Cumprindo, com este texto, o compromisso assumido no início do ano, no sentido de tratar, individualmente, de cada um dos atos normativos que integram o chamado novo marco regulatório da educação superior, passamos a comentar a Portaria Normativa n° 23/2017, que dispõe sobre dispondo sobre o “fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos”.
Desta forma, a Portaria Normativa n° 23/2017 regulamenta, de forma detalhada, o fluxo dos processos regulatórios de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores, bem como seus respectivos aditamentos, sendo relevante destacar que aborda, de forma individualizada, os procedimentos específicos de aditamento que demandam participação direta do MEC e daqueles levados a efeito mediante a forma de atualização cadastral.
Adotando a ordem metodológica da apresentação dos processos regulatórios, a portaria traz, de início, o regramento relativo ao protocolo de pedido de credenciamento de instituição de educação superior e de autorização de curso a ele vinculada, abordando, primeiramente, a fase de protocolo do pedido e do despacho saneador.
Essa fase inicial do processo está tratada pelos artigos 2º a 4º da Portaria Normativa n° 23/2017 nos seguintes termos:
“Art. 2º O protocolo do pedido de credenciamento de IES e autorização vinculada de curso deverá ser efetuado pela mantenedora e será obtido após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - pagamento da taxa de avaliação, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.870, de 2004, exceto para as IES públicas, isentas nos termos do art. 3º, § 5º, da mesma lei, mediante boleto eletrônico, gerado pelo sistema;
II - preenchimento de formulário eletrônico;
III - apresentação, em meio eletrônico, dos documentos de instrução referidos no art. 20 do Decreto nº 9.235, de 2017, para o credenciamento;
IV - apresentação, em meio eletrônico, dos documentos de instrução referidos no art. 43 do Decreto nº 9.235, de 2017, para as autorizações de cursos vinculadas ao credenciamento.
§ 1º O pedido de credenciamento de IES poderá ser apresentado exclusivamente para oferta de cursos na modalidade presencial ou para a modalidade a distância, bem como para ambas as modalidades.
§ 2º O pedido de credenciamento deverá ser acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um e, no máximo, 5 (cinco) cursos de graduação.
§ 3º O quantitativo estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos cursos de licenciatura.
§ 4º O protocolo do pedido não se completará até o pagamento da taxa e o completo preenchimento do respectivo formulário no Sistema e-MEC, observado o prazo estabelecido em calendário definido pelo MEC, após o qual ocorrerá o cancelamento do pedido.
Art. 3º Após o protocolo, os documentos serão submetidos à análise da coordenação-geral competente, a qual será responsável por exarar despacho saneador.
Parágrafo único. Caso os documentos sejam insuficientes à apreciação conclusiva, a coordenação-geral competente poderá instaurar diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar os aspectos apontados, concedendo ao requerente prazo máximo de 30 (trinta) dias para resposta.
Art. 4º Nos pedidos de credenciamento de IES e de autorização vinculada de cursos, a insuficiência de elementos de instrução que impeça o seu prosseguimento ou o não atendimento da diligência no prazo estabelecido no art. 3º, parágrafo único, desta Portaria, ocasionará o arquivamento do processo.
Parágrafo único. Do despacho de arquivamento caberá recurso ao Diretor competente, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, cuja decisão será irrecorrível”.
Como novidades em relação ao regramento anterior, podemos destacar a exclusão dos cursos de licenciatura do quantitativo máximo de cursos que podem ser objeto de pedido de autorização vinculada ao credenciamento, assim como a ampliação do rol de documentos a serem apresentados na ocasião do protocolo do pedido de credenciamento com a exigência de apresentação de:
- Plano de garantia de acessibilidade, em conformidade com a legislação, acompanhado de laudo técnico emitido por profissional ou órgão público competente (Decreto n° 9.235/2017, art. 20, inciso II, alínea f); e
- Atendimento às exigências legais de segurança predial, inclusive plano de fuga em caso de incêndio, atestado por meio de laudo específico emitido por órgão público competente (Decreto n° 9.235/2017, art. 20, inciso II, alínea g).
Em seguida, a norma em comento trata da fase de avaliação in loco pelo Inep, com início depois de encerrada a fase de análise documental e emitido o despacho saneador, a qual tem como novidade fundamental a redução, pela metade, dos prazos relativos aos procedimentos referentes à impugnação do relatório de avaliação in loco, que passam a ser de 30 (trinta) dias para sua apresentação, e de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões, modificação esta claramente motivada pelo atendimento ao princípio da celeridade processual.
Registramos que a fase de avaliação in loco, além de regulada pela Portaria Normativa n° 19/2017, está também abordada nos artigos 5º a 7º da norma objeto desta coluna:
“Art. 5º Encerrada a fase de análise documental e exarado o despacho saneador, o processo seguirá ao Inep, para realização da avaliação in loco, por comissão única de avaliadores, com perfil multidisciplinar, nos termos de normativo próprio expedido por aquele órgão.
Art. 6º Em caso de alteração relevante de qualquer dos elementos de instrução do pedido de ato autorizativo, após a avaliação externa in loco, a Seres arquivará o processo, e a requerente deverá protocolar novo pedido, devidamente atualizado.
Parágrafo único. Serão consideradas como relevantes as alterações relativas à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, às vagas e ao endereço de oferta dos cursos.
Art. 7º A atividade de avaliação, sob responsabilidade do Inep, terá início a partir do despacho saneador satisfatório ou parcialmente satisfatório da coordenação-geral competente e se concluirá com a inserção do relatório de avaliação in loco ou, nas hipóteses de impugnação, após a apreciação pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação CTAA.
§ 1º O relatório será elaborado pela comissão de avaliação no Sistema e-MEC e a instituição e a Secretaria terão prazo comum de 30 (trinta) dias para impugná-lo.
§ 2º Havendo impugnação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para contrarrazões da Secretaria ou da instituição, conforme o caso.
§ 3º Após impugnação, o processo será submetido à CTAA, conforme normativo próprio expedido pelo Inep”.
Depois da avaliação in loco, o processo retorna à Seres/MEC para, a partir da análise dos elementos da instrução documental e do resultado do procedimento avaliativo, apresentará parecer relativo ao mérito do pedido para encaminhado ao Conselho Nacional de Educação, observando, logicamente, os padrões decisórios estabelecidos pela Portaria Normativa n° 20/2017, como claramente estipulado pelos artigos 8º e 9º da norma sob análise:
“Art. 8º O processo seguirá à apreciação da Seres, que analisará os elementos da instrução documental, a avaliação do Inep e o mérito do pedido e preparará seu parecer, com base em padrões decisórios definidos em normativo próprio.
§ 1º O pedido de credenciamento seguirá ao Conselho Nacional de Educação CNE com subsídios da Seres sobre os pedidos de autorização vinculados, com as seguintes sugestões:
I - o deferimento do pedido de credenciamento institucional com todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;
II - o deferimento do pedido de credenciamento institucional com parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou
III - o indeferimento do pedido de credenciamento institucional.
§ 2º Caso a coordenação-geral competente considere necessária a complementação de informação ou esclarecimento de ponto específico, poderá instaurar diligência para subsidiar a análise técnica.
Art. 9º Após parecer final da Seres, o processo de credenciamento será encaminhado à Câmara de Educação Superior CES do CNE, que poderá:
I - quanto às modalidades de oferta:
a) deferir o pedido de credenciamento para ambas as modalidades solicitadas;
b) deferir o pedido de credenciamento somente para uma das modalidades solicitadas; ou
c) indeferir o pedido de credenciamento;
II - quanto aos cursos:
a) deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;
b) deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou
c) indeferir o pedido de credenciamento.
§ 1º Após emissão de parecer pelo CNE, o processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para sua homologação e publicação do ato autorizativo de credenciamento e das autorizações vinculadas, nos termos do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 2017.”
Neste ponto, cumpre chamar a atenção para uma importante modificação trazida pelo artigo 9º acima transcrito, segundo a decisão acerca dos pedidos de autorização vinculados ao pedido de credenciamento passa a ser atribuição da Câmara de Educação Superior do CNE.
Os artigos 10 a 14 da Portaria Normativa n° 23/2017 tratam da tramitação do processo perante o Conselho Nacional de Educação, trazendo, como grande novidade, a previsão expressa de que o relator deverá submeter o processo à apreciação da Câmara de Educação Superior no prazo máximo de 90 (noventa) dias, assim estabelecendo tais dispositivos:
“Art. 10. O processo seguirá seu fluxo, no CNE, com o sorteio eletrônico de Conselheiro relator, necessariamente integrante da Câmara de Educação Superior CES, observada a equanimidade de distribuição entre os Conselheiros, no que diz respeito aos processos que tramitam pelo e-MEC, nos termos do Regimento Interno do CNE.
Art. 11. O relator poderá manifestar-se pelo impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 1999, ou, subsidiariamente, dos arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil ou ainda pela modificação da competência, também por aplicação analógica do Código de Processo Civil, arts. 103 a 106.
Art. 12. O relator inserirá minuta de parecer no sistema, com acesso restrito aos membros da Câmara e pessoas autorizadas, podendo solicitar revisão técnica, e submeterá o processo, no prazo de 90 (noventa) dias, à apreciação da CNE/CES.
Parágrafo único. O sistema informará a data de apreciação do processo pela CNE/CES, conforme calendário das sessões e inclusão em pauta pelo Presidente da Câmara.
