Diversas instituições de educação superior oferecem programas genericamente chamados de cursos de complementação pedagógica.
Esses programas, na verdade, são os cursos que, pela Resolução CNE/CP n° 2/2015, recebem a denominação correta de “cursos de formação pedagógica para não licenciados”.
O objetivo precípuo desse tipo de programa é ofertar aos portadores de diplomas de curso superior formados com sólida base de conhecimentos em suas respectivas áreas de estudos a habilitação para exercício do magistério.
Com essa premissa, estão atualmente regulamentados pela Resolução CNE/CP n° 2/2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior de profissionais de magistério para a educação básica, nos cursos de licenciatura, segunda licenciatura e de formação pedagógica para graduados, bem como para sua formação continuada, nos termos de seu artigo 1º:
“Art. 1º Ficam instituídas, por meio da presente Resolução, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada em Nível Superior de Profissionais do Magistério para a Educação Básica, definindo princípios, fundamentos, dinâmica formativa e procedimentos a serem observados nas políticas, na gestão e nos programas e cursos de formação, bem como no planejamento, nos processos de avaliação e de regulação das instituições de educação que as ofertam.
§ 1º Nos termos do § 1º do artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), as instituições formadoras em articulação com os sistemas de ensino, em regime de colaboração, deverão promover, de maneira articulada, a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério para viabilizar o atendimento às suas especificidades nas diferentes etapas e modalidades de educação básica, observando as normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
§ 2º As instituições de ensino superior devem conceber a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica na perspectiva do atendimento às políticas públicas de educação, às Diretrizes Curriculares Nacionais, ao padrão de qualidade e ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), manifestando organicidade entre o seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), seu Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e seu Projeto Pedagógico de Curso (PPC) como expressão de uma política articulada à educação básica, suas políticas e diretrizes.
§ 3º Os centros de formação de estados e municípios, bem como as instituições educativas de educação básica que desenvolverem atividades de formação continuada dos profissionais do magistério, devem concebê-la atendendo às políticas públicas de educação, às Diretrizes Curriculares Nacionais, ao padrão de qualidade e ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), expressando uma organicidade entre o seu Plano Institucional, o Projeto Político Pedagógico (PPP) e o Projeto Pedagógico de Formação Continuada (PPFC) através de uma política institucional articulada à educação básica, suas políticas e diretrizes.”
Os programas de formação pedagógica para graduado não licenciado, portanto, tem como objetivo capacitar os portadores de diplomas de cursos superiores, exceto cursos de licenciatura, naturalmente, para o exercício do magistério na educação básica.
A intenção é, justamente, aproveitar a sólida formação desses profissionais em suas respectivas áreas de conhecimento e formação e, por meio de um programa especial de formação, fornecer a eles os conhecimentos pedagógicos necessários para capacitá-los a transmitir, com qualidade, esses saberes específicos.
A partir desse entendimento, a prefalada resolução contempla, de forma expressa e inequívoca, a possibilidade de oferta desse tipo de programa, desde que ocorra em caráter emergencial e provisório, nos exatos termos de seu artigo 14:
“Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso de origem e a formação pedagógica pretendida.”
Uma questão fundamental é a previsão de que a oferta dos cursos de formação pedagógica para portadores de diplomas de cursos superiores não deve ser caracterizada como programa de natureza contínua e regular, pois a exigência expressa é em sentido diametralmente oposto, exigindo que sejam cursos “de caráter emergencial e provisório”.
Com efeito, a oferta desses cursos não deve ser orientada exclusivamente pela vontade das instituições de educação superior ofertantes, mas decorrer de necessidade emergencial dos sistemas estadual e municipal de ensino, onde ocorre, de fato, a atuação dos docentes da educação básica.
Entendo, portanto, que os projetos pedagógicos desses cursos devem conter a necessária fundamentação e contextualização da oferta, com a demonstração efetiva de seu caráter provisório e, sobretudo, do atendimento a uma situação emergencial e, portanto, excepcional.
Seria até desnecessário mencionar que esses cursos são destinados a portadores de diploma de curso superior de bacharelado ou tecnólogo, porquanto, para os portadores de diplomas de curso de licenciatura que pretendam exercer o magistério em outra área do conhecimento, existem, também regulamentados pela Resolução CP/CNE n° 2/2015, os programas de segunda licenciatura.
Importante registrar que, conforme adiante individualizado, os parágrafos do mencionado artigo 14 da Resolução em comento trazem definições fundamentais acerca da oferta dessa modalidade específica de curso superior.
