Foi publicada no último dia 7 de julho a Medida Provisória n° 785/2017, que altera a Lei n° 10.260/2001, a Lei do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Buscarei, neste texto, de forma sintética, apresentar as principais modificações trazidas para o âmbito do Fies, em decorrência da publicação da MP n° 785/2017.
Registrando que, por se tratar de modificações trazidas por força de medida provisória, existem três possibilidades que precisam ser consideradas.
Com efeito, as medidas provisórias possuem prazo de validade de 60 dias, prorrogável por igual período, perdendo validade se não ratificadas pelo Congresso Nacional dentro desse prazo ou se rejeitadas, hipótese em que deverá ser editado Decreto Legislativo destinado a disciplinar os efeitos jurídicos gerados por sua vigência.
Poderá ser aprovada na forma como foi proposta pelo Poder Executivo ou, ainda, receber modificações, hipótese em que receberá tramitação de projeto de lei por conversão.
Nesse sentido, para melhor entendimento da tramitação da mesma, relevante apresentar informação disponibilizada pela própria Assessoria de Comunicação da Câmara dos Deputados acerca da apreciação de medidas provisórias pelo Poder Legislativo (http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/medida-provisoria):
“A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.
Ao chegar ao Congresso Nacional, é criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado.
Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
Se o conteúdo de uma Medida Provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a Medida Provisória - ou o projeto de lei de conversão - é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
As normas sobre edição de Medida Provisória estão no artigo 62 da Constituição Federal.”
De qualquer modo, e sobretudo considerando a instabilidade política do momento atual do país, começo a análise das novas regras para o Fies registrando a precariedade de sua eficácia e lembrando que os dispositivos da Lei n° 10.260/2001 transcritos neste texto já estão com a redação que lhes foi dada pela Medida Provisória n° 785/2017.
A primeira modificação que reputo importante nas regras do Fies é o afastamento da exigência de resultado satisfatório exclusivamente no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e, por conseguinte, no indicador de qualidade dele resultante para os cursos de graduação, o Conceito Preliminar de Curso (CPC), uma vez que a nova redação trazida para o § 2º do artigo 1º da norma legal em comento prevê, expressamente, a utilização dos conceitos obtidos no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes):
“Artigo 1º. Omissis
.....
§ 2o São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.”
Dessa forma, caso efetivamente cumprido o teor expresso do dispositivo legal acima transcrito, o Conceito Preliminar de Curso (CPC), por ser mero indicador de qualidade, e não conceito avaliativo, deverá deixar de ser usado para permitir a participação dos cursos de graduação no programa de financiamento, sendo considerado apenas o Conceito de Curso (CC) para isso, como se pode concluir do disposto no § 2º do artigo 4º da Lei do Sinaes (Lei n° 10.861/2004), segundo o qual só existe um conceito decorrente da avaliação de cursos no âmbito do referido sistema de avaliação:
“Art. 4º A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica.
.....
§ 2º A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.”
Anteriormente, a participação no Fies era vedada a alunos em situação de inadimplência perante o Fies ou com o extinto Programa de Crédito Educativo, sendo certo que, a partir de agora, a vedação atinge também os alunos em período de utilização de financiamento pelo Fies, nos novos termos do § 6º do artigo 1º da Lei do Fies, com a redação que lhe foi dada pela mencionada medida provisória:
“Artigo 1º. Omissis
.....
§ 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.”
Adiante, os parágrafos 8º e 9º do mesmo artigo 1º estabelecem que o MEC editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies, podendo, nesta regulamentação, definir outros critérios de qualidade e requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no programa de financiamento:
“Artigo 1º. Omissis
.....
§ 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.
§ 9o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá definir outros critérios de qualidade e requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies.”
Além disso, o MEC deverá, ainda, estabelecer requisitos e critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de Pedagogia e demais licenciaturas, como parte das políticas públicas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores, como preconizado pelo inciso VI do § 1º do artigo 3º do diploma legal em comento:
“Artigo 3º. Omissis
§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
.....
