Educação Superior Comentada | As novas regras para oferta do Fies

Ano 5 - Nº 23 - 26 de julho de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre as novas regras estabelecidas pela Medida Provisória n° 785/2017 para oferta do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Segundo ele, as modificações demonstram, mais uma vez, a intenção do Ministério da Educação de buscar uma modernização no contexto regulatório existente, numa tentativa de estabelecer regramentos mais claros e eficientes

26/07/2017 | Por: Gustavo Fagundes | 8912

Foi publicada no último dia 7 de julho a Medida Provisória n° 785/2017, que altera a Lei n° 10.260/2001, a Lei do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

Buscarei, neste texto, de forma sintética, apresentar as principais modificações trazidas para o âmbito do Fies, em decorrência da publicação da MP n° 785/2017.

Registrando que, por se tratar de modificações trazidas por força de medida provisória, existem três possibilidades que precisam ser consideradas.

Com efeito, as medidas provisórias possuem prazo de validade de 60 dias, prorrogável por igual período, perdendo validade se não ratificadas pelo Congresso Nacional dentro desse prazo ou se rejeitadas, hipótese em que deverá ser editado Decreto Legislativo destinado a disciplinar os efeitos jurídicos gerados por sua vigência.

Poderá ser aprovada na forma como foi proposta pelo Poder Executivo ou, ainda, receber modificações, hipótese em que receberá tramitação de projeto de lei por conversão.

Nesse sentido, para melhor entendimento da tramitação da mesma, relevante apresentar informação disponibilizada pela própria Assessoria de Comunicação da Câmara dos Deputados acerca da apreciação de medidas provisórias pelo Poder Legislativo (http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/medida-provisoria):

“A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.

Ao chegar ao Congresso Nacional, é criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado.

Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.

Se o conteúdo de uma Medida Provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.

Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a Medida Provisória - ou o projeto de lei de conversão - é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso.

É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

As normas sobre edição de Medida Provisória estão no artigo 62 da Constituição Federal.”

De qualquer modo, e sobretudo considerando a instabilidade política do momento atual do país, começo a análise das novas regras para o Fies registrando a precariedade de sua eficácia e lembrando que os dispositivos da Lei n° 10.260/2001 transcritos neste texto já estão com a redação que lhes foi dada pela Medida Provisória n° 785/2017.

A primeira modificação que reputo importante nas regras do Fies é o afastamento da exigência de resultado satisfatório exclusivamente no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e, por conseguinte, no indicador de qualidade dele resultante para os cursos de graduação, o Conceito Preliminar de Curso (CPC), uma vez que a nova redação trazida para o § 2º do artigo 1º da norma legal em comento prevê, expressamente, a utilização dos conceitos obtidos no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes):

“Artigo 1º. Omissis

.....

§ 2o São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.”

Dessa forma, caso efetivamente cumprido o teor expresso do dispositivo legal acima transcrito, o Conceito Preliminar de Curso (CPC), por ser mero indicador de qualidade, e não conceito avaliativo, deverá deixar de ser usado para permitir a participação dos cursos de graduação no programa de financiamento, sendo considerado apenas o Conceito de Curso (CC) para isso, como se pode concluir do disposto no § 2º do artigo 4º da Lei do Sinaes (Lei n° 10.861/2004), segundo o qual só existe um conceito decorrente da avaliação de cursos no âmbito do referido sistema de avaliação:

“Art. 4º A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica.

.....

§ 2º A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.”

Anteriormente, a participação no Fies era vedada a alunos em situação de inadimplência perante o Fies ou com o extinto Programa de Crédito Educativo, sendo certo que, a partir de agora, a vedação atinge também os alunos em período de utilização de financiamento pelo Fies, nos novos termos do § 6º do artigo 1º da Lei do Fies, com a redação que lhe foi dada pela mencionada medida provisória:

“Artigo 1º. Omissis

.....

§ 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.”

Adiante, os parágrafos 8º e 9º do mesmo artigo 1º estabelecem que o MEC editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies, podendo, nesta regulamentação, definir outros critérios de qualidade e requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no programa de financiamento:

“Artigo 1º. Omissis

.....

§ 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.

§ 9o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá definir outros critérios de qualidade e requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies.”

Além disso, o MEC deverá, ainda, estabelecer requisitos e critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de Pedagogia e demais licenciaturas, como parte das políticas públicas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores, como preconizado pelo inciso VI do § 1º do artigo 3º do diploma legal em comento:

“Artigo 3º. Omissis

§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:

.....

VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores.”

Uma importante novidade é a previsão de que, obedecidos os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, e como aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies, qualquer instituição financeira, desde que devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, poderá conceder financiamentos com recursos do Fies, como previsto pelo § 2º do mesmo artigo acima mencionado, nos seguintes termos:

“Artigo 3º. Omissis

.....

§ 2º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.”

As instituições deverão informar, para que conste no contrato de financiamento estudantil, no mínimo, o valor da parcela mensal da semestralidade ou anualidade contratada (tratada no texto legal como “mensalidade”) vigente na ocasião da contratação, assim como a forma de reajuste ao longo do tempo para os próximos semestres letivos, sendo certo que os encargos educacionais apresentados deverão considerar todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, inclusive aqueles decorrentes de pagamento pontual e respeitando a proporcionalidade da carga horária, nos exatos termos dos §§ 1º-A e 4º do artigo 4º:

“Artigo 4º. Omissis

.....

