Parecer nº 785, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

D.O.U 10/11/2016 | Categoria: Parecer do CNE | Subcategoria:

O presente processo trata de duas consultas formuladas a esta Câmara de Educação Superior pelo Presidente da Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES). Ambas foram protocoladas neste Conselho em 13/4/2011, sendo a primeira, sob o nº 021627.2011-65, referente às atribuições do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e a segunda sob o nº 021631.2011-23, pertinente às atribuições dos órgãos de fiscalização profissional em relação ao concluinte de curso de graduação na modalidade a distância.

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Revoga: Não revoga nenhuma Legislação.
Revogada por: Não é revogada por nenhuma Legislação.

Altera: Não altera nenhuma Legislação.
Alterada por: Não é alterada por nenhuma Legislação.

Prezado associado, caso necessite de esclarecimentos sobre a norma em questão, envie suas dúvidas para relacionamento@abmes.org.br. A consultoria jurídica da ABMES está à disposição para atendê-lo.


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Legislação

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Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, a Ministra de Estado da Educação, Substituta, HOMOLOGA o Parecer CNE/CES nº 785/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que analisou consulta formulada pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior - ABMES.


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