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores.”
Uma importante novidade é a previsão de que, obedecidos os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, e como aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies, qualquer instituição financeira, desde que devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, poderá conceder financiamentos com recursos do Fies, como previsto pelo § 2º do mesmo artigo acima mencionado, nos seguintes termos:
“Artigo 3º. Omissis
.....
§ 2º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.”
As instituições deverão informar, para que conste no contrato de financiamento estudantil, no mínimo, o valor da parcela mensal da semestralidade ou anualidade contratada (tratada no texto legal como “mensalidade”) vigente na ocasião da contratação, assim como a forma de reajuste ao longo do tempo para os próximos semestres letivos, sendo certo que os encargos educacionais apresentados deverão considerar todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, inclusive aqueles decorrentes de pagamento pontual e respeitando a proporcionalidade da carga horária, nos exatos termos dos §§ 1º-A e 4º do artigo 4º:
“Artigo 4º. Omissis
.....
§ 1o-A. O valor total do curso financiado de que trata o caput será discriminado no contrato de financiamento estudantil junto ao Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação, e a forma de reajuste ao longo do tempo para os próximos semestres, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
.....
§ 4o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.”
De plano, releva apontar a imposição de limitação para o reajuste das anualidades e semestralidades das instituições participantes do Fies, conforme deixa claro o § 1º-A do artigo 4º, que estabelece a competência do CG-Fies para estabelecer os critérios e forma de reajuste dos valores praticados.
O artigo 4º, ao tratar das operações do Fies, traz diversas novidades normativas relativas ao cumprimento dos contratos de financiamento, entre as quais releva destacar as seguintes:
- Possibilidade de exclusão da instituição de ensino como beneficiária de novas vagas no âmbito do Fies na hipótese de não atendimento aos critérios de qualidade de crédito e dos requisitos específicos para participação no programa por mais de dois ciclos de avaliação consecutivos, sem prejuízo da manutenção dos estudantes já financiados, inclusive com obrigação de saneamento das irregularidades relativas à qualidade dos serviços prestados, sob pena de multa (inciso IV do § 5º);
- Obrigação do estudante que tenha o financiamento encerrado por idoneidade de documento ou falsidade de informação prestada de realizar o pagamento do saldo devedor constituído até a data do encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma regulamentar (§ 6º);
- Celebração de aditamentos dos financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017 condicionados à adesão da mantenedora ao Fies e ao fundo destinado a garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo no âmbito de programas oficiais (§ 9º);
- Oferta de novos financiamentos no âmbito do Fies e seus aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, condicionados à adesão da mantenedora ao Fundo Garantidor do Fies – FG-Fies (§ 10);
- Garantia, para aderir ao Fies, de realização dos aportes por meio da aplicação dos seguintes percentuais sobre os encargos contratuais (§ 11 e incisos):
a) 13% no primeiro ano da mantenedora no FG-Fies, podendo variar em função do porte das instituições de ensino, como aprovado pelo CG-Fies;
b) entre 10% e 25%, do segundo ao quinto ano da mantenedora no FG-Fies, com variação em função da evasão dos estudantes, do não pagamento da coparticipação ou do não pagamento de outros valores pelo estudante financiado; e
c) a razão entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referente ao ano anterior, da carteira da mantenedora, após o quinto ano, razão esta que para o sexto e sétimo anos não poderá ser inferior a 10%.
- Responsabilidade de pagamento, pelo aluno financiado, das parcelas não financiadas em caso de financiamento inferior a 100%, em boleto único a ser adimplido ao agente financeiro, que fará o repasse à mantenedora (§§ 14 e 16).
- Majoração do valor total do curso a ser financiado baseada em índice de preço oficial ou taxa fixa, nos termos aprovado pelo CG-Fies, estipulada em contrato na ocasião do primeiro financiamento, independentemente do semestre que o estudante esteja cursando (§§ 15 e 18); e
- Responsabilidade da mantenedora excluída quanto ao risco de crédito dos financiamentos já concedidos (§ 17).