Art. 13. A CNE/CES apreciará o parecer do Conselheiro relator e proferirá sua decisão, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º O processo poderá ser baixado em diligência, para a apresentação de esclarecimentos ou informações relevantes, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º O prazo para atendimento da diligência será de 30 (trinta) dias.
§ 3º Não caberá a realização de diligência para revisão da avaliação.
§ 4º Os integrantes da CNE/CES poderão pedir vista do processo, pelo prazo regimental.
Art. 14. Da decisão da CES, nos processos de credenciamento e recredenciamento de IES, caberá recurso administrativo ao Conselho Pleno CP do CNE, na forma do seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Havendo recurso, o processo será distribuído a novo relator, observado o art. 20, para apreciação quanto à admissibilidade e, se for o caso, quanto ao mérito, submetendo a matéria ao CNE/CP.”
A deliberação da Câmara de Educação Superior ou do Conselho Pleno do CNE será submetida à homologação do Ministro da Educação, nos termos do artigo 15 da Portaria Normativa n° 23/2017:
“Art. 15. A deliberação da CNE/CES ou do CNE/CP será encaminhada ao Gabinete do Ministro GM, para decidir sobre a homologação.
§ 1º O GM poderá solicitar parecer jurídico à Consultoria Jurídica, a fim de instruir a homologação.
§ 2º O Ministro poderá devolver o processo ao CNE para reexame, motivadamente.
§ 3º No caso do § 2º, a CNE/CES ou o CNE/CP reexaminará a matéria.
§ 4º O processo retornará ao Gabinete, a fim de que o Ministro homologue o parecer e, se for o caso, expeça os atos autorizativos de credenciamento e das autorizações vinculadas, que serão encaminhados ao Diário Oficial da União DOU para publicação.
§ 5º Expedido o ato autorizativo, deferindo ou indeferindo o pedido, e informada no sistema a data de publicação no DOU, encerra-se o processo na esfera administrativa.”
Registramos que os artigos 16 e 17 do ato normativo em análise tratam exclusivamente do credenciamento das escolas de governo para oferta de pós-graduação lato sensu, nos seguintes termos:
“Art. 16. As escolas de governo do sistema federal, legalmente constituídas, regidas pelo Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, devem solicitar credenciamento ao MEC para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância.
Parágrafo único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e do Distrito Federal devem solicitar credenciamento ao MEC para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, nos termos do Decreto nº 9.057, de 2017, e da legislação específica.
Art. 17. O pedido de credenciamento de Escola de Governo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ/MF; e
c) termo de responsabilidade assinado pelo representante legal da mantenedora atestando a veracidade e a regularidade das informações prestadas, bem como a capacidade financeira da entidade;
II - da Escola de Governo:
a) comprovante de recolhimento das taxas de avaliação externa in loco, previstas na Lei nº 10.870, de 2004;
b) Plano de Desenvolvimento Institucional PDI;
c) regimento ou estatuto; e
d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e profissional de cada um.
§ 1º Aplica-se aos processos de credenciamento e recredenciamento de Escola de Governo o disposto nos Capítulos II e III desta Portaria.
§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu, nos termos desta Portaria e do Decreto nº 9.235, de 2017, independem de autorização do MEC para funcionamento, devendo a instituição informar à Seres, por meio do Sistema e-MEC, os cursos criados por atos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do ato de criação do curso.”
Uma novidade importante trazida pelo Decreto n° 9.235/2017 foi a possibilidade do credenciamento prévio de instituições, desde que observados requisitos específicos, sendo certo que a Portaria Normativa n° 23/2017, repetindo grande parte do contido no referido Decreto, traz a regulamentação desta nova figura em seu artigo 18:
“Art. 18. No âmbito do processo de credenciamento de nova IES e de autorizações de cursos vinculadas, o MEC poderá expedir ato autorizativo em caráter provisório, nos termos do art. 24 do Decreto nº 9.235, de 2017, desde que a mantenedora atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - possua todas as suas mantidas já recredenciadas com Conceito Institucional CI maior ou igual a 4 (quatro), obtido nos últimos 5 (cinco) anos;
II - não tenha sido penalizada com qualquer de suas mantidas, em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, a contar da publicação do ato que penalizou a IES ou a mantenedora;
III - não possua restrições junto aos programas federais vinculados ao MEC; e
IV - já mantenha a oferta dos cursos pleiteados em pelo menos uma de suas mantidas, e que os mesmos sejam reconhecidos com Conceito de Curso CC maior ou igual a 4 (quatro), obtido nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Para credenciamento da educação a distância EaD, além dos critérios elencados, a mantenedora deverá possuir pelo menos uma IES recredenciada nesta modalidade.
§ 2º Não serão objeto de autorização provisória os cursos previstos no art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017.
§ 3º A decisão de expedição do ato provisório dar-se-á na fase de Despacho Saneador após a verificação dos requisitos descritos no caput e a análise documental prevista na Seção I deste Capítulo.
§ 4º Após expedição do ato provisório, os processos em trâmite seguirão obrigatoriamente para avaliação in loco e não poderão ser arquivados pela IES.
§ 5º Caso as condições verificadas após a avaliação externa in loco não sejam suficientes para o credenciamento e as autorizações em caráter definitivo, os pedidos serão indeferidos e a mantenedora e suas mantidas ficarão impedidas de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da decisão da Seres, devendo ser instaurado procedimento sancionador, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017.
§ 6º As instituições que tiverem sido credenciadas com ato provisório não poderão protocolar novos pedidos de autorização, criar polos de EaD ou participar de programas federais vinculados ao MEC até que o ato de credenciamento definitivo seja publicado no DOU.
§ 7º Aplica-se o disposto no caput aos pedidos de credenciamento de campus fora de sede por universidades e centros universitários.”
Em relação ao credenciamento prévio, que pode ser deferido pela Seres/MEC na fase de despacho saneador, é importante registrar que seu deferimento não significa a isenção do procedimento de avaliação in loco, sendo certo, inclusive, que a falta de atendimento aos critérios qualitativos exigidos para o credenciamento e as autorizações de curso em caráter definitivo acarretará o indeferimento destes, bem como o impedimento de mantenedora e de suas mantidas de protocolar novos pedidos de credenciamento pelo prazo de 2 (dois anos), bem como ensejará a instauração de procedimento sancionador.
Também é necessário registrar que as instituições que tenham obtido o ato de credenciamento provisório, até que o ato autorizativo definitivo seja publicado no Diário Oficial da União, ficarão impedidas de protocolar novos pedidos de autorização, criar polos de educação a distância ou participar de programas federais vinculados ao MEC, tais como FIES e PROUNI.
Se o processo de credenciamento sofreu poucas mudanças, o mesmo se afirma em relação ao processo de recredenciamento, valendo registrar que pedidos de credenciamento em nova modalidade, descredenciamento voluntário em uma das modalidades e a alteração da organização acadêmica devem ser realizados em processo de recredenciamento, protocolado durante a vigência do ato autorizativo institucional.
As disposições relativas ao processo de recredenciamento das instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino estão contidas nos artigos 19 e 20 da portaria normativa objeto desta coluna, nos seguintes termos:
“Art. 19. A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento junto à Secretaria competente, observando calendário definido pelo MEC e dentro do prazo fixado no ato autorizativo institucional vigente.
§ 1º O pedido de credenciamento em nova modalidade, o descredenciamento voluntário em uma das modalidades e a alteração de organização acadêmica por instituição de educação superior já credenciada serão realizados em processo de recredenciamento, protocolado durante a vigência do ato autorizativo institucional.
§ 2º O processo de recredenciamento deverá considerar todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e as modalidades de oferta da instituição, quando couber.
§ 3º Aplica-se aos processos de recredenciamento o disposto no Capítulo II desta Portaria.
§ 4º Nos processos de recredenciamento com pedido de credenciamento em nova modalidade, aplicam-se os limites previstos no art. 2º para os pedidos de autorização vinculada de cursos.
Art. 20. O pedido de recredenciamento seguirá ao CNE com sugestão de deferimento ou continuará em trâmite na Secretaria competente nos casos de celebração de protocolo de compromisso e de abertura de procedimento sancionador”.
A grande diferença entre os processos de credenciamento e de recredenciamento reside na possibilidade, neste, haver a celebração de protocolo de compromisso, decorrente da obtenção de conceitos insatisfatórios no conjunto ou em um dos eixos da avaliação institucional, o que, no caso do pedido de credenciamento, acarretaria seu indeferimento, enquanto no processo de recredenciamento, pode ser oportunizado o saneamento das deficiências, conforme contido nos artigos 21 a 24 da Portaria Normativa n° 23/2017:
“Art. 21. Nos pedidos de recredenciamento institucional, a obtenção de conceitos insatisfatórios no conjunto ou em uma das dimensões do relatório de avaliação in loco, considerando também os procedimentos e instrumentos diversificados de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES, ensejará a celebração de Protocolo de compromisso, nos termos dos arts. 53 a 56 do Decreto nº 9.235, de 2017.
§ 1º Uma vez determinada, por parte da Seres, a celebração de Protocolo de compromisso, a ser apresentado pela IES, será aberta, no Sistema e-MEC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fase de Proposta de Protocolo de compromisso, contendo:
I - o diagnóstico, realizado pela Seres, das fragilidades identificadas na instituição ou no curso, a partir do relatório de avaliação ou dos indicadores de qualidade calculados pelo Inep;
II - as obrigações que a IES deverá assumir com o objetivo de sanear as fragilidades identificadas;
III - a indicação da comissão de acompanhamento do Protocolo de compromisso, identificando os professores responsáveis pela supervisão do cumprimento das obrigações assumidas; e
IV - o prazo para implementação das obrigações assumidas no Protocolo de compromisso, de até 12 (doze) meses, a escolha da IES.
