Como já havíamos comentado em nossa coluna de reinício das atividades de 2017, depois de um longo jejum, finalmente as instituições interessadas poderão apresentar pedidos de autorização para oferta de curso de Direito.
A gestão do Ministério da Educação (MEC), apesar da notória evolução da postura demonstrada em relação às instituições de ensino superior e ao respeito pelas normas legais vigentes, ainda incorre em equívocos que marcaram a gestão do sistema federal de ensino nos últimos anos.
Objetivando estabelecer “os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em direito ofertados por Instituições de Educação Superior – IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, na modalidade presencial”, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres/MEC – publicou, em 24 de fevereiro de 2017, a Instrução Normativa n° 1/2017.
A referida Instrução Normativa traça os critérios objetivos a serem verificados nos processos de autorização dos cursos de Direito formalizados nos períodos de abertura do Calendário de Atos Regulatórios do e-MEC, como claramente estipulado em seu artigo 1º:
“Art. 1º Os pedidos de autorização de cursos de graduação em direito, na modalidade presencial, inclusive em universidades e centros universitários, devem ser analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES segundo os procedimentos e o padrão decisório adiante estabelecidos, sem prejuízo da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O sistema e-MEC será aberto para o protocolo de pedidos de autorização de cursos de graduação em direito nos períodos definidos no Calendário de Atos Regulatórios estabelecido pelo Ministério da Educação”.
Os critérios objetivos praticamente não trazem surpresas ou exigências absurdas, como podemos verificar nos requisitos estipulados pelo artigo 2º da Instrução Normativa n° 1/2017:
“Art. 2º A IES e o curso deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ato autorizativo institucional válido;
II - Conceito Institucional - CI, calculado há no máximo 5 anos, igual ou maior que 3 (três);
III - Índice Geral de Cursos - IGC igual ou maior que 3 (três), caso o CI esteja ausente ou tenha mais de cinco anos;
IV - inexistência de supervisão institucional ativa e de penalidade em vigência aplicada à IES que impliquem limitação à expansão de sua oferta;
V - obtenção de Conceito de Curso - CC igual ou maior que 4 (quatro);
VI - obtenção de conceito igual ou maior que 3 (três) em cada uma das dimensões do CC;
VII - atendimento a todos os requisitos legais e normativos.
§ 1º Na hipótese de não atendimento ao disposto nos incisos I, II, III ou IV deste artigo, o pedido de autorização do curso será arquivado na fase de Despacho Saneador.
§ 2º Caso o conceito obtido em uma das dimensões do CC seja um número decimal, este será arredondado para o número inteiro mais próximo, superior ou inferior, para fins de verificação do atendimento ao requisito do item VI.”
Verificamos que, em regra, os critérios objetivos a serem verificados não trazem novidade, podendo ser divididos, basicamente, em requisitos institucionais e do curso.
No âmbito institucional, é, naturalmente, exigido que a instituição proponente esteja regularmente credenciada ou recredenciada, ou seja, que possua ato autorizativo institucional válido, e que apresente Conceito Institucional (CI) satisfatório (maior ou igual a 3), além de emitido há, no máximo, 5 anos.
Caso o CI esteja ausente ou tenha sido obtido há mais de 5 anos, será exigido que o IGC seja satisfatório (maior ou igual a 3).
Será, ainda, exigido, que a instituição não possua processo de supervisão institucional ativa e de penalidade em vigor que limite a expansão de sua oferta.
Nada, portanto, fora da normalidade, pois não seria razoável admitir que uma instituição com CI ou IGC insatisfatórios, com processo de supervisão ou penalidade em vigor, pudesse pleitear, antes de saneadas as deficiências e irregularidades detectadas, a expansão de suas atividades, sobretudo mediante autorização de funcionamento de novos cursos de graduação.
Importante frisar que, se algum desses requisitos se fizer ausente, o processo deverá ser arquivado na fase inicial, na etapa do Despacho Saneador.
No que se refere aos requisitos relativos ao curso, é certo que serão verificados por meio da avaliação in loco, momento em que deverá ser obtido o Conceito de Curso (CC) igual ou superior a 4, com conceito satisfatório (maior ou igual a 3) em todas as dimensões avaliadas, bem como deverão restar atendidos todos os requisitos legais.