§ 1o-A.  O valor total do curso financiado de que trata o caput será discriminado no contrato de financiamento estudantil junto ao Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação, e a forma de reajuste ao longo do tempo para os próximos semestres, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

.....

§ 4o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.”

De plano, releva apontar a imposição de limitação para o reajuste das anualidades e semestralidades das instituições participantes do Fies, conforme deixa claro o § 1º-A do artigo 4º, que estabelece a competência do CG-Fies para estabelecer os critérios e forma de reajuste dos valores praticados.

O artigo 4º, ao tratar das operações do Fies, traz diversas novidades normativas relativas ao cumprimento dos contratos de financiamento, entre as quais releva destacar as seguintes:

- Possibilidade de exclusão da instituição de ensino como beneficiária de novas vagas no âmbito do Fies na hipótese de não atendimento aos critérios de qualidade de crédito e dos requisitos específicos para participação no programa por mais de dois ciclos de avaliação consecutivos, sem prejuízo da manutenção dos estudantes já financiados, inclusive com obrigação de saneamento das irregularidades relativas à qualidade dos serviços prestados, sob pena de multa (inciso IV do § 5º);

- Obrigação do estudante que tenha o financiamento encerrado por idoneidade de documento ou falsidade de informação prestada de realizar o pagamento do saldo devedor constituído até a data do encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma regulamentar (§ 6º);

- Celebração de aditamentos dos financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017 condicionados à adesão da mantenedora ao Fies e ao fundo destinado a garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo no âmbito de programas oficiais (§ 9º);

- Oferta de novos financiamentos no âmbito do Fies e seus aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, condicionados à adesão da mantenedora ao Fundo Garantidor do Fies – FG-Fies (§ 10);

- Garantia, para aderir ao Fies, de realização dos aportes por meio da aplicação dos seguintes percentuais sobre os encargos contratuais (§ 11 e incisos):

a) 13% no primeiro ano da mantenedora no FG-Fies, podendo variar em função do porte das instituições de ensino, como aprovado pelo CG-Fies;

b) entre 10% e 25%, do segundo ao quinto ano da mantenedora no FG-Fies, com variação em função da evasão dos estudantes, do não pagamento da coparticipação ou do não pagamento de outros valores pelo estudante financiado; e

c) a razão entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referente ao ano anterior, da carteira da mantenedora, após o quinto ano, razão esta que para o sexto e sétimo anos não poderá ser inferior a 10%.

- Responsabilidade de pagamento, pelo aluno financiado, das parcelas não financiadas em caso de financiamento inferior a 100%, em boleto único a ser adimplido ao agente financeiro, que fará o repasse à mantenedora (§§ 14 e 16).

- Majoração do valor total do curso a ser financiado baseada em índice de preço oficial ou taxa fixa, nos termos aprovado pelo CG-Fies, estipulada em contrato na ocasião do primeiro financiamento, independentemente do semestre que o estudante esteja cursando (§§ 15 e 18); e

- Responsabilidade da mantenedora excluída quanto ao risco de crédito dos financiamentos já concedidos (§ 17).

O artigo 5º contempla as regras a serem aplicadas para os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, trazendo como novidade a previsão de que a redução dos juros ocorrida anteriormente à edição da Medida Provisória n° 785/2017 deverá incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados:

“Artigo 5º. Omissis

.....

§ 10. A redução dos juros, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.”

O recém incluído artigo 5º-A prevê a manutenção das condições de amortização fixadas para os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, mas seu parágrafo único autoriza o agente financeiro a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento de prazos para os estudantes inadimplentes, como forma de estimular o pagamento dos compromissos assumidos pelos beneficiários:

“Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.

Parágrafo único. Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.”

O artigo 5º-B, que trata do chamado Fies-Empresa, que é a linha do referido programa de financiamento aplicável aos cursos de educação profissional e tecnológica e que pode ser contratado pelo estudante, individualmente, ou por empresa, traz como novidades:

- Possibilidade de utilização para financiamento de educação profissional em nível de educação superior (§ 2º);

- O financiamento da educação superior no âmbito do Fies-Empresa deverá observar as seguintes questões (§ 5°):

a) Risco da empresa contratante;

b) Amortização no prazo máximo de quarenta e dois (42) meses; e

c) Exigência de garantia, prestada sob a forma de fiança (micro, pequenas e médias empresas) e fiança, penhor ou hipoteca (empresas de grande porte).

- Possibilidade da empresa contratante, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre parcelas vincendas (§ 6°).

O artigo 5º-C, por seu turno, traz as condições aplicáveis aos financiamentos obtidos a partir do primeiro semestre de 2018, entre as quais julgamos conveniente destacar as seguintes:

- As garantias deverão ser oferecidas pelo estudante financiado ou pela mantenedora da instituição de ensino;

- Ausência de carência para início do pagamento do financiamento, iniciado no primeiro mês depois da conclusão do curso;

- Instituições de ensino participarão solidariamente do risco do financiamento, na proporção de suas contribuições para o FG-Fies;

- Saldo devedor deverá ser quitado em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultado da aplicação do percentual mensal vinculado à renda ou proventos mensais brutos do estudante financiado, cabendo o recolhimento aos seguintes agentes:

a) Empregador ou contratante, que será responsável pela retenção na fonte e pelo repasse, do percentual da remuneração bruta fixado em contrato, limitado a 5% no caso de verbas rescisórias;

b) Sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total de verbas remuneratórias recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore;

c) Trabalhador autônomo será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com sua atividade profissional; e

d) Financiado pelo Fies com renda não incluída nas hipóteses acima será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos, recebidos a qualquer título em cada mês.