§ 2º No inciso II, relativo às obrigações, a Seres poderá sugerir ações de saneamento ou solicitar à IES que elabore um plano de melhorias para superar as fragilidades apontadas no diagnóstico.
§ 3º Na vigência de Protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235, de 2017, desde que se revele necessário para evitar prejuízo aos alunos.
§ 4º O Protocolo de compromisso firmado com universidades federais ou instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior SESu ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica SETEC do MEC, respectivamente.
Art. 22. Concluído o preenchimento de todos os itens elencados no art. 21, inicia-se automaticamente, no Sistema e-MEC, a fase de Termo de Cumprimento do Protocolo de compromisso e considera-se celebrado o Protocolo de compromisso entre a IES e o MEC.
§ 1º Nessa fase, a IES deverá inserir relatórios parciais de cumprimento das metas pactuadas no Protocolo de compromisso, caso tal necessidade tenha sido expressa pela Seres no campo relativo às obrigações da proposta do mesmo.
§ 2º A IES deverá, até o final do prazo definido, inserir relatório conclusivo de cumprimento das medidas de saneamento assumidas, com especial referência às insuficiências apontadas no diagnóstico, com a descrição das metas e indicação dos itens que foram saneados, por dimensão ou eixo.
§ 3º A fase Termo de Cumprimento do Protocolo de compromisso será concluída com a inserção, pela IES, de relatório final, a qualquer momento que julgar oportuno, respeitado o prazo final definido na proposta.
Art. 23. Ao final do prazo do Protocolo de compromisso, inserido o termo de cumprimento, o processo será encaminhado de ofício ao Inep para avaliação in loco com o fim de verificação do cumprimento das obrigações assumidas.
§ 1º A nova avaliação adotará o instrumento aplicável às avaliações do curso ou instituição e atribuirá novo Conceito de Curso CC ou Conceito Institucional CI, considerando todos os indicadores, eixos e dimensões, ressaltando-se os pontos constantes no Protocolo de compromisso e no plano de melhorias apresentado pela IES.
§ 2º Após a realização de avaliação in loco, o processo seguirá para a Seres, quando será emitido parecer final sobre o cumprimento das obrigações assumidas e o pedido de renovação do ato autorizativo solicitado no processo.
§ 3º Não será admitida a celebração de novo Protocolo de compromisso no âmbito do mesmo processo.
Art. 24. O não cumprimento do Protocolo de compromisso, com a obtenção de conceitos insatisfatórios na nova avaliação in loco, bem como a não apresentação de Protocolo de compromisso pela IES no prazo estipulado pela Seres ou a não inserção do termo de cumprimento no Sistema e-MEC, dentro do prazo definido na proposta, ensejará a instauração de procedimento sancionador, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017”.
Registramos que a fase processual relativa à celebração e cumprimento do protocolo de compromisso não sofreu alteração relevante.
Depois do prazo para cumprimento das medidas previstas no protocolo de compromisso, caso verificada a manutenção das condições que ensejaram sua celebração, ou na hipótese de desatendimento do padrão decisório aplicável, ocorrerá a instauração de procedimento sancionador, com observância do disposto no artigo 25 da portaria sob análise:
“Art. 25. A manutenção das condições que deram causa à instauração do Protocolo de compromisso ou o não atendimento ao padrão decisório estabelecido enseja a instauração de procedimento sancionador, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, e regulamentação própria, para aplicação das penalidades previstas no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861, de 2004.
§ 1º Os casos em que a análise realizada na fase de parecer final pós-Protocolo de compromisso concluir pela necessidade de aplicação de penalidades será encaminhado à área competente para a instauração de procedimento sancionador.
§ 2º Adicionalmente à aplicação de penalidades, poderão ser sobrestados os processos regulatórios da IES em trâmite no Sistema e-MEC, em especial o processo de recredenciamento que motiva a solicitação e os processos de autorização, se for o caso.
§ 3º Sempre que possível, o encaminhamento previsto no § 1º será feito em grupos de IES cujos resultados na avaliação pós-Protocolo de compromisso recomendem a aplicação de penalidades similares.
§ 4º A conclusão do processo de supervisão por ato do Secretário da Seres, seja pela decisão de arquivamento ou pela aplicação de penalidades, determinará o fim do sobrestamento e a retomada do fluxo do processo de recredenciamento.
§ 5º Com a retomada do fluxo regulatório, a Seres decidirá sobre o processo, podendo sugerir o recredenciamento das IES por período não superior a 3 (três) anos para faculdades e centros universitários e não superior a 5 (cinco) anos para universidades.
§ 6º No caso de manutenção de conceitos insatisfatórios resultantes de avaliação in loco pós-Protocolo de compromisso, e com base na decisão proferida no âmbito do procedimento sancionador, a Secretaria competente poderá emitir parecer pelo descredenciamento da instituição.
§ 7º No caso de centro universitário, a Secretaria poderá opinar pelo recredenciamento como faculdade, e no caso de universidade, como centro universitário ou faculdade, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017.
§ 8º Da decisão da Seres pela aplicação de penalidade caberá recurso ao CNE/CES no prazo previsto na legislação.
§ 9º O CNE/CES decidirá sobre o processo de recredenciamento, sendo vedada a concessão de novo prazo para a adoção de medidas de melhoria, assinatura de novo Protocolo de compromisso ou termo de saneamento de deficiências.
§ 10. O parecer do CNE/CES será homologado pelo Ministro de Estado da Educação”.
Cumpre lembrar que as regras aplicáveis aos casos de celebração de protocolo de compromisso e de instauração de procedimento sancionador são também aplicáveis no âmbito dos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação.
Depois de tratar das questões atinentes aos processos de âmbito institucional, ou seja, credenciamento e recredenciamento, a norma em comento passa a tratar dos processos relativos aos cursos de graduação, abordando, primeiramente, os aspectos ligados aos processos de autorização e reconhecimento de cursos superiores.
Em relação a esses processos, tivemos algumas mudanças positivas, sobretudo em relação à participação dos conselhos de fiscalização profissional, que terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de parecer opinativo, prazo este que poderá ser prorrogado uma única vez, a pedido do órgão e mediante deferimento da Seres/MEC.
Também é digna de registro a previsão de que as avaliações nos processos de autorização e reconhecimento, quando se tratar de grupos de cursos do mesmo eixo tecnológico ou da mesma área do conhecimento, serão realizadas por comissão única de avaliadores.
Outra importante inclusão é a previsão expressa de que o reconhecimento de curso presencial em um município é estendido às unidades educacionais para as finalidades legais, desde que atendidas as exigências contidas no artigo 30 adiante transcrito.
As disposições relativas aos processos de autorização e reconhecimento de cursos de graduação estão contidas nos artigos 26 a 36 da normativa sob análise:
“Art. 26. O pedido de autorização ou de reconhecimento de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
II - projeto pedagógico do curso PPC, informando grau, modalidade, número de vagas, turnos, carga horária, programa do curso, metodologias, tecnologias e materiais didáticos, recursos tecnológicos e demais elementos acadêmicos pertinentes, incluindo a consonância da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal dos polos de EaD ao curso, quando for o caso;
III - relação de docentes e de tutores, quando for o caso, informando a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
§ 1º Para a solicitação de autorização ou reconhecimento, é indispensável que o curso conste no PDI atualizado.
§ 2º O pedido de autorização deverá ser instruído com a relação de docentes para a oferta do curso, contendo as respectivas titulações e regime de trabalho, acompanhado dos termos de compromisso firmados com a instituição.
§ 3º O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a relação de docentes efetivamente contratados para oferta do curso, devidamente informados no Sistema e-MEC.
Art. 27. Nos processos de autorização ou reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, o requerente informará se o pedido tem por base o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia vigente, de que trata o art. 101 do Decreto nº 9.235, de 2017, ou se tem caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 28. Os pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, sujeitam-se a tramitação própria, conforme disposto no art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017, e nos termos desta Portaria Normativa.
§ 1º Nos pedidos de autorização e reconhecimento de curso de graduação em Direito, será aberta vista para manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Nos pedidos de autorização de cursos de graduação em Medicina, precedidos de processos de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei nº 12.871, de 22 de dezembro de 2013.
§ 3º Nos pedidos de autorização e reconhecimento dos cursos de Medicina não enquadrados no § 2º e nos cursos de Odontologia, Psicologia e Enfermagem, será aberta vista para manifestação do Conselho Nacional de Saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º No caso de pedidos de autorização de curso correspondente a profissão regulamentada, após a fase de avaliação externa in loco, será aberto prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa manifestar-se.
§ 5º O prazo previsto nos §§ 1º, 3º e 4º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a requerimento do Conselho interessado.
§ 6º As manifestações referidas nos §§ 1º, 3º e 4º terão caráter opinativo.
Art. 29. Os cursos oferecidos por instituições autônomas, não sujeitos a autorização, serão informados no Cadastro e-MEC no prazo de 60 (sessenta) dias da aprovação pelo Conselho Superior competente da instituição, acompanhados do respectivo PPC, e receberão código de identificação, que será utilizado no reconhecimento e nas demais funcionalidades do cadastro.
Art. 30. O reconhecimento de curso presencial em um município se estende às unidades educacionais no mesmo município, para registro do diploma ou qualquer outro fim, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.235, de 2017.
