Educação Superior Comentada | A alteração na regra para distribuição nas vagas ociosas do Fies

Ano 3 • Nº 11 • 27 de abril de 2016

Nesta semana, a Coluna Educação Superior Comentada analisa a alteração na regra para distribuição nas vagas ociosas do Fies

27/04/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 3207

A partir das severas restrições orçamentárias, que exigiram o considerável encolhimento do Fies, o MEC passou a adotar regras mais rígidas para a distribuição das vagas a serem ofertadas no âmbito deste relevante programa de financiamento para garantia do acesso e permanência na educação superior.

Além da rigidez na definição do perfil econômico dos interessados, passou a exigir o aproveitamento mínimo no Enem, com obtenção do mínimo de 450 pontos e de nota superior a zero na redação.

Por outro lado, estabeleceu critérios claros e razoavelmente rígido para a definição da quantidade máxima de vagas a serem ofertadas para cada curso, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da Portaria Normativa n° 13/2015, verbis:

“Art. 5º. Nos Termos de Participação, a mantenedora deverá, obrigatoriamente, preencher, para cada curso, turno e local de oferta, as seguintes informações referentes ao primeiro semestre de 2016:

.....

§ 2º As mantenedoras somente poderão apresentar proposta de oferta de vagas, nos termos do inciso III, para os cursos, turnos e locais de oferta em que houver realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período inicial.

§ 3º A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso III, deverá considerar o número de vagas autorizadas conforme distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC, respeitados os seguintes percentuais, de acordo com o conceito do curso obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria e no art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010:

I - até 50% (cinquenta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 5 (cinco);

II - até 40% (quarenta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 4 (quatro);

III - até 30% (trinta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 3 (três); e

IV - até 25% (vinte e cinco por cento) do número de vagas para cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam "Autorização".”

A oferta de vagas na forma do dispositivo transcritos, contudo, não é garantia de sua efetiva disponibilização no âmbito do Fies, porquanto a definição da quantidade efetiva de vagas a serem realmente ofertadas no programa deve ser feita em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 7º da mencionada portaria normativa, que estipula:

“Art. 7º As propostas do número de vagas a serem ofertadas no âmbito do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016, nos termos do inciso III do caput do art. 5º, serão submetidas à aprovação da SESu-MEC, que adotará os seguintes critérios de seleção:

I - disponibilidade orçamentária e financeira do Fies;

II - conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010;

III - cursos prioritários;

IV - relevância social apurada por microrregião; e

V - medidas adotadas pela SERES-MEC, pela SESu-MEC ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que impactem no número de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas ofertadas pela IES em cada curso e turno.

§ 1º Em relação ao disposto no inciso II, serão priorizados os cursos com conceito 4 (quatro) e 5 (cinco) obtido no âmbito do Sinaes.

§ 2º Em relação ao disposto no inciso III, serão priorizados os cursos das áreas de saúde, engenharia e licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, com atribuição de percentual para cada área.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, será definido percentual para o curso de Medicina, na área de saúde, e para os grupos de cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, conforme estabelecido no Anexo I.

§ 4º Em relação ao disposto no inciso IV, serão consideradas as microrregiões identificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e as seguintes informações:

I - demanda por educação superior, calculada a partir de dados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem;

II - demanda por financiamento estudantil, calculada a partir de dados do Fies no ano de 2015; e

III - Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM da microrregião, calculado a partir da média dos IDH-Ms dos municípios que a compõem, conforme estudos desenvolvidos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Brasil - PnudBrasil, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e pela Fundação João Pinheiro.

§ 5º O detalhamento dos critérios de seleção das vagas e de desempate constam do Anexo I da presente Portaria.

§ 6º Somente serão ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 as vagas selecionadas pela SESu-MEC.

§ 7º Poderão ser excluídas do processo seletivo de que trata esta Portaria as vagas ofertadas em cursos que constituam objeto de medidas adotadas pela SERES-MEC, pela SESu-MEC ou pelo FNDE, nos termos do inciso V.”
 

Assim, resta de todo evidente que as premissas fulcrais para distribuição das vagas a serem ofertadas no âmbito do FIES eram, essencialmente:

- Disponibilidade orçamentária e financeira do Fies;

- Conceito do curso, obtido no âmbito do Fies;

- Cursos em áreas do conhecimento prioritárias; e

- Relevância social da oferta, a partir da apuração de dados relativos à microrregião desta.

A partir deste mix de informações, e diante da quantidade de vagas inicialmente proposta por cada instituição de ensino, cabe à SESu/MEC definir, objetivamente, quantas vagas podem ser ofertadas por cada curso no âmbito do Fies.