- Durante os períodos de utilização e amortização do financiamento, o estudante fica obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro as parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o programa (§ 1°);

- Possibilidade de o estudante realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas, inclusive no período de utilização (§2°);

- Possibilidade de a instituição, excepcionalmente, e a pedido do estudante, dilatar por até quatro (4) semestres o prazo para conclusão regular do curso financiado (§ 3°);

- Sobrestamento do aditamento em caso de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais ou da parcela não financiada, bem como de inidoneidade cadastral do fiador, até comprovação de correção da situação, sem prejuízo das cobranças pelos meios legalmente admitidos, observado o prazo de suspensão temporária do contrato (§ 4°);

- Possibilidade de o agente financeiro pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes com pagamento menor que o valor esperado para o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas, inclusive mediante concessão de descontos sobre os encargos contratuais e o saldo devedor (§ 5°);

- Aplicação, a partir da data da transferência, dos juros relativos aos cursos de destino, na hipótese de transferência de curso (§ 6°);

- Limitação, no caso de ampliação excepcional do prazo de conclusão do curso financiado, do valor máximo equivalente a dois semestres letivos, mantidas a incidência de juros e demais condições de amortização contratadas (§10);

- Ao celebrar o contrato de financiamento, o estudante ou seu representante legal autorizará a amortização na forma prevista em lei e o débito em conta do saldo devedor vencido e não pago (§ 11);

- Possibilidade, a requerimento do estudante ou de seu representante legal, de alteração dos contratos em vigor para adoção das formas de amortização previstas nas novas normas do programa (§ 12): e

- Definição do valor financiado levando em consideração a área do saber, a modalidade e a qualidade do curso financiado, sua localização geográfica, a classe da instituição de ensino, nos termos da regulamentação (§14).

O artigo 6º-D estabelece, para os contratos celebrados a partir da edição da Medida Provisória n° 785/2017, a necessidade de contratação obrigatória de seguro prestamista pelo estudante, para as hipóteses de morte ou invalidez permanente:

“Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até a data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017.”

Os professores em exercício na rede pública e os médicos integrantes de equipe de saúde da família, nos termos já definidos anteriormente pelo artigo 6°-B do diploma legal em comento, por força da disposição trazida pelo ora introduzido artigo 6°-F, poderão ter abatido até 50% do valor mensal devido, nos seguintes termos:

“Art. 6º-F. O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, até cinquenta por cento do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies, dos estudantes que exercerem profissões na forma do art. 6º-B, caput, incisos I e II, e § 2o.

§ 1o O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a um ano de trabalho.

§ 2o O direito ao abatimento mensal referido no caput será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender as condições previstas no art. 6º-B, caput, incisos I ou II, e § 2o.

§ 3o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.”

Os artigos 6°-G e 6°-H, decorrentes da edição da Medida Provisória n° 785/2017, tratam do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil, denominado Fundo Garantidor do Fies – FG-Fies, sendo despiciendo, neste momento, promover a transcrição dos referidos dispositivos.

Os artigos 15-A usque 15-C tratam das responsabilidades e das penalidades atribuídas aos participantes do Fundo de Financiamento Estudantil, sobretudo relativamente às hipóteses de retenção de valores em folha de pagamento sem repasse, de descumprimento das obrigações de retenção e repasse do valor da amortização mensal e de comprovação de que o descumprimento tenha decorrido de má-fé do financiado ou de seu empregador.

Entre as novidades trazidas pela Medida Provisória n° 785/2017, acredito que a mais interessante seja a instituição do Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, conforme regulamentação própria, conforme previsto nos artigos 15-D usque 15-M, conforme estabelecido no mencionado artigo 15-D:

“Art. 15-D. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, o qual também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade.

§ 1o Aplica-se a essa modalidade o disposto no art. 1o, no art. 3o, exceto quanto ao § 3o, e no art. 5o-B.

§ 2o A concessão dessa modalidade, em complementaridade à modalidade do Fies prevista no Capítulo I, será aplicável somente ao rol de cursos de graduação definido pelo CG-Fies.

§ 3o O valor máximo de financiamento na hipótese de dilatação da duração regular do curso de que trata o § 3o do art. 5o poderá ser ampliado nessa modalidade do Fies desde que sejam utilizados recursos próprios das instituições financeiras.”

Essa nova modalidade de financiamento tem estrutura bastante semelhante do Fies tradicional, com as novas regras trazidas com a edição da Medida Provisória n° 785/2017, possibilitando o financiamento de até 100% dos encargos educacionais dos cursos por ele abrangidos, nos termos do artigo 15-E:

“Art. 15-E. São passíveis de financiamento por essa modalidade do Fies até cem por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado quando da contração do financiamento pelo estudante junto às instituições de ensino.

§ 1o O valor total do curso originalmente financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil dessa modalidade, o qual especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e o índice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regular ou temporário, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.”

Verificamos, também nesta nova modalidade de financiamento ao estudante, a imposição de limitação para o reajuste das anualidades e semestralidades das instituições participantes do Fies, conforme deixa claro o § 1º do artigo 15-E, que prevê a fixação de critérios e índices de reajuste por meio de regulamento.

Esta modalidade, contudo, não estará sujeita à garantia do FG-Fies ou do FGEDUC, devendo as condições de concessão ser definidas entre o agente financeiro, a instituição de ensino e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, conforme previstos nos artigos 15-F, 15-G e 15-I:

“Art. 15-F. A modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D não terá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009.”

