Tenho recebido muitos questionamentos acerca da necessidade de os cursos de bacharelado em Psicologia atenderem aos indicadores de qualidade lançados no instrumento de avaliação externa dos cursos de graduação especificamente para aplicação nas avaliações dos cursos da área da saúde.
Com efeito, é certo que o instrumento de avaliação de cursos de graduação atualmente adotado possui diversos indicadores aplicáveis exclusivamente aos cursos da área da saúde, sem explicitar quais seriam esses cursos, de modo que muitas instituições de ensino superior questionam a aplicabilidade desses indicadores nas avaliações dos cursos de Psicologia.
Essa dúvida se apresenta bastante razoável, haja vista que, a teor do disposto no § 2º do artigo 28 do Decreto n° 5.773/2006, os processos de autorização de funcionamento dos cursos de Psicologia devem ser submetidos a parecer do Conselho Nacional de Saúde (CNS), nos seguintes termos, observada a nova redação trazida pelo Decreto n° 8.754/2016:
“Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos § § 2o e 3o deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias.
.....
§ 2º A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde, respectivamente.”
Além disso, a Resolução n° 287/1998 do Conselho Nacional de Saúde enquadra os psicólogos como categoria profissional de saúde de nível superior:
“I – Relacionar as seguintes categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do Conselho:
.....
13. Psicólogos;”.
Se ficássemos limitados a esse espartilho, seria evidente a aplicabilidade dos indicadores de qualidade específicos para a área da saúde nas avaliações dos cursos de Psicologia.
Entretanto, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, em sua tabela de classificação das ocupações enquadra a Psicologia no campo das ciências sociais e comportamentais, integrante da área das Ciências Sociais, Negócios e Direito:
“3 Ciências Sociais, Negócios e Direito
31 Ciências sociais e comportamentais
310 Ciências sociais e comportamentais (cursos gerais)
311 Psicologia
312 Sociologia e estudos culturais
313 Ciência política e educação cívica
314 Economia”
Adiante, ao registrar a forma de utilização da tabela em comento, o OCDE traz o seguinte texto explicativo, demonstrando que a Psicologia trata “do estudo da mente e do comportamento humano”, como resultado das “diferenças individuais, das experiências e do ambiente”:
“3 - CIÊNCIAS SOCIAIS, NEGÓCIOS E DIREITO
310 - Ciências Sociais e do Comportamento (Curso gerais)
Este campo trata do estudo das ciências sociais e do comportamento sem especialização em qualquer das áreas detalhadas (sub-áreas).
311 - Psicologia
O campo de Psicologia trata do estudo da mente e do comportamento humano resultante das diferenças individuais, das experiências e do ambiente.”
Convém ainda registrar que, no âmbito do sistema federal de ensino, é pacífico o entendimento dos entes responsáveis pelos processos avaliativos acerca do enquadramento da Psicologia no campo das ciências sociais e humanas, como podemos facilmente verificar no âmbito do ensino de graduação, a partir do enquadramento dos cursos no calendário trienal do Enade, bem como no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a partir da elaboração da tabela da Capes com a distribuição dos cursos por áreas do conhecimento.
Com efeito, no que pertine ao ensino de graduação, que interessa diretamente ao tema do assunto enfocado, cumpre lembrar o disposto nos artigos 33-D e 33-E da Portaria Normativa n° 40/2007, acerca da realização do Enade e da distribuição dos cursos no calendário trienal:
“Art. 33-D O Enade aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, e as habilidades e competências adquiridas em sua formação.
§ 1º O Enade será realizado pelo Inep, sob a orientação da Conaes, e contará com o apoio técnico de Comissões Assessoras de Área.
§ 2º O Inep constituirá um banco de itens, elaborados por um corpo de especialistas, conforme orientação das Comissões Assessoras de Área, para composição das provas do Enade.
Art. 33-E O Enade será realizado todos os anos, aplicando-se trienalmente a cada curso, de modo a abranger, com a maior amplitude possível, as formações objeto das Diretrizes Curriculares Nacionais, da legislação de regulamentação do exercício profissional e do Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia.
