Educação Superior Comentada | A edição de 2017 do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade)

Ano 5 - Nº 11 - 3 de maio de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, trata da edição de 2017 do Enade. O exame avalia o desempenho dos alunos no ensino superior e é obrigatório. A cada três anos, o MEC aplica a prova para um determinado grupo de cursos para acompanhar a evolução

03/05/2017 | Por: Gustavo Fagundes | 9627

Como já é tradicional nesta época do ano, esta coluna vai abordar os aspectos essenciais da regulamentação traçada para a realização da edição de 2017 do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

Embora essa informação seja conhecida, nunca é demais lembrar que o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), instituído pela Lei nº 10.861/2004 tem como pressuposto a realização de procedimentos destinados a promover a avalição das instituições de educação superior (IES), dos cursos superiores ofertados e do desempenho dos estudantes.

A avaliação do desempenho dos estudantes, como sabido, é realizada anualmente por meio do Enade, mediante a adoção de ciclo trienal, de modo que, em cada ano do ciclo, um grupo de cursos seja submetido ao processo de realização do Enade.

Também é relevante recordar que, nos termos do disposto no § 1º do artigo 5º da Lei do Sinaes (Lei nº 10.861/2004), o Enade destina-se a aferir “o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”.

Registramos, ainda, que a delimitação das áreas do conhecimento e dos eixos tecnológicos a serem submetidos à realização do Enade em cada uma de suas edições está lançada no artigo 33-E da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, nos seguintes termos:

“Art. 33-E O ENADE será realizado todos os anos, aplicando-se trienalmente a cada curso, de modo a abranger, com a maior amplitude possível, as formações objeto das Diretrizes Curriculares Nacionais, da legislação de regulamentação do exercício profissional e do Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia.

§ 1º O calendário para as áreas observará as seguintes referências:

a) Ano I - saúde, ciências agrárias e áreas afins;

b) Ano II - ciências exatas, licenciaturas e áreas afins;

c) Ano III - ciências sociais aplicadas, ciências humanas e áreas afins.

§ 2º O calendário para os eixos tecnológicos observará as seguintes referências:

a) Ano I - Ambiente e Saúde, Produção Alimentícia, Recursos Naturais, Militar e Segurança;

b) Ano II - Controle e Processos Industriais, Informação e Comunicação, Infra-estrutura, Produção Industrial;

c) Ano III - Gestão e Negócios, Apoio Escolar, Hospitalidade e Lazer, Produção Cultural e Design.”

Observando a distribuição das áreas de conhecimento e dos eixos tecnológicos pelos anos do ciclo avaliativo em andamento, percebemos que, em 2017, serão avaliados cursos das áreas de conhecimento do Ano II (Ciências Exatas, Licenciaturas e áreas afins), bem como dos eixos tecnológico do Ano II (Controle e Processos Industriais, Informação e Comunicação, Infra-Estrutura e Produção Industrial).

A partir dessa delimitação, o Ministério da Educação (MEC), editou, em 26 de abril do corrente ano, a Portaria Normativa nº 8/2017, regulamentando a edição 2017 do Enade e estabelecendo, em seu artigo 1º, a relação dos cursos cujos estudantes serão avaliados nesta edição:

“Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, no ano de 2017, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos que conferem diploma de:

I - bacharel nas áreas de:

a) Arquitetura e Urbanismo;

b) Engenharia Ambiental;

c) Engenharia Civil;

d) Engenharia de Alimentos;

e) Engenharia de Computação;

f) Engenharia de Controle e Automação;

g) Engenharia de Produção;

h) Engenharia Elétrica;

i) Engenharia Florestal;

j) Engenharia Mecânica;

k) Engenharia Química;

l) Engenharia; e

m) Sistema de Informação.

II - bacharel ou licenciatura nas áreas de:

a) Ciência da Computação;

b) Ciências Biológicas;

c) Ciências Sociais;

d) Filosofia;

e) Física;

f) Geografia;

g) História;

h) Letras - Português;

i) Matemática; e

j) Química.

III - licenciatura nas áreas de:

a) Artes Visuais;

b) Educação Física;

c) Letras - Português e Espanhol;

d) Letras - Português e Inglês;

e) Letras - Inglês;

f) Música; e

g) Pedagogia.

IV - tecnólogo nas áreas de:

a) Análise e Desenvolvimento de Sistemas;

b) Gestão da Produção Industrial;

c) Redes de Computadores; e

d) Gestão da Tecnologia da Informação.”

Desse modo, os alunos ingressantes e concluintes matriculados nos cursos acima mencionados estão habilitados para participação na edição de 2017 do Enade, cumprindo registrar ainda que, segundo disposto no parágrafo único do prefalado artigo 1º da Portaria Normativa nº 8/2017, todos os cursos de Engenharia que não estejam enquadrados nas letras “b” a “l” do inciso I acima transcrito, deverão ser enquadrados na área geral de Engenharia discriminada na letra “l” do mesmo inciso (Engenharia).

