A avaliação é pressuposto essencial para a atuação das instituições de ensino superior, como claramente estipulado pelo inciso II do artigo 209 da Constituição Federal:
“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) reitera essa previsão, como claramente contido no inciso II de seu artigo 7°:
“Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.”
Indiscutível, portanto, a imprescindibilidade da avaliação para o regular funcionamento das instituições de educação superior e oferta de seus cursos e programas.
Não é demais lembrar que, no âmbito do sistema federal de ensino, os procedimentos de avaliação são levados a efeito por meio do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, instituído pela Lei n° 10.861/2004, o qual deve observar os seguintes princípios fundamentais:
“Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;
II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;
III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
IV - a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.”
No âmbito do Sinaes, portanto, devem ser promovidas avaliações relativamente às instituições de ensino superior, aos cursos de graduação e ao desempenho dos estudantes, como acima apontado.
No que pertine ao tema ora tratado – avaliação institucional –, é fundamental registrar que seu objetivo precípuo é identificar o perfil da instituição avaliada e o significado de sua atuação como tal, observado o disposto no artigo 3º da Lei n° 10.861/2004:
“Art. 3º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:
I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV - a comunicação com a sociedade;
V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
VI - organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
VII - infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;
IX - políticas de atendimento aos estudantes;
X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
§ 1º Na avaliação das instituições, as dimensões listadas no caput deste artigo serão consideradas de modo a respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas, devendo ser contemplada, no caso das universidades, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, pontuação específica pela existência de programas de pós-graduação e por seu desempenho, conforme a avaliação mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§ 2º Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avaliação e a avaliação externa in loco.
§ 3º A avaliação das instituições de educação superior resultará na aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.”
Como podemos verificar, sobretudo a partir da análise do instrumento de avaliação institucional adotado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a avaliação institucional tem como foco a análise da situação de cada instituição a partir de suas próprias definições, ou seja, a partir de seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
A avaliação institucional, portanto, parte da análise do perfil de cada instituição, de sua missão, valores, metas e objetivos, aferindo a coerência de suas políticas institucionais com a sua “genética” institucional, ou seja, verificar se as políticas traçadas estão em harmonia com missão e valores de cada instituição.
Assim, somente depois de verificar a coerência, as políticas serão avaliadas sob o prisma de sua efetividade, a partir da análise dos programas e ações efetivamente implantados.
Relevante destacar, ainda, que uma das premissas da atual sistemática de avaliação, especialmente no que pertine à avaliação institucional, é a análise da capacidade das instituições de ensino de, por atos próprios, assegurar a implementação de medidas eficazes de melhoria a partir da análise dos resultados dos procedimentos avaliativos realizados, o que, no caso institucional, está umbilicalmente ligado aos processos de autoavaliação e de avaliação institucional externa.
Vale dizer, é imprescindível que as instituições demonstrem, de fato, utilizar os resultados dos diversos procedimentos avaliativos aos quais são submetidas para, através de uma análise criteriosa e plural, definir e implementar ações de melhoria para sua atuação institucional.
Nesse compasso, e registrando que a atuação pedagógica é a atividade primordial de qualquer instituição de ensino, surge inequívoca a premissa de que os procedimentos de avaliação institucional possuem como escopo inafastável suscitar a atuação das instituições para a implantação de melhorias em todos os aspectos de sua atuação, como meio necessário para o aprimoramento de sua atividade pedagógica.
Com efeito, a efetividade de todas as políticas institucionais, assim como a qualidade das ações e programas delas decorrentes, são o alicerce sobre o qual será construída a atuação pedagógica das instituições de ensino superior, uma vez que não há como ofertar educação de qualidade sem que todos os vetores integrantes do sistema estejam adequadamente orientados e eficazmente atuando.
A gestão da atividade pedagógica de uma instituição de ensino superior, portanto, deve compreender, observadas e respeitadas as competências de cada segmento institucional, a busca pela qualidade e efetividade de todas as políticas institucionais, uma vez que cada uma dessas políticas tem reflexo, direta ou indiretamente, imediatamente ou não, na qualidade das atividades levadas a efeito no campo pedagógico propriamente dito.
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