aprovando o padrão decisório em procedimentos de supervisão da educação superior, decorrente da aprovação da Nota Técnica n° 171/2016-CGSE/DISUP/SERES/MEC, desta mesma data.

O estabelecimento e, sobretudo, a publicação dos padrões decisórios para os processos de supervisão e regulação é medida absolutamente salutar, pois permite às instituições de ensino superior entender de forma transparente a forma como será decidido o seu processo administrativo.

Isso gera segurança jurídica e permite que, efetivamente, seja levado a efeito um planejamento adequado, lastreado na análise eficiente do contexto dos processos de regulação e supervisão, permitindo a previsibilidade do resultado final, sem sustos ou sobressaltos.

A definição de padrão decisório permite, enfim, evitar a excessiva atuação discricionária dos analistas de processos administrativos, de modo que, para situações semelhantes e previamente estipuladas, deverão corresponder decisões administrativas semelhantes, em homenagem ao princípio da impessoalidade na atuação da Administração Pública.

No caso do Despacho nº 114/2016, o padrão decisório restou estabelecido para os processos de supervisão de cursos de graduação, como consta de seu Anexo I, e das instituições de ensino superior, como contido em seu Anexo II.

Fundamental registrar que, ao menos em tese, o padrão decisório deverá ser “aplicado nas análises de todos os processos de supervisão, em trâmite ou que vierem a ser instaurados”, conforme expressamente previsto no item III do referido despacho, mesmo para aqueles processos administrativos que tenham sido originados “por descumprimento de Protocolo de Compromisso” celebrado no bojo de processos regulatórios de renovação de reconhecimento de cursos superiores ou de recredenciamento institucional.

Digo em tese porque é comum no Ministério da Educação que os agentes públicos se achem no direito de escolher quais normas serão cumpridas e quais serão simplesmente ignoradas, como está ocorrendo, por exemplo, com a determinação contida na Portaria Normativa n° 19/2016, cujo artigo 5º, § 4º, determina que, no caso de mantenedora adquirente que não possua outra entidade mantida, eventual processo de recredenciamento em tramitação deverá ser imediatamente arquivado, com abertura de ofício, pela Seres/MEC, de novo processo de recredenciamento, o que não vem sendo cumprido, mesmo diante de expresso requerimento da nova mantenedora nesse sentido.

Voltando ao contexto do Decreto n° 114, é relevante destacar que o padrão decisório, a ser aplicado, via de regra, depois de realizado o procedimento de reavaliação do curso ou da instituição, conforme o caso, estabelece consequências específicas para as diferentes possibilidades, especialmente no que pertine à identificação de descumprimento parcial do Termo de Saneamento de Deficiência ou do Protocolo de Compromisso celebrado.

Importante destacar que o descumprimento parcial, desde que a reavaliação culmine com a obtenção de conceito satisfatório, embora seja capaz de ensejar aplicação de penalidade administrativa, não deverá ensejar o encerramento da oferta do curso ou o descredenciamento institucional.

Excetua-se, neste caso, a situação dos cursos cujo descumprimento parcial seja capaz de ensejar a aplicação de redução de vagas superior a 60%, mediante aplicação dos critérios para redução de vagas autorizadas, nos termos do Anexo I do Despacho n° 114/2016, assim como as situações nos processos de cunho institucional onde haja o descumprimento superior a seis ações estipuladas, nos termos do Anexo II do referido Despacho.

Um aspecto fundamental a ser destacado é a possibilidade de revogação das medidas cautelares impostas por ocasião da celebração do Termo de Saneamento de Deficiência ou do Protocolo de Compromisso ou até mesmo do processo de supervisão em decorrência da obtenção, a posteriori, de resultado satisfatório no Conceito Preliminar de Curso (CPC) ou no Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC).

Com efeito, no caso da supervisão dos cursos superiores, a obtenção de CPC satisfatório (ou seja, igual a 3) posteriormente à instauração do processo acarreta a revogação das medidas cautelares impostas, ao passo que a obtenção de CPC igual ou superior a 4 nessa situação terá como resultado o arquivamento do processo.

Idêntico destino deverão ter os processos nos quais haja, posteriormente à sua instauração, obtenção de CPC e IGC satisfatórios ou a reiterada obtenção de CPC satisfatório.

No caso da supervisão institucional, a obtenção, a posteriori, de IGC satisfatório (igual a 3), também ensejará a revogação das medidas cautelares impostas, sendo certo que a obtenção de IGC igual ou superior a 4, bem como do IGC satisfatório nos dois anos seguintes à instauração do processo, implicarão no arquivamento do processo de supervisão institucional.

Na hipótese, enfim, de obtenção de IGC posterior igual a 5, o resultado será o arquivamento de todos os processos de supervisão em vigor, sejam eles de cursos de graduação ou institucional.

Existem, ainda, diversas hipóteses de consequência para aplicação do padrão decisório nos processos de supervisão de cursos de graduação e instituições de ensino superior, as quais estão claramente identificadas nos Anexos I e II do Despacho n° 114/2016, sendo certo que o pleno conhecimento das circunstâncias identificadas e das consequências delas decorrentes é essencial para os dirigentes e gestores educacionais.

Mostra-se necessário, portanto, que todos os interessados, ou seja, instituições que estejam em processo de saneamento ou que possuam cursos nesta condição, conheçam o conteúdo do Despacho n° 114/2016 e seus Anexos, de modo que possam, diante do resultado da reavaliação ou das demais circunstâncias existentes, verificar a consequência estipulada para seu processo de supervisão e, se for o caso, provocar a definição célere do mesmo com base no padrão decisório estabelecido.

Impositivo, ainda, que permaneçam alertas, para evitar aplicações discricionárias e distorcidas do padrão decisório estabelecido, como, infelizmente, tem acontecido em algumas situações nas quais os agentes públicos, indevidamente, escolhem as normas a serem aplicadas e as que serão ignoradas, como vem acontecendo no exemplo acima apontado, relativamente aos processos de transferência de mantença.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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Legislação

DESPACHO SERES-MEC Nº 114, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

Aprova padrão decisório em procedimentos de supervisão da educação superior - Processo MEC nº 23000.048736/2016-30.


PORTARIA NORMATIVA Nº 19, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre procedimentos para transferência de mantença de Instituições de Educação Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, por meio de aditamento de atos autorizativos.