ORIENTAÇÕES PARA RECEBIMENTO DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO IN LOCO
Depois de tratar de temas bastante polêmicos nas edições recentes, a coluna desta semana vem atender uma demanda apresentada por alguns leitores, que tem solicitado breves orientações sobre a preparação para o recebimento das comissões de avaliação in loco.
Inicialmente, devemos registrar que o recebimento das comissões de avaliação in loco, seja nos processos de avaliação das instituições de ensino, seja dos cursos de graduação, é fase fundamental para a obtenção do almejado ato autorizativo, seja ele o credenciamento ou recredenciamento (institucional) ou autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento (cursos de graduação).
Com o intuito de contextualizar a fase de avaliação dos processos regulatórios, é importante deixar assente que, antes do momento da avaliação in loco, o processo administrativo passa por outras fases, sendo necessário atentar para algumas providências essenciais para o pleno êxito da fase avaliativa.
É sabido que que esses processos administrativos são sempre iniciados pelo preenchimento inicial de formulário eletrônico disponibilizado no sistema e-MEC, cujas informações devem ser extraídas do PDI, no caso da avaliação institucional ou do PPC, no caso da avaliação de cursos de graduação.
Fixada esta premissa, surge inequívoca a conclusão de que é fundamental que os referidos documentos sejam mantidos permanentemente atualizados pelos órgãos institucionais competentes, sobretudo quando houver a iminente necessidade de preenchimento do formulário eletrônico inicial para o respectivo processo regulatório.
Concluída a fase inicial de análise documental, ao ser iniciada a fase de avaliação in loco perante o INEP, será disponibilizado novo formulário eletrônico, cujas informações também deverão ser extraídas dos documentos anteriormente referidos, sendo certo que os formulários eletrônicos serão o referencial fulcral para a condução do procedimento avaliativo presencial.
Usualmente, incumbe ao Procurador Institucional da IES a responsabilidade pelo preenchimento dos formulários eletrônicos e sua instrução documental, assim como o acompanhamento da tramitação dos processos regulatórios e adoção dos atos necessários ao seu andamento regular.
Todavia, não podemos olvidar que é de responsabilidade dos gestores da IES e dos cursos de graduação colaborar ativamente com o PI no processo de preenchimento dos formulários eletrônicos e de cumprimento de eventuais diligências apresentadas, com o objetivo de assegurar a qualidade e relevância das informações inseridas, haja vista, como já apontado, sua importância para a condução das atividades de avaliação in loco.
Antes de apresentar, de forma sucinta, os aspectos inerentes à preparação para recebimento das comissões de avaliadores para avaliação in loco das instituições de ensino superior e dos cursos de graduação, cumpre registrar a diferença essencial de enfoque adotado nesses procedimentos avaliativos.
- Avaliação institucional: objetiva a verificação das condições de funcionamento da IES como um todo, sem considerar aspectos individuais de seus cursos de graduação, aferindo a efetividade das informações institucionais lançadas nos formulários eletrônicos, em cotejo com a realidade encontrada no período de realização da avaliação in loco e demonstrada pela documentação apresentada.
- Avaliação de cursos de graduação: objetiva a verificação das condições de oferta de um determinado curso de graduação, aferindo a efetividade das informações sobre o mesmo lançadas nos formulários eletrônicos, em cotejo com a realidade encontrada no período de realização da avaliação in loco e demonstrada pela documentação apresentada.
Fixadas estas premissas, é recomendável que a instituição promova, com a devida antecedência, uma verificação de todos os pontos adiante elencados, de modo a proporcionar um diagnóstico razoável das condições de funcionamento da IES ou do curso a ser avaliado, o que permite a adoção de medidas finais de adequação dessas condições e, sobretudo, da documentação a ser disponibilizada, assegurando, nos aspectos inerentes à sua atuação, que o procedimento avaliativo transcorra sem incidentes.
Como apontado anteriormente, os formulários eletrônicos para avaliação institucional nos processos de credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior são preenchidos a partir das informações contidas no PDI da instituição.
Essencial, portanto, que este documento fundamental esteja devidamente atualizado e revisado no momento de início do processo regulatório, para evitar o lançamento de informações equivocadas nos formulários eletrônicos, os quais, como também já apontado, são os principais orientadores da atividade avaliativa a ser levada a efeito.