§ 1º O calendário para as áreas observará as seguintes referências:
a) Ano I - saúde, ciências agrárias e áreas afins;
b) Ano II - ciências exatas, licenciaturas e áreas afins;
c) Ano III - ciências sociais aplicadas, ciências humanas e áreas afins.”
Incumbe, portanto, ao Inep, distribuir e, assim, classificar os cursos de graduação submetidos ao Enade, enquadrando-os nas três grandes áreas que integram o calendário trienal do referido exame, conforme claramente contido no § 1º do artigo 33-D da Portaria Normativa n° 40/2007, republicada em 2010.
A edição de 2016 do Enade é justamente a edição correspondente ao Ano I do calendário, compreendendo, pois, os cursos das áreas de “saúde, ciências agrárias e áreas afins”, conforme expressamente elencados na Portaria Normativa n° 5/2016, cujo artigo 1º informa os cursos de bacharelados a serem submetidos ao referido exame em 2016, verbis:
“Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, no ano de 2016, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos:
I - que conferem diploma de bacharel em:
a) Agronomia;
b) Biomedicina;
c) Educação Física;
d) Enfermagem;
e) Farmácia;
f) Fisioterapia;
g) Fonoaudiologia;
h) Medicina;
i) Medicina Veterinária;
j) Nutrição;
k) Odontologia;
l) Serviço Social; e
m) Zootecnia.”
Verifica-se, portanto, que os órgãos responsáveis pela avaliação no âmbito do sistema federal de ensino não enquadram o curso de Psicologia na área dos cursos de Saúde, tanto que seus estudantes foram submetidos ao Enade no ano de 2015, por força do disposto no artigo 1º da Portaria Normativa n° 9/2015, edição destinada à sua realização para os cursos das áreas das “ciências sociais aplicadas, ciências humanas e áreas afins”.
“Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, no ano de 2015, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos:
I - que conferem diploma de bacharel em:
a) Administração;
b) Administração Pública;
c) Ciências Contábeis;
d) Ciências Econômicas;
e) Comunicação Social - Jornalismo;
f) Comunicação Social - Publicidade e Propaganda;
g) Design;
h) Direito;
i) Psicologia;
j) Relações Internacionais;
k) Secretariado Executivo;
l) Teologia; e
m) Turismo.”
Seguindo exatamente essa lógica, a Capes, ao classificar os cursos de pós-graduação stricto sensu promoveu a inclusão da Psicologia no campo das Ciências Humanas:
“70000000 CIÊNCIAS HUMANAS
ÁREA DE AVALIAÇÃO: PSICOLOGIA”
Resta, então, absolutamente evidente a premissa de que os integrantes do sistema federal de ensino responsáveis pelos procedimentos de avaliação dos cursos de graduação (Inep) e de pós-graduação stricto sensu (Capes) são unânimes em adotar o entendimento de que o curso de Psicologia não está enquadrado como curso na área da saúde, mas sim na área das ciências sociais aplicadas, como sobejamente demonstrado acima.
Dentro desse contexto, para também restar absolutamente cristalino o entendimento de que, a partir dessa conclusão, os indicadores de qualidade contidos no instrumento de avaliação de cursos de graduação que sejam destinados exclusivamente àqueles da área da saúde não podem ser exigidos nos procedimentos avaliativos relativos aos cursos de Psicologia.
O procedimento correto neste caso, portanto, é o lançamento do registro NSA (não se aplica) em cada um desses indicadores de qualidade, para assegurar a coerência do enquadramento dos cursos de Psicologia para fins de realização do Enade e mesmo de avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu, situações em que a classificação os elenca na área das ciências sociais aplicadas e ciências humanas, não na área da saúde.
Com efeito, seria uma incoerência flagrante a exigência, pelo Inep, de aplicação de indicadores de qualidade específicos para avaliação dos cursos da área da saúde em procedimento avaliativo de curso de Psicologia, que a própria autarquia classifica como integrante da área das ciências sociais e humanas.
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