“Art. 15-G. As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.”

“Art. 15-I. O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D.”

No caso do programa ora em comento, a inadimplência do estudante com o financiamento ou a idoneidade cadastral após assinatura do contrato autorizam a suspensão do financiamento até solução da questão, respeitado o prazo contratado para suspensão temporária do contrato, nos termos do artigo 15-H:

“Art. 15-H. Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o agente financeiro poderá suspender o financiamento até a comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.”

As fontes de recursos para esta modalidade específica de Fies são, essencialmente, os fundos de desenvolvimento regionais para o Centro-Oeste, Nordeste e Amazônia, assim como os fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem prejuízo de outras receitas que lhe sejam destinadas, nos termos do disposto no artigo 15-J:

“Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D:

I - recursos advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:

a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, instituído pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;

b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; e

c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;

II - recursos advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989:

a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;

b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; e

c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; e

III - outras receitas que lhe forem destinadas.”

Decorrência natural da destinação legal dos fundos que originam os recursos desta modalidade do Fies é a necessidade de sua aplicação para financiamento com a finalidade inafastável de diminuir as desigualdades regionais e prover os mercados das regiões alvo com mão de obra qualificada para atendimento ao setor produtivo legal, sem prejuízo dos demais requisitos estipulados pelo parágrafo único do acima transcrito artigo 15-J:

“Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá, ainda:

I - ser efetuada na sua região;

II - ser precedida de estudo técnico regional;

III - ser compatível com o seu plano regional de desenvolvimento;

IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; e

V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.”

A participação das instituições nesta nova modalidade de financiamento, portanto, estará condicionada à sua efetiva inserção regional, à sua vocação para atender adequadamente as demandas sociais, econômicas e educacionais da região em que esteja localizada.

Nos termos do artigo 15-K, os agentes financeiros interessados em participar deste novo programa de financiamento deverão obter a concessão por meio de leilão, adesão ou outras modalidades previstas em regulamento aprovado pelo CG-Fies.

As atribuições dos agentes operadores desta modalidade estão claramente delimitadas no artigo 15-L da Lei n° 10.260/2001, sendo desnecessária sua transcrição neste momento.

Caso ocorra, comprovadamente, falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado nesta modalidade do Fies, o saldo devedor será absorvido pela instituição concedente do financiamento, admitido o seguro prestamista, nos termos estabelecidos pela concedente, conforme expressamente previsto no artigo 15-M:

“Art. 15-M. Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira.

Parágrafo único. As hipóteses a que se refere o caput deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente.”

Finalmente, em sede de disposições finais e transitórias, estão definidas as regras para o momento de transição entre a modalidade atual e as novas modalidades do Fies, entre as quais releva destacar:

- O MEC regulamentará as condições e prazo para transição do agente operador, tanto para os contratos formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para aqueles celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, incumbindo, até a edição desta regulamentação, ao FNDE exercer os encargos de agente operador (artigo 20-B);

- O MEC poderá dispor acerca da migração voluntária dos estudantes com financiamentos concedidos antes da publicação da Medida Provisória n° 785/2017 para as novas condições e modalidades de financiamento (artigo 20-D); e

- O CG-Fies deverá ser instituído no prazo de quinze (15) dias, contados da edição da referida Medida Provisória, podendo o MEC, antes de sua efetiva constituição, editar as regulamentações necessárias para realização do processo seletivo relativo ao primeiro semestre de 2018, observadas as situações expressamente ressalvadas no texto legal (artigos 20-E e 20-F).

Deste modo, estas são, em apertada síntese, as novidades para o programa de financiamento estudantil, conforme trazidas pela Medida Provisória n° 785/2017, impondo-se reiterar as ressalvas relativas à precariedade de suas regras, decorrentes da natureza da modalidade legal adotada.

As modificações trazidas demonstram, mais uma vez, a intenção do Ministério da Educação de buscar uma modernização no contexto regulatório existente, numa tentativa de estabelecer regramentos mais claros e eficientes.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.


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Vídeos

Mudanças no Fies geram mais dificuldades aos alunos e inadimplências aos bancos

Jovem Pan: Em entrevista, o diretor executivo da ABMES, Sólon Caldas, comenta sobre as mudanças apresentadas pelo novo Fies

Entenda mais sobre o Novo Fies

Desde que o Novo Fies entrou em vigor, no começo de 2018, instituições e alunos têm tido várias dúvidas sobre o programa e a ABMES tem se dedicado em respondê-las. Confira neste vídeo produzido pela ABMES TV alguns pontos importantes que mudaram no programa

Novo Fies - entenda na prática a operacionalização financeira definida pela Caixa (Debate)

Debate realizado durante o Seminário ABMES | Novo Fies - entenda na prática a operacionalização financeira definida pela Caixa, realizado em 3 de julho, na sede da Associação

Novo Fies - entenda na prática a operacionalização financeira definida pela Caixa (Matéria)

Com a casa cheia e grande participação do público tanto no auditório da ABMES quanto pela ABMES TV, aconteceu, na sede da Associação, em Brasília/DF, na última terça-feira (3/7), o Seminário "Novo Fies - entenda na prática a operacionalização financeira definida pela Caixa". Confira neste vídeo como foi o evento. 

