O RESSURGIMENTO DO CREDENCIAMENTO ESPECIAL PARA OFERTA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Está na iminência de ser aprovada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a proposta para nova regulamentação da oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu de especialização, em substituição à conhecida Resolução CES/CNE n° 1/2007.
No que diz respeito à oferta desse tipo de curso pelas instituições de ensino superior regularmente credenciadas, é certo que diversas mudanças serão implementadas, o que determinará uma revisão na sistemática de sua oferta.
Nesta seara, também é certo que algumas modificações são oportunas, pois deverão acarretar uma responsabilidade maior na oferta dos cursos de especialização, mas outras, decerto, merecem maior reflexão e serão oportunamente abordadas.
O ponto central desta coluna é a iminência do ressurgimento da figura do credenciamento especial para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu de especialização, conforme identificadas nos incisos IV e V do artigo 3º da versão minuta de Resolução que acompanha a proposta de Parecer disponibilizada no site do CNE
“Art. 3°. – O Curso de Pós-Graduação Especialização poderá ser oferecido, no âmbito de abrangência territorial do ato(s) autorizativo(s), por:
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IV – instituição de pesquisa científica ou tecnológica, pública ou privada, de comprovada qualidade, mediante credenciamento especial concedido por ato do MEC, por meio de avaliação do INEP e deliberação do CNE, para oferta da Curso de Pós-Graduação Especialização na(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve.
V – instituição relacionada ao mundo do trabalho, pública ou privada, de comprovada qualidade, mediante credenciamento especial concedido por ato do MEC, por meio de avaliação do INEP e deliberação do CNE, para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação, nos termos desta Resolução.”
Desse modo, é bastante provável que seja novamente facultado às instituições públicas ou privadas de pesquisa científica ou tecnológica, bem como àquelas relacionadas ao mundo do trabalho, desde que demonstrem comprovada qualidade, o credenciamento especial para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu de especialização em sua respectiva área de atuação.
Entre as diversas questões levantadas envolvendo o ressurgimento dessa modalidade especial de credenciamento, a questão da absoluta flexibilidade para a composição do corpo docente dos cursos a serem ofertados por essas instituições certamente é um indiscutível e injustificável privilégio.
Com efeito, na mesma proposta de regulamentação, encontramos a previsão de que as instituições de ensino superior regularmente credenciadas poderão utilizar no máximo 50% (cinquenta por cento) de professores que não integrem seu corpo docente regular para oferta de seus cursos de pós-graduação, conforme redação proposta para o artigo 10 da minuta de Resolução sobre o tema:
“Art. 10 - Admitir-se-á até 50% (cinquenta por cento) de professores externos à instituição ofertante de Curso de Pós-Graduação Especialização para composição de seu corpo docente.”.
Curiosamente, o artigo 11 da referida minuta desobriga as instituições especialmente credenciadas ao atendimento da referida limitação, estabelecendo, em seu parágrafo único, que os critérios de composição e vinculação do corpo docente serão definidos nos processos de credenciamento especial e sua renovação, nos seguintes termos:
“Art. 11 – Às instituições ofertantes de Curso de Pós-Graduação Especialização por credenciamento especial não se aplica o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – Os critérios e procedimentos de recrutamento e as modalidades de vinculação do corpo docente das instituições referenciadas no caput, observados os percentuais de titulação mínima e expertise, serão previstos no processo de credenciamento especial e no de renovação do credenciamento especial.”
Percebe-se que, em tese, é permitido que o corpo docente apresentado pelas instituições que venham a pleitear o credenciamento especial seja composto exclusivamente por professores externos e sem vinculação de cunho celetista com tais entidades, de forma diversa do que será imposto às instituições regularmente credenciadas, como acima exposto.
Este tratamento diferenciado, certamente configura um benefício, a priori indevido, para as instituições que venham a obter o credenciamento especial para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu de especialização, configurando nítida vantagem competitiva em seu favor, por apontar para a permissão de adoção de formas de contratação de docentes mais vantajosas que as regras rígidas impostas pela legislação trabalhista.
Numa análise, ainda que superficial, mostra-se inadequado tal grau de permissividade, sobretudo quando se constata que o fundamento precípuo para embasar o credenciamento é, justamente, a comprovada qualidade da instituição em sua área de atuação, como anteriormente demonstrado.
Ora, se a comprovada qualidade da instituição é, essencialmente, a característica ensejadora do tratamento especial ofertado, não há como se admitir que possa, para transmissão desse conhecimento especializado em sede de especialização, valer-se de corpo docente preponderantemente externo!
Admitir essa possibilidade é reconhecer, na prática, que a capacidade técnica da instituição é, na verdade, limitada à captação e recrutamento de docentes para ministrar cursos de especialização, sendo certo que não é esta a premissa que deve autorizar a obtenção do credenciamento especial.
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