Está em vigor a Resolução CES/CNE n° 3/2010, estabelecendo as normas para credenciamento e recredenciamento de universidades no âmbito do sistema federal de ensino.
No caso das instituições particulares de educação, o credenciamento na condição de universidade somente é permitido no caso de centros universitários recredenciados, com nove anos de atuação nesta categoria institucional, ou a faculdades em funcionamento regular há pelo menos 12 anos e que apresentem trajetória diferenciada com excelente padrão de qualidade, como estipulado de forma absolutamente cristalina pelo artigo 2º da referida Resolução:
“Art. 2º A criação de universidades será feita por credenciamento de centros universitários recredenciados, em funcionamento regular nessa categoria institucional há, no mínimo, 9 (nove) anos.
Parágrafo único. As faculdades em funcionamento regular há, no mínimo, 12 (doze) anos e que apresentem trajetória diferenciada, com excelente padrão de qualidade, além de preencherem as condições fixadas nesta Resolução, poderão, em caráter excepcional, requerer credenciamento como universidade.”
Além desses requisitos de caráter formal, o artigo 3º da Resolução em comento estabelece as condições indispensáveis para que as instituições interessadas possam requerer o credenciamento como universidade:
“Art. 3º São condições prévias indispensáveis para o requerimento de credenciamento como universidade:
I - um terço do corpo docente, com titulação de mestrado ou doutorado, conforme o inciso II do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e respectivas regulamentações;
II - um terço do corpo docente em regime de tempo integral, conforme o inciso III do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006;
III - Conceito Institucional (CI) igual ou superior a 4 (quatro) na última Avaliação Institucional Externa do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);
IV - Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 4 (quatro) na última divulgação oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP);
V - oferta regular de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos cursos de graduação reconhecidos ou em processo de reconhecimento devidamente protocolado, no prazo regular;
VI - oferta regular de, pelo menos, 4 (quatro) cursos de mestrado e 2 (dois) de doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC);
VII - compatibilidade do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e do Estatuto com a categoria de universidade;
VIII - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso VIII durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado.”
Podemos verificar que, no caso de imposição de sanção à instituição ou a algum de seus cursos superiores durante a tramitação do processo de credenciamento como universidade, deverá ocorrer o seu arquivamento.
Ao analisar o pedido de credenciamento das universidades, deverá o Conselho Nacional de Educação, além de considerar o contido no relatório de avaliação externa, levar em consideração os parâmetros definidos no artigo 5º da Resolução CES/CNE n° 3/2010, os quais deverão constar no parecer emitido pelo referido colegiado:
“Art. 5º Recebido no CNE, o processo será analisado pela CES/CNE em consonância com o art. 52 da Lei nº 9.394/1996, considerando-se os seguintes parâmetros:
I - trajetória institucional, observando-se as condições originais e sua evolução nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - atividades acadêmicas desenvolvidas em função do contexto regional;
III - produção sistemática e contínua do conhecimento, devidamente institucionalizada;
IV - programas de extensão institucionalizados;
V - programas institucionais para o aprimoramento da graduação, considerando fragilidades identificadas pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) e pelas avaliações do MEC, explicitando ações que visem à sua superação;
VI - programas institucionais para o aprimoramento da pós graduação stricto sensu, considerando fragilidades identificadas pela CPA e pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), explicitando ações que visem à sua superação;
VII - programas de iniciação científica, profissional, tecnológica ou à docência orientados por professores doutores ou mestres do quadro permanente da instituição;
VIII - ações institucionalizadas que demonstrem integração da formação de graduação e pós-graduação;
IX - ações institucionalizadas de estudo e debate sistemático de temas e problemas relevantes;
X - atividades culturais, populares e eruditas;
XI - integração efetiva da biblioteca na vida acadêmica da instituição, atendendo às exigências dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de atualização;
XII - planos de carreira do quadro funcional, docente e técnico-administrativo, e política de aperfeiçoamento profissional;
XIII - cooperação nacional e internacional, por meio de programas institucionalizados;
XIV - qualificação acadêmica dos dirigentes em todos os níveis da instituição;
XV - histórico de medidas de supervisão, considerando termos de saneamento e despachos, bem como protocolos de compromisso firmados, relativamente à própria instituição ou a seus cursos, que, nesse caso, não devem ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de cursos, ou incidir sobre cursos que concentrem mais de 30% (trinta por cento) de seus alunos, com ênfase nos últimos 3 (três) anos;
XVI - regularidade com o determinado pela legislação trabalhista.
