Educação Superior Comentada | O descabimento da exigência de instalação formal da CPA nos processos de credenciamento institucional

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, aponta o descabimento da exigência de instalação formal da CPA nos processos de credenciamento institucional. Segundo ele, não se mostra razoável exigir que um ente a ser constituído no âmbito de uma instituição de ensino superior esteja formalmente instalado antes do início da existência legal dessa instituição

18/04/2018 | Por: ABMES | 3234

O procedimento de avaliação in loco nos processos de credenciamento de instituições de ensino superior é, evidentemente, um momento de análise de propostas e previsões, pois não há como se aferir a efetividade das ações e programas previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI – de uma instituição em fase de criação.

Exigir efetividade, nesse caso, seria, inequivocamente, exigir o funcionamento irregular de uma instituição antes da publicação do ato autorizativo legalmente exigido para isso.

Entretanto, as comissões de avaliação estão exigindo, nas avaliações in loco realizadas nos processos de credenciamento, a instalação formal da Comissão Própria de Avaliação (CPA) e de outros órgãos colegiados de gestão institucional, com a designação de participantes e convocação dos mesmos para entrevistas no decorrer da agenda de trabalho.

Entendo, contudo, que essa exigência esteja em desconformidade os critérios de análise estabelecidos no instrumento de avaliação institucional externa para fins de credenciamento.

Com efeito, e focando exclusivamente na questão da exigência de instalação formal da CPA e órgãos colegiados de gestão institucional, impositivo registrar que em momento algum o referido instrumento de avaliação deixa evidente tal necessidade.

A análise dos indicadores de qualidade, de seus critérios de análise e do glossário anexado ao instrumento deixam evidente a desnecessidade de implantação desses órgãos e, portanto, o descabimento de tal exigência na avaliação realizada nos processos de credenciamento institucional.

No que pertine ao Eixo 1 – Planejamento e Avaliação Institucional, a avaliação deve cingir-se à verificação da existência de projeto de autoavaliação institucional (indicador 1.1), previsão de participação efetiva da comunidade acadêmica neste projeto (indicador 1.2) e previsão de sistemática de análise e divulgação de resultados do projeto (indicador 1.3).

A exigência contida no instrumento, portanto, está vinculada à demonstração de existência do projeto de autoavaliação, com previsão de participação efetiva da comunidade acadêmica e com planejamento para atuação futura da CPA, notadamente no que pertine às ações de análise e divulgação dos resultados da autoavaliação, não havendo, portanto, exigência expressa de constituição prévia da CPA.

Fundamental registrar que a legislação em vigor não contempla como atribuição da CPA a criação do projeto de autoavaliação, mas, apenas, a condução deste, conforme claramente contido no artigo 11 da Lei do SINAES (Lei n° 10.861/2004):

“Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação – CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes:

I - constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;

II - atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.” (grifamos).

Nesse mesmo sentido, evidentemente, caminham os conceitos apresentados no glossário anexo ao instrumento de avaliação institucional externa para fins de credenciamento, que, ao tratar da autoavaliação institucional e da Comissão Própria de Avaliação (CPA), em momento algum apontam o referido órgão colegiado como responsável pela criação do projeto de autoavaliação, mas sim por sua condução, verbis:

“13. Autoavaliação institucional

A autoavaliação institucional tem como objetivos produzir conhecimentos, refletir sobre as atividades cumpridas pela instituição, identificar as causas dos seus problemas, aumentar a consciência pedagógica e capacidade profissional do corpo docente e técnico-administrativo, fortalecer as relações de cooperação entre os diversos atores institucionais, tornar mais efetiva a vinculação da instituição com a comunidade, julgar acerca da relevância científica e social de suas atividades e produtos, além de prestar contas à sociedade.”

“18. Comissão Própria de Avaliação – CPA

Comissão instituída no âmbito da IES, responsável pela condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, cuja composição assegura a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, com atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na IES.”

Em momento algum, portanto, a CPA é apresentada como a responsável pela criação do projeto de autoavaliação institucional, constante, sim, como responsável pela condução dos processos inerentes a este projeto.

Vale dizer que não se pode exigir a instalação formal de uma CPA como pressuposto lógico e inafastável para a elaboração do projeto de autoavaliação institucional, sendo o referido ente imprescindível apenas para sua implementação, a qual, evidentemente, ocorrerá depois de credenciada a instituição de ensino e iniciadas suas atividades regulares.

Além disso, o próprio texto legal estabelece que a CPA deve ser constituída por ato do dirigente máximo da instituição, sendo instituída no âmbito da IES, a qual somente tem sua existência regular iniciada com a publicação do ato autorizativo de credenciamento em diário oficial.

Não se mostra razoável, portanto, exigir que um ente a ser constituído no âmbito de uma instituição de ensino superior esteja formalmente instalado antes do início da existência legal dessa instituição.

Da mesma forma, ao tratar dos processos de gestão institucional, o instrumento de avaliação institucional externa para fins de credenciamento, em seu indicador 4.4, estabelece como critério de análise a existência de “processos de gestão institucional previstos”, considerando, naturalmente nesta previsão, de autonomia e representatividade dos órgãos gestores e colegiados, com as devidas regulamentações.

Exigir, no entanto, que esses órgãos já estejam constituídos, instalados e em funcionamento, extrapola claramente o contexto avaliativo descrito no instrumento sob análise.

Como seria exequível exigir a instalação de órgãos, inclusive no que pertine à CPA, cuja essência é a garantia de efetiva representatividade dos diversos segmentos da comunidade acadêmica, se esta simplesmente ainda não existe?

Convém reiterar que o instrumento é absolutamente cristalino ao exigir, para o credenciamento, a apresentação do programa de autoavaliação institucional e a previsão dos processos de gestão institucional, não a sua implantação e a implementação de ações e projetos deles decorrentes, o que, evidentemente, somente será possível a partir do início do funcionamento regular da instituição de ensino superior.

Dentro dos parâmetros de razoabilidade e da finalidade do ato administrativo, portanto, não há espaço para a exigência rotineiramente formulada pelas comissões de avaliação de efetiva constituição e implantação da Comissão Própria de Avaliação (CPA) e demais órgãos colegiados de gestão institucional, no caso de IES em processo de credenciamento, simplesmente porque tais órgãos são exigidos para seu funcionamento regular, o que somente é possível depois de devidamente publicado seu ato autorizativo.

Descabida, portanto, em sede de avaliação institucional externa para fins de credenciamento, a implantação efetiva de Comissão Própria de Avaliação (CPA) e dos órgãos colegiados de gestão institucional, como se infere, inclusive, da legislação vigente e do próprio teor do instrumento de avaliação aplicável nos processos de credenciamento.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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Legislação

LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004

Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras Providências
DOU nº 72, Seção 1, de 15/4/2004