Neste ponto, cumpre apontar para uma postura contumaz da Seres/MEC, constante de dispensar um tratamento diferenciado para os cursos de Direito, como se este fosse melhor ou mais importante que os demais cursos de graduação, recusando aplicação efetiva aos pressupostos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e às regras da avaliação in loco.
Com efeito, é certo que as avaliações in loco de curso de graduação funcionam tendo como modus operandi a atribuição de conceitos entre 1 e 5 aos indicadores de qualidade, sendo o conceito das dimensões obtido a partir da média aritmética dos conceitos atribuídos aos indicadores que a integram, ao passo que o Conceito de Curso é a média ponderada dos conceitos das três dimensões, com pesos que variam conforme o tipo de processo regulatório.
Nesse contexto, é ainda certo que o conceito 3 representa uma situação de atendimento satisfatório aos padrões de qualidade estipulados, de modo que representa um evidente desprestígio à sistemática consagrada a exigência de conceito 4 exclusivamente para fins de autorização de cursos de Direito.
Injustificável, portanto, o tratamento diferenciado dispensado aos cursos de Direito, não obstante sua relevância, a qual, contudo, não deve ser motivo para desprezo às normas vigentes e aos pressupostos do Sinaes.
Seguindo no contexto da Instrução Normativa n° 1/2017, é fundamental registrar que o referido diploma também traz, em seu artigo 3º, a fórmula a ser adotada para a definição do número de vagas autorizadas, a partir, evidentemente, dos conceitos obtidos na avaliação em loco em cada uma das três dimensões:
“Art. 3º Para a definição do número de vagas, a SERES observará o CC e suas dimensões, consideradas as casas decimais, tendo como quantitativo máximo 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, observada a seguinte fórmula:
V = 30 (ODP+2CDT+3IF)/6
Sendo:
V = número máximo de vagas passíveis de serem autorizadas na instituição;
ODP = conceito do curso na dimensão Organização Didático-Pedagógica;
CDT = conceito do curso na dimensão Corpo Docente e Tutorial; e
IF = conceito do curso na dimensão Infraestrutura.”
Podemos concluir, portanto, que a definição do número de vagas dependerá, exclusivamente, do desempenho verificado na avaliação in loco, motivo pelo qual, evidentemente, devem as instituições assegurar o bom atendimento aos indicadores de qualidade contidos no instrumento de avaliação de cursos de graduação, sobretudo, como permite constatar a fórmula acima transcrita, em relação à dimensão infraestrutura, sem, é claro, negligenciar as outras duas dimensões.
Infelizmente, a Instrução Normativa n° 1/2017 termina com uma lamentável prática, reiterada pelo MEC desde as gestões anteriores, qual seja, a adoção de caráter retroativo para seus atos normativos, como se fosse permitido invadir o império do passado para estabelecer novas condições para decisão de processos já existentes, conforme previsto em seu artigo 5º:
“Art. 5º Esta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos de autorização protocolados a partir de sua publicação e aos processos atualmente em tramitação na Seres.”
Nos últimos anos, tem sido absolutamente comum a prática de impor novas regras para decisão de processos antigos, protocolados sob a égide de regramentos estipulados pelo próprio MEC e vigentes na ocasião de sua formalização, devendo essas normas, naturalmente, serem adotadas para a decisão desses processos, porquanto é princípio basilar do nosso ordenamento jurídico o caráter de irretroatividade das leis, destinadas, portanto, a regular os fatos surgidos depois de sua publicação.
Essa conduta, naturalmente, nasce da inércia dos administrados.
De qualquer forma, a intenção desse texto é alertar as instituições que pretendem solicitar autorização para oferta de cursos de Direito, apresentando-lhes os requisitos objetivos a serem exigidos para obtenção do colimado ato autorizativo, assim como a fórmula a ser aplicada para cálculo da quantidade de vagas autorizadas.
Encerro, portanto, recomendando que dediquem muita atenção ao conteúdo do instrumento de avaliação de cursos de graduação, tomando as providências para obtenção dos conceitos exigidos para êxito na empreitada.
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