§ 1º A CES/CNE fixará o prazo máximo do credenciamento, nos termos da lei, podendo, em adição, estabelecer metas a serem alcançadas até o ciclo avaliativo seguinte, visando ao aprimoramento das condições institucionais.
§ 2º O inciso XV deste artigo deverá ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE.”
Podemos verificar, portanto, que a análise do pedido de credenciamento como universidade deve ser objeto de atenção especial por parte do Conselho Nacional de Educação, que deverá observar, impositiva, a contextualização da atuação da instituição proponente, indo além dos apontamentos contidos no relatório de avaliação in loco.
Cumpre registrar, no entanto, que as condições necessárias para o pedido de credenciamento de universidade sofreram significativa alteração com a edição da Resolução CES/CNE n° 5/2017.
Com efeito, a referida Resolução suprimiu o inciso IV do artigo 2º da Resolução CES/CNE n° 3/2010, de modo que não será mais exigida, como condição para credenciamento como universidade, a existência de “Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 4 (quatro) na última divulgação oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP)”.
Parece que o Conselho Nacional de Educação, enfim, passou a adotar o entendimento emanado da Lei n° 10.861/2004, segundo o qual o conceito decorrente da avaliação institucional é o Conceito Institucional (CI), sendo o Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC), apenas um indicador de qualidade.
Digo que parece porque, de forma aparentemente paradoxal, a exigência do IGC como condição para o recredenciamento permaneceu intocada, como contido no inciso II do artigo 8º da Resolução CES/CNE n° 3/2010:
“Art. 8º Aplicam-se ao recredenciamento de universidades as disposições constantes nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 3º da presente Resolução, observadas as seguintes condições:
I - conceito satisfatório, igual ou superior a 3 (três), na última Avaliação Institucional Externa como universidade, referente ao ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);
II - conceito satisfatório, igual ou superior a 3 (três), no Índice Geral de Cursos (IGC) de universidade, referente ao último resultado divulgado oficialmente pelo INEP.
Parágrafo único. No recredenciamento das universidades federais que apresentarem resultados insatisfatórios na avaliação do SINAES, deverão ser aplicadas as disposições do art. 46, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, e do art. 10, § 2º, III, da Lei nº 10.861/2004.”
Conveniente registrar, ainda que as condições institucionais que devem ser consideradas pelo CNE na apreciação dos pedidos de credenciamento como universidade também deverão ser levadas em conta nos pedidos de recredenciamento dessas instituições, como expressamente contido no artigo 9º da prefalada Resolução:
“Art. 9º Os processos de recredenciamento de universidades serão analisados pela CES/CNE, observado o art. 5º da presente Resolução.
Parágrafo único. Nos casos em que a universidade tiver sofrido as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, estas deverão ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE.”
Outro aspecto fundamental, desta feita contido no parágrafo único do artigo acima transcrito, é a conclusão de que, embora a existência de sanção aplicada à instituição ou a qualquer de seus cursos, no prazo de cinco anos, seja impeditivo para seu credenciamento como universidade, a existência deste tipo de situação em relação à instituição ou a seus cursos não é óbice absoluto ao seu recredenciamento, devendo ser objeto de análise específica por parte do Conselho Nacional de Educação na decisão acerca do pedido de recredenciamento.
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