A questão da duração dos cursos em análise, bem como de suas diferentes atividades, está claramente delineada no § 1º do artigo 14:
“§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
I - quando o curso de formação pedagógica pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas;
II - quando o curso de formação pedagógica pertencer a uma área diferente da do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas;
III - a carga horária do estágio curricular supervisionado é de 300 (trezentas) horas;
IV - deverá haver 500 (quinhentas) horas dedicadas às atividades formativas referentes ao inciso I deste parágrafo, estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;
V - deverá haver 900 (novecentas) horas dedicadas às atividades formativas referentes ao inciso II deste parágrafo, estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;
VI - deverá haver 200 (duzentas) horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, conforme núcleo definido no inciso III do artigo 12, consoante o projeto de curso da instituição;”.
A duração mínima do curso de formação pedagógica para portadores de diplomas de curso superior dependerá, portanto, da área de conhecimento do curso de origem, sendo de 1000 horas para cursos da mesma área e de 1400 horas para cursos de áreas diferentes.
Esses cursos, evidentemente, devem garantir a abordagem de conteúdos específicos da respectiva área do conhecimento ou mesmo interdisciplinares, bem como conteúdos relacionados aos fundamentos da educação, suas metodologias e outros também obrigatórios, como claramente exigido pelo § 2º do artigo sob análise:
“§ 2º Os cursos de formação deverão garantir nos currículos conteúdos específicos da respectiva área de conhecimento ou interdisciplinares, seus fundamentos e metodologias, bem como conteúdos relacionados aos fundamentos da educação, formação na área de políticas públicas e gestão da educação, seus fundamentos e metodologias, direitos humanos, diversidades étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional, Língua Brasileira de Sinais (Libras), educação especial e direitos educacionais de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.”
No uso de suas atribuições de autonomia didático-científica, caberá às instituições a verificação da compatibilidade entre a formação superior do candidato e a habilitação pretendida, sobretudo para fins de aferição da carga horária mínima a ser exigida, como deixa claro o disposto no § 3º do dispositivo em análise:
“§ 3º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.”
Convém lembrar que o estágio supervisionado é obrigatório nesse tipo de curso, sendo atividade necessariamente articulada com a prática e os demais componentes curriculares do programa, nos termos do § 4º, sempre registrando que sua carga horária mínima será de 300 horas:
“§ 4º O estágio curricular supervisionado é componente obrigatório da organização curricular das licenciaturas, sendo uma atividade específica intrinsecamente articulada com a prática e com as demais atividades de trabalho acadêmico.”
Um ponto fundamental é a definição das instituições habilitadas para a oferta desse tipo específico de curso, que só pode ser ofertado por instituição devidamente credenciada e que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória, preferencialmente universidades, e sem a necessidade de emissão de novo ato autorizativo, como claramente estabelece o § 5º do artigo 14 da Resolução CP/CNE n° 2/2015:
“§ 5º A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.”
Devido á sua inafastável ligação com os cursos de licenciatura já oferecidos pelas instituições de educação superior ofertantes, bem como à desnecessidade de emissão de ato autorizativo específico, a avaliação da qualidade e da adequação da oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados será levada a efeito durante o processo de avaliação das licenciaturas preexistentes, nos termos do § 6º do artigo sob análise:
“§ 6º A oferta de cursos de formação pedagógica para graduados deverá ser considerada quando dos processos de avaliação do curso de licenciatura mencionado no parágrafo anterior.”
Como apontado anteriormente, a oferta desses cursos deve ocorrer em caráter emergencial e provisório, não sendo correta sua oferta sob a forma de programas regulares e perenes, tanto que o § 7º do artigo sob análise prevê expressamente que, no prazo máximo de 5 anos, o MEC, em ação articulada com os sistemas de ensino, promova a avaliação desses programas excepcionais e defina prazo para sua extinção em cada unidade da federação, nos seguintes termos:
“§ 7º No prazo máximo de 5 (cinco) anos, o Ministério da Educação, em articulação com os sistemas de ensino e com os fóruns estaduais permanentes de apoio à formação docente, procederá à avaliação do desenvolvimento dos cursos de formação pedagógica para graduados, definindo prazo para sua extinção em cada estado da federação.”
Podemos concluir, portanto, que, embora os cursos de formação pedagógica para portadores de diploma de cursos superiores de bacharelado e tecnologia ainda sejam viáveis e sua oferta seja legítima, devem observar o requisito de apresentar caráter emergencial e provisório, estando sua regularidade atrelada à demonstração destas características, com a indispensável demonstração da necessidade de sua oferta a partir das demandas dos sistemas de ensino e não da vontade dos candidatos ou das instituições de educação superior interessadas.
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