Novo Fies - entenda na prática a operacionalização financeira definida pela Caixa (Vicente)

Participação de Vicente de Paula Almeida Júnior, diretor de Políticas e Programas de Educação Superior da Sesu/MEC, no Seminário ABMES | Novo Fies - entenda na prática a operacionalização financeira definida pela Caixa, realizado em 3 de julho, na sede da Associação.

Novo Fies - entenda na prática a operacionalização financeira definida pela Caixa (Tiago)

Participação de Tiago Cordeiro de Oliveira, gerente nacional da Caixa Econômica Federal, no Seminário ABMES | Novo Fies - entenda na prática a operacionalização financeira definida pela Caixa, realizado em 3 de julho, na sede da Associação.

Novo Fies - entenda na prática a operacionalização financeira definida pela Caixa (Maria Fernandes)

Participação de Maria Fernandes Neres Senna, gerente de Clientes e Negócios na Gerência Nacional de Estratégia de Produtos de Crédito da Caixa Econômica Federal, no Seminário ABMES | Novo Fies - entenda na prática a operacionalização financeira definida pela Caixa, realizado em 3 de julho, na sede da Associação.

Conheça o novo Fies

Com regras simplificadas, o novo Fies garantirá pouco mais de 300 mil vagas nas IES privadas em 2018.

Reunião da Frente Parlamentar Mista da Educação | 16/05/2018

O ministro da Educação, Rossieli Soares, participou em 16 de maio da reunião anual da Frente Parlamentar Mista da Educação, na Câmara dos Deputados. Rossieli fez um balanço das ações do governo federal na área e afirmou que defende a medida provisória 812/2017, que contempla a possibilidade de renegociação das dívidas dos alunos com o Fies. A proposta é uma das pautas prioritárias da Frente Parlamentar.

ABMES TV ESPECIAL - Webinar: dúvidas e esclarecimentos sobre o Fies 2018

Confira a íntegra do webinar “Dúvidas e esclarecimentos sobre o Fies 2018”, realizado em 17 de janeiro, pela ABMES, para esclarecer dúvidas das instituições de educação superior (IES) sobre as alterações realizadas no Fundo de Financiamento Estudantil.

O evento contou com a presença de representantes do MEC, FNDE e Caixa Econômica Federal.

 

Reforma do Fies é aprovada pelo Senado Federal

O Senado aprovou a medida provisória (MP) que reformula o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Sem alterações em relação ao texto que já havia recebido aval na Câmara dos Deputados, o texto segue para sanção presidencial.

Câmara aprova MP que muda regras do Fies

A MP 785 foi aprovada na Câmara dos Deputados e seguiu para tramitação no Senado Federal, onde precisa ser votada até 17 de novembro.

Durante a votação, foram feitas alterações no texto original, como a retirada da possibilidade de instituições participantes do Proies oferecerem bolsas para educação na modalidade a distância e a exclusão da possibilidade de o estudante trabalhador usar recursos do FGTS para amortizar ou quitar empréstimos do Fies.

Comissão especial da MP da reforma do Fies aprova relatório em votação simbólica

A Comissão Mista da Medida Provisória 785 – da reforma do Fies – aprovou o relatório do deputado Alex Canziani (PTB-PR) sobre as mudanças propostas pelo governo no programa de financiamento estudantil. Todos os destaques apresentados na comissão foram rejeitados.

Parlamentares discutem novas regras do Fies com estudantes

A comissão mista que analisa a medida provisória (MP) 785/17, que modifica as regras do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), ouviu nesta terça-feira (5) estudantes sobre o assunto. A comissão mista já debateu as alterações no fundo com professores e demais representantes da área de educação.

Legislação

PORTARIA MEC Nº 1.209, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre as regras e os procedimentos a serem realizados para a oferta de financiamento estudantil mediante o Fundo de Financiamento Estudantil e o Programa de Financiamento Estudantil, referentes ao processo seletivo do primeiro semestre de 2019.


RESOLUÇÃO FNDE Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.


REPUBLICADA RESOLUÇÃO FNDE Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.


EDITAL SESU/MEC Nº 69, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018

Tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo de ocupação de vagas remanescentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies, referente ao segundo semestre de 2018.


EDITAL SESU/MEC Nº 65, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao primeiro semestre de 2018.


EDITAL SESU/MEC Nº 61, DE 25 DE JULHO DE 2018

Tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao primeiro semestre de 2018.


EDITAL SESU/MEC Nº 60, DE 23 DE JULHO DE 2018

Tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo de ocupação de vagas remanescentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies, referente ao primeiro semestre de 2018.


RETIFICAÇÃO EDITAL SESU/MEC Nº 60, DE 23 DE JULHO DE 2018

Tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies, referente ao segundo semestre de 2018.


PORTARIA FNDE Nº 337, DE 01 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de validade dos Documentos de Regularidade de Inscrição (DRI) e dos Documentos de Regularidade de Matrícula (DRM), destinados à contratação de financiamento e realização do aditamento de contrato de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.


PORTARIA MEC Nº 522, DE 01 DE JUNHO DE 2018

Ficam designados, para compor o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.


PORTARIA MEC Nº 475, DE 21 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre a ocupação de vagas remanescentes do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao primeiro semestre de 2018.


EDITAL SESU/MEC Nº 42, DE 21 DE MAIO DE 2018

Torna público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo de ocupação de vagas remanescentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao primeiro semestre de 2018.


