Educação Superior Comentada | As correspondências encaminhadas pleiteando restituição de valores pagos a maior no âmbito do Pronatec

Ano 4 • Nº 28 • 24 de Agosto de 2016

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta as correspondências encaminhadas às instituições pleiteando restituição de valores pagos a maior no âmbito do Pronatec

24/08/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 3772

Como apontado recentemente, o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, foi instituído pela Lei n° 12.513/2011, com a finalidade de “ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica”, utilizando, para isso, de “programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira”.

Na última ocasião em que tratamos do Pronatec no âmbito desta coluna, demonstramos o descaso na condução do programa, que está, inequivocamente, agonizando, rumo a uma morte que, salvo mudança radical, se mostra inexorável.

Buscando, aparentemente, selar o destino do Pronatec e acelerar seu declínio, o Ministério da Educação, desde meados do semestre passado, mesmo reconhecidamente inadimplente com diversas instituições que acreditaram no programa, passou a encaminhar para participantes do programa ofício cobrando devolução de diferenças de valores alegadamente recebidos a maior no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União.

Esses ofícios afirmam que devem ser restituídos supostos valores pagos a maior para as instituições participantes do Pronatec, registrando que a demonstração dos mesmos está lançada em planilha anexada ao ofício, sendo certo que, na maior parte dos casos, tal planilha não é encaminhada à instituição acompanhando o ofício, impossibilitando o conhecimento sobre os dados que ensejam a solicitação de ressarcimento.

Tendo em vista a possibilidade de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial, entendo necessária a pronta atuação e resposta das instituições que tenham recebido o ofício relativo à restituição de valores do Pronatec ou que venham a recebê-lo.

É fundamental, portanto, que as instituições que tenham recebido ou venham a receber esse tipo de ofício, adotem imediatamente algumas providências, necessárias à salvaguarda de seus direitos e interesses.

O primeiro passo é verificar se a planilha que demonstra os supostos repasses efetuados a maior está, de fato, anexada ao ofício recebido, juntamente com a memória de cálculos, instrumentos indispensáveis para a aferição da correção ou não dos valores recebidos pela instituição no âmbito do Pronatec.

Assim, caso o ofício não esteja acompanhado da planilha e do memorial de cálculos, deve a instituição, imediatamente, encaminhar ofício ao Ministério da Educação, informando acerca da ausência de documentos indispensáveis à adequada manifestação sobre a questão, requerendo o fornecimento desse material e, ainda, que o prazo estipulado somente tenha sua contagem iniciada a partir de seu efetivo recebimento pela instituição, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Recebida a planilha e o memorial de cálculo, deve a instituição promover a conferência completa de todos os dados neles contidos, de forma individualizada, aferindo os registros de cada um dos estudantes matriculados no Pronatec, sobretudo em relação à sua efetiva frequência às atividades acadêmicas realizadas em cada curso ofertado no âmbito do programa.

Com efeito, é preciso que os registros de frequência sejam atentamente verificados, uma vez que a remuneração do Pronatec deve ser aferida levando em consideração a efetiva frequência dos estudantes, e não a mera carga horária do curso no qual estejam matriculados.

Em diversas instituições as diferenças são decorrentes exatamente dessa situação, pois valores decorrentes da oferta dos cursos no âmbito do Pronatec aparentemente teriam sido adimplidos levando em conta a carga horária total e não a efetiva frequência dos estudantes, gerando, assim, suposta remuneração em valor superior ao efetivamente devido.

Somente essa análise, portanto, poderá identificar a existência ou não de valores recebidos a maior, para o que será necessário, individualmente, por curso ofertado e por estudante matriculado, conferir os valores indicados no ato de adesão da instituição ao Pronatec para cada curso oferecido, assim como a frequência efetivamente aferida de cada um dos estudantes nele matriculado.

Caso haja divergência entre a carga horária do curso e a frequência efetiva dos estudantes, a tendência é que haja diferença entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos, sem olvidar que, tendo a instituição efetuado o correto acompanhamento da frequência, não deveria ter ocorrido erro do Ministério da Educação na definição dos valores repassados.

Certo é que, havendo, de fato, pagamento a maior, é natural e legítimo que o valor recebido indevidamente seja restituído ao poder público, desde que haja a devida conferência a partir da planilha e do memorial de cálculos, cotejados com os documentos de registro acadêmico dos cursos ofertados no âmbito do Pronatec.

