Educação Superior Comentada | A possibilidade de aproveitamento de cursos de extensão no âmbito da graduação

Ano 5 - Nº 32 - 27 de setembro de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre a importância de a educação escolar não ser dissociada da realidade social, econômica e cultural do educando. No entanto, essa flexibilidade, inclusive prevista na LDB, não legitima a substituição de toda a matriz curricular de um curso superior por cursos de extensão

27/09/2017 | Por: Gustavo Fagundes | 14089

Não há dúvidas de que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) era, na época de sua edição, e continua sendo, nos dias de hoje, uma norma recheada de inovações.

A flexibilidade é uma de suas principais características, e procura deixar claro em todo seu texto que o educando deve ser a figura mais importante da atividade educacional.

Com efeito, logo depois de estipular que a educação, na condição de dever da família e do Estado, tem inspiração nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, o artigo 2º da LDB assim define as finalidades da educação:

“Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Percebemos, portanto, que toda e qualquer atividade que se pretenda revestida da função educacional deve ter como finalidades:

- Proporcionar o pleno desenvolvimento do educando;

- Preparar o educando para o efetivo da cidadania; e

- Qualificar o educando para o trabalho.

Seguindo essa mesma orientação, como não poderia deixar de ser, o artigo 43 da LDB estabelece as finalidades específicas da educação superior, devidamente conectadas às finalidades gerais da educação e refletindo o grau de complexidade pertinente:

“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.”

A educação, portanto, não tem sentido se divorciada da realidade social, econômica e cultural em que o educando está inserido.

Natural, portanto, que as experiências e competências adquiridas pelos educandos nos diversos ambientes que frequente sejam devidamente apreendidas e valorizadas em sua caminhada educacional.

Esta possibilidade, aliás, é princípio básico para a oferta do ensino, como claramente previsto no artigo 3º da LDB, especialmente em seus incisos X e XI:

“Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

  IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

  IX - garantia de padrão de qualidade;

  X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII - consideração com a diversidade étnico-racial.”

Com efeito, a educação escolar deve ser ofertada com a indispensável conexão com o trabalho e as práticas sociais, valorizando, ainda, a experiência extraescolar.

Vale dizer, as competências e experiências trazidas pelo educando de fora do espaço acadêmico podem, e devem, ser aproveitadas no percurso formativo estipulado para a conclusão de seu curso superior.

Neste contexto, resta evidente que eventuais cursos de extensão realizados pelo acadêmico podem ser objeto de aproveitamento no âmbito da educação formal, desde que obedecidos os preceitos normativos internos de cada instituição de ensino.

Todavia, precisamos lembrar que est modus in rebus, ou seja, que deve haver um limite para as coisas, premissa essa que deve, evidentemente, ser aplicada, com mais legitimidade, na questão ora abordada, qual seja, a possibilidade de aproveitamento dos cursos de extensão no âmbito dos programas regulares de graduação.

Não parece razoável, ou mesmo possível, que um educando substitua toda a matriz curricular de um curso superior por cursos de extensão.

Pode parecer estranho, mas isso vem ocorrendo em diversos locais do País, com a oferta, por instituições não credenciadas, de programas de extensão montados à imagem e semelhança de cursos de graduação, mas sem os requisitos acadêmicos de frequência e aproveitamento.

Nesses programas, os alunos fazem praticamente todo o curso de graduação sob a forma de módulos de cursos de extensão, para, em seguida, ingressarem em uma faculdade credenciada conivente com o esquema, na qual é feito o aproveitamento integral de todo o conteúdo da graduação cursado nos módulos de extensão, com a imediata conclusão do curso e emissão do diploma.

O máximo que lhes é exigido, quando há alguma exigência, é a realização de trabalho de conclusão de curso e estágio, exclusivamente nos cursos em que as diretrizes curriculares estipulem expressamente tal exigência.

Este procedimento, evidentemente, não corresponde à possibilidade de “valorização da experiência extra-escolar” prevista expressamente no inciso X do artigo 3º da LDB.

Com efeito, corresponde, na verdade, à desabrida intenção de substituir a experiência acadêmica pela experiência extraescolar, permitindo que os cursos de extensão, antes de complementar a formação acadêmica, preencham todo o percurso formativo do aluno.

Esta não foi, decerto, a intenção dos legisladores responsáveis pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pois a proposta claramente contida é promover a integração da educação formal com as experiências e competências trazidas pelos estudantes da realidade extramuros, jamais permitir a integral substituição daquela por esta.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.


LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional


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