Educação Superior Comentada | A agonia do Pronatec

Ano 4 - Nº 20 - 29 de junho de 2016

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana a comenta agonia do Pronatec

29/06/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 4128

A Lei n° 12.513/2011 instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, com a finalidade de “ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica”, utilizando, para isso, de “programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira”, como expressamente previsto em seu artigo 1º.

Aparentemente concebido com a clara intenção de fomentar a oferta de educação profissional e tecnológica, qualificando os estudantes e trabalhadores brasileiros, permitindo o acesso a postos de trabalho de melhor remuneração, o Pronatec tem seus objetivos claramente traçados no parágrafo único do referido dispositivo legal:

 

“Art. 1o É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira. Parágrafo único. São objetivos do Pronatec: I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio presencial e a distância e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II - fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica; III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional; IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional; V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica.”

O público prioritário do Pronatec, adequadamente escolhido de acordo com os objetivos e premissas do programa de acesso está claramente delineado no artigo 2º da lei em comento:

“Art. 2o O Pronatec atenderá prioritariamente: I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos; II - trabalhadores; III - beneficiários dos programas federais de transferência de renda; e IV - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos do regulamento.”

Com a edição da Medida Provisória n° 593/2012, convertida na Lei n° 12.816/2013, foi finalmente permitida a participação das instituições privadas de ensino superior no Pronatec, com a inclusão do artigo 6º-A ao teor da Lei n° 12.513/2011:

“Art. 6º-A A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, nas formas e modalidades definidas em ato do Ministro de Estado da Educação.”

Com a permissão para participação das instituições de ensino superior privadas, o Pronatec, inequivocamente, ganhou forte impulso, sendo certo que, acreditando nas políticas públicas de acesso e inclusão educacional, algumas instituições investiram significativamente para atendimento ao público prioritário do referido programa.

O Pronatec, juntamente com o Fies, constituem os grandes programas de acesso e permanência educacional, tanto que foram, agora sabemos, usados para ludibriar os eleitores na campanha eleitoral de 2014, quando a candidata vencedora, demonstrando seu claro desconhecimento dos referidos programas, sugeriu a uma profissional pós-graduada que a questionou sobre a retração no mercado de trabalho, que “fizesse um cursinho do Pronatec”....

O fato é que, obtido o resultado eleitoral pretendido, os dois programas entraram em processo de significativo encolhimento, decorrente, entre outros motivos, dos descalabros praticados na gestão dos recursos públicos nos últimos 15 anos, que culminaram com a caótica situação das contas públicas do País.

O Fies, mesmo que aos trancos e barrancos, vem conseguindo se manter ativo, com a redução significativa das vagas ofertadas e adoção de critérios de priorização para sua distribuição, como já comentado em algumas edições anteriores desta Coluna.

O Pronatec, contudo, não vem merecendo o mesmo cuidado, e, desde a publicação, no primeiro semestre de 2015, do último edital de oferta, não ofereceu mais nenhuma vaga para os interessados. Se a paralisação da oferta de novas vagas não fosse suficiente, ainda vem ocorrendo a retenção dos pagamentos devidos às instituições de ensino superior privadas que aderiram ao programa e acreditaram na divulgação das políticas públicas de acesso e permanência, colocando em risco, inclusive, a continuidade da oferta dos cursos já abertos e com alunos matriculados, haja vista a severa dificuldade para cumprimento dos compromissos assumidos pelas instituições ofertantes.

Para coroar o descaso com o Pronatec e com as instituições que nele acreditaram, o MEC chegou ao absurdo de, mesmo inadimplente com as mesmas, encaminhar para várias delas ofício cobrando a devolução de diferenças de valores recebidos, supostamente decorrente de equívocos cometidos pelos servidores públicos do ministério, na apuração dos pagamentos a serem efetuados.

Ora, ainda que se possa aceitar a ocorrência desses equívocos, força é admitir que, antes da oficialização da cobrança, fosse efetuado um estudo técnico acurado e completo, para apurar a efetiva existência dos repasses em valores superiores aos devidos para, depois, observados os montantes devidos às instituições, promover a compensação dos débitos e créditos, aplicando, ainda que de forma subsidiária, a previsão contida no artigo 368 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002), que estabelece:

"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

Com efeito, não parece razoável que um devedor contumaz, que sistematicamente atrasa o pagamento de suas obrigações, pretenda, com uma análise superficial, alegar a existência de diferenças nos pagamentos efetuados para apresentar a seus credores uma pretensão de restituição de valores supostamente pagos de forma equivocada.

Nossos gestores públicos precisam, urgentemente, compreender de forma mais nítida o alcance dos princípios da economia processual, da eficiência e da transparência.

Enquanto isso, o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec vai naufragando a olhos vistos, em virtude da condução amadora que vem recebendo ao longo dos tempos, somada às promessas inexequíveis de expansão da oferta de bolsas e ao contumaz descumprimento das obrigações assumidas com as instituições participantes do referido programa.

Mas ainda é possível resgatar o programa desse processo de agonia, rumo a uma morte anunciada.

Basta, para isso, uma gestão eficiente e transparente, aberta a conhecer os problemas reais do Pronatec e a buscar, sem preconceito ou ranço ideológico, soluções que atendam aos interesses legítimos de todos os participantes do programa.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES presta também atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.


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Legislação

LEI Nº 12.816, DE 05 DE JUNHO DE 2013

Altera as Leis nºs 12.513, de 26 de outubro de 2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica, no âmbito do Pronatec, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24 de julho de 1991, para alterar as condições de incidência da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17 de setembro de 1979, para permitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais.


LEI Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro- Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.


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