Educação Superior Comentada | O limite para a atuação da CTAA na análise e julgamento das impugnações

Ano 4 • Nº 26 • 10 de agosto de 2016

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana demonstra o limite para a atuação da CTAA na análise e julgamento das impugnações

10/08/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 6381

Como já apontamos recentemente, a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação – CTAA, instituída pela Portaria MEC n°. 1.027/2006 , tem como uma de suas atividades mais conhecidas a atribuição de julgar, em grau de recurso, os relatórios das comissões de avaliações in loco nos processos de avaliação institucional externa e dos cursos de graduação, as conhecidas “impugnações”, nos exatos termos do inciso I do § 1º do artigo 9º da referida portaria.

Como consta expressamente do texto da Portaria mencionada, a impugnação nada mais é do que um recurso administrativo, destinado a buscar a reforma de aspectos inadequados contidos nos relatórios da avaliação in loco, seja ela institucional ou de curso de graduação.

Firmado este entendimento, inclusive pela simples leitura do dispositivo normativo em comento, é importante entender quem são as duas únicas figuras legitimadas para a interposição dessa modalidade recursal.

Essa definição também não se mostra complexa, porquanto o § 2º do artigo 16 da Portaria Normativa n° 40/2007, republicada em 2010 é absolutamente claro ao prever que a legitimidade para apresentação da Impugnação está limitada às Secretarias do MEC e à instituição avaliada ou ofertante do curso avaliado:

“Art. 16. Realizada a visita à instituição, a Comissão de Avaliadores elaborará relatório, atribuindo conceito de avaliação.

§ 1º O relatório será produzido pela Comissão no sistema e-MEC e o INEP notificará a instituição e simultaneamente a Secretaria competente. (NR)

§ 2º A instituição e as Secretarias terão prazo comum de 60 dias para impugnar o resultado da avaliação.

§ 3º Havendo impugnação, será aberto prazo comum de 20 dias para contra-razões das Secretarias ou da instituição, conforme o caso.

§ 4º Após o recebimento do relatório, a DAES atestará o trabalho realizado para fins de encaminhamento do pagamento do Auxílio Avaliação Educacional (AAE) a que faz jus o avaliador, nos termos da Lei 11.507, de 20 de julho de 2007.”

Registre-se, por necessário, que na ocasião em que restou publicada a Portaria Normativa n° 40/2007, as Secretarias do Ministério da Educação que tinham atuação direta na esfera regulatória eram a SESu/MEC, no caso dos processos institucionais ou relativos aos cursos de bacharelado e licenciatura, e a SETEC/MEC, no caso dos cursos superiores de tecnologia.

Hoje, evidentemente, em decorrência da reestruturação do MEC, essas atividades são desempenhadas pela SERES/MEC, a única Secretaria, portanto, legitimada para apresentar impugnação em face aos relatórios de avaliação in loco, a partir da análise de seu conteúdo e da verificação de alguma inconsistência.

A previsão de que a impugnação seja um tipo de recurso administrativo tem um efeito importante, que é a clara delimitação da atuação da CTAA na análise e julgamento do processo, ou seja, o limite do que pode ou não ser objeto de discussão no âmbito da sessão em que será apreciada a impugnação.

Esse limite está claramente na teoria que informa a figura dos recursos, sob a figura da vedação à reformatio in pejus, segundo a qual, admitido o recurso, não é admissível que, de sua análise, sobrevenha decisão que piore a situação da parte recorrente.

Vale dizer, no caso em que apenas a instituição tenha formalizado impugnação, a análise da CTAA deve ser limitada, exclusivamente, ao conteúdo impugnado, ou seja, aos indicadores cuja avaliação tenha sido questionada pela impugnante, não sendo permitido à CTAA, por volição do relator, ampliar o escopo da análise para alterar, para mais ou para menos, o conceito atribuído aos indicadores não impugnados.

Da mesma forma, quando a impugnação seja apresentada pela Secretaria, a revisão do relatório impugnado deve ater-se aos indicadores cuja avaliação tenha sido questionada.

