O Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular – FÓRUM – composto pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES); Associação Brasileira das Faculdades (Abrafi); Associação Nacional dos Centros Universitários (Anaceu); Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup); Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (Semesp); Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen); Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep) e Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro (Semerj) – vem a público manifestar total apoio à decisão do Conselho Nacional de Educação (CNE) que autoriza a criação de cursos superiores de tecnologia em serviços jurídicos.
Considerando a nota oficial emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestando posicionamento contrário à homologação do Parecer CNE/CES nº 68/2017, aprovado em 15 de fevereiro de 2017, que autoriza o funcionamento do curso superior de tecnologia em Serviços Jurídicos;
Considerando que a nota oficial tem como cerne críticas dirigidas ao Conselho Nacional de Educação, ao Ministério da Educação (MEC) e às Instituições de Ensino Superior, como se a manifestação opinativa da OAB devesse ser a palavra final e o exame de ordem fosse o mecanismo ideal de avaliação dos bacharéis egressos dos cursos de direito;
Considerando a incompetência da OAB para opinar ou intervir em processos regulatórios de cursos técnicos e tecnólogos, haja vista que pela legislação vigente compete exclusivamente ao Ministério de Educação, através de seus órgãos como o Conselho Nacional de Educação estabelecer as diretrizes educacionais para autorização e reconhecimento de cursos tecnológicos em qualquer área do conhecimento humano;
Considerando que pela previsão do parágrafo segundo do art. 28, do Decreto nº 5.773, de 2006, com redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016, a autorização e o reconhecimento dos cursos de graduação em direito são de competência exclusiva do Ministério da Educação através de suas secretárias e do Conselho Nacional de Educação, competindo a OAB exarar parecer com cunho exclusivamente opinativo, sem poder vinculativo, não havendo qualquer menção aos cursos tecnológicos ou técnicos;
Considerando que, em virtude da nota e dos acontecimentos rotineiros, a OAB não quer se limitar a expedir pareceres meramente opinativos como estipulado na legislação em vigor, mas pretende interferir na competência do Ministério de Educação ou até substituí-lo, bem como os demais órgãos envolvidos na regulação da educação superior brasileira;
Considerando que, nos termos da nota, a correta avaliação da OAB, ao menos nesse ponto, de que “os cursos técnicos e tecnólogos não são habilitados a formar bacharéis em direito”, sendo preciso enxergar que nem toda formação no mundo jurídico está sob a batuta do advogado, havendo diversas áreas cartoriais administrativas, por exemplo, em que o profissional tecnólogo pode desempenhar suas atividades;
Considerando todo esse cenário, sem adentrar na terminologia utilizada na nota oficial da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual foge ao diálogo e invade campo pouco propositivo em relação à educação brasileira;
Considerando que, recentemente, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério de Educação editou novos procedimentos e padrões decisórios para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em direito[1], assegurando a manifestação apenas opinativa da OAB, mas revendo a interferência direta do parecer da OAB no processo regulatório;
Considerando que o Ministério de Educação através do Conselho Nacional de Educação já se manifestou contrariamente a uma solicitação feita pela OAB de exclusão do curso de Técnico em Serviços Jurídicos do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) (Parecer CNE/CEB nº: 1/2017);
Considerando que, mesmo sendo necessárias ressalvas quanto a interferência da OAB em processos regulatórios educacionais, já que os bacharelados em direito não formam exclusivamente advogados, estamos em um Estado Democrático de Direito onde vige os princípios da legalidade e do devido processo legal, e exatamente por isso as leis devem ser respeitadas por todos, especialmente pela entidade de classe de advogados;
Considerando que o Novo Código de Processo Civil[2] assegura ao advogado credenciar qualquer pessoa para retirada dos autos do cartório ou da secretaria, tarefa que pode perfeitamente ser desempenhada pelo tecnólogo;
Considerando que em países como os Estados Unidos, profissionais com formação correlata já exercem regularmente suas atribuições de forma plena, ressalvadas as áreas de atuação exclusiva de advogados;
Considerando a importância de que seja observada a competência de cada instituição brasileira, bem como preservada a atuação dos órgãos que detêm competência regulatória, como forma de se manter a respeitabilidade dos princípios e fins definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional[3];
Diante de todos esses elementos, o Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular vem a público manifestar apoio total e irrestrito à decisão exarada pelo CNE que autoriza a criação de curso superior de tecnologia em serviços jurídicos e repudiar veementemente a tentativa de interferência da OAB nos processos de regulação de cursos superiores de tecnologias, mesmo aqueles ligados a atividades profissionais jurídicas. Além disso, importante registrar crítica frontal à tentativa de atribuir poder vinculativo à manifestação da OAB nos processos acadêmicos de autorização e reconhecimento de cursos de direito, por faltar-lhe competência legal, haja vista que o que a lei lhe faculta é a competência para exarar parecer exclusivamente opinativo, além de disciplinar as atividades profissionais dos advogados.
Brasília, 18 de abril de 2017.
[1] Instrução Normativa nº 1, de 23 de fevereiro de 2017.
[2] Novo CPC - Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
[3] Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.