Considerando que o PDI ou o PPC, conforme o caso, já deve ter sido revisado e atualizado no início do processo regulatório, haja vista a necessidade de utilização de suas informações para preenchimento dos formulários eletrônicos, força é admitir que não seja necessário, no momento da avaliação, promover alterações nos referidos documentos, de modo que, a princípio, a questão da coerência das políticas e a efetividade de sua implantação por meios dos diversos programas e ações, estará definitivamente superada.
A preparação para avaliação in loco, portanto, deverá caminhar no sentido de proporcionar a demonstração efetiva do atendimento às políticas traçadas no PDI ou no PPC, por meio das ações e programas desenvolvidos pela IES ou pelo curso avaliado.
A avaliação in loco deverá seguir agenda de trabalho previamente apresentada pela Comissão de Avaliação, e constará, basicamente, das seguintes atividades:
- Reuniões com equipe da IES (dirigentes, PI e CPA) ou do curso (Coordenador e NDE, além de PI e CPA), com integrantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo.
- Análise da documentação institucional ou de curso disponibilizada.
- Visita às instalações físicas da IES ou daquelas destinadas ao curso.
- Trabalho interno para preenchimento do relatório de avaliação.
O objetivo do presente texto é, em poucas, proporcionar meios aos gestores de instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação para que possam preparar-se adequadamente para o recebimento das comissões de avaliação in loco, de modo que cada uma das atividades a ser desenvolvida durante o período da visita da comissão transcorra sem incidentes e com a efetiva demonstração das condições de funcionamento da IES.
A necessidade de atualização dos documentos institucionais e de curso já foi mencionada anteriormente, cumprindo, neste momento, registrar que é também essencial que a documentação dos integrantes dos corpos docente e técnico-administrativo sejam disponibilizadas, com especial atenção para a comprovação de atendimento aos critérios de avaliação constantes dos respectivos instrumentos.
Também devem estar disponíveis os documentos relativos ao funcionamento dos órgãos colegiados e de gestão acadêmica e administrativa, bem como aqueles destinados à efetiva implantação e execução das diversas políticas de gestão acadêmica e administrativa da IES ou do curso.
Outro aspecto que não pode ser negligenciado é a conscientização de todos os integrantes da comunidade acadêmica acerca dos objetivos e procedimentos relativos à avaliação in loco, de modo que todos tenham conhecimento das informações que são relevantes para este momento da vida da IES ou do curso e, principalmente, das questões que não guardam qualquer pertinência com a atividade avaliativa.
Finalmente, é recomendável que seja feita uma verificação das condições de infraestrutura e dos recursos didáticos e tecnológicos disponibilizados, para garantir o atendimento às condições de qualidade e de acessibilidade.
Fixadas as premissas e procedimentos destinados a proporcionar a realização adequada das atividades relativas ao recebimento das comissões de avaliadores para realização da avaliação das instituições de ensino superior e dos cursos de graduação, faz-se recomendável arrematar este texto com algumas observações sobre os procedimentos a serem adotados depois de vencida esta etapa dos processos regulatórios.
Concluída a avaliação, deverá o dirigente da mantenedora, no perfil da IES no sistema e-MEC, promover a avaliação dos avaliadores, em formulário próprio, cujo adequado preenchimento é fundamental para o aprimoramento de todo o processo avaliativo, especialmente no que pertine à conduta dos avaliadores e sua adequada utilização do instrumento de avaliação pertinente.
Também é necessário que o Procurador Institucional mantenha o atento acompanhamento do andamento do processo no sistema eletrônico, porquanto o relatório de avaliação finalizado deverá ser disponibilizado pelos avaliadores no prazo máximo de cinco dias úteis, contado do encerramento da visita.
Disponibilizado o relatório, a IES, assim como a SERES/MEC, terá o prazo de sessenta dias para apresentar impugnação ao relatório de avaliação, destinando-se este procedimento a apontar eventuais incorreções e incongruências nas informações e conceitos lançados pelos avaliadores, seja em relação aos indicadores de qualidade, seja em relação ao atendimento aos requisitos legais e normativos.
A análise do relatório de avaliação para fins de impugnação deve ser feita de forma muito criteriosa, com cuidadosa leitura e verificação da adequação das informações lançadas pelos avaliadores e sua relação com os conceitos atribuídos a cada um dos indicadores de qualidade.
Acreditamos que, seguidas essas orientações, as IES terão plenas condições de assegurar que as avaliações in loco, institucionais e de seus cursos de graduação, transcorram sem sobressaltos e com o melhor resultado possível.
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.
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