Educação Superior Comentada | Orientações para Impugnação aos Relatórios de Avaliação in loco

Ano 3 • Nº 40 • 25 de novembro de 2015

Nesta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, traz orientações para impugnação aos relatórios de avaliação in loco

25/11/2015 | Por: Gustavo Fagundes | 6833

ORIENTAÇÕES PARA IMPUGNAÇÃO AOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO IN LOCO

Na coluna da semana anterior, trouxemos breves orientações sobre a preparação para o recebimento das comissões de avaliação in loco, na certeza de que serão úteis para as instituições de ensino superior se prepararem de forma adequada para esta importante etapa dos processos regulatórios.

Todavia, considerando que a realização da avaliação in loco tem como desfecho a emissão de relatório produzido pelos avaliadores, é importante atentar para os procedimentos posteriores a esta etapa.

Como mencionado na coluna anterior, é fundamental que o Procurador Institucional acompanhe atentamente o andamento do processo eletrônico, tendo em vista que o relatório da avaliação deverá ser finalizado e disponibilizado pelos avaliadores no prazo máximo de cinco dias úteis, contado do encerramento da visita.

Disponibilizado o relatório, a instituição e a SERES/MEC terão o prazo comum de sessenta dias para manifestar sua aceitação ou apresentar impugnação ao relatório de avaliação.

A impugnação destina-se a apontar eventuais incorreções e incongruências nas informações e conceitos lançados pelos avaliadores, seja em relação aos indicadores de qualidade, seja em relação ao atendimento aos requisitos legais e normativos.

Esta decisão só deve ser tomada depois de uma criteriosa análise do relatório de avaliação, compreendendo a atenta leitura de todo seu conteúdo, a verificação da adequação das informações lançadas pelos avaliadores e sua coerência com os conceitos atribuídos a cada um dos indicadores de qualidade, bem como ao registro de atendimento de cada um dos requisitos legais e normativos estabelecidos.

O erro mais comum neste momento é atentar, exclusivamente, para o conceito final obtido, sem levar em consideração os conceitos de cada uma das dimensões avaliadas ou o registro de atendimento a todos os requisitos legais.

Este equívoco pode, muitas vezes, ter impactos negativos no desfecho do processo regulatório, pois é comum casos em que, mesmo com o conceito final satisfatório, o relatório apresente uma ou mais dimensões com conceitos insatisfatórios ou mesmo requisitos legais e normativos desatendidos, o que pode inviabilizar a obtenção do ato autorizativo colimado.

Para evitar esse tipo de problema, além da já mencionada análise criteriosa e leitura atenta do relatório de avaliação, é preciso que as instituições conheçam, adequadamente, os padrões decisórios adotados pela SERES/MEC para definição acerca do deferimento ou indeferimento do ato autorizativo pleiteado.

Como regra geral, as regras para obtenção do ato autorizativo inicial (credenciamento institucional ou autorização de funcionamento de curso) são mais rígidas, exigindo, para deferimento do pleito, obtenção de conceito satisfatório em todas as dimensões avaliadas e atendimento a todos os requisitos legais e normativos.

Os atos autorizativos posteriores (recredenciamento institucional e reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso) tendem a apresentar um padrão decisório menos rígido, admitindo, usualmente, que uma dimensão apresente resultado insatisfatório ou até mesmo um requisito legal não atendido, desde, é claro, que o conceito final obtido seja satisfatório.

Estas informações, portanto, são essenciais para a análise do relatório de avaliação in loco e, sobretudo, para definição da estratégia a ser adotada relativamente à decisão pela aceitação ou impugnação do relatório.

Outro aspecto relevante é a aferição da efetividade da impugnação em relação à natural demora no andamento do processo que a acompanha.

Assim, mesmo que haja motivação técnica para apresentação de impugnação ao relatório, pode não ser conveniente sua formulação, sobretudo se eventual resultado satisfatório não for suficiente para ensejar a majoração do conceito obtido em alguma das dimensões avaliadas ou mesmo no conceito final.

Com efeito, impugnar um relatório de avaliação in loco, ensejando com isso um retardamento, numa perspectiva otimista, de seis meses na tramitação do processo, para, no final, manter os mesmos conceitos já obtidos, apenas majorando o resultado de um ou outro indicador de qualidade, não se mostra, via de regra, a melhor estratégia que se pode adotar nesta situação!

A excessiva morosidade da CTAA na análise e julgamento das impugnações certamente é um fator que desestimula a apresentação de impugnação aos relatórios de avaliação, chegando a transmitir a impressão de ser algo feito de forma intencional.

Em alguns casos, inclusive, a impugnação não se mostra oportuna mesmo que haja aumento de conceito em alguma das dimensões avaliadas, pois, se atingido o nível de qualidade necessário à obtenção do ato autorizativo, pode não ser interessante adotar uma medida que, mesmo justa, trará como resultado mais visível apenas outro ponto de estrangulamento e retardamento do processo regulatório.

Desse modo, parece ter restado claro que a decisão acerca da aceitação ou impugnação de relatório de avaliação in loco não é apenas uma questão técnica, mas, também, estratégica.

Exatamente por isso é uma decisão que não deve ser tomada de forma açodada, no calor do recebimento do relatório de avaliação in loco, mas, sim, que seja muito bem ponderada e debatida nas instâncias competentes da IES.

É imprescindível que a análise seja feita de forma fria e atenta, levando com consideração os aspectos técnicos inerentes à qualidade do conteúdo do relatório e suas eventuais fragilidades e inconsistências, mas, também, os aspectos estratégicos referentes à tramitação do processo regulatório e aos efeitos do resultado em relação ao atingimento do objetivo colimado, que é, inquestionavelmente, a obtenção do ato autorizativo em prazo razoável.

Esta decisão, portanto, dependerá, ainda, do tipo de processo regulatório do caso concreto, pois, em alguns casos, o conceito final obtido é mais importante que o prazo de tramitação, como ocorre, por exemplo, nos casos de recredenciamento institucional, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, desde, é claro, que tempestivamente formalizados!

Por outro lado, os processos que buscam a emissão de atos de credenciamento institucional, autorização e reconhecimento de cursos (neste caso, solicitados fora do prazo legal), naturalmente terão, na celeridade processual, seu elemento fulcral na análise da conveniência e mesmo necessidade de impugnação ao relatório de avaliação in loco.

De qualquer forma, cumpre reiterar a orientação no sentido de evitar uma análise precipitada do relatório de avaliação in loco, até porque, como já exposto, o prazo de sessenta dias para impugnação é comum, ou seja, corre simultaneamente para a IES e para a SERES/MEC, de modo que não há motivo para precipitação na tomada desta importante decisão.

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. 


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