Todavia, tendo em vista a possibilidade de inexistência de candidatos aptos ao preenchimento das vagas efetivamente ofertadas, e considerando que, face à severa restrição no alcance do Fies, o MEC parecer ter chegado ao entendimento de que não seria adequado permitir que restassem vagas ociosas entre aquelas ofertadas pelas instituições no âmbito do referido programa de financiamento.

Assim, fez constar no artigo 21 da Portaria Normativa n° 13/2015, a previsão expressa de que as vagas remanescentes poderiam ser aproveitadas e redistribuídas entre os cursos da própria instituição:

“Art. 21. As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas não ocupadas no decorrer do processo seletivo em cursos que não possuam candidatos em lista de espera, poderão ser redistribuídas entre os cursos da própria IES, conforme o disposto no Anexo II.”

Em tese, essa regra aplicada de forma rasa possibilitaria graves distorções no processo de distribuição de vagas do Fies com o filtro de qualidade exigido dos cursos ofertados pelas instituições participantes, de modo que o Anexo II da referida portaria normativa tratou de estabelecer critérios para o preenchimento das vagas remanescentes:

 “Anexo II CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES

 

Considerando o disposto no art. 21, a redistribuição das vagas remanescentes dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:

1) As vagas remanescentes serão redistribuídas entre os cursos da própria IES, na seguinte ordem:

I - em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 5 de áreas prioritárias;

II - alcançados os limites definidos no item 2 deste Anexo II, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 5 de áreas não prioritárias;

III - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 4 de áreas prioritárias;

IV - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 4 de áreas não prioritárias;

V - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 3 de áreas prioritárias;

VI - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 3 de áreas não prioritárias;

VII - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos autorizados de áreas prioritárias; e

VIII - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos autorizados de áreas não prioritárias.

2) Prevalecendo o que for menor, o curso/turno de destino poderá receber até o limite:

I - do número de vagas ofertadas pela mantenedora no Termo de Participação; e

II - do número de estudantes em lista de espera.

3) Considerados a sequência constante do item 1 e os limites dispostos no item 2¸ não havendo vagas disponíveis para serem redistribuídas igualmente entre todos os cursos/turnos, serão priorizados os cursos/turnos com maior número de estudantes em lista de espera.”

Evidentemente, mesmo aplicando os critérios traçados pelo anexo acima transcrito, ainda se mostrava possível, ao menos em tese, o desvirtuamento dos critérios rígidos de disponibilização de vagas pelas instituições de ensino e de sua efetiva oferta no âmbito do Fies.

Ampliando ainda mais o escopo permissivo da regra de exceção que contempla a redistribuição das vagas remanescentes no âmbito do FIES, restou publicada a Portaria Normativa n° 6/2016, alterando a prefalada Portaria Normativa n°13/2015 e permitindo, em síntese, que a redistribuição das vagas remanescentes passasse a ocorrer dentro da mantenedora inscrita no Fies e não apenas na instituição de ensino de oferta de cada curso participante do programa, nos seguintes termos:

“Art. 1º O art. 21 da Portaria Normativa MEC nº 13, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 21. As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas não ocupadas no decorrer do processo seletivo em cursos que não possuam candidatos em lista de espera, poderão ser redistribuídas entre os cursos da própria mantenedora, conforme o disposto no Anexo II.’ (N.R.).”

Neste mesmo compasso, a Portaria Normativa n° 6/2016 promoveu a inclusão de outro critério para redistribuição das vagas remanescentes ao conteúdo do já comentado Anexo II da Portaria Normativa n° 13/2015:

Recuo

"ANEXO II CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES

.............................................................

4) Esgotada a possibilidade de redistribuição das vagas entre os cursos da própria IES, a redistribuição poderá ser efetuada entre os demais cursos da mantenedora, observados os critérios estabelecidos nos itens anteriores. (N.R.).”

Não obstante o evidente caráter social fundamental do Fies e a flagrante falta de razoabilidade de, diante da necessidade de inclusão educacional em todos os níveis, permitir que existam vagas remanescentes nos cursos ofertados no âmbito do referido programa causa muito estranhamento.

Todavia, o excessivo elastecimento das possibilidades de preenchimento dessas vagas remanescentes, mesmo diante dos critérios de redistribuição dessas vagas, termina soando como uma forma de esquiva dos critérios rígidos para sua oferta e distribuição no âmbito do Fies, sobretudo permitindo-se a migração dessas vagas entre diferentes instituições de ensino.

Mas, parafraseando Shakespeare, concluo dizendo que existem mais coisas entre a terra e o céu do que supõe a nossa vã e rasa filosofia, de modo que espero que o real motivo para esse elastecimento ainda será descortinado, para preencher nosso vácuo filosófico.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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