EDITAL FNDE Nº 2, DE 15 DE MAIO DE 2018

Torna público, por meio da Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios, que realizará Procedimento para Habilitação de Seguradoras, com o objetivo de ofertar seguro prestamista para a cobertura do crédito, nas hipóteses de sinistro em caso de morte ou invalidez permanente, do estudante financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil - Fies


PORTARIA FNDE Nº 283, DE 09 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre o prazo para realização de aditamentos de renovação dos contratos de financiamento concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.


PORTARIA FNDE Nº 265, DE 30 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre o prazo para realização de aditamentos de renovação dos contratos de financiamento concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.


EDITAL SESU/MEC Nº 31, DE 24 DE ABRIL DE 2018

Tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao primeiro semestre de 2018.


EDITAL SESU/MEC Nº 30, DE 12 DE ABRIL DE 2018

Tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao primeiro semestre de 2018.


EDITAL SESU/MEC Nº 27, DE 05 DE ABRIL DE 2018

Tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos à oferta de bolsas remanescentes do Programa Universidade para Todos – Prouni referente ao primeiro semestre de 2018.


EDITAL SESU/MEC Nº 24, DE 22 DE MARÇO DE 2018

Tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao primeiro semestre de 2018.


EDITAL SESU/MEC Nº 22, DE 15 DE MARÇO DE 2018

Tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao primeiro semestre de 2018


EDITAL SESU/MEC Nº 17, DE 09 DE MARÇO DE 2018

Tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao primeiro semestre de 2018.


DECRETO Nº 9.304, DE 08 DE MARÇO DE 2018

Altera o Decreto de 19 de setembro de 2017, que institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CGFies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.


PORTARIA MEC Nº 209, DE 07 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a partir do primeiro semestre de 2018.


EDITAL SESU/MEC Nº 11, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

Tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao primeiro semestre de 2018.


EDITAL SESU/MEC Nº 8, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018

Torna público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies 


EDITAL FNDE Nº 1, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018

Torna público, por meio da Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios, que realizará Procedimento Para Habilitação de Seguradoras, com o objetivo de ofertar seguro prestamista para a cobertura do crédito, nas hipóteses de sinistro em caso de morte ou invalidez permanente, do estudante financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.


PORTARIA FNDE Nº 95, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018

Dispõe sobre a competência delegada ao FNDE para editar ato normativo para regulamentar a contratação, pelo estudante financiado, de seguro prestamista.


RESOLUÇÃO FNDE Nº 17, DE 30 DE JANEIRO DE 2018

Autoriza o FNDE a editar ato normativo para regulamentar a contratação, pelo estudante financiado, de seguro prestamista.


PORTARIA NORMATIVA Nº 25, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao primeiro semestre de 2018.


RESOLUÇÃO FNDE Nº 1, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.


RESOLUÇÃO FNDE Nº 14, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Autoriza o FNDE a editar ato normativo para regulamentar a contratação, pelo estudante financiado, de seguro prestamista.


LEI Nº 13.530, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, entre outras.


PORTARIA MEC Nº 483, DE 14 DE MAIO DE 2015

Altera a Portaria Normativa MEC nº 807, de 18 de junho de 2010, que institui o Exame Nacional do Ensino Médio – Enem. 


PORTARIA INEP Nº 436, DE 05 DE SETEMBRO DE 2014

Estabelece procedimentos e prazos para a utilização dos resultados no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM em processos seletivos de acesso a vagas em Instituições de Ensino Superior (IES), nacionais e estrangeiras, e em processos de certificação de conclusão do Ensino Médio realizados pelas Secretarias de Estado da Educação e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.


PORTARIA INEP Nº 179, DE 28 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre o processo de certificação, as competências das Instituições Certificadoras e do INEP e os requisitos necessários à obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio e declaração parcial de proficiência com a utilização dos resultados de desempenho obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.


EDITAL ENEM Nº 1, DE 08 DE MAIO DE 2013

Este Edital dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos da edição do Enem 2013, regido pela Portaria/MEC nº 807, de 18 de junho de 2010.


PORTARIA INEP Nº 144, DE 24 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.157-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.156-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, e dá outras providências.


LEI N° 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.


Notícias

O sonho de um diploma: contra tudo e todos, eles se formaram

Gazeta Online: Em pesquisa realizada pela ABMES, aponta que 70% dos jovens que terminaram o ensino médio não foram para a faculdade, no ano passado, por dificuldades financeiras

Políticas públicas: A porta de entrada para o ensino superior

Pesquisas realizadas pela ABMES revelam a importância de ações governamentais para que estudantes tenham acesso à formação superior

Operacionalização financeira do novo Fies

Em vigor desde o primeiro semestre de 2018, regras do Fundo de Financiamento Estudantil ainda trazem dúvidas para as instituições de Ensino Superior

Prazo de pré-seleção da lista de espera é prorrogado para o dia 14

O prazo de pré-seleção da lista de espera, que se encerraria no último domingo, 9, foi prorrogado para o dia 14 de setembro

ABMES disponibiliza FAQ sobre operacionalização financeira do Fies

Questionamentos foram respondidos por representantes da Caixa, do FNDE e do MEC durante webinar realizado pela Associação

MEC divulga resultado da seleção do P-Fies

O candidato pré-selecionado deverá comparecer à CPSA da instituição para validar suas informações em até cinco dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da sua pré-seleção no P-Fies

Só 5% dos alunos com desempenho baixo perdem Fies

Portaria do MEC prevê cancelamento de contrato quando estudante não é aprovado em 75% das disciplinas, mas são as próprias faculdades que monitoram resultado e dão aval à renovação; sistema é questionado pela Controladoria-Geral da União

