Educação Superior Comentada | Algumas reflexões sobre questões ligadas ao aprimoramento do processo avaliativo

Ano 4 - Nº 40 - 16 de novembro de 2016

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana traz algumas reflexões sobre questões ligadas ao aprimoramento do processo avaliativo

16/11/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 5605

O seminário mais recente da ABMES, denominado O Cenário da Avaliação da Educação Superior no Brasil contou com participação significativa da equipe do INEP, especialmente da Diretoria de Avaliação da Educação Superior – DAES/INEP.

O seminário contou com a presença maciça da equipe do INEP, capitaneada pela Presidente da autarquia, Profa. Maria Inês Fini, e contando com a presença da titular da Diretoria de Avaliação da Educação Superior (DAES/INEP) e dos titulares das três coordenações que integram a referida Diretoria.

Faço questão de registrar essa participação expressiva por entender que demonstra a seriedade com que a atuação da ABMES vem sendo vista pelos órgãos integrantes do sistema federal de ensino, tanto que repetiu o sucesso dos eventos já realizados anteriormente, com a participação das equipes da SERES/MEC e da CAPES.

Entre as diversas informações relevantes apresentadas pela equipe do INEP, entendo digno de registro o fato de haver a clara intenção de, finalmente, debater o tema “avaliação” de forma efetiva com todos os interessados, inclusive as instituições de ensino superior privado, sem ranços ideológicos ou posturas preconceituosas.

Além disso, ficou evidenciado o compromisso de, enfim, assegurar uma das premissas fundamentais do SINAES, qual seja, o respeito efetivo à identidade e diversidade das instituições de ensino superior, conforme preconizado, de forma expressa, pelo inciso III do artigo 2º da Lei n° 10.861/2004, a Lei do SINAES:

“2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;

II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;

IV - a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.” (grifamos).

Se esta premissa vem sendo respeitada na avaliação institucional externa, o mesmo não podemos dizer das avaliações de cursos de graduação, onde a identidade e a diversidade são relegadas a segundo plano, especialmente no que pertine à dimensão que analisa o corpo docente e tutorial dos cursos superiores.

Com efeito, na dimensão 2 (Corpo Docente e Tutorial), os indicadores 2.6 (Titulação do corpo docente do curso), 2.7 (Titulação do corpo docente do curso – percentual de doutores), 2.8 (Regime de trabalho do corpo docente do curso) e 2.14 (Produção científica, cultural, artística ou tecnológica) desprezam de forma flagrante o princípio de respeito à identidade e diversidade das instituições.

Para tornar mais claro o raciocínio neste tema, peço licença aos leitores para transcrever, em relação a cada um dos indicadores acima, o critério de qualidade satisfatório, que deve conduzir à obtenção de conceito 3:

- Indicador 2.6 (Titulação do corpo docente do curso): para obtenção de conceito 3 (satisfatório): quando o percentual dos docentes do curso com titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu é “maior ou igual a 30% e menor que 50%”.

- Indicador 2.7 (Titulação do corpo docente do curso – percentual de doutores): para obtenção de conceito 3 (satisfatório): quando o percentual de doutores do curso é “maior que 10% e menor ou igual a 20%”.

- Indicador 2.8 (Regime de trabalho do corpo docente do curso): para obtenção de conceito 3 (satisfatório): quando o percentual do corpo docente com regime de trabalho de tempo parcial ou integral é “maior ou igual a 33% e menor que 60%”.

- Indicador 2.14 (Produção científica, cultural, artística ou tecnológica): para obtenção de conceito 3 (satisfatório): quando pelo menos 50% dos docentes tem “de 4 a 6 produções” nos últimos três anos.

Podemos afirmar isso a partir da constatação de que os indicadores referidos tratam faculdades, centros universitários e universidades exatamente da mesma maneira ao analisar a titulação, o regime de trabalho e a produção dos integrantes do corpo docente, quando é mais do que sabido que a legislação em vigor estabelece exigências distintas, especialmente em relação à titulação e ao regime de trabalho do corpo docente dessas diferentes categorias institucionais.