O artigo 5º contempla as regras a serem aplicadas para os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, trazendo como novidade a previsão de que a redução dos juros ocorrida anteriormente à edição da Medida Provisória n° 785/2017 deverá incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados:
“Artigo 5º. Omissis
.....
§ 10. A redução dos juros, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.”
O recém incluído artigo 5º-A prevê a manutenção das condições de amortização fixadas para os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, mas seu parágrafo único autoriza o agente financeiro a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento de prazos para os estudantes inadimplentes, como forma de estimular o pagamento dos compromissos assumidos pelos beneficiários:
“Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.
Parágrafo único. Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.”
O artigo 5º-B, que trata do chamado Fies-Empresa, que é a linha do referido programa de financiamento aplicável aos cursos de educação profissional e tecnológica e que pode ser contratado pelo estudante, individualmente, ou por empresa, traz como novidades:
- Possibilidade de utilização para financiamento de educação profissional em nível de educação superior (§ 2º);
- O financiamento da educação superior no âmbito do Fies-Empresa deverá observar as seguintes questões (§ 5°):
a) Risco da empresa contratante;
b) Amortização no prazo máximo de quarenta e dois (42) meses; e
c) Exigência de garantia, prestada sob a forma de fiança (micro, pequenas e médias empresas) e fiança, penhor ou hipoteca (empresas de grande porte).
- Possibilidade da empresa contratante, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre parcelas vincendas (§ 6°).
O artigo 5º-C, por seu turno, traz as condições aplicáveis aos financiamentos obtidos a partir do primeiro semestre de 2018, entre as quais julgamos conveniente destacar as seguintes:
- As garantias deverão ser oferecidas pelo estudante financiado ou pela mantenedora da instituição de ensino;
- Ausência de carência para início do pagamento do financiamento, iniciado no primeiro mês depois da conclusão do curso;
- Instituições de ensino participarão solidariamente do risco do financiamento, na proporção de suas contribuições para o FG-Fies;
- Saldo devedor deverá ser quitado em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultado da aplicação do percentual mensal vinculado à renda ou proventos mensais brutos do estudante financiado, cabendo o recolhimento aos seguintes agentes:
a) Empregador ou contratante, que será responsável pela retenção na fonte e pelo repasse, do percentual da remuneração bruta fixado em contrato, limitado a 5% no caso de verbas rescisórias;
b) Sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total de verbas remuneratórias recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore;
c) Trabalhador autônomo será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com sua atividade profissional; e
d) Financiado pelo Fies com renda não incluída nas hipóteses acima será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos, recebidos a qualquer título em cada mês.
- Durante os períodos de utilização e amortização do financiamento, o estudante fica obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro as parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o programa (§ 1°);
- Possibilidade de o estudante realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas, inclusive no período de utilização (§2°);
- Possibilidade de a instituição, excepcionalmente, e a pedido do estudante, dilatar por até quatro (4) semestres o prazo para conclusão regular do curso financiado (§ 3°);
- Sobrestamento do aditamento em caso de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais ou da parcela não financiada, bem como de inidoneidade cadastral do fiador, até comprovação de correção da situação, sem prejuízo das cobranças pelos meios legalmente admitidos, observado o prazo de suspensão temporária do contrato (§ 4°);
- Possibilidade de o agente financeiro pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes com pagamento menor que o valor esperado para o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas, inclusive mediante concessão de descontos sobre os encargos contratuais e o saldo devedor (§ 5°);
- Aplicação, a partir da data da transferência, dos juros relativos aos cursos de destino, na hipótese de transferência de curso (§ 6°);
- Limitação, no caso de ampliação excepcional do prazo de conclusão do curso financiado, do valor máximo equivalente a dois semestres letivos, mantidas a incidência de juros e demais condições de amortização contratadas (§10);
- Ao celebrar o contrato de financiamento, o estudante ou seu representante legal autorizará a amortização na forma prevista em lei e o débito em conta do saldo devedor vencido e não pago (§ 11);
- Possibilidade, a requerimento do estudante ou de seu representante legal, de alteração dos contratos em vigor para adoção das formas de amortização previstas nas novas normas do programa (§ 12): e
- Definição do valor financiado levando em consideração a área do saber, a modalidade e a qualidade do curso financiado, sua localização geográfica, a classe da instituição de ensino, nos termos da regulamentação (§14).
