Educação Superior Comentada | As novas regras para credenciamento e recredenciamento de centros universitários

Ano 5 - Nº 19 - 28 de junho de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre as novas regras para credenciamento e recredenciamento de centros universitários. Entre as alterações previstas no Parecer CNE/CES nº 248/2010 está a criação de centros universitários para faculdades devidamente credenciadas há, no mínimo, 6 anos e que tenha obtido conceito igual ou superior a 4 na avaliação institucional externa no ciclo avaliativo anterior

28/06/2017 | Por: Gustavo Fagundes | 22169

Os centros universitários estão regulamentados, precipuamente, pelo Decreto n° 5.786/2006, sendo caracterizados pela excelência do ensino ofertado, pela qualificação de seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade acadêmica, conforme expressamente previsto em seu artigo 1º, verbis:

“Art. 1º Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.

Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:

I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.”

O decreto em comento, contudo, não trazia exigências para o credenciamento e recredenciamento dos centros universitários além daquelas acima apontadas, quais sejam: um quinto (1/5) do corpo docente em regime de tempo integral e um terço (1/3) do corpo docente com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado).

Entendendo ser necessário estabelecer mais critérios qualitativos, a Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio da Resolução CES/CNE n° 1/2010, estabeleceu que a criação de centros universitários deverá ser feita pelo credenciamento de faculdade devidamente credenciada há, no mínimo, 6 anos e que tenha obtido conceito igual ou superior a 4 na avaliação institucional externa no ciclo avaliativo anterior, além de ter estabelecido as condições necessárias para a solicitação de tal credenciamento, nos termos de seus artigos 2º e 3º, nos seguintes termos:

“Art. 2º A criação de Centros Universitários será feita por credenciamento de Faculdades já credenciadas, em funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, e que tenham obtido conceito igual ou superior a 4 (quatro), na avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) imediatamente anterior.

Art. 3º São condições necessárias para a Faculdade solicitar credenciamento como Centro Universitário:

I - mínimo de 20% (vinte por cento) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;

II - mínimo de 33% (trinta e três por cento) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - mínimo de 8 (oito) cursos de graduação reconhecidos e com conceito satisfatório obtido na avaliação realizada pelo Ministério da Educação;

IV - plano de desenvolvimento institucional e proposta de estatuto compatíveis com a solicitação de transformação em Centro Universitário;

V - programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação;

VI - programa de iniciação científica com projeto orientado por professores doutores ou mestres, podendo também oferecer programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência;

VII - plano de carreira e política de capacitação docente implantados;

VIII - biblioteca com integração efetiva na vida acadêmica da Instituição e que atenda às exigências dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de expansão física e de acervo;

IX - não ter firmado, nos últimos 3 (três) anos, termo de saneamento de deficiências ou protocolo de compromisso com o Ministério da Educação, relativamente à própria Instituição ou qualquer de seus cursos;

X - não ter sofrido qualquer das penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência das situações previstas nos incisos IX e X durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado.”

O pedido de recredenciamento de centros universitários, por seu turno, deve atender, no que couber, às condições exigidas para credenciamento nesta categoria institucional, bastando, contudo, obtenção de conceito institucional igual ou superior a 3 na avaliação pertinente, nos exatos termos do artigo 6º da prefalada Resolução:

“Art. 6º A solicitação de recredenciamento de Centro Universitário deverá ser protocolada pela Instituição no curso de cada ciclo avaliativo do SINAES.

§ 1º A instrução do processo de recredenciamento deverá observar, no que couber, as mesmas disposições referentes ao pedido de credenciamento, previstas por esta Resolução.

§ 2º Para o recredenciamento, será exigido que os Centros Universitários obtenham conceito igual ou superior a 3 (três), na avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo do SINAES imediatamente anterior.”

Desde a publicação da Resolução CES/CNE n° 1/2010, a condição que exigia não ter a instituição firmado, nos 3 anos anteriores, termo de saneamento de deficiências ou protocolo de compromisso gerou controvertimentos, pois, a necessidade de saneamento de eventuais deficiências não é sinônimo, necessariamente, de falta de qualidade.

