As diligências são parte importante nos processos regulatórios de credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior, sendo procedimento regularmente previsto no artigo 26 da Lei n° 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.”
No caso específico dos processos regulatórios, a previsão da realização das diligências está claramente contida no § 3º do artigo 17 do Decreto n° 5.773/2006, nos seguintes termos:
“Art. 17. A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
.....
§ 3o A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes.”
Exercendo seu papel de norma regulamentadora, a Portaria Normativa n° 40/2007, republicada em 2010, estabelece as regras para a realização de diligências na fase de análise documental dos processos regulatórios, nos seguintes termos:
“Art. 10. Após o protocolo, os documentos serão submetidos a análise.
§ 1º A análise dos documentos fiscais e das informações sobre o corpo dirigente e o imóvel, bem como do Estatuto ou Regimento, será realizada pela Secretaria competente.
§ 2º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, o órgão poderá determinar ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar o aspecto apontado.
§ 3º A diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
§ 4º O atendimento à diligência restabelece imediatamente o fluxo do processo.
§ 5º O não atendimento da diligência, no prazo, ocasiona o arquivamento do processo, nos termos do art. 11, § 3º.
§ 6º As diligências serão concentradas em uma única oportunidade em cada fase do processo, exceto na fase de avaliação, em que não caberá a realização de diligência, a fim de assegurar objetividade e celeridade processual.”
Verifica-se, portanto, que as diligências objetivam, essencialmente, sanar deficiências e omissões nas informações necessárias à conclusão da fase de análise documental, sendo seu escopo limitado ao saneamento dessas situações, nos exatos termos do § 2º do mencionado dispositivo da PN 40/2007.
Acontece que, diante da limitada extensão dos formulários eletrônicos do sistema e-MEC, torna-se complexa a apresentação de todas as informações necessárias à análise conclusiva da fase documental, o que, ao menos em tese, teria o condão de autorizar e legitimar a apresentação de diligências nesta fase processual.
Todavia, acompanhando diversos processos de credenciamento e recredenciamento institucional, parece haver uma recomendação não escrita para que a apresentação de diligência seja a regra e não a exceção, pois raro é o processo regulatório em que não ocorra.
Esse, contudo, não é o principal problema.
O grande problema é que, cotejando diversas diligências, apresentadas em processo de instituições diferentes, pude concluir que o objeto da diligência é essencialmente o mesmo em todos os casos, como se houvesse no sistema e-MEC um comando “apresentar diligência” e esse comando gerasse um documento padronizado, independentemente da instituição destinatária ou das informações e documentos apresentados no momento do protocolo do feito.
Ainda mais grave é a constatação de que, em grande parte das situações, as diligências estão exigindo informações já lançadas no e-MEC ou contidas nos documentos que instruem os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, o que evidencia a automatização do procedimento, sem que tenha havido uma análise efetiva e acurada das informações e documentos já fornecidos pela instituição.
Com efeito, já verifiquei, pessoalmente, a apresentação de diligências exigindo que a instituição fizesse constar em seu regimento a previsão de exigência de frequência mínima de 75% para aprovação nas disciplinas quando esta regra já constava expressamente de norma regimental apresentada ab initio no processo, demonstrando claramente que o responsável pela análise documental não se deu ao trabalho de fazer ao menos uma leitura das informações e documentos apresentados, limitando-se a determinar, automática e descabidamente, a apresentação de diligência.
Se a aplicação dos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais é impositiva nos processos regulatórios, também obrigatória é a observância aos princípios da motivação e utilidade dos atos processuais.
No caso em tela, todos esses princípios deixam de ser observados a partir do momento em que o agente público exige do administrado o atendimento a uma diligência desnecessária, tendo como objeto informações já contidas no processo sob análise, porquanto, além de gerar um incidente processual desnecessário, o qual trará atraso no andamento do feito, se mostra desprovido de finalidade e motivação, pois não se destina, como exigido, a sanar omissão ou deficiência de informações necessárias à análise documental.
Diligências descabidas, portanto, atrasam a tramitação processual e não contribuem para o saneamento de omissões ou deficiência na documentação instrutória, porquanto se limitam a repisar dados já fornecidos pela instituição interessada, gerando o indevido represamento dos processos na fase de análise documental.
Não há dúvida acerca do compromisso evidente da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (Seres/MEC) com a agilidade e o aperfeiçoamento dos processos regulatórios, o que pode ser facilmente constatado mediante o simples acompanhamento da tramitação processual, inclusive com o enfrentamento do enorme volume de processos acumulados herdado pela atual gestão.
Esse louvável esforço, contudo, pode ficar comprometido, ao menos parcialmente, se não trouxer consigo o aprimoramento dos procedimentos de análise documental, de modo que as diligências, efetivamente, cumpram o papel que a legislação lhes atribui, qual seja, proporcionar o saneamento de omissão e insuficiência nas informações e documentos apresentados nos processos regulatórios.
Necessário, portanto, que os agentes públicos responsáveis pela análise da fase documental dos processos regulatórios de credenciamento e recredenciamento institucional sejam mais criteriosos na análise das informações e documentos apresentados, de modo a reduzir substancialmente a apresentação automática de diligências descabidas e uniformizadas, hábito este que traz prejuízos a todas as partes envolvidas, seja as instituições, pelo retardamento no andamento de seus processos, seja a própria Administração Pública, pela indevida acumulação de processos na fase de análise documental.
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