Educação Superior Comentada | A necessidade da educação para a cidadania

Ano 3 • Nº 9 • 13 de abril de 2016

Nesta semana, a Coluna Educação Superior Comentada analisa a necessidade da educação para a cidadania

13/04/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 3513

A NECESSIDADE DA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA

Em diversas oportunidades, fiz questão de lembrar que, entre as finalidades essenciais da educação, está a preparação para o exercício da cidadania, nos exatos termos do artigo 205 da Constituição Federal:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Lamentavelmente, tenho a impressão de que, neste particular, não estamos fazendo um bom trabalho, pois nossos cidadãos parecem não estar, de fato, preparados para o efetivo exercício da cidadania.

Digo isso depois de assistir a algumas propagandas da Justiça Eleitoral, alardeando o firme propósito de assegurar a plena acessibilidade para os eleitores portadores de deficiência no processo eleitoral de 2016, mas convocando-os para, até 4 de maio, solicitarem mudança para seção eleitoral especial.

Nas primeiras vezes, achei até interessante a preocupação com a questão da acessibilidade.

Mas confesso que, com a repetição da mensagem, algo começou a me incomodar, pois fiquei com a nítida sensação de que havia alguma coisa errada, fora do tom.

Para confirmar a minha impressão, acessei o site da Justiça Eleitoral e, aleatoriamente, consultei o site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP, onde me deparei com a seguinte chamada:

“Período para solicitar mudança para seção especial:

Até dia 04/05/2016

Ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida é facultada a transferência para Seção Eleitoral Especial. Para requerer a modificação, o leitor deve comparecer pessoalmente ao seu  Cartório Eleitoral. Para maior comodidade, o atendimento deve ser agendado pelo site www.tre-sp.jus.br, em Serviços ao eleitor  “Agendamento”. Caso haja dúvida em relação ao endereço, consulte no mesmo site a opção “Zonas Eleitorais” ou a Central de Atendimento ao Eleitor pelo telefone 148 – Serviço tarifado (custo de ligação local).” (http://www.tre-sp.jus.br/eleitor/carta-de-servicos-1/acessibilidade).

Achei, de plano, discriminatória a exigência de solicitação de mudança para seção eleitoral especial, sobretudo a partir do cotejo desta situação com a regra de acessibilidade para as instituições de ensino superior privadas, que são obrigadas a assegurar acessibilidade plena, mesmo que não tenham um único aluno portador de deficiência matriculado.

Decidi, então, compulsar a Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, para verificar como está tratada a questão da acessibilidade neste tipo de situação.

Neste momento, a impressão que tinha se converteu em certeza.

Com efeito, a leitura dos artigos 53, 56 e 57 da referida norma legal me relembraram a certeza de que as edificações públicas e privadas de uso coletivo devem assegurar acessibilidade à pessoa com deficiência em todas suas dependências e serviços:

“Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.

Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.”

Considerando que a participação ativa no processo eleitoral resta efetivamente materializada no ato da votação propriamente dita, força é admitir que as condições de acessibilidade plena devem assegurar, indistintamente, a todos os eleitores, o acesso a todas as dependências e serviços em que esteja ocorrendo a atividade eleitoral.

Injustificável, portanto, a imposição de que os eleitores portadores de deficiência ou com dificuldade de locomoção solicitem, previamente, sua mudança para seções eleitorais especiais, porquanto isenta de dúvidas a premissa básica de que todas as seções eleitorais devem ser plenamente acessíveis, nos termos dos dispositivos legais transcritos acima.

Esse entendimento, aliás, está contido de forma absolutamente cristalina no artigo 76 da Lei n° 13.146/2015, cujo inciso I veda, expressa e inequivocamente, a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência, face a seu caráter manifestamente segregacionista e discriminatório:

“Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;”.

Verifica-se, portanto, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, norma jurídica em pleno vigor e aplicável, portanto, em todo o País, sobretudo tendo como destinatários os agentes públicos, exige, de forma absolutamente cristalina, que todas as instalações e equipamentos para votação sejam apropriados e acessíveis, vedando, ainda, a instalação das manifestamente discriminatórias seções eleitorais exclusivas.

Nesse sentido, inclusive, o artigo 96 da Lei n° 13.146/2015 introduziu significativa alteração no Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965), promovendo a inclusão do § 6º-A ao seu artigo 135, com a seguinte redação:

“Art. 96. O § 6o-A do art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135. .................................................

............................................................

§ 6o-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.”

Verificamos, portanto, que a escolha dos locais de votação deve assegurar plena acessibilidade, em todos os seus aspectos, notadamente, é claro, no que pertine à garantia de que todas as seções eleitorais sejam, efetivamente, acessíveis aos eleitores portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Demonstrada, portanto, à sobeja, a inadequação da exigência de que os eleitores portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida apresentem solicitação de transferência para seção eleitoral especial, porquanto tal medida colide, frontalmente, com as disposições contidas na Lei n°. 13.146/2015.

A passividade com que aceitamos esse tipo de situação demonstra, inequivocamente, que a educação para a cidadania em nossas instituições de ensino não está sendo conduzida de forma adequada, pois estamos formando cidadãos pela metade, a partir do momento em que se acomodam numa situação de “meia-cidadania”, na qual aceitam que o Estado lhes cobre as obrigações legalmente impostas, mas se quedam inertes quando esse mesmo Estado se recusa a lhes assegurar os direitos e garantias também estabelecidos pelas normas legais vigentes.

Precisamos, portanto, preparar nossos jovens para o exercício da cidadania plena, em todos seus aspectos, incluindo o cumprimento consciente das obrigações legais, mas estimulando o exercício e a exigência pelo respeito aos direitos legalmente estabelecidos.

Se uma instituição de ensino superior privada não apresentar as condições exigidas de acessibilidade, terá, além dos usuais transtornos nos procedimentos avaliativos e regulatórios, que prestar contas com o Ministério Público e o Poder Judiciário, por iniciativa dos estudantes prejudicados e dos movimentos organizados de defesa dos direitos desses cidadãos.

Só queria saber, no momento em que esses direitos estão sendo lesados pelo Estado, o que estão fazendo esses movimentos organizados, os órgãos do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. Além, é claro, dos maiores interessados, os eleitores...

 

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