O artigo 6º-D estabelece, para os contratos celebrados a partir da edição da Medida Provisória n° 785/2017, a necessidade de contratação obrigatória de seguro prestamista pelo estudante, para as hipóteses de morte ou invalidez permanente:
“Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até a data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017.”
Os professores em exercício na rede pública e os médicos integrantes de equipe de saúde da família, nos termos já definidos anteriormente pelo artigo 6°-B do diploma legal em comento, por força da disposição trazida pelo ora introduzido artigo 6°-F, poderão ter abatido até 50% do valor mensal devido, nos seguintes termos:
“Art. 6º-F. O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, até cinquenta por cento do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies, dos estudantes que exercerem profissões na forma do art. 6º-B, caput, incisos I e II, e § 2o.
§ 1o O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a um ano de trabalho.
§ 2o O direito ao abatimento mensal referido no caput será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender as condições previstas no art. 6º-B, caput, incisos I ou II, e § 2o.
§ 3o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.”
Os artigos 6°-G e 6°-H, decorrentes da edição da Medida Provisória n° 785/2017, tratam do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil, denominado Fundo Garantidor do Fies – FG-Fies, sendo despiciendo, neste momento, promover a transcrição dos referidos dispositivos.
Os artigos 15-A usque 15-C tratam das responsabilidades e das penalidades atribuídas aos participantes do Fundo de Financiamento Estudantil, sobretudo relativamente às hipóteses de retenção de valores em folha de pagamento sem repasse, de descumprimento das obrigações de retenção e repasse do valor da amortização mensal e de comprovação de que o descumprimento tenha decorrido de má-fé do financiado ou de seu empregador.
Entre as novidades trazidas pela Medida Provisória n° 785/2017, acredito que a mais interessante seja a instituição do Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, conforme regulamentação própria, conforme previsto nos artigos 15-D usque 15-M, conforme estabelecido no mencionado artigo 15-D:
“Art. 15-D. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, o qual também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade.
§ 1o Aplica-se a essa modalidade o disposto no art. 1o, no art. 3o, exceto quanto ao § 3o, e no art. 5o-B.
§ 2o A concessão dessa modalidade, em complementaridade à modalidade do Fies prevista no Capítulo I, será aplicável somente ao rol de cursos de graduação definido pelo CG-Fies.
§ 3o O valor máximo de financiamento na hipótese de dilatação da duração regular do curso de que trata o § 3o do art. 5o poderá ser ampliado nessa modalidade do Fies desde que sejam utilizados recursos próprios das instituições financeiras.”
Essa nova modalidade de financiamento tem estrutura bastante semelhante do Fies tradicional, com as novas regras trazidas com a edição da Medida Provisória n° 785/2017, possibilitando o financiamento de até 100% dos encargos educacionais dos cursos por ele abrangidos, nos termos do artigo 15-E:
“Art. 15-E. São passíveis de financiamento por essa modalidade do Fies até cem por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado quando da contração do financiamento pelo estudante junto às instituições de ensino.
§ 1o O valor total do curso originalmente financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil dessa modalidade, o qual especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e o índice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 2o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regular ou temporário, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.”
Verificamos, também nesta nova modalidade de financiamento ao estudante, a imposição de limitação para o reajuste das anualidades e semestralidades das instituições participantes do Fies, conforme deixa claro o § 1º do artigo 15-E, que prevê a fixação de critérios e índices de reajuste por meio de regulamento.
Esta modalidade, contudo, não estará sujeita à garantia do FG-Fies ou do FGEDUC, devendo as condições de concessão ser definidas entre o agente financeiro, a instituição de ensino e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, conforme previstos nos artigos 15-F, 15-G e 15-I:
“Art. 15-F. A modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D não terá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009.”
“Art. 15-G. As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.”
“Art. 15-I. O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D.”
No caso do programa ora em comento, a inadimplência do estudante com o financiamento ou a idoneidade cadastral após assinatura do contrato autorizam a suspensão do financiamento até solução da questão, respeitado o prazo contratado para suspensão temporária do contrato, nos termos do artigo 15-H:
“Art. 15-H. Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o agente financeiro poderá suspender o financiamento até a comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.”
As fontes de recursos para esta modalidade específica de Fies são, essencialmente, os fundos de desenvolvimento regionais para o Centro-Oeste, Nordeste e Amazônia, assim como os fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem prejuízo de outras receitas que lhe sejam destinadas, nos termos do disposto no artigo 15-J:
“Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D:
I - recursos advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:
a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, instituído pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;
b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; e
c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;
II - recursos advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989:
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;
b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; e
c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; e
III - outras receitas que lhe forem destinadas.”
Decorrência natural da destinação legal dos fundos que originam os recursos desta modalidade do Fies é a necessidade de sua aplicação para financiamento com a finalidade inafastável de diminuir as desigualdades regionais e prover os mercados das regiões alvo com mão de obra qualificada para atendimento ao setor produtivo legal, sem prejuízo dos demais requisitos estipulados pelo parágrafo único do acima transcrito artigo 15-J:
“Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá, ainda:
I - ser efetuada na sua região;
II - ser precedida de estudo técnico regional;
III - ser compatível com o seu plano regional de desenvolvimento;
IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; e
V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.”
A participação das instituições nesta nova modalidade de financiamento, portanto, estará condicionada à sua efetiva inserção regional, à sua vocação para atender adequadamente as demandas sociais, econômicas e educacionais da região em que esteja localizada.
Nos termos do artigo 15-K, os agentes financeiros interessados em participar deste novo programa de financiamento deverão obter a concessão por meio de leilão, adesão ou outras modalidades previstas em regulamento aprovado pelo CG-Fies.
As atribuições dos agentes operadores desta modalidade estão claramente delimitadas no artigo 15-L da Lei n° 10.260/2001, sendo desnecessária sua transcrição neste momento.
Caso ocorra, comprovadamente, falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado nesta modalidade do Fies, o saldo devedor será absorvido pela instituição concedente do financiamento, admitido o seguro prestamista, nos termos estabelecidos pela concedente, conforme expressamente previsto no artigo 15-M:
“Art. 15-M. Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira.
Parágrafo único. As hipóteses a que se refere o caput deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente.”
Finalmente, em sede de disposições finais e transitórias, estão definidas as regras para o momento de transição entre a modalidade atual e as novas modalidades do Fies, entre as quais releva destacar:
- O MEC regulamentará as condições e prazo para transição do agente operador, tanto para os contratos formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para aqueles celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, incumbindo, até a edição desta regulamentação, ao FNDE exercer os encargos de agente operador (artigo 20-B);
- O MEC poderá dispor acerca da migração voluntária dos estudantes com financiamentos concedidos antes da publicação da Medida Provisória n° 785/2017 para as novas condições e modalidades de financiamento (artigo 20-D); e
- O CG-Fies deverá ser instituído no prazo de quinze (15) dias, contados da edição da referida Medida Provisória, podendo o MEC, antes de sua efetiva constituição, editar as regulamentações necessárias para realização do processo seletivo relativo ao primeiro semestre de 2018, observadas as situações expressamente ressalvadas no texto legal (artigos 20-E e 20-F).
Deste modo, estas são, em apertada síntese, as novidades para o programa de financiamento estudantil, conforme trazidas pela Medida Provisória n° 785/2017, impondo-se reiterar as ressalvas relativas à precariedade de suas regras, decorrentes da natureza da modalidade legal adotada.
As modificações trazidas demonstram, mais uma vez, a intenção do Ministério da Educação de buscar uma modernização no contexto regulatório existente, numa tentativa de estabelecer regramentos mais claros e eficientes.
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.
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