Os diplomas emitidos para concluintes dos cursos superiores não devem ter a indicação acerca da modalidade adotada para sua oferta, seja presencial ou a distância.
Com efeito, por se tratar de modalidade de oferta, a distinção não deve constar do diploma, por ser errôneo distinguir, para efeito de validade do documento, se a oferta ocorreu em educação presencial ou a distância.
Não significa dizer, contudo, que essa informação não deva ser claramente disponibilizada para os interessados em ingressar na instituição de ensino superior.
Todos os dados relevantes acerca das condições de oferta dos cursos superiores ofertados devem ser fornecidos aos interessados, inclusive aqueles relativos à modalidade de cada curso.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078/1990 – não deixa dúvida acerca da caracterização dos serviços educacionais como serviços prestados ao consumidor e, portanto, das instituições de ensino superior como fornecedoras desses serviços, nos termos de seu artigo 3º e respectivo parágrafo 2º:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
.....
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Não há, assim, dúvida acerca da caracterização jurídica dos contratantes de serviços educacionais como consumidores de tais serviços, nos exatos termos do artigo 2º da prefalada norma legal:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Surge, portanto, inequívoca a obrigação de as instituições de ensino superior, por ocasião da oferta e contratação dos serviços educacionais prestados, observarem as regras contidas no Código do Consumidor, bem como no fornecimento dos produtos contratados, sem prejuízo das demais regras vigentes no âmbito do sistema federal de ensino.
Na condição de consumidor dos serviços educacionais prestados, é certo que aos estudantes e demais interessados na contratação destes serviços é assegurado o direito ao recebimento de informações adequadas e completas acerca das características dos serviços contratados, assim como a proteção contra a publicidade enganosa, nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 6º do Código do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
.....
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”.
Importante registrar, resgatando o ponto inicialmente lançado, ou seja, o fato de educação presencial e a distância serem modalidades de oferta da educação superior, que, por ser modo de fornecimento do serviço, deve ser objeto de informação absolutamente clara pelo prestador, ou seja, pela instituição de ensino superior, que será sempre responsável pela oferta do serviço de acordo com o modo de fornecimento estipulado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do Código do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.”
Registramos, ainda, que o fornecimento de serviços de modo distinto daquele descrito na oferta ou mensagem publicitária acarreta responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 20 da norma legal em comento:
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”
Neste compasso, os parágrafos 1º e 2º da Portaria Normativa n° 40/2007, republicada em 2010, deixam ainda mais clara a obrigação das instituições de ensino superior pelo fornecimento claro e inequívoco das condições de oferta de seus cursos superiores, inclusive a modalidade em que cada um é ofertado, pois é informação obrigatória no projeto pedagógico de cada curso e no seu respectivo ato autorizativo:
“Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.
§ 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:
I - ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;
II - dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
III - relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;
IV- matriz curricular do curso;
V - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver;
VI - valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.
§ 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:
I - projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
II - conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;
III - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV - descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação.”
Desse modo, resta absolutamente isenta de dúvida a premissa de que é obrigação inafastável das instituições de ensino superior disponibilizarem informações completas sobre os serviços educacionais prestados, com dados claros e precisos sobre os cursos superiores ofertados, inclusive no que pertine à modalidade de oferta de cada um deles.
Tanto é que o Poder Judiciário já decidiu, reiteradas vezes, pela necessidade de disponibilização de informações claras e precisas sobre as condições de oferta, inclusive acerca da modalidade de ensino, conforme demonstram as decisões abaixo:
“EMENTA
CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MATÉRIA VIRTUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA.
I. A empresa não comprovou por meio hábil a ciência da apelada quanto a oferta de matéria on line, visto que os termos contratuais não deixam claro o modo que seriam ministradas as aulas (se apenas presenciais ou virtuais, ou uma mescla destas). Ofensa ao princípio da transparência, boa-fé e lealdade contratuais.
II. O objeto do contrato de prestação de serviços educacionais é a prestação de aulas ministradas no semestre, a ser a avença paga em razão da semestralidade, com valores diluídos pelos meses que o compõem (20070710385048ACJ, Relator Alfeu Machado, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 21/10/2008, DJ 14/11/2008 p. 106).
III. A não ter sido dado o conhecimento prévio e adequado à Recorrida acerca do meio de prestação da atividade didática (virtual), deve a instituição de ensino efetuar a devolução dos valores pagos.
IV. Em sede recursal, nos casos em que houver condenação da parte devedora ao pagamento de quantia certa, ela deverá ser intimada para promover o pagamento do montante devido no prazo de 15 (quinze) dias. Caso se mantenha inerte, incidirá sobre o valor da condenação a multa prevista no artigo 475-J do CPC (RESP 940274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. P/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 07/04/2010, DJE 31/05/2010). (Precedente 20090111461435ACJ, Relator José Guilherme de Souza, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 08/02/2011, DJ 02/03/2011 p. 222).
IV. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, salvante para se adequar a orientação do STJ no RESP 940.274 - MS. Sem custas, nem honorários (Lei 9099/95, Artigos 46 e 55). Unânime.
Decisão: Conhecido. Recurso Parcialmente Provido. Unânime.” (Processo n° 2010.03.1.026996-8, Acórdão 503725, Rel. Juiz Fernando Antônio Tarvernard Lima, Diário de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Edição n° 88/2011, 12.5.2011, pág. 337).
“EMENTA
LEI 8078/90. DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
I. Patente a defeituosa prestação do serviço pela instituição de ensino, por não informar adequadamente ao consumidor (deficiente visual) a disponibilização de cerca de 20% da carga horária do curso sob a modalidade semipresencial, além de não comprovar a oferta de meios alternativos (compatíveis às necessidades especiais do aluno) para que ele pudesse cursar as disciplinas sem a imposição de sobre-esforço e prejuízo físico.
II. Se a rescisão contratual é decorrente de vício de qualidade do serviço, o apelado faz jus à restituição imediata da totalidade da quantia paga, monetariamente atualizada (CDC, art. 20, caput e inciso.
III. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, e o Apelante arcará com as custas processuais (Lei 9099/95, Artigo 46 e 55). Recurso Improvido. Unânime.
Decisão: Conhecido. Recurso improvido. Unânime.” (Processo n° 2010.03.1.028056-8, Acórdão 505322, Rel. Juiz Fernando Antônio Tarvernard Lima, Diário de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Edição n° 93/2011, 19.5.2011, pág. 269).
Tendo em vista os argumentos de fato e de direito traçados no texto, resta de todo evidente que, embora não seja devido o lançamento nos diplomas dos cursos superiores de registro acerca da modalidade de sua oferta, essa informação deve, obrigatoriamente, ser apresentada de forma clara e inequívoca aos interessados no acesso aos cursos ofertados por constituir informação relevante acerca do modo de oferta do serviço educacional disponibilizado.
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