Nos processos em que tenha havido impugnação da instituição de ensino e da SERES/MEC, portanto, poderá haver majoração ou redução dos conceitos atribuídos, desde que exclusivamente àqueles abordados, respectivamente, na peça recursal da instituição ou da secretaria.

Essa premissa, inclusive, está expressamente contida no inciso II do artigo 17 da Portaria Normativa n° 40/2007, ao afirmar que o acolhimento da impugnação ensejará a “reforma do parecer da Comissão de Avaliação”, mediante a “alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da instituição ou da secretaria”, ou seja, o limite da análise da CTAA está, inequivocamente, adstrito ao alcance da(s) impugnação(ões) apresentada(s).

Não é permitido à CTAA, portanto, elastecer sua atuação para alterar, para mais ou para menos, os conceitos atribuídos a indicadores de qualidade ou requisitos legais que não tenham a sua análise questionada pela via da impugnação, como, repita-se, expressamente lançado no dispositivo normativo mencionado acima:

“Art. 17. Havendo impugnação, o processo será submetido à CTAA, instituída nos termos da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006, que apreciará conjuntamente as manifestações da instituição e das Secretarias competentes, e decidirá, motivadamente, por uma dentre as seguintes formas:

I - manutenção do parecer da Comissão de Avaliação;

II - reforma do parecer da Comissão de Avaliação, com alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da instituição ou da Secretaria competente;

III - anulação do relatório e parecer, com base em falhas na avaliação, determinando a realização de nova visita, na forma do art.15.

§ 1º A CTAA não efetuará diligências nem verificação in loco, em nenhuma hipótese.

§ 2º A decisão da CTAA é irrecorrível, na esfera administrativa, e encerra a fase da avaliação.

§ 3º Somente serão apreciadas pela CTAA as manifestações regularmente inseridas no sistema e-MEC.”

Existe, contudo, uma única situação excepcional que permite à CTAA rever, integralmente, o conteúdo do relatório de avaliação in loco, qual seja, a hipótese de impugnação de ofício, cumprindo ressaltar que, exclusivamente nos pedidos de autorização dos cursos de Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e, agora, Enfermagem, a SERES/MEC deverá, independentemente de sua análise do conteúdo do relatório de avaliação in loco, promover, de ofício, a impugnação para a CTAA, nos termos do § 7º do artigo 29 da Portaria Normativa n° 40/2007:

“Art. 29. Os pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e os demais referidos no art. 28, § 2º do Decreto nº 5.773, de 2006, sujeitam-se a tramitação própria, nos termos desta Portaria Normativa.

.....

§ 7º Nos pedidos de autorização de curso de Direito sem parecer favorável da OAB ou de Medicina, Odontologia e os demais referidos no art. 28, § 2º do Decreto nº 5.773, de 2006, sem parecer favorável do CNS, quando o conceito da avaliação do INEP for satisfatório, a SESu impugnará, de ofício, à CTAA.”

Nesses casos excepcionais, em virtude da amplitude da impugnação de ofício, que não demanda a apresentação de fundamentação ou delimitação dos indicadores impugnados, é permitido à CTAA, portanto, revisar integralmente o conteúdo do relatório de avaliação in loco.

Foi justamente lastreado no princípio fundamental da vedação à reformatio in pejus, que apresentamos ao Ministério da Educação, até de forma redundante, a sugestão de alteração no Regimento Interno da CTAA, para que dele constasse, expressamente, a limitação à reforma dos relatórios aos exatos limites da impugnação ofertada, sob pena de nulidade de decisão que extrapole tais limites.

Tenho certeza que o segmento privado continuará lutando, incessantemente, pelo respeito aos princípios da publicidade, da legalidade e da transparência nos processos administrativos, como sempre tem feito.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e outras disposições.

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 239, de 13-12-2007, Seção 1, págs. 39 a 43, com incorreção no original.


PORTARIA Nº 1.027, DE 12 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre banco de avaliadores do SINAES, a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, e dá outras providências.
DOU nº 92, 16/5/2006,Seção 1, p. 9/10


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