Educação Superior Comentada | O Plano Nacional de Educação

Ano 2 • Nº 28 • De 21 a 27 de outubro de 2014

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana analisa o Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei nº 13.005/2014

27/10/2014 | Por: Gustavo Fagundes | 13804

A Lei nº 13.005/2014, de 25 de junho de 2014, aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por dez anos, a contar de sua publicação, ou seja, até junho de 2024.

O Plano Nacional de Educação anterior fora aprovado pela Lei nº 10.172/2001, de 9 de janeiro de 2001, também com vigência decenal, ou seja, vigorando até janeiro de 2011.

Evidentemente, o plano que o sucederia deveria estar aprovado naquela ocasião, bem como precisaria ter sido elaborado a partir do acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas e objetivos traçados em 2001.

Todavia, não foi isso que ocorreu, porquanto, além de não ter havido, de forma eficaz, a efetiva avaliação do Plano Nacional de Educação 2001/2011, fomos forçados a conviver com um hiato de mais de três anos sem um claro direcionamento para as políticas públicas destinadas à educação.

Depois de muitos debates, finalmente foi sancionada a Lei. nº 13.005/2014, aprovando o Plano Nacional de Educação 2014/2024, que apresenta metas e estratégias para o desenvolvimento da educação nacional na referida década, lastreadas nas seguintes diretrizes:

 

*Erradicação do analfabetismo;

*Universalização do atendimento escolar;

*Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

*Melhoria da qualidade da educação;

*Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

*Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

*Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

*Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

*Valorização dos (as) profissionais da educação; e

*Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Inquestionavelmente, diretrizes revestidas de nobreza e pertinência com a situação da educação nacional, o que permite inferir que as metas e estratégias também se revestem dessas características.

Com efeito, o anexo integrante da referida norma legal elenca, de forma clara, as vinte metas para o período de vigência do Plano Nacional de Educação 2014/2024, com as respectivas estratégias para seu atingimento.

Neste texto, vamos pinçar, das metas estabelecidas para o PNE 2014/2024, exclusivamente aquelas ligadas à educação superior, quais sejam:

 

*Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

*Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

*Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores. *Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

*Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

*Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

Verifica-se, portanto, que do total de vinte metas traçadas para o plano decenal, seis estão ligadas à educação superior, o que, quantitativamente, aparenta ser bastante razoável.

Curioso é analisar as metas estabelecidas sob o prisma das estratégias traçadas para seu atingimento, haja vista que, embora o segmento educacional superior privado responda, atualmente, por mais de 75% das instituições credenciadas e mais de 80% do total de matrículas efetuadas, sua colaboração para o atingimento das metas é desproporcionalmente mencionada.

Com efeito, apenas uma pequena parcela das estratégias estipuladas para atingimento das metas relativas à educação superior contemplam a previsão expressa de participação do segmento privado de forma clara, como se existissem dois sistemas federais de ensino, distintos e absolutamente separados entre si.

Por outro lado, é certo que diversas estratégias previstas, embora sem menção expressa ao segmento privado, podem certamente ser objeto de atenção do setor, devendo nortear as ações e planejamentos do setor para os próximos dez anos.

Seria descabido e exaustivo especificar, neste texto, as estratégias previstas para cada uma das metas traçadas no Plano Nacional de Educação – PNE 2014/2024, mas, tendo em vista se tratar de temas que devem, necessariamente, orientar o planejamento futuro de todas as instituições de educação superior, públicas ou privadas, é recomendável que todos busquem conhecer, não apenas o teor dos artigos que integram a Lei nº 13.005/2014, mas, principalmente, seu anexo, onde estão lançadas todas as metas e respectivas estratégias para o período de vigência do PNE por ela aprovado.

 

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. 


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