A iminência da conclusão do curso superior pode justificar a prorrogação do prazo de financiamento estudantil, mas não por período superior a um ano. Esta foi a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região ao julgar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por uma aluna que buscava ampliar o prazo do Fies.
A estudante havia firmado o contrato de financiamento para frequentar o curso de Engenharia de Produção na Faculdade Anhanguera de Rio Grande (RS). Mais tarde, transferiu seus estudos para o curso de Direito da mesma faculdade em Pelotas (RS). Ela conseguiu duas vezes a prorrogação do prazo do contrato, mas seu terceiro pedido foi negado.
Ela argumentou que já havia concluído mais de 80% do curso e que não conseguiria a rematrícula sem a extensão do financiamento. A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) autorizou a prorrogação por mais dois semestres. Mas a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reformou a sentença, com base no prazo previsto no contrato.
A aluna apontou divergência entre o acórdão e uma decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que havia considerada adequada a prorrogação do Fies quando o aluno se encontra no penúltimo semestre de curso.
"Entende-se que a condição de formando pode ser considerada situação excepcional ensejadora da dilação prevista no dispositivo legal suprarreferido. Ou seja, é possível verificar excepcionalidade, apta a justificar a dilação legal de até um ano, quando o estudante está na iminência de concluir o curso. Porém, a dilação não pode extrapolar o prazo de um ano", apontou o juiz relator, Andrei Pitten Velloso. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.