PROCESSO SELETIVO PARA ACESSO À GRADUAÇÃO
Nos últimos tempos, tem surgido alguns questionamentos acerca do regramento aplicável aos processos seletivos para acesso originário aos cursos de graduação, sobretudo em relação ao seu conteúdo mínimo obrigatório.
O regramento vigente para os processos seletivos não é complexo, embora possa suscitar algum controvertimento, sobretudo em virtude da progressiva perda de importância desses procedimentos, haja vista a realidade da existência de vagas ociosas em boa parte dos cursos ofertados pelas instituições privadas de educação superior.
Inicialmente, vale registrar que o § 3º do artigo 32 da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 2010, regulamenta, exclusivamente, a questão do edital de abertura dos processos seletivos, nos seguintes termos:
“Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.
.....
§ 3º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:
I - denominação de cada curso abrangido pelo processo seletivo; (NR)
II - ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
III - número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso, observado o regime da autonomia, quando for o caso; (NR)
IV - número de alunos por turma;
V - local de funcionamento de cada curso;
VI - normas de acesso;
VII - prazo de validade do processo seletivo.”
Dessa forma, o regramento relativo à formalidade necessária à abertura do processo seletivo, efetuada por meio da publicação de seu edital, está claramente contido no dispositivo legal acima mencionado, o qual apresenta, de forma expressa e cristalina, os requisitos a serem observados por todas as instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino.
Em relação ao edital de abertura do processo seletivo, convem ainda registrar que não existe, desde a edição da Portaria Normativa nº 40/2007, a obrigatoriedade de sua publicação no Diário Oficial da União, haja vista que esta exigência era imposta pela Portaria nº 1.120/1999 (cujo artigo 1º foi regulamentado pela Portaria nº 1.449/1999), a qual foi expressamente revogada pela prefalada PN 40/2007.
Inexiste, portanto, desde dezembro de 2007, obrigatoriedade de publicação do edital de abertura de processo seletivo no Diário Oficial da União.
Por outro lado, no que diz respeito ao conteúdo dos processos seletivos, deve ser observada a ainda vigente Portaria nº 391/2002, que estabelece a obrigatoriedade da prova de redação, nos termos de seu artigo 2º:
“Art. 2º Todos os processos seletivos que se refere o artigo anterior incluirão necessariamente uma prova de redação em língua portuguesa, de caráter eliminatório, segundo normas explicitadas no edital de convocação do processo seletivo.
§ 1º Em qualquer caso será eliminado o candidato que obtiver nota zero na prova de redação.
§ 2º Cada instituição de ensino deverá fixar no edital do processo seletivo a nota mínima exigida na prova de redação.”
Desse modo, resta de todo evidente que, embora as instituições de ensino superior públicas e privadas tenham autonomia para delimitar o conteúdo de seus processos seletivos, existe a exigência inafastável de prova de redação em língua portuguesa, sem prejuízo de outras provas a serem aplicadas ou mesmo dos exames de conhecimento específico, aplicáveis em conformidade com as normas internas de cada instituição.
O artigo 4º da referida portaria prevê, ainda, a possibilidade de utilização do resultado do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio como forma de seleção para ingresso no curso superior, inclusive como forma de cumprimento da exigência relativa à prova de redação em língua portuguesa, nos seguintes termos:
“Art. 4º O resultado obtido pelo candidato na redação do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, realizado pelo Ministério da Educação, poderá ser considerado para fins de dar cumprimento ao disposto no art. 2º da presente Portaria, nos casos em que o ENEM fizer parte do conjunto dos requisitos ou provas dos processos seletivos a que se refere o art. 1º.”
Destarte, é certo que as instituições podem optar por utilizar os resultados do ENEM como forma de realização de seu processo seletivo, desde que observados os prazos e procedimentos traçados pela Portaria INEP nº 436/2014.
?
Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.