Educação Superior Comentada | A realização de processo seletivo diferenciado para professores das redes públicas de educação básica

Ano 5 - Nº 37 - 1º de novembro de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes analisa algumas possibilidades para a formatação do processo seletivo diferenciado para professores das redes públicas de educação básica, como preconiza a Lei nº 13.478/2017

01/11/2017 | Por: Gustavo Fagundes | 6768

Em edição recente desta coluna, apontamos para a necessidade de adoção de processo seletivo diferenciado para os professores das redes públicas de educação básica, com vistas ao acesso aos cursos superiores de licenciatura.

Com efeito, acaba de ser publicada a Lei n° 13.478/2017, adicionando à LDB (Lei n° 9.394/1996) um artigo 62-B, assim redigido:

"Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.

§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.

§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.

§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa."

Como apontado naquela ocasião, o processo seletivo diferenciado para acesso aos programas de licenciatura é destinado exclusivamente aos professores das redes públicas da educação básica, desde que tenham ingressado por concurso público, estejam em exercício no magistério há pelo menos três anos e ainda não possuam diploma de graduação.

A norma publicada, contudo, não traz nenhuma outra indicação acerca desse processo diferenciado, deixando evidente que as instituições de ensino superior que ofertem programas de licenciatura, no exercício de suas atribuições de autonomia didático-científica, deverão regulamentar essa nova modalidade de acesso, mantendo, contudo, a necessidade de realização da prova de redação.

Tenho recebido questionamento de algumas instituições, objetivando entender como como deveria ser levado a efeito esse processo seletivo diferenciado.

A princípio, o processo diferenciado poderia ser caracterizado, basicamente, por diferença no cronograma ou no conteúdo, pois, essas são as formas mais simples de assegurar a diferenciação.

O processo seletivo diferenciado no cronograma, por exemplo, pode ser a realização de etapa inicial de processo seletivo, destinada exclusivamente ao preenchimento das vagas nos programas de licenciatura pelos professores das redes públicas de educação básica que atendam aos requisitos estabelecidos pelo artigo 62-B da LDB, destinando eventuais vagas remanescentes para a etapa de livre concorrência do processo seletivo regular.

Outra possibilidade, viável para as instituições de ensino superior cujo processo seletivo não seja limitado à exigência de prova da redação, seria a diferenciação pelo procedimento avaliativo.

Seria o caso, por exemplo, de, além da prova de redação, exigida em todos os processos seletivos para acesso à educação superior, estabelecer uma espécie de prova específica, com exigência dos conteúdos da área da licenciatura pretendida pelo candidato.

Além disso, caso busquem participação no processo seletivo diferenciado candidatos em quantidade superior ao quantitativo de vagas disponibilizadas, devem ser claramente estipulados os critérios adicionais de seleção e classificação a serem adotados, bem como estabelecida a prioridade para acesso de optantes pelas licenciaturas em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa, essenciais para a adequada formação de nossos estudantes da educação básica.

Em síntese, é necessário que, em um primeiro momento, as instituições definam como pretendem levar a efeito o processo seletivo diferenciado, adotando uma das possibilidades apontadas acima, ou qualquer outra forma que atenda às suas necessidades e peculiaridades institucionais.

Devem, ainda, adequar suas normas internas de modo a legitimar a adoção e regulamentação do processo seletivo diferenciado, fazendo constar do edital de processo seletivo as condições específicas para acesso dos professores das redes públicas da educação básica aos cursos superiores de licenciatura.

Outro aspecto que não pode ser deixado de lado é a necessidade de prestação de informações claras acerca dos requisitos para participação neste processo diferenciado, quais sejam:

. Ingressado por concurso público;

. Exercício no magistério há pelo menos três anos; e

. Não possuir diploma de graduação.

Entendo, portanto, que, no formulário de inscrição para o processo seletivo diferenciado, deverá o candidato declarar cumprir os requisitos expressamente exigidos pelo artigo 62-B da LDB, sem esquecer a exigência de apresentação da documentação comprobatória pertinente para efetivação da matrícula em caso de aprovação.

Desse modo, não se mostra complexa a adoção do processo seletivo diferenciado para ingresso dos professores das redes públicas da educação básica nos cursos superiores de licenciatura.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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