AS NORMAS EDITADAS RECENTEMENTE EM RELAÇÃO AO CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
O Ministério da Educação e o INEP publicam, regularmente, atos normativos destinados à regulamentação das edições anuais do Censo da Educação Superior, notadamente estabelecendo prazos e rotinas para inclusão, conferência, retificação e divulgação dos dados pertinentes.
Buscando tornar mais claras as regras acerca do Censo da Educação Superior, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 794, de 23 de agosto de 2013, dispondo sobre referido procedimento e esclarecendo que se trata de levantamento anual de caráter declaratório, realizado mediante sistema de coleta descentralizada e utilizando, como unidades de informação, as instituições de educação superior, os cursos superiores e os integrantes dos corpos discente e docente.
A referida portaria estabelece, ainda, que a realização do Censo é atribuição do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, tendo finalidades educacionais e estatísticas e o fornecimento das informações solicitadas é obrigatório para todas as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, exceto aquelas que não possuam alunos ingressantes ou remanescentes de anos anteriores no ano de referência do Censo, as quais estão desobrigadas de fornecer resposta ao mesmo.
Impositivo registrar que as informações coletadas pelo Censo constituem a base de dados oficial para referência sobre discentes e docentes vinculados às instituições de ensino superior e aos cursos por elas ofertados, sendo, inclusive, utilizadas para elaboração das políticas públicas para a educação superior, bem como servindo de subsídio para as atividades de avaliação, regulação e supervisão, especialmente no que pertine ao cálculo dos indicadores de qualidade relativos às instituições, cursos e corpos docente e discente.
Além da obrigatoriedade legal de fornecimento dos dados exigidos pelo Censo da Educação Superior, a referida norma legal estabelece que o preenchimento completo e atualizado do censo é pré-requisito para que as instituições possam exercer as seguintes atividades:
*Participação no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES;
*Expedição dos atos regulatórios relativos à vida institucional (credenciamento e recredenciamento) e aos cursos superiores (autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento), bem como as modificações nestes atos;
*Adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES – e ao Programa Universidade para Todos – PROUNI; e
*Participação nos programas de bolsas mantidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
Inequívoca, portanto, a obrigatoriedade de preenchimento completo e atualizado dos dados exigidos no Censo, uma vez que, descumprida tal obrigação, estará a instituição de ensino impedida de atuar de forma regular perante o sistema federal de ensino.
Reiterando a regra já contemplada na Portaria Normativa nº 40/2007, a norma ora editada prevê que o Pesquisador Institucional – PI – indicado pelo representante legal da instituição e investido de poderes para prestar informações em nome da mesma, poderá indicar Auxiliares Institucionais – AI, com a finalidade de auxiliar na atividade de inserção de dados, incidindo sobre o representante lega a responsabilidade pela acurácia e fidedignidade das informações lançadas no sistema eletrônico.
Por fim, a Portaria MEC nº 794/2013 trata de delimitar, de forma absolutamente clara, as atribuições do INEP e das instituições de ensino superior para a adequada realização do Censo da Educação Superior.
De acordo com o mencionado ato normativo, compete ao INEP:
*Instituir os meios e programas necessários à adequada execução do censo educacional;
*Estabelecer e divulgar o cronograma anual de etapas e atividades;
*Definir métodos e técnicas de coleta, tratamento e disseminação de dados;
*Prestar assistência técnica às instituições por meio de treinamentos para correto preenchimento e utilização dos instrumentos de coleta;
*Disponibilizar meios de comunicação com as instituições para esclarecimento de dúvidas durante a realização do censo;
*Acompanhar as etapas da coleta, tratamento e disseminação de dados;
*Analisar os dados declarados pelas instituições e, se necessário, notificar as mesmas para correções e justificativas; e
*Documentar as condições e práticas da coleta, tratamento e disseminação de dados, com a finalidade de garantir a qualidade das estatísticas produzidas. Por outro lado, incumbe às instituições de educação superior:
*Preencher os dados por digitação nos questionários on line ou por importação de dados pela internet;
*Assegurar a prestação de informações exatas, coerentes e confiáveis;
*Proceder à conferência e validação dos dados por meio dos relatórios de verificação disponíveis no sistema de coleta; e
*Cumprir o cronograma anual de etapas e atividades.
Em suma, a Portaria nº 794/2013 não trouxe novidades sobre o Censo da Educação Superior, tendo como objetivo, essencialmente, fazer o registro de informações em grande parte já conhecidas pelas partes envolvidas no processo do censo. Aproveitando a oportunidade, não é demais reiterar a importância do correto lançamento das informações requeridas pelo Censo da Educação Superior, haja vista sua influência direta no cálculo dos indicadores de qualidade das instituições e de seus cursos superiores, cujos efeitos nas atividades de regulação e supervisão são plenamente conhecidos.
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.