Boa parte dos estudantes tem crédito rejeitado em Fies operado por bancos

Segundo especialistas, bancos estão mais exigentes na avaliação de crédito; no primeiro semestre, apenas 800 de 133 mil inscritos fecharam contrato

Fies 2018 divulga o resultado do segundo semestre; complementação da inscrição deve ser feita até sexta

Lista de estudantes pré-selecionados foi divulgada às 17h desta segunda-feira (30); complementação da inscrição deve ser feita até esta sexta (03/07)

Fies do segundo semestre abre inscrições para 155 mil vagas nesta segunda

Prazo para participar vai até o dia 22; das 155 mil vagas, 50 mil são para contratos de financiamento a juro zero

Edital do segundo semestre já está disponível, e inscrições terão início no dia 16 de julho

As inscrições serão feitas exclusivamente pela internet, entre 16 e 22 de julho. O resultado da seleção será publicado em 27 de julho, em chamada única, com prazo para comprovação das informações até 31 de julho

Despencam contratações do Fies no Brasil

Estado de Minas: Propagandeado pelo MEC por contratos a juro zero, novo formato do fundo não 'pegou' e taxa de ociosidade no 1º semestre de 2018 supera 62%. Governo muda regras e tenta salvar sistema

Fies preenche 35 mil vagas financiadas pela União

Agência Tribuna União: O programa passou a ter uma modalidade financiada diretamente pela União, voltada para estudantes com renda familiar per capita mensal de até três salários mínimos

MEC publica novas regras para o Fies do segundo semestre

O dispositivo legal define todas as etapas necessárias para que instituições de ensino superior participem do programa

Fies vai voltar a atender cursos com mensalidade de até R$ 7 mil, anuncia MEC

G1: Valor máximo que um contrato de financiamento poderia ter era de R$ 30 mil por semestre; mas, a partir do segundo semestre, ele vai ser 40% maior, para R$ 42 mil por semestre, ou R$ 7 mil por mês

Inscrições abertas para vagas remanescentes do Fies

As novas oportunidades preencherão as vagas do processo anterior, em que, por diversos motivos não tiveram o empréstimo total ou parcial contratado junto ao agente financeiro

Fies: candidatos que fizeram Enem a partir de 2010 podem buscar vagas remanescentes

Também é necessário ter tirado média acima de 450 pontos e pertencer a uma família com renda per capita de até 3 salários mínimos. Edital sairá na sexta-feira (25)

Pesquisa revela que metade das crianças até 5 anos estão fora da escola em Minas Gerais

Pnad Contínua ainda mostra que praticamente 20% dos jovens com idade de 15 a 29 não conseguem nem estudar nem trabalhar

Número de contratos do Fies cai para o menor patamar em seis anos

Bom Dia Brasil: Sólon Caldas, diretor executivo da ABMES, fala sobre as alterações no Fies que dificultaram o acesso dos estudantes ao financiamento estudantil

Fies: prazo para aditamento de contratos é adiado novamente e terminará em 25 de maio

A mudança de data foi publicada no Diário Oficial da União e vale para contratos simplificados e não-simplificados

Abertura de faculdades no interior de Minas Gerais gera empregos

O Tempo: O levantamento de 2014 considerou municípios de até 50 mil habitantes com unidades privadas de até 3.000 alunos. No entanto, na avaliação do diretor executivo da ABMES, Sólon Caldas, a proporção ainda é atual.

Os reflexos da crise nas faculdades particulares

Correio Braziliense: "Os alunos são um público cada vez mais exigente que não aceitará pagar para não ter algo satisfatório", observa Solon Caldas

Cortes reduzem em 80% número de alunos beneficiados pelo Fies

Correio do Estado: A redução ocorreu depois de mudanças no programa, iniciadas em 2015 e que endureceram as regras para liberação do financiamento; o cenário deve piorar

Fies: prazo para aditamento de contratos é adiado para 10 de maio

Instabilidade na página do programa justificou mudança da data. Todos os estudantes matriculados no Fies devem seguir o procedimento

Novo Fies e o impacto na captação de alunos

Queda no número de estudantes que chegam às IES por meio do programa de financiamento governamental exige que as instituições repensem suas formas de captação e retenção de discentes

Concluir o ensino superior triplica a renda, mostra IBGE

Diplomados ganharam R$ 5.110, contra R$ 1.727 daqueles com nível médio

Resultados da pré-seleção do P-Fies já estão disponíveis para consulta dos candidatos

O P-Fies é o Programa de Financiamento Estudantil responsável pela concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos

Novo Fies em vigor

Com o novo formato, universidades e faculdades terão participação maior no comprometimento com garantias para o pagamento de dívidas dos estudantes

Resultado do P-Fies é adiado para o dia 23 de março

Previsão inicial era de que divulgação fosse nesta sexta-feira (16/3); MEC não explicou motivo do adiamento

CMN regulamenta Fies 2, que usa fundos constitucionais

Segundo o Ministério da Fazenda, as taxas de financiamento do Fies com recursos dos dois fundos terão como referência a Taxa de Longo Prazo

Universidades particulares apelam para bolsas e parcerias para encher salas de aula

Bom Dia Brasil: Sólon Caldas, diretor executivo da ABMES, explica que a oferta de bolsas depende da estratégia de captação de alunos de cada IES

