Todos estavam habituados ao já tradicional “pacote natalino”, com o qual as gestões anteriores presenteavam as instituições de ensino com algumas maldades, usualmente publicadas no período de recesso de final de ano, ocasionando surpresas desagradáveis por ocasião do retorno às atividades institucionais.
Felizmente, parece que essa tradição vem sendo deixada de lado, pois, mais uma vez, passamos praticamente incólumes no período das festividades do final de ano, pois as poucas novidades trazidas não trazem grandes problemas, exceto, é claro, no que diz respeito ao estabelecimento de limites mais baixos para o financiamento a ser suportado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies.
Com o reinício das atividades neste ano de 2017, vamos, neste espaço, apresentar, naturalmente sem aprofundamento, as principais novidades trazidas no contexto regulatório, sempre reiterando a orientação de que as instituições devem conhecer, adequadamente, o inteiro teor dessas normas.
Com efeito, as quatro principais normas de interesse geral editadas neste período foram:
- Portaria Normativa nº 23/2016, de 20/12/2016, que altera dispositivos da Portaria Normativa MEC n° 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 2010, para efeitos imediatos nos processos de cálculo e divulgação dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, a partir da edição 2015.
- Portaria Normativa nº 26/2016, de 21/12/2016, que estabelece o Calendário 2017 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC.
- Portaria Normativa nº 3/2017, de 17/1/2017, que dispõe sobre procedimentos, em caráter transitório, para as avaliações realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira; e
- Portaria Normativa nº 4/2017, de 6/2/2017, que altera a Portaria Normativa MEC nº 25, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o processo seletivo do Fies.
Embora seja certo que, neste momento, as instituições já buscaram conhecer na íntegra os atos normativos mencionados, vamos tentar, neste espaço, apresentar, individualmente, as principais alterações e novidades trazidas por cada uma, para auxiliar no processo de compreensão do alcance das modificações.
1) Portaria Normativa nº 23/2016, de 20/12/2016, que altera dispositivos da Portaria Normativa MEC n° 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 2010, para efeitos imediatos nos processos de cálculo e divulgação dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, a partir da edição 2015:
Esta portaria teve como escopo alterar a redação dos artigos 33-B e 34 da Portaria Normativa n° 40/2007, mas, na realidade, pouco, ou praticamente nada, inovou nos institutos tratados pelos dois artigos alterados.
Com efeito, no que diz respeito ao artigo 33-B, o que ocorreu, na realidade, foi a reordenação dos incisos e parágrafos, adotando uma sequência mais lógica para abordagem dos indicadores, começando pela referência ao Enade, passando pelo CPC e, enfim, chegando ao IGC, sem que houvessem alterações significativas no dispositivo alterado.
As alterações no artigo 34, por seu turno, trouxeram uma reorganização do texto, especialmente para tornar mais claro o procedimento relativo aos pedidos de retificação dos insumos divulgados pelo Inep para fins de cálculo do CPC e do IGC, sem alterações de maior alcance.
2) Portaria Normativa nº 26/2016, de 21/12/2016, que estabelece o Calendário 2017 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC:
Esta portaria trouxe algumas alterações interessantes, uma delas ansiosamente aguardada por grande parte das instituições de ensino superior, como veremos adiante.
A primeira novidade foi a antecipação do início do prazo de abertura do sistema e-MEC para protocolo de pedidos de autorização de funcionamento de cursos superiores não vinculados a processos de credenciamento, nas modalidades presencial e a distância, que tradicionalmente ocorria somente a partir do início do mês de março.
Para o ano de 2017, este prazo foi antecipado, com a abertura do sistema ocorrendo a partir do dia 20 de fevereiro, devendo esses protocolos serem finalizados até o dia 31 de março, idêntico prazo sendo estabelecido para a formalização dos pedidos de aumento de vagas em cursos de graduação, de modo que as instituições disporão de prazo um pouco mais elástico neste início de ano.
Outra novidade diz respeito à previsão de possibilidade de formalização do pedido de recredenciamento no período de abertura do protocolo subsequente, nas hipóteses em que o vencimento do prazo de vigência do ato autorizativo não coincida com os prazos de protocolo estabelecidos, conforme disposto no parágrafo único de seu artigo 4º:
“Art. 4º Para processos de reconhecimento de cursos cujo prazo de vigência do ato não coincidir com os prazos de protocolo estabelecidos nos Anexos, prorroga-se, de ofício, o prazo para protocolo dos pedidos para o período subsequente estabelecido nesta Portaria, com vistas a assegurar a regularidade da oferta.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao protocolo dos processos de recredenciamento, no que couber.”
