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Diretrizes para a extensão na Educação Superior brasileira

07/06/2019 | Por: Linha Direta | 14249
Foto: Divulgação/ Linha Direta

A universidade brasileira é concebida sobre três dimensões: ensino, pesquisa e extensão, sendo esses elementos indissociáveis. A extensão, como o próprio nome sugere, é o ato de a universidade estender suas ações e difundir as conquistas e os benefícios gerados na instituição para a sociedade. Apesar de as primeiras experiências sobre o tema terem acontecido nos anos de 1910 e de, mais recentemente, o Plano Nacional de Educação trazer essa prática como uma das estratégias para o cumprimento da Meta 12, até o ano passado ainda não havia uma diretriz para tal implementação.

Foi então que a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, visando a preencher essa lacuna, por meio da Resolução 7, de 18 de dezembro de 2018, estabeleceu as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira. O documento define os princípios, os fundamentos e os procedimentos que devem ser observados no planejamento, nas políticas, na gestão e na avaliação das instituições de Educação Superior de todos os sistemas de ensino do País. Com isso, as instituições têm até 19 de dezembro de 2021 para implantar o disposto.

Dentre os enfoques da Resolução está a conceituação objetiva do que são as atividades de extensão. O artigo 7º as define como “as intervenções que envolvam diretamente as comunidades externas às instituições de ensino superior e que estejam vinculadas à formação do estudante”. Elas podem se inserir nas seguintes modalidades: programas, projetos, cursos e oficinas, eventos e prestação de serviços.

A Resolução ainda define que essas atividades devem ser obrigatoriamente realizadas de modo presencial, inclusive nos cursos a distância; e, conforme o que é preconizado no Plano Nacional de Educação, estabelece o cumprimento de, no mínimo, 10% do total da carga horária curricular dos cursos de graduação para as atividades de extensão. Outros elementos, como os princípios e diretrizes de estruturação da concepção e da prática das atividades, a avaliação e o registro das práticas, também foram regulamentados para nortear a atuação das instituições.

O assessor jurídico da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES), Bruno Coimbra, avalia a Resolução como positiva. De acordo com ele, o documento é uma boa ferramenta para que as IES possam desenvolver a extensão e atinjam as metas traçadas no PNE. “De forma responsável, apropriada e clara, as DCNs trouxeram o que deve ser desenvolvido, e isso viabilizará a implementação das atividades extensionistas”, afirma.

Ele ainda acredita que as Diretrizes fortalecem o compromisso social das IES e enfatiza que esse compromisso é pressuposto para o sucesso na institucionalização de atividades de extensão. “A plena relação da IES e, por conseguinte, de seus estudantes com a comunidade acadêmica e a sociedade em que está inserida é fundamental para a formação. O ex-ministro da Educação e Saúde Pública Francisco Campos já destacava, em 1931, que a extensão é vetor de influência da universidade no meio social”, diz.

Desafios e possibilidades
O assessor jurídico da ABMES lembra que a Resolução traz quais são as diretrizes. Mas, na prática, o que de fato será feito caberá exclusivamente às IES. “Esse, por si só, é o grande desafio. Não cabe ao Estado definir quais serão os programas, projetos, cursos, oficinas, eventos e prestações de serviços de cunho extensionistas. Cada instituição vai escolher como percorrer o caminho aberto pelas diretrizes curriculares, estabelecendo e reformulando seus planos de desenvolvimento institucionais (PDIs), projetos políticos institucionais (PPIs), projetos pedagógicos dos cursos (PPCs) e demais documentos normativos próprios, com enfoque no perfil do egresso”, afirma Coimbra, ainda salientando que a extensão não se restringe à graduação, podendo direcionar também atividades no âmbito da pós-graduação, conforme estabelecer a IES em seu projeto político-pedagógico (PPP).

Se o desafio é grande, as diretrizes também trazem infinitas possibilidades e, segundo o assessor, essa é a eficiência do documento norteador. “O texto é marcado por diversos trechos que delegam aos regulamentos das IES a incumbência de definir por quais meios serão implementadas as ações extensionistas. Uma faculdade, um centro universitário ou uma universidade conhecem melhor o mundo que os rodeia – as reais necessidades da população, a forma como seus estudantes podem transformar e sofrer transformações nesse ambiente – e avaliar os resultados dessas atividades. A correlação com o ensino é íntima, metodologias participativas são de reconhecida eficiência. No âmbito da pesquisa, também há possibilidades de efetiva articulação com a sociedade para desenvolvimento de projetos que melhorem as condições de vida de quem circunvizinha a instituição”, finaliza.

Extensão universitária no Brasil: coheça um pouco da história
No Brasil, as primeiras experiências de extensão universitária aconteceram em São Paulo, entre 1911 e 1917. As atividades não tinham relação com as questões socioeconômicas da comunidade e não havia referências legais à extensão, o que veio a ocorrer somente em 11 de abril de 1931, por meio do Decreto n. 19.851.

A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 4.024/1961) chegou a mencionar a extensão, porém a citava uma única vez, no art. 69. Nesse período, o enfoque da extensão mudou da difusão do conhecimento para a busca de respostas capazes de contribuir para a transformação social.

Em 1987, foi realizado o I Encontro Nacional de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras. O evento marcou a criação do Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras.

Já em 1996, a Lei n. 9.394, em seu artigo 43, inciso VII, define, dentre as finalidades da Educação Superior, "promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição". O texto ainda traz outras referências às atividades extensionistas.

Elas também são citadas no Plano Nacional de Educação 2001-2010 e, mais tarde, no de 2014-2024, onde determina, como uma das estratégias da Meta 12, “assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social”. Mas ainda não havia uma diretriz para tal implementação, o que veio ocorrer por meio da Resolução 7, de 2018.


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Legislação

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