Há alguns anos o Ministério da Educação adotou a prática de estabelecer, anualmente, um calendário de abertura do protocolo de ingressos de processos regulatórios no sistema e-MEC, não permitindo o protocolo fora dos prazos nele estabelecidos.
Como já apontado em ocasiões anteriores, considero a adoção deste calendário uma indevida restrição do direito de petição, equivalente ao Poder Judiciário estabelecer períodos específicos para o protocolo de determinados tipos de ação.
Todavia, a prática já se encontra consolidada, de modo que as instituições de ensino passaram a organizar o seu planejamento anual já considerando a observância ao calendário anual de abertura do protocolo no sistema e-MEC.
Para o ano de 2018, o calendário anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC encontra-se estipulado na Portaria Normativa n° 24, de 21 de dezembro de 2017.
Antes de apresentar os prazos de abertura do protocolo, entendemos conveniente mencionar as principais disposições relativas ao atendimento do calendário, conforme estabelecido na referida normativa.
A primeira disposição, já apontada neste texto, é a indisponibilidade do sistema para protocolo dos processos regulatórios fora dos prazos estipulados no calendário, mesmo para aqueles atos cuja funcionalidade não esteja disponível no sistema e-MEC, nos termos do artigo 1º e seus parágrafos:
“Art. 1º Fica estabelecido o Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC, para fins de expedição de atos, conforme os Anexos desta Portaria.
§ 1º O Sistema e-MEC está fechado para o protocolo de processos regulatórios nos meses não expressamente referidos para cada ato autorizativo, conforme os Anexos.
§ 2º O protocolo de processos regulatórios que ainda não dispõem de funcionalidade no Sistema e-MEC também obedecem aos prazos fixados nesta Portaria.
§ 3º Os processos regulatórios que não dispõem de funcionalidade no Sistema e-MEC e que sejam protocolados em períodos distintos dos estipulados nesta Portaria serão arquivados de ofício”.
Outra questão fundamental é a previsão de que o protocolo do processo precisa ser concluído dentro dos prazos fixados pela Portaria Normativa n° 24/2017, inclusive no que pertine ao pagamento da taxa de avaliação in loco, nos casos em que a mesma seja exigida, nos termos do artigo 2º da referida portaria:
“Art. 2º O protocolo do processo deverá ser concluído até o prazo fixado nos Anexos, para cada ato autorizativo, nos termos da regulamentação vigente.
Parágrafo único. O protocolo do pedido não se completará até o pagamento da taxa, ficando o respectivo formulário aberto somente durante os períodos fixados nos Anexos, após os quais perderá seus efeitos”.
Desse modo, não basta o preenchimento do formulário e juntada de eventuais documentos para que o protocolo do processo esteja concluído, sendo necessário, dentro dos prazos estipulados, que seja efetuado o pagamento da taxa devida.
Mantendo o posicionamento já adotado nos anos anteriores, o artigo 4º da portaria sob análise deixa absolutamente clara a premissa de que as instituições não são obrigadas a antecipar o protocolo dos processos regulatórios de renovação dos atos autorizativos de reconhecimento de curso e recredenciamento, havendo a prorrogação de ofício dos prazos para seu protocolo nas hipóteses em que seu prazo de vigência não seja coincidente com os prazos de abertura do sistema:
“Art. 4º Para processos de reconhecimento de cursos cujo prazo de vigência do ato não coincidir com os prazos de protocolo estabelecidos nos Anexos, prorroga-se, de ofício, o prazo para protocolo dos pedidos para o período subsequente estabelecido nesta Portaria, com vistas a assegurar a regularidade da oferta.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao protocolo dos processos de recredenciamento, no que couber”.
Esta previsão expressa é fundamental, porquanto, nos termos do disposto no § 1º do artigo 11 do Decreto n° 9.235/2017, a prorrogação da validade dos atos autorizativos está condicionada ao protocolo de seu pedido de reconhecimento antes do vencimento de seu prazo de vigência:
“Art. 11. O Ministério da Educação definirá calendário anual de abertura do protocolo de ingresso e conclusão de processos regulatórios em sistema próprio, para fins de expedição dos atos autorizativos e suas modificações.
§ 1º. O protocolo do pedido de recredenciamento de IES e de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior, antes do vencimento do ato autorizativo anterior, prorroga automaticamente a validade do ato autorizativo até a conclusão do processo e a publicação da Portaria”.
Em relação a esta prorrogação automática da validade dos atos, nas situações em que os prazos de protocolo dos processos de renovação de atos autorizativos não seja coincidente com o prazo de validade dos atos a serem renovados, impositivo chamar a atenção para o cuidado no protocolo e acompanhamento desses processos, porquanto a prorrogação está, evidentemente, condicionada à regular tramitação e conclusão dos mesmos, implicando seu arquivamento em situação de irregularidade da IES ou do curso, pelo vencimento do prazo de validade do ato autorizativo.
Esta prorrogação é extremamente útil e importante no caso dos pedidos de recredenciamento, porquanto, em 2018, somente haverá uma abertura de protocolo para os pedidos institucionais, conforme adiante demonstrado, na apresentação dos prazos estabelecidos para o ano em curso.
Registre-se, por necessário, que a falta de protocolo dos processos regulatórios, quando obrigatórios, dentro dos prazos estipulados na Portaria Normativa n° 24/2017 configura irregularidade administrativa, em decorrência da atuação da IES ou da oferta de curso superior sem ato autorizativo válido, sujeitando a instituição aos procedimentos de supervisão e sanção previstos na legislação vigente, nos termos de seu artigo 8°:
“Art. 8º O não protocolo dos processos regulatórios, quando obrigatórios, nos períodos fixados por esta Portaria, implicará irregularidade administrativa, sujeitando a IES ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na regulamentação vigente”.
Desse modo, e reiterando a informação de que, em 2018, somente haverá um prazo de abertura do protocolo para os atos regulatórios institucionais, apresentamos, adiante, os prazos estabelecidos para o calendário de 2018:
- Autorização de curso em processo não vinculados a credenciamento de IES: 1º a 15 de abril e 1º a 15 de outubro;
- Reconhecimento de curso: 1º de fevereiro a 1º de março e 1º a 31 de agosto;
- Credenciamento de IES, de centro universitário, de campus fora de sede e autorização de cursos em processo vinculado a credenciamento de IES: 1º de fevereiro a 3 de março;
- Recredenciamento de IES: 1º a 31 de julho;
- Aumento de vagas:1º a 15 de março;
- Unificação de mantidas: protocolo aberto o ano todo;
- Mudança de local de oferta de curso, alteração de denominação de curso e desativação voluntária de cursos: protocolo aberto o ano todo; e
- Descredenciamento voluntário de IES: protocolo aberto o ano inteiro.
Finalmente, registramos que, além de estabelecer as ocasiões para abertura do protocolo, a Portaria Normativa n° 24/2017 também traz a previsão de prazo máximo para conclusão dos processos regulatórios, desde, é claro, que não hajam intercorrência na sua tramitação, tais como diligências, impugnações ou recursos.
Impositivo, portanto, que as instituições fiquem muito atentas aos prazos estabelecidos para abertura do protocolo de ingresso dos processos regulatórios no sistema e-MEC, assegurando o cumprimento de tais prazos, de modo a evitar a irregularidade na sua atuação e na oferta de seus cursos superiores.
•
Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.
A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.