Ministros dizem que, sem sustentabilidade, Fies entraria em colapso

Na avaliação do diretor-executivo da ABMES, Sólon Caldas, o governo erra ao classificar como "rombo" os recursos aplicados no Fies. "Recursos aplicados em educação representam investimento e não gasto", disse

Mais de 900 faculdades aderem ao novo Fies

Valor Econômico: Apesar de o Fies ter se tornado um programa pouco interessante financeiramente para as faculdades, 993 instituições de ensino aderiam ao financiamento estudantil do governo federal neste semestre

Fies abre inscrições nesta segunda; saiba quem tem direito ao financiamento

Terra: Prazo vai até as 23h59 do dia 28 de fevereiro. Para o primeiro semestre deste ano, são oferecidas 155 mil vagas

Edital do Fies 2018/1 já pode ser consultado

As inscrições estarão abertas entre os dias 19 e 28 de fevereiro, pela internet. A expectativa do governo é oferecer 310 mil novas vagas, sendo 100 mil delas a juros zero, de acordo com a faixa em que o estudante se enquadrar

Governo exclui convênios com empresas de descontos coletivos do Fies

Aspecto era uma das principais preocupações das instituições de educação superior com relação ao novo formato do financiamento estudantil

Quer cursar uma faculdade? Saiba como o Novo Fies pode ajudar

Mudanças no programa beneficiam quem mais precisa e garantem recursos para manter o financiamento estudantil

FNDE prorroga prazo para aditamento do Fies

Novo prazo se encerra em 30 de novembro. Informação foi divulgada nesta segunda-feira (20)

MEC dá prazo até 20 de novembro para aditamento dos contratos do Fies do 2º semestre

Também foi prorrogado o prazo para a realização de transferência integral de curso ou de instituição de ensino e de solicitação de dilatação do prazo de utilização do financiamento

Instalada comissão mista para analisar medida que modifica o Fies

O financiamento terá três modalidades e deve beneficiar mais de 300 mil estudantes em 2018

As pressões contra o novo Fies

A Medida Provisória que impõe novas regras, a partir de 2018, para o funcionamento do Fundo de Financiamento Estudantil já recebeu 278 propostas de emendas

Faculdades particulares se articulam no Congresso contra regras do novo Fies

Estadão: Associações criticam proposta que amplia participação privada nos financiamentos e altera responsabilidade por inadimplência

Ensino a distância 100% virtual amplia opções, mas desafio aumenta

Entrou em vigor uma portaria do MEC, publicada em maio, permitindo que o ensino superior a distância seja ofertado sem atividades presenciais

Tesouro absorve gasto do Fies e piora o resultado primário

A medida provocou um aumento do déficit primário do governo central de 2016 e deverá influenciar também no desempenho de 2017

Especialistas avaliam benefícios e desafios do novo Fies

Agência Brasil: O diretor executivo da ABMES, Sólon Caldas, avalia que as mudanças foram menores do que o esperado

ABMES é favorável a um Fies que garanta acesso à educação superior

Para a Associação, fica difícil fazer uma análise minuciosa sobre o novo FIES sem conhecer todos os detalhes e sem ter participado da construção das novas regras

Coluna

Educação Superior Comentada | A necessidade da educação para a cidadania

Ano 3 • Nº 9 • 13 de abril de 2016

Nesta semana, a Coluna Educação Superior Comentada analisa a necessidade da educação para a cidadania

Educação Superior Comentada | A nova face do Fies

Ano 5 - Nº 27 - 23 de agosto de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, faz uma avaliação das modificações ocorridas na nova regulamentação do Fies e que impactarão diretamente as instituições de ensino. Entre os destaques, ele menciona o crescimento de encargos tanto para as IES quanto para os estudantes

Educação Superior Comentada | A nova regulamentação para fluxo de processos regulatórios e seus aditamentos

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta a nova regulamentação para fluxo de processos regulatórios e seus aditamentos. Segundo o especialista, diversos avanços decorrentes da modernização do marco regulatório da educação superior podem ser notados, com a simplificação de procedimentos e a concessão de mais capacidade de autogestão às instituições de ensino

Educação Superior Comentada | A concessão das bolsas acadêmicas e outros benefícios de caráter financeiro

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana explica que havia um entendimento de que uma vez concedida determinada bolsa ou desconto específico ao aluno, não importando a modalidade ou o fundamento para sua concessão, este benefício permaneceria assegurado até a conclusão do curso. Porém, segundo Gustavo Fagundes, consultor jurídico da ABMES, esta compreensão estaria correta nas situações em que se não houvesse a clara regulamentação de cada programa de concessão de bolsa ou desconto. Sendo assim, a concessão é ato de mera liberalidade da mantenedora

#CARTAASSOCIADOS

#ABMESINFORMA

04/11/2016

Circular Eletrônica nº 16/2016: Fies - novo prazo para aditamento de contrato

ABMES encaminha para conhecimento de todos a Circular Eletrônica do FNDE informando sobre o novo prazo para aditamento de contratos de financiamento

10/01/2017

Circular Eletrônica nº 01/2017: Fies - Solicitação de aditamentos pela CPSA

ABMES encaminha para conhecimento de todos a Circular Eletrônica do FNDE informando que a renovação do Fies para o 1° semestre de 2017 está disponível para solicitação pela CPSA no SisFIES

15/09/2017

Inscrições abertas para oficina de definição do Novo Fies

Durante dois dias, os participantes irão debater e sugerir ideias inovadoras que possam subsidiar a elaboração do relatório da MP 785/17, que reformula o Fies do governo federal