§ 1º O disposto no caput não dispensa a necessidade de avaliação in loco em todas as unidades educacionais que se configurem local de oferta do curso.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput, os cursos presenciais ofertados em duas ou mais unidades no mesmo município deverão apresentar em comum:
I - denominação e grau;
II - projeto pedagógico do curso PPC; e
III - núcleo docente estruturante NDE.
§ 3º Os cursos que cumprirem os requisitos elencados no parágrafo anterior, além da extensão do ato de reconhecimento, serão tratados de forma agrupada para fins de definição do total de vagas, trâmite dos processos regulatórios e realização das avaliações in loco, devendo tal marcação estar evidente no Cadastro e-MEC.
§ 4º Os cursos criados no âmbito da autonomia, para oferta em novo endereço no mesmo município, atendidos os requisitos do § 2º, serão inseridos no Cadastro e-MEC com o status inicial do curso já existente.
§ 5º A extensão dos atos, para que se observem as orientações do SINAES para avaliação de cursos, deverá ser seguida da necessidade de avaliação in loco daquele local de oferta quando do próximo ato autorizativo, devendo tal marcação estar evidente para a IES no Cadastro e-MEC.
Art. 31. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e 75% (setenta e cinco por cento) desse prazo.
Art. 32. Aplicam-se ao processo de reconhecimento, no que couber, as disposições pertinentes ao processo de autorização de curso, nos termos dos Capítulos I e IV desta Portaria, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º Nos pedidos de reconhecimento, o não atendimento da diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, ou caso a insuficiência de elementos de instrução impeça o seu prosseguimento, o processo será encaminhado ao Inep para realização da avaliação in loco com as devidas ressalvas informadas no despacho saneador.
§ 2º A avaliação realizada por ocasião do reconhecimento do curso aferirá a permanência das condições informadas por ocasião da autorização, bem como o atendimento satisfatório aos requisitos de qualidade definidos no instrumento de avaliação apropriado.
Art. 33. Nos processos de autorização e reconhecimento, a avaliação in loco será realizada por comissão única de avaliadores, para grupos de cursos do mesmo eixo tecnológico ou da mesma área de conhecimento, quando couber.
Parágrafo único. Em caso de múltiplos endereços, a avaliação in loco poderá ser feita por amostragem, a critério da Seres.
Art. 34. Os pedidos de autorização e reconhecimento seguirão para apreciação da Seres, que analisará os elementos da instrução documental, a avaliação do Inep e o mérito do pedido e preparará seu parecer, com base em padrões decisórios definidos em normativo próprio.
Parágrafo único. No caso de emissão de parecer favorável, a Seres encaminhará para publicação a portaria de autorização ou reconhecimento do curso.
Art. 35. À decisão desfavorável do Secretário da Seres ao pedido de autorização se seguirá a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para recurso ao CNE.
Parágrafo único. O recurso referido no caput será julgado, em instância única, pela Câmara de Educação Superior do CNE e sua decisão será irrecorrível, na esfera administrativa, sendo submetida à homologação do Ministro, na forma do art. 15 desta Portaria.
Art. 36. Na hipótese de avaliação insatisfatória nos pedidos de reconhecimento, observar-se-á o disposto nos arts. 21 a 25 desta Portaria”.
Os processos de renovação de reconhecimento de cursos superiores, por seu turno, não tiveram alteração, permanecendo vinculados ao ciclo avaliativo, tendo o resultado da avaliação trienal pelo ENADE sido mantido como subsídio básico para tais atos autorizativos, conforme estabelecido pelos artigos 37 a 42 da Portaria Normativa n° 23/2017:
“Art. 37. O ciclo avaliativo compreende a realização periódica de avaliação de instituições e cursos superiores, com referência nas avaliações trienais de desempenho de estudantes, nos termos de normativo específico expedido pelo Inep, as quais subsidiam os atos de renovação de reconhecimento.
Art. 38. Em cada ciclo avaliativo, poderá ser prorrogada a validade dos atos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso em vigor, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, por meio de processo simplificado, com dispensa de avaliação externa in loco, desde que observados os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - atos autorizativos válidos;
II - indicadores de qualidade satisfatórios;
III - não tenham sido penalizados em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, a contar da publicação do ato que penalizou o curso; e
IV - inexistência de medida de supervisão em vigor.
§ 1º A Seres publicará, a cada ciclo avaliativo, os parâmetros e procedimentos para a renovação de reconhecimento de cursos, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo divulgados pelo Inep.
§ 2º O processo de renovação de reconhecimento deverá considerar todos os aditamentos realizados ao ato original de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, quando couber.
§ 3º A despeito do cumprimento dos requisitos elencados no caput, dada a especificidade de cada ciclo avaliativo, a Seres poderá estabelecer critérios que determinem a obrigatoriedade de avaliação in loco para a renovação de reconhecimento do curso.
§ 4º Os cursos que não participaram do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE ou não tiveram indicadores no ciclo, bem como aqueles que obtiveram resultados insatisfatórios, serão submetidos à avaliação in loco para terem seus reconhecimentos renovados.
Art. 39. A Seres abrirá de ofício os processos de renovação de reconhecimento dos cursos pertencentes ao ciclo avaliativo, ficando as instituições responsáveis pelo seu preenchimento para conclusão dos respectivos protocolos.
Parágrafo único. Aplicam-se aos processos de renovação de reconhecimento, no que couber, as disposições relativas ao reconhecimento de curso, constantes no Capítulo IV desta Portaria.
Art. 40. Realizada a avaliação in loco, o relatório será disponibilizado pelo Inep e a IES será informada por meio do sistema eletrônico, com a possibilidade de impugná-lo na forma do art. 7º desta Portaria.
Art. 41. A Seres apreciará os elementos da instrução documental, a avaliação do Inep e o mérito do pedido e preparará seu parecer, com base em padrões decisórios definidos em normativo próprio.
Parágrafo único. No caso de emissão de parecer favorável, a Seres encaminhará para publicação a portaria de renovação de reconhecimento do curso.
Art. 42. A obtenção de conceitos insatisfatórios no conjunto ou em uma das dimensões do relatório de avaliação in loco, considerando também os procedimentos e instrumentos diversificados de avaliação do SINAES, ensejará a celebração de Protocolo de compromisso, conforme disposto nos arts. 21 a 24 desta Portaria”.
Os atos autorizativos poderão sofrer modificações sob a forma de aditamento, devendo as informações pertinentes integrar o conjunto informativo da instituição e de seus cursos, sendo consideradas por ocasião da renovação de seus atos autorizativos.
Para obtenção da ampliação da abrangência do ato autorizativo original será exigida a comprovação da qualidade da prestação dos serviços educacionais prestados, relativamente ao objeto do ato autorizativo a ser aditado.
Os aditamentos aos atos autorizativos se dividem, basicamente, entre aqueles que dependem de prévia manifestação do MEC e aqueles que prescindem desta, existindo, ainda, as alterações que não configuram aditamento ao ato autorizativo.
As modificações dos atos autorizativos estão regulamentadas pelos artigos 43 a 46 da portaria em comento, sendo importante registrar que a delimitação dos aditamentos que dependem de ato prévio expedido pelo MEC está contida no artigo 44, enquanto a relação dos atos que independem de ato prévio está contida no artigo 46, ao passo que o artigo 47 registra as alterações que não configuram aditamento ao ato autorizativo.
Com efeito, assim estabelecem os mencionados artigos 43 a 46 da Portaria Normativa n° 23/2017:
“Art. 43. As modificações do ato autorizativo originário serão processadas na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento, autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento e integrarão o conjunto de informações da instituição ou do curso bem como serão consideradas por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.
Parágrafo único. A ampliação da abrangência original do ato autorizativo condiciona-se à comprovação da qualidade da prestação educacional oferecida pela instituição em relação às atividades já autorizadas.
Art. 44. Os seguintes aditamentos dependem de ato prévio expedido pelo MEC:
I - aumento de vagas em cursos de graduação ofertados por IES sem autonomia e para os cursos de Direito e Medicina, inclusive aqueles ofertados por universidades e centros universitários;
II - extinção voluntária de cursos ofertados por IES sem autonomia;
III - unificação de mantidas;
IV - credenciamento de campus fora de sede; e
V - descredenciamento voluntário.
Art. 45. Os seguintes aditamentos independem de ato prévio do MEC, devendo ser informadas à Seres as modificações aprovadas por atos próprios das IES para fins de atualização cadastral, observada a legislação aplicável:
I - mudança de endereço de curso e/ou de IES dentro do mesmo município;
II - inserção de novos endereços dentro do mesmo município;
III - criação de polos de EaD;
IV - mudança de endereço de polo de EaD dentro do mesmo município;
V - extinção de polo de EaD;
VI - vinculação e desvinculação de cursos de EaD a polos;
VII - mudança de denominação de IES;
VIII - mudança de denominação de curso;
IX - aumento de vagas de cursos ofertados por instituições com autonomia, à exceção dos cursos de graduação em Medicina e Direito;
X - redução de vagas;
XI - extinção voluntária de cursos ofertados por instituições com autonomia;
XII - transferência de mantença;
XIII - alteração de regimento ou estatuto da mantida; e
XIV - alteração do PDI.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deverão ser informadas pela instituição no Sistema e-MEC no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição do ato próprio da IES.
Art. 46. As seguintes alterações não constituem aditamento do ato autorizativo e serão processadas na forma de atualização cadastral, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto nº 9.235, de 2017:
I - remanejamento de vagas já autorizadas entre turnos ou a criação de turno de um mesmo curso;
II - remanejamento de vagas já autorizadas entre polos de EaD, de cursos nessa modalidade; e
III - remanejamento de parte das vagas de cursos reconhecidos para outros endereços no mesmo município.
§ 1º As alterações de que trata este artigo deverão ser realizadas pela instituição no Sistema e-MEC no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição do ato próprio que aprovou o remanejamento.
§ 2º É vedado o remanejamento de vagas entre cursos de denominação, grau e modalidade distintos”.
Como apontamos em ocasiões anteriores, a modernização do contexto regulatório também se faz presente na regulamentação das modificações dos atos autorizativos, porquanto aditamentos que antes dependiam de ato prévio do MEC agora podem ser levados a efeito por ato próprio das instituições de ensino.
Nesse contexto, passaram a não depender de ato prévio do MEC as seguintes modificações de atos autorizativos, conforme disposto no artigo 45 acima transcrito:
– Mudança de endereço de curso e/ou de IES dentro do mesmo município (inciso I);
- Criação de polos de EaD (inciso III);
- Mudança de endereço de polo de EaD dentro do mesmo município (inciso IV);
- Extinção de polo de EaD (inciso V);
- Vinculação e desvinculação de cursos de EaD a polos (inciso VI);
- Mudança de denominação de IES (inciso VII);
- Mudança de denominação de curso (inciso VIII);
- Aumento de vagas de cursos ofertados por instituições com autonomia – Odontologia, Psicologia e Enfermagem (inciso IX); e
- Transferência de mantença (inciso XII).
Identificamos, neste ponto, significativo avanço na desburocratização dos procedimentos relativos às modificações dos atos autorizativos, com relevante redução nos aditamentos que dependem de ato prévio do Ministério da Educação.
Além disso, a Portaria Normativa n° 23/2017 busca preencher uma lacuna há tempos identificada, trazendo especificações normativas relativamente às modificações dos atos autorizativos, tratando individualmente as questões que demandavam regramento adequado.
Para os aditamentos que dependem de ato prévio do MEC, a referida portaria estabelece procedimento específico, apontando ainda para a necessidade de observância do calendário de protocolo de processos regulatórios, assim dispondo seus artigos 47 a 50:
“Art. 47. Os pedidos de aditamento ao ato autorizativo que dependem de ato do MEC devem ser apresentados nos períodos fixados em calendário estabelecido pelo MEC, instruídos com os documentos pertinentes, conforme descritos nos artigos seguintes.
Art. 48. Após o protocolo, os documentos serão submetidos à análise da coordenação-geral competente.
§ 1º Caso os documentos sejam insuficientes à apreciação conclusiva, o órgão poderá determinar ao requerente a realização de diligência no prazo de 30 (trinta) dias, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar os aspectos apontados.
§ 2º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido ou a insuficiência de elementos de instrução que impeça o prosseguimento processual ocasiona o arquivamento do processo.
§ 3º Do despacho de arquivamento caberá recurso ao Diretor, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, cuja decisão será irrecorrível.
Art. 49. A critério da Seres, nos processos de aditamento, poderá ser determinada a realização de avaliação in loco para complementação da instrução processual.
Art. 50. Concluída a instrução processual, a Seres analisará os elementos do processo e emitirá seu parecer, publicando sua decisão.
§ 1º À decisão desfavorável ao pedido de aditamento de ato autorizativo de curso ou de IES se seguirá a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para recurso ao CNE.
§ 2º O recurso das decisões denegatórias de aditamento do ato autorizativo de curso ou de IES será julgado, em instância única, pela Câmara de Educação Superior do CNE e sua decisão será irrecorrível, na esfera administrativa, sendo submetida à homologação do Ministro, na forma do art. 15 desta Portaria.
§ 3º Mantido o entendimento desfavorável pelo CNE/CES, com a homologação ministerial, a decisão importará o indeferimento do pedido de aditamento ao ato autorizativo do curso ou da IES.
§ 4º Caso o CNE/CES dê provimento ao recurso, com a homologação ministerial, a Seres deverá publicar a portaria de aditamento ao ato autorizativo correspondente, quando for o caso”.
Depois de estabelecer as regras gerais para formalização dos pedidos de modificação de atos autorizativos que dependem de ato prévio do MEC, a norma em comento passa a tratar, individualmente, de cada um desses tipos de aditamento, como adiante apresentado.
Os pedidos de aumento de vagas em cursos de graduação, além de observar o padrão decisório pertinente, estabelecido pelos artigos 20 a 28 da Portaria Normativa n° 20/2017, já abordada em edição anterior desta coluna, devem atender ao regramento contido nos artigos 51 a 57 da Portaria Normativa n° 23/2017, valendo destacar que o pedido de aumento de vagas para cursos que já tenham aumentado, total ou parcialmente, suas vagas, somente poderá ser apresentado depois que ocorrer a divulgação de novo resultado de avaliação realizada no âmbito do SINAES.
A seguir, transcrevemos, para conhecimento, os artigos 51 a 57 da portaria sob análise:
“Art. 51. Entende-se por aumento de vagas a majoração do número de vagas autorizadas de um curso de graduação em atividade.
§ 1º Os pedidos de aumento de vagas deverão ser apresentados para os cursos ofertados por IES sem autonomia e para os cursos de graduação em Direito e Medicina, inclusive aqueles ofertados por universidades e centros universitários, observado o calendário regulatório.
§ 2º Os pedidos mencionados no parágrafo anterior serão processados independentemente dos processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco, em conformidade com o padrão decisório previsto em normativo específico a ser expedido pela Seres.
Art. 52. Até que haja implantação de funcionalidade no Sistema e-MEC, os pedidos de aumento de vagas devem ser protocolados por meio de ofício endereçado à Seres, juntamente com as seguintes informações e documentos:
I - nome, grau, modalidade e código do curso;
II - nome e código da IES;
III - quantidade de vagas que se pretende aumentar;
IV - cópia da decisão do órgão competente da IES que tenha decidido pelo aumento do número de vagas; e
V - comprovação da demanda social pelo curso, por meio da demonstração de que a relação candidato/vaga nos processos seletivos realizados nos 2 (dois) últimos anos foi maior que 1 (um,) ou que justifique a abertura de turmas em novos polos de EaD.
§ 1º Em caso de alteração de qualquer dos elementos de instrução do pedido de aumento de vagas elencados no caput, a Seres arquivará o processo e a requerente deverá protocolar novo pedido, devidamente atualizado, observado o prazo do calendário regulatório.
§ 2º Nos processos de aumento de vagas do curso de Medicina, a Seres solicitará ao Ministério da Saúde informações relativas à estrutura de equipamentos públicos, cenários de atenção na rede e programas de saúde disponíveis no município, região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso e regiões de saúde de proximidade geográfica.
§ 3º Nos processos de aumento de vagas do curso de Medicina, poderão ser instituídos procedimentos de monitoramento, com a finalidade de verificar in loco as condições para o aumento de vagas pleiteado.
Art. 53. O protocolo de novo pedido de aumento de vagas dentro do prazo do calendário regulatório e antes do término da análise do pedido em tramitação implica arquivamento do pedido anterior sem análise de mérito.
Art. 54. As IES que já tenham obtido deferimento ou deferimento parcial da Seres em pedido de aumento de vagas em determinado curso somente poderão apresentar novo pedido de aumento de vagas para este mesmo curso após a divulgação de novo resultado de avaliação realizada no âmbito do SINAES.
Parágrafo único. Será arquivado de ofício o pedido de aumento de vagas apresentado sem a observância do disposto neste artigo.
Art. 55. Nas hipóteses de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de aumento de vagas, caberá recurso ao CNE, no prazo de 30 (trinta) dias, respeitado o número máximo de vagas do pedido originário.
Art. 56. A impossibilidade de identificação precisa de curso cujo número de vagas se pretende aumentar, ou o protocolo de pedido de extinção desse curso, implica arquivamento do pedido de aumento de vagas sem análise de mérito.
Art. 57. Concluída a instrução processual, a Seres apreciará o pedido e emitirá seu parecer, publicando sua decisão”.
Em seguida, a portaria sob análise trata do procedimento para pedido de extinção de cursos, consistente no encerramento de sua oferta, a qual, registre-se, somente é possível quando não existir mais pendência acadêmica alguma, ou seja, depois de emitidos todos os diplomas e certificados ou transferidos os alunos, sendo certo que o fluxo processual para esses pedidos se encontra regulamentado pelos artigos 58 a 61 da referida norma:
“Art. 58. A extinção de curso consiste no encerramento da oferta de determinado curso de graduação.
Parágrafo único. A extinção de cursos por instituições sem autonomia universitária deve ser autorizada pela Seres por meio de aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento.
Art. 59. O pedido de extinção de curso somente poderá ser protocolado mediante a comprovação, por meio de termo de responsabilidade, conforme modelo disponibilizado pela Seres, assinado pelo dirigente máximo da IES, com firma reconhecida, atestando o encerramento da oferta, a inexistência de pendências acadêmicas de estudantes, a emissão de todos os diplomas e certificados, ou a transferência de alunos, conforme o caso, bem como a organização do acervo acadêmico, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017.
§ 1º Até que haja implantação de fluxo específico no Sistema e-MEC, as IES devem apresentar o pedido de extinção de curso por meio de ofício dirigido à Seres, devidamente protocolado, acompanhado das seguintes informações e documentos:
I - nome, grau, modalidade e código do curso;
II - cópia da decisão do órgão competente da IES que tenha decidido pela extinção do curso;
III - ausência de registro no Sistema e-MEC de alunos vinculados aos programas federais associados ao MEC;
IV - cópia do último edital de processo seletivo da instituição; e
V - termo de responsabilidade assinado pelo dirigente máximo da instituição, com firma reconhecida, com os seguintes compromissos:
a) guarda do acervo acadêmico do curso a ser extinto, ao longo de todo o período de funcionamento da instituição; e
b) suspensão de todos os processos seletivos do curso em processo de extinção, vedando qualquer nova entrada de estudantes no curso, inclusive por transferência.
§ 2º Com o protocolo do pedido de extinção, o status de funcionamento do curso no Cadastro e-MEC será alterado para "em extinção".
§ 3º Será arquivado de ofício o pedido de extinção de curso apresentado sem a observância do disposto neste artigo.
§ 4º A solicitação de extinção de curso também poderá ser realizada no âmbito de processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento em tramitação, desde que presentes os documentos acima elencados.
Art. 60. Uma vez que o processo esteja devidamente instruído com a documentação exigida e sendo constatada a ausência de alunos no curso, a Seres decidirá o pedido e, para as IES sem autonomia, publicará a portaria de extinção voluntária do curso, oportunidade em que o curso será reconhecido ou terá seu reconhecimento renovado para fins exclusivos de emissão e registro de diplomas, se for o caso.
Art. 61. Após a publicação da portaria de extinção do curso, o setor competente providenciará a alteração do status de funcionamento do curso para "extinto" no Cadastro e-MEC.
Parágrafo único. Uma vez extinto o curso, não será admitida alteração no seu status de funcionamento, devendo a IES apresentar pedido de autorização de curso, na hipótese de nova oferta, que tramitará nos termos previstos nesta Portaria”.
Adiante, é regulamentada a figura da unificação de mantidas, caracterizada pela fusão entre duas ou mais instituições de educação superior mantidas por uma mesma mantenedora e sediadas no mesmo município, podendo a instituição surgida adotar o nome da incorporadora ou nova denominação.
No caso de unificação de mantidas, ocorrerá o arquivamento de todos os processos de recredenciamento abertos, devendo ser solicitado o recredenciamento da instituição unificada no próximo período de abertura do calendário para protocolo de processos regulatórios, exceto na hipótese de a instituição incorporadora possuir ato de recredenciamento com avaliação in loco realizada há menos de um ano, contado da publicação do ato de unificação.
O regramento para os pedidos e unificação de mantidas está contido nos artigos 62 a 70 da Portaria Normativa n° 23/2017, nos seguintes termos:
“Art. 62. Entende-se por unificação de mantidas a fusão entre duas ou mais IES mantidas por uma mesma mantenedora e sediadas no mesmo município.
Art. 63. O pedido de unificação de mantidas deverá ser instruído no Sistema e-MEC, contendo o PDI e o regimento vigentes da IES incorporadora, já com as adaptações necessárias pós-unificação.
Art. 64. A análise será concluída com a publicação de portaria do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior de deferimento do registro administrativo da unificação de mantidas e gerará a extinção da(s) IES incorporada(s) no cadastro do Sistema e-MEC.
Art. 65. A instituição de educação superior resultante da unificação poderá herdar a denominação da incorporadora ou receber uma nova denominação, desde que tal alteração seja devidamente comunicada por ocasião do protocolo do Processo e-MEC, e desde que a denominação proposta esteja em conformidade com os termos desta Portaria Normativa.
Art. 66. O limite territorial de atuação da IES resultante da unificação permanecerá inalterado, devendo estar especificado no PDI e no regimento apresentados por ocasião do protocolo do processo no Sistema e-MEC.
Art. 67. Com a unificação, os cursos das IES unificadas continuarão a ser ofertados conforme previsto em seus respectivos atos autorizativos.
§ 1º A eventual alteração de endereço de oferta de curso(s) deverá ser processada na forma de aditamento ao ato autorizativo do(s) curso(s), nos termos desta Portaria Normativa.
§ 2º Eventuais ajustes na oferta de vagas poderão ser processados na forma de aditamento ao ato autorizativo, ou por iniciativa da Seres, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos em trâmite.
§ 3º Os cursos de mesma denominação e grau, ofertados no mesmo endereço pelas IES unificadas, serão unificados com a soma das vagas previstas nos respectivos atos autorizativos.
Art. 68. Por ocasião do deferimento do pedido de unificação de mantidas, os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso(s) da(s) IES incorporada(s), que estiverem em tramitação no Sistema e-MEC, seguirão seu trâmite em nome da instituição resultante da unificação.
Art. 69. O deferimento do processo de unificação de mantidas acarreta o arquivamento dos processos de recredenciamento em nome da IES incorporadora e da(s) IES incorporada(s) que estejam em trâmite no Sistema e-MEC, devendo a instituição de ensino superior resultante da unificação protocolar novo pedido de recredenciamento no próximo período de abertura do Sistema e-MEC, a contar da data de publicação da portaria de unificação.
§ 1º Em caso de existência de processo de recredenciamento protocolado no Sistema e-MEC em nome da IES incorporadora, desde que esteja em fase anterior à avaliação in loco, este seguirá seu trâmite normal, de modo que a avaliação ocorra já no contexto da unificação.
§ 2º O prazo de vigência do ato institucional será mantido, sendo desnecessário o protocolo de pedido de recredenciamento, no caso de a IES incorporadora possuir ato de recredenciamento com avaliação in loco realizada em prazo não superior há 1 (um) ano, contado da publicação da portaria de unificação de mantidas.
Art. 70. Os pedidos de unificação de mantidas apresentados por universidades e centros universitários, nos termos do art. 34 do Decreto nº 9.235, de 2017, serão tratados em processos de recredenciamento, observado o disposto nesta Portaria”.
Como apontamos na primeira coluna publicada este ano, uma novidade trazida pelo Decreto n° 9.235/2017 foi a possibilidade de credenciamento de campus fora de sede pelos centros universitários, bem como de os campi fora de sede das universidades gozarem das prerrogativas de autonomia aplicáveis à sede, desde que atendidas determinadas condições, nos termos dos artigos 31 a 34 do referido decreto.
No que diz respeito à Portaria Normativa n° 23/2017, cumpre registrar que o procedimento para credenciamento de campus fora de sede, inclusive no que pertine aos requisitos exigidos, está regulamentado pelos artigos 71 a 74:
“Art. 71. Entende-se por campus fora de sede a unidade acadêmica de universidade ou de centro universitário que integra o conjunto da instituição, situada em município diverso da sede da IES, na mesma unidade federativa.
Parágrafo único. Os pedidos de credenciamento de campus fora de sede observarão o disposto no art. 31 do Decreto nº 9.235, de 2017, e nesta Portaria.
Art. 72. As universidades poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede desde que atendam aos seguintes critérios:
I - CI maior ou igual a 4 (quatro) na última avaliação externa in loco prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004;
II - 1/3 (um terço) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;
III - 1/3 (um terço) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
IV - mínimo de 60 (sessenta) por cento dos cursos de graduação reconhecidos com conceito satisfatório obtido na avaliação externa in loco ou em processo de reconhecimento devidamente protocolado no prazo regular;
V - programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação;
VI - programa de iniciação científica com projeto orientado por docentes doutores ou mestres, podendo também oferecer programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência;
VII - oferta regular de 4 (quatro) cursos de mestrado e 2 (dois) cursos de doutorado reconhecidos pelo MEC; e
VIII - não ter sido penalizada em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, a contar da publicação do ato que penalizou a IES.
Parágrafo único. Os campi fora de sede das universidades poderão gozar de prerrogativas de autonomia desde que, cumulativamente, atendam aos requisitos previstos nos incisos I, II e III.
Art. 73. Os centros universitários poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede desde que atendam aos seguintes critérios:
I - CI maior ou igual a 4 (quatro) na última avaliação externa in loco prevista no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.861, de 2004;
II - 1/5 (um quinto) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;
III - 1/3 (um terço) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
IV - mínimo de 8 (oito) cursos de graduação reconhecidos e com conceito satisfatório obtido na avaliação externa in loco;
V - programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação;
VI - programa de iniciação científica com projeto orientado por docentes doutores ou mestres, podendo também oferecer programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência;
VII - CI maior ou igual a 4 (quatro) na avaliação externa in loco prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004; e
VIII - não ter sido penalizada em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, a contar da publicação do ato que penalizou a IES.
Parágrafo único. Os campi fora de sede dos centros universitários não gozarão de prerrogativas de autonomia.
Art. 74. O pedido de credenciamento de campus fora de sede será instruído no Sistema e-MEC, de acordo com as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento institucional, devendo conter os seguintes documentos:
I - alteração do PDI, relativa à ampliação da área de abrangência, com indicação dos cursos previstos para o novo campus; e
II - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação.
§ 1º O pedido de credenciamento de campus fora de sede deve ser acompanhado do pedido de autorização de pelo menos 1 (um) curso e de no máximo 5 (cinco) cursos de graduação.
§ 2º O limite máximo de pedidos estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos cursos de licenciatura.
§ 3º A oferta de curso fora de sede em unidade credenciada sem regime de autonomia depende de autorização específica.
§ 4º O pedido só será deferido se o campus fora de sede obtiver CI maior ou igual a 4 (quatro) na avaliação externa in loco prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004”.
Depois de extintos todos os cursos de graduação ofertados, deverá a instituição de educação superior apresentar o pedido de descredenciamento voluntário, o qual tramitará como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento em vigor, observando o disposto nos artigos 75 a 82 da Portaria Normativa n° 23/2017:
“Art. 75. O pedido de descredenciamento voluntário de IES, acompanhado da extinção de todos os seus cursos, tramitará como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento e será processado mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Seres, após a apreciação dos documentos.
Parágrafo único. Até que haja implantação de funcionalidade no Sistema e-MEC, os pedidos de descredenciamento voluntário da IES e respectiva extinção voluntária de cursos superiores de graduação devem ser formulados pela mantenedora e protocolados em meio físico, junto à Seres.
Art. 76. O pedido de descredenciamento voluntário de instituição somente poderá ser protocolado mediante a comprovação do encerramento da oferta de todos os cursos, da inexistência de pendências acadêmicas de estudantes, da emissão de todos os diplomas e certificados ou da transferência de alunos, conforme o caso, bem como da organização do acervo acadêmico, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, e de norma específica expedida pela Seres.
Parágrafo único. O acervo acadêmico da IES deverá estar organizado e em condições adequadas de conservação, conforme estabelecido em normativo específico expedido pela Seres.
Art. 77. O pedido de aditamento para descredenciamento voluntário de IES será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento de descredenciamento voluntário, formalizado pelo dirigente da mantenedora da IES;
II - cópia do último edital de processo seletivo dos cursos da instituição; e
III - declaração assinada pelo dirigente máximo da IES, com firma reconhecida, nos termos de modelo a ser disponibilizado pela Seres, firmando os seguintes compromissos:
a) responsabilização pela guarda do acervo documental de estudantes, de cursos e da IES até a finalização do processo, bem como pela entrega do acervo, organizado na forma disciplinada em normativo específico expedido pela Seres, à IES sucessora;
b) indicação de IES sucessora para entrega do acervo acadêmico, com apresentação de termo de aceite firmado por seu representante legal; e
c) comprovação de encerramento ou inexistência de pendências junto a programas do MEC vinculados aos cursos, tais como o Financiamento Estudantil FIES e o Programa Universidade para Todos PROUNI.
Parágrafo único. A IES sucessora indicada deverá ser, preferencialmente, pertencente à mesma mantenedora ou à mantenedora que tenha sócios majoritários em comum, se for o caso.
Art. 78. Após o protocolo e a análise sumária da documentação, a Seres promoverá a instauração de processo administrativo de descredenciamento voluntário de IES.
Art. 79. Instaurado o processo administrativo, os documentos apresentados serão submetidos à análise de setor competente da Seres.
§ 1º A análise do pedido de descredenciamento voluntário considerará todos os processos regulatórios relativos à IES ou aos cursos, eventualmente em trâmite, para que, com o seu deferimento, sejam praticados todos os atos que se façam necessários à cessação da oferta e ao descredenciamento da IES.
§ 2º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, o órgão poderá determinar ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar o aspecto apontado.
§ 3º A diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
§ 4º O atendimento à diligência restabelece imediatamente o fluxo do processo.
§ 5º O não atendimento da diligência no prazo ocasiona o arquivamento do processo.
§ 6º Nos casos de arquivamento do processo por não atendimento da diligência ou quando verificada grave inconsistência de dados ou ausência de informações, a documentação apresentada será remetida ao setor responsável pela supervisão da educação superior para instauração do devido processo administrativo e, se for o caso, determinação das medidas cautelares pertinentes.
§ 7º Em qualquer fase do processo, pode ser realizada avaliação externa in loco visando à instrução complementar de informações, bem como pode ser aplicada medida cautelar à vista de irregularidades evidentes.
Art. 80. Concluída a análise dos documentos, atendidos todos os requisitos elencados no art. 77, a Seres emitirá parecer acerca do pedido de descredenciamento voluntário da IES, apontando os cursos a serem extintos e a IES sucessora para receber o acervo acadêmico institucional.
Parágrafo único. O processo seguirá para o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior com o intuito de apreciar a instrução, no seu conjunto, e, se for o caso, emitir portaria de descredenciamento da IES e extinção de todos os seus cursos.
Art. 81. Após parecer final da Seres, o processo será encaminhado à Câmara de Educação Superior do CNE, que emitirá parecer acerca do descredenciamento voluntário da IES e da extinção de todos os cursos.
Parágrafo único. Após emissão de parecer pelo CNE, o processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para sua homologação e publicação do ato autorizativo de descredenciamento e extinção dos cursos.
Art. 82. Publicada a portaria referida no artigo anterior, a Seres promoverá a alteração no Cadastro e-MEC da situação do(s) curso(s) para "extinto" e da IES para "descredenciada".”
Nas situações em que a modificação dos atos autorizativos não dependa de ato prévio do MEC, podendo ser realizada de forma direta pelas instituições de ensino superior, a modificação implementada deverá ser processada sob a forma de atualização cadastral, observando, como regra geral, o disposto nos artigos 83 a 85 da portaria em comento:
“Art. 83. Os aditamentos aos atos autorizativos que não dependem de ato prévio do MEC, bem como as alterações que não constituem aditamento, elencados nos arts. 45 e 46 desta Portaria, serão processados mediante atualização cadastral, a qualquer tempo, e serão apreciadas com o conjunto das informações pertinentes ao curso ou instituição por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.
§ 1º As atualizações cadastrais devem ser solicitadas ao MEC no prazo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação das alterações pelo órgão competente da IES.
§ 2º Até que haja implantação de funcionalidade no Sistema Eletrônico de acompanhamento dos processos do MEC Sistema e-MEC, os pedidos de atualização cadastral devem ser protocolados em meio físico, junto à Seres, ou via sistema Fale Conosco do MEC, acompanhadas de cópia da decisão do órgão competente da IES que aprovou as alterações.
§ 3º O pedido de atualização cadastral deverá estar em conformidade com a legislação vigente e normativos específicos, quando for o caso, e poderá estar sujeito à validação pela Seres antes da efetivação da alteração no Sistema e-MEC.
Art. 84. Após a alteração cadastral, a IES deve informá-la imediatamente ao público, em local de fácil acesso, inclusive no sítio eletrônico oficial da instituição.
Art. 85. A Seres analisará a adequação das alterações cadastrais nos respectivos processos de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento, sem prejuízo de ações de monitoramento a serem estabelecidas pela Diretoria de Supervisão da Educação Superior da Seres”.
Depois de estabelecer, como acima apontado, o regramento geral para as situações de atualização cadastral decorrentes de modificação dos atos autorizativos, a Portaria Normativa n° 23/2017 passa a traçar regramento específico para as situações concretas, como adiante passamos a demonstrar.
O remanejamento de vagas autorizadas de um curso para outros endereços, desde que dentro do mesmo município e exceto para os cursos de Medicina, deve ser comunicado à Seres/MEC no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo certo que a adoção dessa modificação ensejará a avaliação in loco obrigatório por ocasião do próximo ato autorizativo, nos termos do artigo 86 da norma em comento:
“Art. 86. As IES poderão remanejar parte das vagas de seus cursos presenciais, de mesma denominação e grau, para outros endereços dentro do mesmo município, valendo-se dos atos regulatórios do curso já expedidos, observado o disposto no art. 46 desta Portaria.
§ 1º Os remanejamentos de que tratam o caput deverão ser comunicados à Seres no prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de atualização cadastral.
§ 2º A realização de remanejamento de vagas enseja a necessidade de avaliação in loco quando do próximo ato autorizativo, devendo tal marcação estar evidente para a IES no Cadastro e-MEC.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de Medicina”.
Como apontado anteriormente, importante evolução no regramento adotado a partir de dezembro de 2017 foi a possibilidade de mudança de endereço de cursos ou mesmo da instituição de educação superior, desde que dentro do mesmo município, sem que seja mais necessário ato prévio do MEC, a qual, contudo, traz consigo a obrigatoriedade de avaliação in loco para emissão do próximo ato regulatório, nos termos dos artigos 87 a 89 da norma analisada:
“Art. 87. As IES poderão promover alteração de endereços de funcionamento de cursos presenciais e da sede da instituição, desde que no mesmo município.
§ 1º As alterações de endereços no Cadastro e-MEC poderão ser processadas como mudança, inserção ou exclusão de endereços.
§ 2º Excepcionalmente, considerando o interesse da Administração Pública, ouvida a SESu ou a SETEC, a Seres poderá adotar procedimentos específicos nos casos de alteração de endereço de funcionamento de instituições públicas federais.
Art. 88. As alterações devem ser informadas ao MEC no prazo estabelecido no art. 83, § 1º, desta Portaria, acompanhadas do ato interno que respaldou a alteração de endereço.
Parágrafo único. Em caso de endereço ainda não constante do Cadastro e-MEC, a IES deverá encaminhar documento que comprova a disponibilidade do imóvel onde se darão as atividades educacionais, em nome da mantenedora.
Art. 89. A alteração de endereço de funcionamento de curso implica a obrigatoriedade de avaliação in loco para a emissão do próximo ato regulatório, oportunidade em que o novo local de oferta será avaliado pelo MEC”.
A alteração da denominação das instituições de educação superior também deixa de exigir ato prévio do MEC para sua efetivação, conforme disposto nos artigos 90 e 91 da portaria normativa em comento:
“Art. 90. A alteração de denominação de mantida deverá ser comunicada ao MEC para fins de alteração do Cadastro e-MEC de instituições e cursos de educação superior.