A terceira e última novidade é, decerto, aquela que vinha sendo aguarda com grande expectativa por grande parte das instituições de ensino superior.
Lembremos que, nas portarias que estabeleciam os calendários regulatórios para os anos anteriores existia dispositivo vedando expressamente a apresentação de pedido de autorização de funcionamento de cursos de Direito e Medicina.
A Portaria Normativa n° 26/2016 prevê tratamento excepcional somente para os cursos de Medicina, conforme expressamente contido em seu artigo 9°:
“Art. 9º Os pedidos de autorização de cursos de Medicina serão regidos pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e outros instrumentos normativos específicos, conforme o caso, não seguindo os trâmites e prazos previstos nesta Portaria.”
Verificamos que não há, no teor da Portaria Normativa n° 26/2016, qualquer tipo de dispositivo com restrição ao protocolo de pedidos de autorização de funcionamento de cursos de Direito, ao contrário do que ocorria nas portarias anteriores de estabelecimento de calendário regulatório.
Concluímos, portanto, que será admitido o protocolo de pedidos de autorização de funcionamento de cursos de Direito no ano de 2017, desde, é claro, que observados os prazos de abertura do Sistema e-MEC.
3) Portaria Normativa nº 3/2017, de 17/1/2017, que dispõe sobre procedimentos, em caráter transitório, para as avaliações realizadas pelo Inep:
No caso desta portaria, duas questões merecem destaque, quais sejam, a adoção, em caráter provisório, de critérios de mérito menos rígidos para a designação de avaliadores para composição das comissões de avaliação e a previsão de convocação de candidatos inscritos no Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Basis) para qualificação.
No que pertine à adoção de critérios temporários para designação de avaliadores, foram adotados, transitoriamente, os seguintes critérios:
Na avaliação de cursos superiores de tecnologia, os avaliadores devem ter pelo menos um ano de experiência acadêmica na área específica do curso a ser avaliado ou em curso do mesmo grupo ou de grupos correlatos de acordo com a Instrução Normativa nº 4/2013, quando a exigência anterior era de pelo menos três anos de experiência acadêmica na área específica do curso a ser avaliado.
Na avaliação institucional de universidades, a Comissão de Avaliação deverá ser composta por pelo menos um doutor, quando a exigência até então vigente era de que pelo menos um dos avaliadores fossem oriundos de universidade.
No que diz respeito aos critérios eliminatórios, foram eliminadas, embora transitoriamente, as exigências de inexistência de pendência com a Receita Federal, impedimento de participação em mais de uma Comissão de Avaliação simultaneamente e de exceder o número máximo de avaliações anuais fixado pelo Inep.
Além disso, será admitido, nas áreas onde haja carência de docentes aptos para serem capacitados e atuar como avaliadores, a composição das Comissões de Avaliação por docentes com formação afim à do curso a ser avaliado, nos termos da Instrução Normativa n° 4/2013, quando a exigência anteriormente vigente era de formação na área do curso a ser avaliado.
Por fim, a portaria em comento prevê a convocação, em quantidades a serem definidas pelo Inep, de docentes inscritos no Basis até 19 de agosto de 2016, para qualificação.
4) Portaria Normativa nº 4/2017, de 6/2/2017, que altera a Portaria Normativa MEC nº 25, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o processo seletivo do Fies:
Chegamos, enfim, à portaria editada mais recentemente, a qual traz, como principal novidade a previsão de um limite máximo de valor semestral para novos financiamentos no âmbito do Fies, com alteração do Anexo I da Portaria Normativa n° 25/2016, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
DETALHAMENTO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS VAGAS E DE DESEMPATE
....................................................................................................
1-A) Em razão do disposto no § 8º do art. 7º desta Portaria, e nos termos do art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 2001, e art. 25, § 2º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, fica estabelecido o limite do valor semestral máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para novos financiamentos, cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença.”
Destarte, a partir do primeiro semestre de 2017, os novos contratos de financiamento no âmbito do Fies serão limitados ao valor máximo semestral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo certo que expressamente permitida a cobrança aos estudantes do valor contratado com a instituição de ensino que sobejar o limite atendido pelo referido programa de financiamento.
Estas são, em apertada síntese, as alterações trazidas ao nosso contexto regulatório pelas normas editadas pelo Ministério da Educação no período compreendido entre o final de 2016 e o início das nossas atividades em 2017.
Reiteramos, por fim, a recomendação de atenção para o inteiro teor de todas as normas regulamentadoras comentadas neste texto, uma vez que a intenção não foi esgotar a análise de seus conteúdos, mas, apenas, apontar as principais alterações por elas introduzidas no contexto regulatório.
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.
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