Educação Superior Comentada | O exame de Ordem da OAB e Avaliação

Ano 3 • Nº 41 • 2 de dezembro de 2015

Nesta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta o exame de Ordem da OAB e Avaliação

02/12/2015 | Por: Gustavo Fagundes | 3219

Atendendo a generoso convite da Presidência da ABMES, tive a oportunidade, no último dia 26/11/2015, de participar do evento Diálogo da OAB com as Instituições de Ensino jurídico”, realizado pelo Conselho Federal da OAB, para tratar do tema Exame de Ordem e Avaliação.

O produtivo evento contou com representantes das Comissões de Exame de Ordem e de Educação Jurídica da OAB, de diversas entidades representativas do segmento da educação superior, bem como de inúmeras instituições de ensino superior de todo o País.

Louvável a disposição da OAB de promover amplo debate sobre tema de sobeja importância para todos os cursos de Direito do País e, sobretudo, pelo convite formulado às entidades representativas e, principalmente, às instituições de ensino superior.

Como mencionado na coluna anterior, é fundamental que o Procurador Institucional acompanhe atentamente o andamento do processo eletrônico, tendo em vista que o relatório da avaliação deverá ser finalizado e disponibilizado pelos avaliadores no prazo máximo de cinco dias úteis, contado do encerramento da visita.

Acompanhando o salutar e franco debate, alguns pontos, que passo a registrar adiante, me chamaram particularmente a atenção.

Alguns, pela pertinência do conteúdo e pela relevância, outros nem tanto.

A primeira observação de grande relevância foi a promessa formulada pela presidência do Conselho Federal da OAB de que os dados relativos ao Exame de Ordem serão disponibilizados às instituições de ensino de forma completa e apta a permitir estudos e análises mais aprofundadas, com vistas à implementação de melhorias nos cursos de Direito.

Foi consenso entre os participantes que a obtenção de informações mais detalhadas sobre os estudantes inscritos e aprovados no Exame de Ordem, tais como o ano de conclusão dos participantes aprovados em cada edição do mesmo e, portanto, o prazo entre a colação de grau e a aprovação, são dados fundamentais para a implantação de melhorias nos cursos e, principalmente, na implementação de políticas mais adequadas de acompanhamento e suporte aos egressos dos cursos de Direito.

Outra questão que gerou aceso debate foi a possibilidade de aproximação dos modelos de provas aplicadas no Enade e no Exame de Ordem, com vistas a possibilitar, segundo aventado na ocasião, uma atuação mais uniforme das instituições de ensino, sem necessidade de atendimento a dois focos bastante distintos.

Segundo apontado, as características do Enade, como exame reflexivo e destinado à aferição de habilidades e competências, seriam muito contrastantes com as do Exame de Ordem, exame mais dogmático e direto.

Acredito que, devido à diferença conceitual entre esses dois exames, a pretendida aproximação talvez não seja possível e, muito menos, desejada.

Com efeito, faz-se necessário registrar que o Enade tem como objetivo precípuo promover a verificação do desempenho dos estudantes desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”, conforme expressamente previsto no § 1° do artigo 5º da Lei n° 10.861/2004, a chamada Lei do SINAES.

Além disso, tem sido utilizado, de forma deturpada, para avaliação dos cursos superiores e das instituições de ensino superior, através dos indicadores de qualidade dele derivados, os conhecidos CPC e IGC.

O Exame de Ordem, por seu turno, tem a inequívoca característica de uma avaliação de suficiência, destinada a aferir se o candidato possui o cabedal mínimo exigido para o início de sua atividade profissional na advocacia.

Natural, portanto, que diante dessas diferenças, não sejam os dois exames aplicados com propostas metodológicas semelhantes, haja vista os objetivos bastante distintos de ambos.

Além disso, entendo que a aproximação do Enade do Exame de Ordem seria uma postura dissonante do entendimento segundo o qual não se pode tratar os cursos de Direito como cursos de Advocacia, porquanto, como já apontei reiteradas vezes, o nobre mister dos advogados não é a única seara de atuação profissional apresentada aos bacharéis em Direito.

Outra questão a justificar meu entendimento pela inadequação desta aproximação é a conclusão posta pelos integrantes da Comissão de Exame de Ordem de que o referido certame não se destina à avaliação dos cursos de Direito, embora, paradoxalmente, seja ponto fulcral na análise desses cursos levada a efeito pela Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB.

Esses dois pontos, em apertada síntese, foram os aspectos dominantes no diálogo levado a efeito entre o Conselho Federal da OAB e as entidades representativas e instituições de ensino superior, sendo certo que, mais importante que as primeiras sugestões emanadas desse encontro seja a adoção de um processo constante de diálogo sobre os temas ligados à educação jurídica.

Em dado momento, para minha surpresa, um dos integrantes da mesa afirmou, textualmente, que o Inep realiza uma “avaliação prévia” dos cursos de Direito, para que a OAB possa emitir um parecer sobre os mesmos, o qual não é vinculante, apenas opinativo.

Essa manifestação, infelizmente, mostra que a OAB ainda possui uma visão um pouco distorcida de seu papel no processo de avaliação dos cursos jurídicos, insistindo em transformar, indevidamente, um papel colaborativo, no qual tem o direito legal de “opinar”, em papel de fiscal, o qual, decerto, não encontra amparo nas normas legais vigentes.

Também foram debatidos, com menos intensidade, temas como o formato do Exame de Ordem, com sugestões no sentido de eliminar a primeira etapa, constante de prova objetiva, ou de acrescentar uma terceira etapa, constante de prova oral, mas essas sugestões, pela falta de acolhimento consensual, foram deixadas de lado.

Foram, ainda, apresentadas sugestões pontuais relativas à composição da prova, com acréscimo de novas disciplinas ou conteúdos, sobretudo relativos à etapa propedêutica do curso, mas também sem que houvesse consenso entre os participantes.

De qualquer forma, gostaria de reiterar a relevância do diálogo iniciado entre o Conselho Federal da OAB e as entidades representativas e as instituições de ensino superior do País, na expectativa de realização de novos eventos com este formato, abrangendo outras questões ligadas à educação jurídica, tais como, por exemplo, o papel da OAB nos processos relativos aos cursos jurídicos.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES presta também atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.


Conteúdo Relacionado

Coluna

Educação Superior Comentada | A importância do Procurador Institucional nas instituições de ensino superior

Ano 5 - Nº 30 - 13 de setembro de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, chama a atenção para a relevância da figura do Procurador Institucional para as IES. A atribuição, no início geralmente destinada a colaboradores com poucas aptidões, ganhou grande importância, sendo seu titular reconhecido como o representante legal da instituição perante o MEC. No entanto, ressalta Fagundes, esses profissionais ainda sofrem com pouca atenção tanto por parte das instituições, que precisam investir mais na qualificação, quanto do Ministério, em especial no que diz respeito à dura rotina de demandas e problemas nos sistemas eletrônicos utilizados e alimentados por eles