As instituições, portanto, devem atentar para a caracterização dessas duas modalidades de alunos, de forma a poder fazer a adequada identificação de quem são seus alunos ingressantes e concluintes, sempre considerando os cursos superiores acima elencados, sendo certo que a definição dessas categorias de alunos está lançada de forma absolutamente clara no parágrafo único do artigo 5º da mencionada Portaria Normativa nº 8/2017, considerando-se:

  • Estudantes ingressantes: todos aqueles que tenham iniciado seu curso com matrícula (original ou por transferência) no ano de 2017, devidamente matriculados, e que tenham até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do referido curso cumprida até o final do prazo para as inscrições do Enade 2017;
  • Estudantes concluintes dos cursos de bacharelado e licenciatura: todos aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até julho de 2018, bem como aqueles que tiverem concluído mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do referido curso até o final do prazo para as inscrições do Enade 2017; e
  • Estudantes concluintes dos cursos superiores de tecnologia: todos aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até dezembro de 2017, bem como aqueles que tiverem concluído mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima do referido curso até o final do prazo para as inscrições do Enade 2017.

Ao contrário do ocorrido nas edições anteriores do Enade, a Portaria Normativa n° 8/2017 não trouxe a delimitação dos estudantes que, apesar de supostamente habilitados, estariam excluídos da edição 2017 do exame.

Com efeito, até a edição de 2016, eram usualmente excluídos os estudantes dos cursos selecionados para a edição anual do exame que colassem grau até a data final das inscrições para o Enade, assim como aqueles estudantes que, regularmente matriculados, estivessem cursando atividades curriculares fora do Brasil na data prevista para realização da avaliação, em instituição conveniada à IES de origem.

Registre-se que a Portaria Normativa n° 8/2017 não faz qualquer menção à situação dos estudantes dispensados do Enade 2017, o que deverá ser oportunamente tratado em Edital a ser publicado em breve.

Também devem ser inscritos no Enade 2017 todos os alunos, independentemente do curso em que estejam matriculados, que se encontrem em situação irregular em relação às edições anteriores do Enade, devendo a inscrição desses alunos ocorrer em período a ser oportunamente divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Neste ponto, vale registrar que ainda não ocorreu a divulgação do cronograma de inscrição e demais providências relativas à realização do Enade 2017, o que certamente será tratado no Edital do exame, nos termos do artigo 6º da referida portaria normativa:

“Art. 6º O Inep publicará o Edital do Enade 2017, o qual estabelecerá os procedimentos técnicos indispensáveis à operacionalização do Exame.”

Os estudantes habilitados e que não sejam inscritos pela instituição ou que não compareçam ao exame, serão considerados irregulares, ficando impedidos de colar grau e de receber diploma até que tenham sua situação regularizada, sem prejuízo de sanções administrativas aplicáveis à instituição.

Efetuadas as inscrições, no tempo e modo devidos, em cronograma ainda não divulgado pelo Inep, é fundamental que seja dedicada atenção para dois prazos fundamentais para o procedimento relativo ao Enade 2017, quais sejam:

  • Preenchimento obrigatório do Questionário do Estudante, como requisito para acesso à consulta individual ao local de prova e impressão do Cartão de Informação do Estudante: em período a ser estabelecido em Edital a ser oportunamente publicado; e
  • Realização da prova: 26 de novembro de 2017, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do horário oficial de Brasília/DF.

Devem as instituições de ensino, portanto, dispensar atenção para a divulgação, pelo Inep, das instruções e formulários relativos aos procedimentos de inscrição dos estudantes habilitados, de modo a assegurar o cumprimento de todos os prazos e procedimentos relativos ao Enade 2017, acompanhando inclusive o processo de preenchimento dos questionários individuais pelos estudantes.

Os conteúdos a serem tratados na edição 2017 do Enade ainda não foram disponibilizados pelo Inep, sendo certo que, de acordo com a praxe adotada e como restará, decerto, estipulado no Edital acima mencionado, deverão ser divulgados ainda neste primeiro semestre de 2017, sendo certo, apenas, que todas as avaliações serão compostas por componente de formação geral e componente de formação específica para cada curso a ser objeto de avaliação.

Desse modo, levando em consideração o papel do Enade no processo de avaliação as instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, bem como os efeitos regulatórios dele advindos, resta evidente que aquelas IES que ofertem cursos superiores elencados para a edição 2017 do Enade atentem para a identificação dos alunos habilitados para participação, sejam eles ingressantes ou concluintes, promovam a devida inscrição desses alunos nos prazos e formas a serem oportunamente estabelecidos pelo Inep, sem descuidar, evidentemente, dos processos de sensibilização desses alunos para a importância do Enade para todos os envolvidos no processo, aí incluídos estudantes, cursos e instituições de ensino superior.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.


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Legislação

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PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e outras disposições.

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 239, de 13-12-2007, Seção 1, págs. 39 a 43, com incorreção no original.


LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004

Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras Providências
DOU nº 72, Seção 1, de 15/4/2004


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