Educação Superior Comentada | A exclusão da titulação em nível de Mestrado como indicador de qualidade na avaliação do corpo docente dos cursos de graduação

Ano 5 - Nº 34 - 11 de outubro de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta a proposta de exclusão da titulação em nível de mestrado como indicador de qualidade na avaliação do corpo docente dos cursos de graduação, que passaria a considerar apenas os doutores. Para ele, caso essa realidade se efetive, o docente com mestrado se tornará uma figura relativamente cara, o que é uma perda tendo em vista que programas de doutorado não se destinam à formação de professores, mas de pesquisadores

11/10/2017 | Por: Gustavo Fagundes | 5170

Está em andamento o trabalho, conduzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), de atualização dos instrumentos de avaliação institucional e de cursos de graduação.

Recentemente, no congresso da Associação Brasileira de Educação a Distância (Abed), realizado em Foz do Iguaçu/PR, foram apresentadas as versões em estudo dos referidos instrumentos, com algumas modificações significativas.

Uma proposta de alteração, contudo, chamou minha atenção.

No instrumento de avaliação de cursos de graduação em vigor, existem dois indicadores relativos à titulação do corpo docente:

- Indicador 2.6 – Titulação do corpo docente do curso, no qual estão incluídos os docentes com titulação em nível de mestrado e doutorado; e

- Indicador 2.7 – Titulação do corpo docente do curso – percentual de doutores, no qual estão incluídos apenas os docentes com titulação em nível de doutorado.

Qualquer gestor, público ou privado, com o mínimo de conhecimento da realidade educacional brasileira, conhece a dificuldade para obtenção de uma quantidade razoável de doutores para compor o corpo docente dos cursos de graduação, notadamente nos rincões mais afastados de nosso país continental.

Justamente diante dessa situação, somada à oferta de programas de doutorado com também reconhecida concentração nos grandes centros, é que a proposta de alteração trazida nos novos instrumentos me deixa muito preocupado.

Com efeito, a proposta apresentada simplesmente desconsidera por completo a figura dos docentes com mestrado como indicador de qualidade dos cursos de graduação, passando a valorizar exclusivamente os docentes com doutorado, por meio dos seguintes indicadores propostos, tanto para fins de autorização, como de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de graduação:

- Indicador 2.7 – Titulação do corpo docente vinculado às disciplinas voltada à formação básica, no qual o critério satisfatório de qualidade é 10% desses docentes com titulação em nível de doutorado; e

- Indicador 2.8 – Titulação do corpo docente vinculado às disciplinas voltada à formação específica, no qual o critério satisfatório de qualidade é 10% desses docentes com titulação em nível de doutorado.

Vale dizer, a titulação em nível de mestrado ficará simplesmente relegada a segundo plano, a exemplo do que já vem ocorrendo com os especialistas.

Além disso, existe, na proposta de instrumento aplicável nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento, a exigência, para obtenção de conceito 5 no indicador relativo ao regime de trabalho do corpo docente do curso (indicador proposto 2.9), de pelo menos 40% dos docentes em regime de tempo integral.

Essas alterações, embora ainda em nível de proposta, desconsideram, claramente, o pressuposto básico do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) de respeito à identidade e à diversidade das instituições de ensino, porquanto insiste em tratar, para fins de avaliação, as faculdades, centros universitários e universidades como se iguais fossem, sobretudo em nível de exigências legais para atingimento de suas tipologias institucionais específicas.

Não é demais, nesse ponto, transcrever o disposto no artigo 2º da Lei n° 10.861, de 15 de abril de 2004, que instituiu o Sinaes, no qual estão claramente traçados os pressupostos essenciais do referido sistema:

“Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;

II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;

IV - a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.”

Evidente, portanto, que o Sinaes tem como princípio basilar a promoção da avaliação no âmbito do sistema federal de ensino com a garantia do respeito à identidade e à diversidade das instituições de ensino superior e dos cursos de graduação, como expressamente determinado pelo inciso III do artigo 2º da Lei n° 10.861/2004.

Embora acabe me tornando repetitivo, pois venho há tempos batendo nesta tecla, não posso deixar de registrar o descabimento de promover a avaliação do corpo docente de cursos de graduação ofertados por faculdades, centros universitários e universidades com o mesmo padrão, especialmente no que pertine aos critérios relativos à titulação e ao regime de trabalho de seus docentes.

Não é justo, muito menos isonômico e harmônico com o princípio do respeito à identidade e à diversidade das instituições de ensino, dizer que o corpo docente de curso de graduação ofertado por uma faculdade tem o mesmo perfil de qualidade do corpo docente de curso de graduação ofertado por uma universidade se tiverem composição semelhante em termos de titulação e regime de trabalho.

É preciso, aliás, sempre foi, que os instrumentos de avaliação, para efetivo atendimento aos princípios do Sinaes, tragam a previsão de critérios diferenciados para avaliação de corpo docente, em consonância com a categoria administrativa da instituição cujo curso está sendo avaliado, para assegurar o respeito aos já multicitados princípios basilares de nosso sistema nacional de avaliação.

Convém assinalar, ainda, que, mantidos os indicadores propostos (2.7 e 2.8), podemos antever, em curtíssimo prazo, o simples desaparecimento, ou, no mínimo, a desconsideração por parte das instituições de ensino superior, da figura dos docentes portadores de diploma de mestrado.

Com efeito, bastará, para obtenção de conceito 5 nos dois indicadores apontados, que o curso tenha 20% de seus docentes com titulação em nível de doutorado, igualmente distribuídos entre as disciplinas de formação básica e específica, podendo, destarte, os 80% restante serem integrados unicamente por docentes especialistas.

O docente com mestrado, portanto, tornar-se-á uma figura relativamente cara e, ao menos para fins de avaliação do corpo docente, absolutamente desnecessária, o que se mostra um descalabro, pois é fato notório que os programas de doutorado não se destinam à formação de professores, mas, ao menos teoricamente, de pesquisadores.

Podemos, portanto, concluir que é impositiva a revisão dos indicadores de qualidade propostos para os cursos de graduação, especificamente naquilo que diz respeito à titulação do corpo docente, de modo a restar efetivamente assegurado o respeito à identidade e diversidade das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, bem como para que se resgate a importância dos professores com titulação em nível de mestrado.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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Legislação

LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004

Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras Providências
DOU nº 72, Seção 1, de 15/4/2004