As universidades, por expressa disposição do artigo 52 da Lei n° 9.394/1996 (LDB), estão obrigadas a manter um terço de seu corpo docente com titulação em nível de mestrado ou doutorado (inciso II) e igual proporção de docentes em regime de trabalho de tempo integral (inciso III):

“Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.” (grifamos).

Além disso, somente a universidade possui, por força de norma legal, a obrigação de apresentar “produção intelectual institucionalizada”, sob os pontos de vista “científico e cultural”, como previsto no inciso I do artigo 52 da LDB, acima transcrito.

Os centros universitários, por seu turno, estão obrigados, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto n° 5.786/2006, a manter um terço de seu corpo docente com titulação em nível de mestrado ou doutorado (inciso II) e um quinto de docentes em regime de tempo integral (inciso I):

“Art. 1º Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.

Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:

I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.” (grifamos).

As faculdades, por seu turno, por uma aplicação direta do princípio constitucional da legalidade, não poderiam ser compelidas a atender a esses quantitativos e, sobretudo, a ter seus cursos avaliados como insatisfatórios por não atenderem a critérios legalmente impostos apenas às universidades e aos centros universitários.

 Manter esse tipo de exigência é, na verdade, fazer tábula rasa do respeito à identidade e diversidade das instituições de ensino superior, um dos princípios norteadores do sistema nacional de avaliação da educação superior, o SINAES.

Da mesma forma, atribuir peso idêntico à quantidade de mestres, de doutores, e de docentes em tempo integral e parcial para faculdades, centros universitários e universidades visando sua utilização como insumos no cálculo do Conceito Preliminar de Curso (CPC) e, por derivação natural, na apuração do Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC) é desrespeitar flagrantemente o necessário respeito à identidade e diversidade das instituições de ensino superior.

Com efeito, como admitir que uma universidade que se limita a cumprir uma exigência legal no que diz respeito à composição de seu corpo docente e uma faculdade que apresenta um corpo docente com semelhante composição são, ambas, satisfatórias?

Esta universidade é satisfatória, por ser universidade. Mas a faculdade, sendo “apenas” uma faculdade, é mais do que apenas satisfatória!

Fazer isso, repito, é ignorar por completo as diferenças fulcrais entre essas duas categorias institucionais, ou seja, é desrespeitar de modo perverso e intencional as suas identidades e diversidades!

É, ainda, recompensar uma instituição que se limita a cumprir as normas legais que informam sua existência. Equivale, mutatis mutandis, a reverenciar algum agente público por ser honesto, como se isso fosse uma grande qualidade e não uma característica básica de caráter.

Aproveitando a fala dos representantes do INEP no Seminário realizado na ABMES, e considerando os fatos e argumentos ora apresentados, gostaria de, para finalizar esse texto, apresentar algumas sugestões para auxiliar no trabalho de revisão dos instrumentos de avaliação e nos procedimentos e cálculos decorrentes da realização do ENADE.

Inicialmente, seria necessário, na apuração do Conceito Preliminar de Curso (CPC), adotar uma sistemática que desse maior peso à presença de docentes com mestrado e doutorado, bem como em regime de tempo integral ou parcial, nos insumos dos cursos ofertados pelas faculdades, haja vista que as universidades e centros universitários estão cumprindo uma imposição legal ao atender a essas condições, ao passo que as faculdades estão indo muito além daquilo que as normas legais vigentes delas exigem.

Natural, portanto, que esse esforço seja reconhecido nos procedimentos avaliativos!

A segunda, e talvez mais antiga sugestão relativa à utilização dos resultados do ENADE, notadamente no que diz respeito aos indicadores (CPC e IGC) é no sentido de que os mesmos sejam efetivamente utilizados como indicadores de qualidade, e não como conceitos de qualidade, exatamente como preconizado pela Lei do SINAES.

Vale dizer, deveriam ser utilizados apenas como orientadores da necessidade ou não de abertura do processo regulatório de renovação dos atos autorizativos de cursos superiores ou de instituições, em cujo bojo seriam realizadas as avaliações in loco preconizadas na lei acima mencionada.