Atenta a essa situação, a Câmara de Educação Superior do CNE, por meio do Parecer CES/CNE n° 248/2010, somente homologado pelo Ministro da Educação, Mendonça Filho, em 5 de junho de 2017, aprovou a alteração da redação do artigo 3º da Resolução CES/CNE n° 1/2010 para dar nova redação ao seu inciso IX e revogar seu inciso X, de modo que o dispositivo em tela passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º São condições necessárias para a Faculdade solicitar credenciamento como Centro Universitário:

[...]

IX - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso IX durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado”.

A partir de agora, portanto, em relação a este tópico específico, estarão aptas a pleitear o credenciamento como centro universitário as faculdades que não tenham sofrido, nos últimos 5 anos, as sanções previstas no § 1º do artigo 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), regulamentado pelo artigo 52 do Decreto n° 5.773/2006.

Nesse ponto, relevante trazer à colação o disposto no § 1º do artigo 46 da LDB:

“Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.”

Verifica-se, portanto, que a sanção impeditiva para credenciamento de faculdade em centro universitário é aquela decorrente da falta de saneamento de deficiências apontadas em procedimento avaliativo, mesmo depois de transcorrido o prazo estipulado para a adoção das providências saneadoras pertinentes.

O artigo 52 do Decreto n° 5.773/2006, ao regulamentar o dispositivo da LDB acima transcrito, registra as sanções aplicáveis na hipótese de falta de saneamento de deficiências no tempo e modo estipulados, assim dispondo:

“Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no Art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996:

I - desativação de cursos e habilitações;

II - intervenção;

III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou

IV - descredenciamento.”

Vale dizer, a mera celebração de protocolo de compromisso ou termo de saneamento de deficiência não é mais óbice à transformação de faculdade em centro universitário, desde, é claro, que o descumprimento de tais documentos não tenha ensejado, mediante o devido processo administrativo, a aplicação de sanção nos termos dos dispositivos legais acima elencados.

Outra alteração foi a redação do artigo 5º da prefalada Resolução CES/CNE n° 1/2010, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Satisfeitas as condições necessárias, estabelecidas nesta Resolução, que habilitam o pleito de credenciamento como Centro Universitário, o MEC deverá avaliar a qualidade do projeto apresentado e as efetivas condições de implantação da proposta institucional, incluindo visita específica de avaliação para fins de credenciamento.

§ 1º A deliberação do Conselho Nacional de Educação levará em consideração o histórico de medidas de supervisão, considerando termos de saneamento e despachos, bem como protocolos de compromisso firmados, relativamente à própria instituição ou a seus cursos, que, nesse caso, não devem ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de cursos, ou incidir sobre cursos que concentrem mais de 30% (trinta por cento) de seus alunos, com ênfase nos últimos 3 (três) anos;

§ 2º O parágrafo anterior deverá ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE”.

Ocorreu, neste caso, a inclusão dos §§ 1º e 2º ao artigo original prevendo que, embora a celebração de protocolo de compromisso ou termo de saneamento de deficiência, a princípio, não seja óbice à transformação de faculdade em centro universitário, a existência deste tipo de situação em relação à instituição ou a seus cursos (desde que não incida sobre 20% do total de cursos ou cursos que concentrem mais de 30% do corpo discente) deve ser objeto de análise específica por parte do CNE na decisão acerca do pedido de credenciamento.

As alterações trazidas, portanto, deixam evidente que o impedimento para a transformação de faculdade em centro universitário decorre da existência de penalidade imposta nos termos do § 1º do artigo 46 da LDB, e não da mera celebração de protocolo de compromisso ou termo de saneamento de deficiência, embora, registre-se, tais celebrações, se existirem, não podem ser questões generalizadas, atingindo mais de 20% dos cursos ofertados ou cursos que concentrem mais de 30% do alunado.

Essas mesmas regras, a princípio, devem ser aplicadas nos processos de recredenciamento de centros universitários, em atendimento ao já mencionado artigo 6° da Resolução CES/CNE n° 1/2010.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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