Evidentemente, essa conferência acurada já deveria ter sido levada a efeito pelo Ministério da Educação, de modo a aferir a efetiva existência de repasses de valores superiores ao realmente devidos, com base nos valores propostos pelas instituições no momento da adesão ao programa e nos registros acadêmicos de frequência dos estudantes.

Cabe à instituição de ensino, nesse momento, inclusive por ter toda a documentação necessária à completa conferência das informações relativas a repasses, frequência de estudantes e demais dados acadêmicos, promover a completa e acurada verificação dos dados lançados nas planilhas e memórias de cálculos que fundamentam o pedido de ressarcimento formulado pelo MEC.

Se, efetivamente, for identificado pagamento feito em valores superiores àqueles efetivamente devidos, entendo que incumbe à instituição de ensino promover o ressarcimento dessas importâncias, até para evitar a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União.

Instaurado tal procedimento, o desgaste a ser suportado pela instituição, inclusive sob o aspecto financeiro, certamente será muito maior, podendo chegar, ainda, a ponto de obstar a participação da instituição em programas públicos de acesso e inclusão educacional, como o Prouni e o Fies.

Na hipótese de apuração de valores a serem objeto de necessário ressarcimento, e sendo ao mesmo tempo a instituição credora em decorrência de outros repasses relativos ao Pronatec indevidamente retidos pelo Ministério da Educação, é possível que formule pedido de compensação dos débitos e créditos, aplicando, ainda que de forma subsidiária, a previsão contida no artigo 368 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002), que estabelece:

‘Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

Registramos que a aplicação da compensação seria possível de forma subsidiária em virtude de não estarmos diante de uma relação privada, mas sim de uma relação de direito público, por envolver o Ministério da Educação e recursos públicos.

Mesmo em se tratando de uma relação não privada, não se afigura razoável que uma instituição credora de valores superiores ao que devem ser restituídos não possa ver assegurada a compensação dessa restituição com seus créditos, exigindo-se um desembolso financeiro de quem sequer consegue a satisfação de seus haveres.

Nessa hipótese, o pedido de aplicação do instituto da compensação, aplicável de forma subsidiária à relação entre instituição de ensino e Ministério da Educação, poderia ser requerido perante o Poder Judiciário, haja vista a absoluta ausência de razoabilidade de, mediante alegação da existência de diferenças nos pagamentos efetuados, exigir de seus credores a imediata restituição de valores inferiores àqueles que lhes são reconhecidamente devidos.

De qualquer sorte, é fundamental que, tendo recebido o ofício de solicitação de ressarcimento, ou vindo a recebê-lo sem estar devidamente instruído com planilha e memória de cálculos, a instituição formalize a solicitação de fornecimento desses dados e, a partir disso, leve a efeito uma criteriosa análise dos mesmos.

A única coisa que a instituição de ensino não pode fazer nessa situação é quedar-se inerte, pois, em caso de instauração de Tomada de Contas Especial, a solução do problema será muito mais complexa e, certamente, dispendiosa.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES presta também atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.


Conteúdo Relacionado

Legislação

LEI Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro- Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.


Notícias

Prouni 2018: prazo para entrar na lista de espera começa nesta sexta

Interessados devem se inscrever até a próxima segunda-feira (19); resultado será divulgado pelas universidades

Coluna

Educação Superior Comentada | A agonia do Pronatec

Ano 4 - Nº 20 - 29 de junho de 2016

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana a comenta agonia do Pronatec

Educação Superior Comentada | A nova regulamentação para procedimentos de supervisão e monitoramento

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa a nova regulamentação para procedimentos de supervisão e monitoramento de IES e cursos de graduação. Na opinião do especialista, a Portaria Normativa n° 22/2017 teve o objetivo de tornar mais clara a regulamentação acerca do processo administrativo de supervisão das instituições e cursos de graduação, além de tratar de questões ligadas ao acervo acadêmico a ao processo de transferência assistida

Educação Superior Comentada | A nova regulamentação para fluxo de processos regulatórios e seus aditamentos

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta a nova regulamentação para fluxo de processos regulatórios e seus aditamentos. Segundo o especialista, diversos avanços decorrentes da modernização do marco regulatório da educação superior podem ser notados, com a simplificação de procedimentos e a concessão de mais capacidade de autogestão às instituições de ensino