A necessidade de assinatura de Protocolo de Compromisso e, se julgado conveniente, de penalidade cautelar, deveriam ser decorrência de resultado insatisfatório no procedimento de avaliação in loco, ou seja, em caso de obtenção de conceito insatisfatório, não devendo ser mantida a sistemática de inversão da ordem lógica e legal, com a imposição de tais condições exclusivamente em decorrência do CPC ou IGC, ou seja, no início do processo regulatório.

Em relação ao instrumento de avaliação de cursos de graduação, entendo necessária a urgente revisão dos critérios de qualidade relativos aos indicadores 2.6 (Titulação do corpo docente do curso), 2.7 (Titulação do corpo docente do curso – percentual de doutores), 2.8 (Regime de trabalho do corpo docente do curso) e 2.14 (Produção científica, cultural, artística ou tecnológica), de modo a serem estabelecidos critérios para aferição da qualidade, individualmente, para faculdades, centros universitários ou universidades, de acordo com as respectivas exigências legais para funcionamento.

Como apontado anteriormente, não é legítimo ou lógico que um curso ofertado por uma faculdade e que tenha um corpo docente com perfil semelhante àquele ofertado por uma universidade seja avaliado exatamente da mesma forma, pois as exigências legais para composição de um e de outro são manifestamente distintas.

Assim, uma faculdade que, relativamente à titulação e regime de trabalho do corpo docente de um curso, atenda a critérios de qualidade legalmente impostos a uma universidade não pode ser considerada apenas “satisfatória”, uma vez que esta classificação é destinada à universidade que se limite a cumprir o mínimo legal que lhe é exigido.

Justo seria, neste caso, em atendimento ao necessário respeito à identidade e à diversidade das instituições de ensino, que fosse adotada uma escala individualizada para avaliação do corpo docente das faculdades, outra para os centros universitários e uma terceira para as universidades, tendo como referencial básico, em cada caso, as exigências de composição, regime de trabalho e produção impostas por lei a cada uma dessas categorias institucionais.

Como última sugestão, neste espaço, e considerando que o MEC e o próprio INEP parecem não abrir mão da utilização do ENADE e dos indicadores dele decorrentes (CPC e IGC) como ferramentas para avaliação dos cursos de graduação e das instituições de ensino, embora, registre-se, seja destinado legalmente à avaliação do desempenho dos estudantes, entendo ser possível conjugar os processos avaliativos.

Com efeito, seria até razoável utilizar o resultado do ENADE, mas não o Conceito Preliminar de Curso (CPC), juntamente com o resultado da avaliação in loco, para obtenção do Conceito de Curso, que seria, desta forma, a média ponderada desses dois resultados, cumprindo sugerir, para início do debate, atribuição de peso 20 ao resultado do ENADE e de peso 80 ao resultado da avaliação in loco.

Para aferição do Conceito Institucional (CI), seriam adotadas a média aritmética dos resultados do ENADE de todos os seus cursos no último ciclo avaliativo, mas não o Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC), juntamente com o resultado da avaliação in loco, de modo que, neste caso, o CI seria obtido a partir da média ponderada desses dois resultados, cumprindo sugerir, para início do debate, atribuição de peso 20 à média aritmética dos resultados do ENADE e de peso 80 ao resultado da avaliação in loco.

Além disso, natural seria não tornar públicos, muito menos sob a figura de rankings, dos indicadores de qualidade decorrentes do ENADE (CPC e IGC), os quais, como já apontado anteriormente, seriam utilizados exclusivamente para orientar a abertura dos processos de renovação dos atos autorizativos dos cursos de graduação e das instituições.

Acredito que essas sugestões, totalmente lastreadas nos princípios e orientações contidos na Lei do SINAES, sobretudo observando o indispensável respeito à identidade e diversidade das instituições, podem servir, ao menos, para colaborar no processo do debate destinados à melhoria do sistema de avaliação.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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Legislação

DECRETO Nº 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências
DOU Nº 99, 25/4/2005, SEÇÃO 1, P. 9


LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004

Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras Providências
DOU nº 72, Seção 1, de 15/4/2004


LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004

Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras Providências
DOU nº 72, Seção 1, de 15/4/2004


LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional