Educação Superior Comentada | O papel da avaliação institucional como ferramenta de gestão pedagógica

Ano 5 - Nº 33 - 4 de outubro de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, ressalta o papel imprescindível da avaliação para o regular funcionamento das instituições de educação superior. Para ele, sendo a atuação pedagógica a atividade primordial de qualquer instituição de ensino, é inequívoca a premissa de que os procedimentos de avaliação institucional possuem como escopo suscitar a atuação das instituições para a implantação de melhorias em todos os aspectos de sua atuação, como meio necessário para o aprimoramento de sua atividade pedagógica

04/10/2017 | Por: Gustavo Fagundes | 9453

A avaliação é pressuposto essencial para a atuação das instituições de ensino superior, como claramente estipulado pelo inciso II do artigo 209 da Constituição Federal:

“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) reitera essa previsão, como claramente contido no inciso II de seu artigo 7°:

“Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.”

Indiscutível, portanto, a imprescindibilidade da avaliação para o regular funcionamento das instituições de educação superior e oferta de seus cursos e programas.

Não é demais lembrar que, no âmbito do sistema federal de ensino, os procedimentos de avaliação são levados a efeito por meio do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, instituído pela Lei n° 10.861/2004, o qual deve observar os seguintes princípios fundamentais:

“Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;

II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;

IV - a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.”

No âmbito do Sinaes, portanto, devem ser promovidas avaliações relativamente às instituições de ensino superior, aos cursos de graduação e ao desempenho dos estudantes, como acima apontado.

No que pertine ao tema ora tratado – avaliação institucional –, é fundamental registrar que seu objetivo precípuo é identificar o perfil da instituição avaliada e o significado de sua atuação como tal, observado o disposto no artigo 3º da Lei n° 10.861/2004:

“Art. 3º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:

I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional;

II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;

III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;

IV - a comunicação com a sociedade;

V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;

VI - organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;

VII - infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;

VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;

IX - políticas de atendimento aos estudantes;

X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

§ 1º Na avaliação das instituições, as dimensões listadas no caput deste artigo serão consideradas de modo a respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas, devendo ser contemplada, no caso das universidades, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, pontuação específica pela existência de programas de pós-graduação e por seu desempenho, conforme a avaliação mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

§ 2º Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avaliação e a avaliação externa in loco.

§ 3º A avaliação das instituições de educação superior resultará na aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.”

Como podemos verificar, sobretudo a partir da análise do instrumento de avaliação institucional adotado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a avaliação institucional tem como foco a análise da situação de cada instituição a partir de suas próprias definições, ou seja, a partir de seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).

A avaliação institucional, portanto, parte da análise do perfil de cada instituição, de sua missão, valores, metas e objetivos, aferindo a coerência de suas políticas institucionais com a sua “genética” institucional, ou seja, verificar se as políticas traçadas estão em harmonia com missão e valores de cada instituição.

Assim, somente depois de verificar a coerência, as políticas serão avaliadas sob o prisma de sua efetividade, a partir da análise dos programas e ações efetivamente implantados.

Relevante destacar, ainda, que uma das premissas da atual sistemática de avaliação, especialmente no que pertine à avaliação institucional, é a análise da capacidade das instituições de ensino de, por atos próprios, assegurar a implementação de medidas eficazes de melhoria a partir da análise dos resultados dos procedimentos avaliativos realizados, o que, no caso institucional, está umbilicalmente ligado aos processos de autoavaliação e de avaliação institucional externa.

Vale dizer, é imprescindível que as instituições demonstrem, de fato, utilizar os resultados dos diversos procedimentos avaliativos aos quais são submetidas para, através de uma análise criteriosa e plural, definir e implementar ações de melhoria para sua atuação institucional.

Nesse compasso, e registrando que a atuação pedagógica é a atividade primordial de qualquer instituição de ensino, surge inequívoca a premissa de que os procedimentos de avaliação institucional possuem como escopo inafastável suscitar a atuação das instituições para a implantação de melhorias em todos os aspectos de sua atuação, como meio necessário para o aprimoramento de sua atividade pedagógica.

Com efeito, a efetividade de todas as políticas institucionais, assim como a qualidade das ações e programas delas decorrentes, são o alicerce sobre o qual será construída a atuação pedagógica das instituições de ensino superior, uma vez que não há como ofertar educação de qualidade sem que todos os vetores integrantes do sistema estejam adequadamente orientados e eficazmente atuando.

A gestão da atividade pedagógica de uma instituição de ensino superior, portanto, deve compreender, observadas e respeitadas as competências de cada segmento institucional, a busca pela qualidade e efetividade de todas as políticas institucionais, uma vez que cada uma dessas políticas tem reflexo, direta ou indiretamente, imediatamente ou não, na qualidade das atividades levadas a efeito no campo pedagógico propriamente dito.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.


Conteúdo Relacionado

Legislação

PORTARIA CAPES Nº 38, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

Institui o Programa de Residência Pedagógica


PARECER CES-CNE Nº 355, DE 08 DE JUNHO DE 2016

Revisão do Parecer CNE/CES nº 224/2012, que trata das Diretrizes Curriculares Nacional para os cursos de graduação em Oceanografia, bacharelado.


LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004

Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras Providências
DOU nº 72, Seção 1, de 15/4/2004


LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional


Notícias

Conselho adia prazo para adaptar cursos de formação de professor

Regra previa aumentar de 3 para 4 anos duração de licenciaturas; escolas terão mais um ano para fazer as mudanças

Cursos de engenharia terão novas diretrizes curriculares em julho

As diretrizes serão válidas para todos os cursos de engenharia. Elas servem de parâmetro para os currículos de cada uma das instituições de ensino

Críticas a novos cursos de Direito ignoram o marco legal brasileiro

Em artigo, o diretor executivo da ABMES, Sólon Caldas, rebate críticas da OAB sobre a liberação, pelo MEC, de novas autorizações para a criação de cursos de Direito no país

MEC estende prazo para inscrições de bolsas remanescentes do ProUni

Ao todo, serão ofertadas 112.800 bolsas remanescentes. O período de inscrição para os alunos matriculados nas IES, no entanto, permanece até o dia 30 de abril

Pibid e Residência Pedagógica incluem instituições privadas com fins lucrativos

Para participar do Pibid e do Residência Pedagógica, as IES privadas com fins lucrativos precisam ter ao menos um curso de licenciatura vinculado ao Programa Universidade para Todos

Resultados da primeira chamada do ProUni estão disponíveis

O processo seletivo é composto por duas chamadas sucessivas. A segunda lista de aprovados será divulgada em 2 de março. Caso o candidato não seja aprovado novamente, poderá manifestar interesse em participar da lista de espera, entre 16 e 19 de março, na página do programa

Coluna

Educação Superior Comentada | A realização de processo seletivo diferenciado para professores das redes públicas de educação básica

Ano 5 - Nº 37 - 1º de novembro de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes analisa algumas possibilidades para a formatação do processo seletivo diferenciado para professores das redes públicas de educação básica, como preconiza a Lei nº 13.478/2017

Educação Superior Comentada | Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana fala sobre programas genericamente chamados de cursos de complementação pedagógica que, segundo Gustavo Fagundes, têm o objetivo de ofertar aos portadores de diplomas de curso superior formados com sólida base de conhecimentos em suas respectivas áreas de estudos a habilitação para exercício do magistério