Art. 91. A denominação da mantida deverá ser compatível com o estatuto ou regimento e com a atuação e organização acadêmica, sendo vedados:
I - o emprego da partícula "uni" para a organização acadêmica de faculdades, inclusive em siglas;
II - a utilização de sigla cuja formação não constitua a síntese de letras ou sílabas iniciais da própria denominação ou de nome fantasia que não corresponda à denominação da IES; e
III - a duplicidade de denominação em relação a outra IES com sede na mesma Unidade da Federação”.
Cumpre registrar que, embora as instituições de educação tenham liberdade para escolher a denominação que vão adotar, devem ser observadas as vedações expressamente contidas nos três incisos do artigo 91, quais sejam:
- Emprego da partícula "uni" para a organização acadêmica de faculdades, mesmo que em siglas (inciso I);
- Utilização de sigla cuja formação não constitua a síntese de letras ou sílabas iniciais da própria denominação ou de nome fantasia que não corresponda à denominação da IES (inciso II); e
- Duplicidade de denominação em relação a outra IES com sede na mesma Unidade da Federação (inciso III).
Da mesma forma como a denominação das instituições de educação superior, a alteração da denominação dos cursos superiores deixa de exigir ato prévio do Ministério da Educação, desde que haja compatibilidade com a denominação proposta, nos termos dos artigos 92 e 93 da norma em análise:
“Art. 92. A alteração de denominação de curso poderá ser realizada desde que o PPC seja compatível com a denominação proposta, no que se refere às Diretrizes Curriculares Nacionais, para bacharelados e licenciaturas, ou ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, para os cursos superiores de tecnologia.
§ 1º Não será permitida a alteração de grau e modalidade do curso.
§ 2º A alteração cadastral de que trata o caput será realizada conforme disposto no § 1º do art. 83 desta Portaria.
Art. 93. Para os cursos que não disponham de diretrizes curriculares nacionais específicas para a denominação pretendida ou não estejam previstos no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, as alterações serão tratadas no âmbito dos processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento”.
Entre as atribuições inerentes ao exercício da autonomia didático-científica das instituições de educação superior está a possibilidade de desativação voluntária dos cursos superiores por ela ofertados, exceto, naturalmente, aqueles que exigem autorização do MEC para sua oferta, na forma prevista no artigo 94 da portaria tratada nesta coluna:
“Art. 94. As IES detentoras de prerrogativas de autonomia podem, por ato próprio, extinguir seus cursos de graduação, à exceção daqueles mencionados no art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017, nos termos do disposto na Subseção II da Seção II deste Capítulo da Portaria, para validação da Seres”.
Parágrafo único. Se for o caso, a Seres publicará a Portaria de reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso, para fins exclusivos de emissão e registro de diplomas, e registrará o encerramento voluntário da oferta do curso”.
A transferência de mantença, entendida como a alteração da mantenedora da instituição de educação superior, assim como de controle societário ou do negócio jurídico que altere o poder decisório sobre a mantenedora deixa de ser submetida ao aval do MEC, passando a ser comunicada ao referido Ministério para fins de registro e alteração cadastral, nos termos dos artigos 95 a 98 da portaria analisada:
“Art. 95. Entende-se por transferência de mantença a alteração de mantenedora da IES, com mudança de CNPJ, bem como a alteração de controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a mantenedora, e será processada nos termos dos arts. 35 a 38 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 96. A alteração da mantença deverá ser comunicada ao MEC por meio do Sistema e-MEC no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do instrumento jurídico que dá base à transferência, acompanhada dos seguintes documentos:
I - instrumentos jurídicos que dão base à transferência de mantença, devidamente averbados pelos órgãos competentes; e
II - termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais das mantenedoras adquirente e cedente, conforme modelo a ser disponibilizado pela Seres.
Art. 97. Após a efetivação da alteração de mantença, as novas condições de oferta da instituição serão analisadas no processo de recredenciamento institucional.
§ 1º Caso a mantenedora adquirente já possua IES mantida regularmente credenciada pelo MEC, o recredenciamento se dará no período previsto no ato autorizativo vigente da instituição transferida quando da transferência de mantença.
§ 2º Caso a mantenedora adquirente não possua IES mantida regularmente credenciada pelo MEC, a instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento no prazo de 1 (um) ano após a efetivação da transferência de mantença.
Art. 98. São vedadas:
I - a transferência de cursos entre IES;
II - a divisão de mantidas;
III - a unificação de mantidas de mantenedoras distintas;
IV - a divisão de cursos de uma mesma mantida; e
V - a transferência de mantença de IES que esteja em processo de descredenciamento voluntário ou decorrente de procedimento sancionador, ou em relação a qual seja constatada a ausência de oferta efetiva de aulas por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput caracterizarão irregularidade administrativa, nos termos do disposto no Decreto nº 9.235, de 2017.”
Embora a transferência de mantença seja, essencialmente, um negócio privado, existem algumas vedações expressas a serem observadas, conforme contido no artigo 98 acima transcrito:
- Transferência de cursos entre IES;
- Divisão de mantidas;
- Unificação de mantidas de mantenedoras distintas;
- Divisão de cursos de uma mesma mantida; e
- Transferência de mantença de IES que esteja em processo de descredenciamento voluntário ou decorrente de procedimento sancionador, ou em relação a qual seja constatada a ausência de oferta efetiva de aulas por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Encerrando o conteúdo da Portaria Normativa n° 23/2017, são apresentadas as disposições finais e transitórias, em relação às quais é importante ressaltar aquelas relativas às informações acadêmicas, aos polos de educação a distância e à possibilidade de emissão e registro de diplomas dos cursos superiores com processo de reconhecimento tempestivamente apresentado, como adiante apontado.
O artigo 99 da referida portaria estabelece as informações acadêmicas a serem obrigatoriamente disponibilizadas pelas instituições de educação superior, inclusive no edital de abertura do processo seletivo, sendo, em sua essência, idênticas às exigidas pela ora revogada Portaria Normativa n° 40/2007, tendo apenas havido a inclusão da exigência de informações relativas aos polos de EAD e aos ambientes profissionais, conforme dispositivo ora apresentado:
“Art. 99. A instituição deverá afixar, em local visível, junto à secretaria acadêmica, as condições de oferta do curso, informando especificamente:
I - o ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime de autonomia, quando for o caso;
II - os dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
III - a relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;
IV - a matriz curricular de todos os períodos do curso;
V - os resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver; e
VI - o valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.
§ 2º A instituição manterá, em página eletrônica própria e também na secretaria acadêmica, para consulta dos alunos ou interessados, o registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:
I - íntegra do PPC, com componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
II - conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o estatuto ou regimento;
III - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, físico, virtual ou ambos, relacionada à área do curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV - descrição da infraestrutura física e virtual destinada ao curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, quais sejam: laboratórios, equipamentos instalados, infraestrutura de informática e redes de informação;
V - relação de polos de EaD, com seus respectivos atos de criação, cursos e vagas ofertados, em conformidade com as informações constantes do Cadastro e-MEC, e a descrição da capacidade de atendimento da comunidade acadêmica, da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, com comprovação por meio de fotos e vídeos; e
VI - relação dos ambientes profissionais, quando for o caso, com indicação dos cursos que os utilizam, explicitada a articulação com a sede e os polos EaD.
Parágrafo único. O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:
I - denominação, grau e modalidade de cada curso abrangido pelo processo seletivo;
II - ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no DOU, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
III - número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento ou por polo de EaD, de cada curso, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
IV - número de alunos por turma;
V - local de funcionamento de cada curso constante no Cadastro e-MEC;
VI - normas de acesso; e
VII - prazo de validade do processo seletivo”.
Ao tratar dos polos de educação a distância, algumas questões merecem atenção, entre elas a expressa vedação de realização de cursos superiores presenciais em nesses ambientes, assim como a exigência de que 70% da carga horária das atividades presenciais dos cursos em EAD sejam realizadas nos polos de apoio presencial, como consta do artigo 100 da normativa sob análise:
“Art. 100. O polo de EaD é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 1º Os polos de EaD deverão manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino.
§ 2º É vedada a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo de EaD, bem como a oferta de cursos desta modalidade em locais que não estejam previstos nos termos da legislação vigente.
§ 3º A oferta de atividades educativas em polos de EaD, nas quais estudantes e profissionais da educação estejam em lugares e tempos diversos, não deve ser inferior a 70% (setenta por cento) da carga horária total do curso”.
O último aspecto relevante a ser mencionado é a manutenção da previsão de que, formalizado o pedido de reconhecimento de curso de graduação dentro do prazo previsto no artigo 46 do Decreto n° 9.235/2017, mesmo que não concluídos por ocasião da conclusão de sua primeira turma, o curso será considerado reconhecido para fins de emissão e registro de diploma, valendo tal condição até decisão definitiva no processo regulatório pertinente, nos exatos termos do disposto no artigo 101 da Portaria Normativa n° 23/2017:
“Art. 101. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido concluídos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.
Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação externa in loco”.
Podemos concluir, portanto, com a certeza de que, embora boa parte do contexto regulatório relativo ao fluxo dos processos regulatórios não tenha sofrido modificações significativas, diversos avanços decorrentes da modernização do marco regulatório da educação superior podem ser notados, com a simplificação de procedimentos e a concessão de mais capacidade de autogestão às instituições de ensino, como ocorre, por exemplo, com as modificações dos atos autorizativos, nas quais foram reduzidas as situações em que é exigido ato prévio do MEC para sua efetivação.
O fluxo dos processos regulatórios e seus aditamentos, portanto, receberam matizes importantes de modernização, o que, esperamos, deverá tornar mais céleres e eficientes esses processos.
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.
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