Historicamente, as instituições de ensino superior têm pleiteado a ampliação da possibilidade de oferta de carga horária em educação à distância nos cursos de graduação presenciais ofertados.
Até recentemente, essa possibilidade era restrita aos cursos superiores reconhecidos, nos termos do artigo 1º da agora revogada Portaria MEC n° 4.059/2004, verbis:
“Art. 1º As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da Lei nº 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria.
§ 1º Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semi-presencial como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota.
§ 2º Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
§ 3º As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais.
§ 4º A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, em cada curso superior reconhecido.”
Desde 2004, portanto, os cursos superiores reconhecidos poderiam ter até 20% de sua carga horária total ofertada na modalidade semipresencial.
As instituições pleiteavam, a partir dessa possibilidade, a progressiva ampliação desse quantitativo, de acordo com o resulto obtido na avaliação in loco realizada no âmbito do processo de reconhecimento do curso.
Curiosamente, entendeu o MEC que, ao invés de permitir a ampliação da carga horária em educação à distância, ou semipresencial, nos cursos reconhecidos, seria melhor ampliar a possibilidade de adoção desta modalidade em todos os cursos autorizados, desde que a instituição possua ao menos um curso superior reconhecido.
Com efeito, restou publicada, em 11 de outubro de 2016, a Portaria n° 1.134/2016, que, além de revogar a anteriormente mencionada Portaria n° 4.059/2004, trouxe nova regulamentação para a questão da oferta de disciplinas em EAD nos cursos superiores.
O artigo 1º da nova portaria permite que, a partir de agora, as instituições de ensino superior que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido podem ofertar, em seu cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, disciplinas na modalidade de educação a distância observado o limite de 20% da carga horária total do curso e desde que as avaliações sejam realizadas presencialmente:
“Art. 1º As instituições de ensino superior que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na modalidade a distância.
§ 1º As disciplinas referidas no caput poderão ser ofertadas, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
§ 2º As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais.
§ 3º A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, em cada curso de graduação reconhecido.”
Evidentemente, para que haja a oferta das disciplinas na modalidade de educação a distância, a proposta metodológica deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação, visando à efetivação dos objetivos pedagógicos, além de prever encontros presenciais e atividades de tutoria, nos termos do artigo 2º da Portaria n° 1.134/2016.
O referido dispositivo, em seu parágrafo único, estabelece ainda que as atividades de tutoria demandam a existência de profissionais da educação com formação na área do curso e qualificação em nível compatível àquele previsto no respectivo Projeto Pedagógico de Curso.
Cumpre registrar, ainda, que as instituições que façam a opção pela adoção dessa modalidade de oferta devem atentar para o disposto no artigo 3º da norma recentemente publicada:
“Art. 3º As instituições de ensino superior deverão inserir a atualização do projeto pedagógico dos cursos presenciais com oferta de disciplinas na modalidade a distância, conforme disposto nesta Portaria, para fins de análise e avaliação, quando do protocolo dos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos.“
Vale dizer, a oferta de disciplinas na modalidade de educação a distância nos cursos autorizados terá, ainda, como pressuposto, a necessária atualização do respectivo Projeto Pedagógico, indicando as disciplinas a serem integral ou parcialmente ofertadas nesta modalidade e apresentando, como exposto anteriormente, a proposta metodológica a ser adotada, para fins de análise e avaliação por ocasião das avaliações decorrentes dos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores.
Entendo que o Ministério da Educação “errou a mão” ao editar a Portaria n° 1.134/2016, permitindo a adoção de parte da carga horária total dos cursos superiores presenciais autorizados em EAD, apesar de considerar irreversível a adoção de um modelo híbrido de educação, com características de educação presencial e a distância.
Digo isto porque, no sistema federal de ensino, a verificação da efetiva implantação do Projeto Pedagógico de Curso somente é possível no bojo do processo de reconhecimento desse curso, quando, efetivamente, será viável aferir se todas as condições de oferta descritas no PPC foram, de fato, implementadas satisfatoriamente.
Parece, pois, precipitado permitir que, antes da efetiva verificação do atendimento adequado das premissas que ensejaram a autorização de oferta do curso, sobretudo no caso das instituições com autonomia, que sequer se submetem ao processo de autorização para oferta de novos cursos, exceto o disposto no § 2º do artigo 28 do Decreto n°5.773/2006, seja admitida a oferta de significativa carga horária em EAD.
Uma alternativa interessante, nesse caso, seria exigir que o Projeto Pedagógico de Curso no qual se pretenda adoção dessa possibilidade já contemplasse as premissas pedagógicas e metodológicas dessa oferta, permitindo, assim, que a avaliação destinada à emissão da autorização de funcionamento já pudesse considerar as condições de oferta pertinentes.
De qualquer modo, considero que seria mais adequada a reformulação da agora revogada Portaria n° 4.059/2004, com a ampliação da carga horária permitida na modalidade de educação a distância nos cursos reconhecidos, com base, exclusivamente, no Conceito de Curso (CC) obtido no processo de reconhecimento, haja vista ser este processo obrigatório para todos os cursos de graduação, com exigência de avaliação in loco.
Poderia ser adotado, por exemplo, o seguinte escalonamento:
- Curso reconhecido com CC igual a 3: oferta de até 20% da carga horária total em EAD;
- Curso reconhecido com CC igual a 4: oferta de até 30% da carga horária total em EAD; e
- Curso reconhecido com CC igual a 5: oferta de até 40% da carga horária total em EAD.
Acredito que essa solução seria mais coerente, por exigir, para oferta de parte da carga horária total de curso superior presencial reconhecido, a realização de procedimento de avaliação in loco no processo de reconhecimento, única forma atualmente existente de verificar o efetivo cumprimento das condições de oferta que lastrearam a obtenção da autorização de funcionamento do curso.
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