Restou recentemente publicada a Resolução CES/CNE n° 1/2018, com fundamento no Parecer CES/CNE n° 146/2018, devidamente homologado pelo Ministro da Educação, sendo certo que a referida Resolução “estabelece diretrizes e normas para oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização”, estabelecendo, com isso, o novo regramento aplicável a estes cursos no âmbito do sistema federal de ensino.
A resolução em tela começa apresentando como estão caracterizados, na conceituação genérica dos cursos de pós-graduação lato sensu, os chamados cursos de especialização, reiterando a exigência contida na LDB acerca do requisito para acesso aos mesmos, quais seja, o diploma obtido em curso de graduação:
“Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.
§ 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.
§ 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
§ 3º Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.”
No inciso I do artigo 2º da Resolução em comento há uma questão que demanda atenção, qual seja, a exigência de que as instituições de ensino superior regularmente credenciadas possuam oferta de curso de graduação reconhecido para que possam oferecer de forma regular os cursos de pós-graduação lato sensu, nos seguintes termos:
“Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:
I - Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s);”.
Essa exigência, contudo, extrapola o contido no § 2º do artigo 29 do Decreto n° 9.235/2017, que traz como requisito para as instituições de ensino superior regularmente credenciadas ofertarem cursos de pós-graduação lato sensu a mera oferta regular de, pelo menos, um curso de graduação, sem qualquer referência à necessidade de seu reconhecimento:
“Art. 29. As IES credenciadas para oferta de cursos de graduação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade em que são credenciadas, nos termos da legislação específica.
.....
§ 2º A oferta de pós-graduação lato sensu está condicionada ao funcionamento regular de, pelo menos, um curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, nos termos da Seção XII deste Capítulo.”
Desse modo, entendo inadequada e mesmo ilegítima a exigência trazida pelo inciso I do artigo 2º da Resolução CES/CNE n° 1/2018, porquanto resta evidente que a norma regulamentadora traz exigência não prevista na norma reguladora, sendo certo, no entanto, que, enquanto vigente a redação acima transcrita, é recomendável a sua observância.
Outro aspecto que merece registro é o ressurgimento do chamado “credenciamento específico” para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade presencial, que pode ser obtido pelas entidades descritas nos incisos III, IV e V do artigo 2º da resolução em comento:
“Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:
.....
III - Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos;
IV - Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;
V - Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução.”
No que diz respeito às instituições privadas, o interesse recai nas figuras das instituições que promovam pesquisa científica ou tecnológica de reconhecida qualidade (inciso IV) e das instituições relacionadas ao mundo do trabalho, também de reconhecida qualidade (inciso V), praticamente reeditando o permissivo contido na há muito revogada Resolução CES/CNE n° 5/2008.
Impositivo registrar que está permitida a celebração de convênio entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de cursos de pós-graduação lato sensu, nos termos do § 2º do artigo em comento:
“Art. 2º. .....
§ 2º Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.”
Esses credenciamentos específicos possuirão prazo de validade limitado a 5 anos e somente permitem a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na área do conhecimento em que ocorra a atuação da instituição.
Quanto aos processos de credenciamento e recredenciamento dessas instituições, vale registrar o contido nos artigos 3º e 4º da Resolução CES/CNE n° 1/2018:
“Art. 3º O credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo anterior para a oferta de curso(s) de especialização lato sensu no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior será concedido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, mediante deliberação do CNE homologada pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1º A instituição credenciada poderá solicitar recredenciamento antes do vencimento do prazo referido no caput.
§ 2º Os prazos de validade dos atos de recredenciamento serão fixados nas deliberações do CNE, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 3º O pedido de recredenciamento efetuado no prazo de validade do ato de credenciamento autoriza a continuidade das atividades da Instituição até deliberação final do CNE sobre o pedido.
§ 4º Vencido o prazo do ato de credenciamento sem que a Instituição tenha solicitado o recredenciamento, a oferta de novos cursos e a abertura de novas turmas devem ser imediatamente suspensos.
§ 5º A avaliação e a deliberação sobre propostas de credenciamento e recredenciamento exclusivo de Instituição para a oferta de cursos de especialização lato sensu serão realizadas pelo CNE.
Art. 4º O credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 2º para a oferta de cursos de especialização lato sensu na modalidade a distância observará o disposto na legislação e normas vigentes, especialmente o Decreto nº 9.057, de 2017, bem como o prazo previsto no caput do artigo 3º desta Resolução.”
Naturalmente, a oferta de pós-graduação lato sensu está sujeita, no âmbito de sua oferta institucional, aos procedimentos de regulação, supervisão e avaliação, em conformidade com o contexto normativo em vigor, como estabelece claramente o artigo 5º da Resolução em tela:
“Art. 5º A oferta institucional de cursos de especialização fica sujeita, no seu conjunto, à regulação, à avaliação e à supervisão dos órgãos competentes.”
Outra novidade é a previsão que as informações relativas aos cursos de pós-graduação lato sensu, além de inseridas no cadastro nacional pertinente, deverão ser apresentadas no âmbito do Censo da Superior, que certamente deverá receber alterações para possibilitar o lançamento dessas informações, conforme previsto no artigo 6º da Resolução CES/CNE n° 1/2018:
“Art. 6º Os cursos de especialização serão registrados no Censo da Educação Superior e no Cadastro de Instituições e Cursos do Sistema e-MEC, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2, de 2014, que instituiu o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.”
As informações a serem registradas no Censo da Educação Nacional, por motivos óbvios, somente devem ser exigidas a partir da edição 2019 do Censo, com a inclusão dos dados relativos ao ano de 2018.
Ao tratar do projeto pedagógico dos cursos de especialização, o artigo 7º da Resolução n° 1/2018 leva à conclusão de que o trabalho de conclusão de curso deixa de ser obrigatório nesses cursos:
“Art. 7º Para cada curso de especialização será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes:
I - matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino-aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;
II - composição do corpo docente, devidamente qualificado;
III - processos de avaliação da aprendizagem dos estudantes;
Parágrafo único. Quando o curso de especialização tiver como objetivo a formação de professores, deverá ser observado o disposto na legislação específica.”
Com efeito, ao estipular os componentes obrigatórios dos projetos pedagógicos dos cursos de especialização, especificamente no que pertine às atividades ligadas ao processo de ensino-aprendizagem, o inciso I exige, apenas, a presença de matriz curricular com carga horária mínima de 360 horas, indicando as disciplinas ou atividades de aprendizagem com sua efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso contendo objetivos, programa, metodologias de ensino-aprendizagem, previsão de trabalhos discentes em seu âmbito, sistemática de avaliação e bibliografia.
Evidente, portanto, a exclusão do trabalho de conclusão de curso, por falta de expressa exigência legal, como havia na agora revogada Resolução CES/CNE n° 1/2007.
Caberá às instituições, portanto, dentro de sua proposta de oferta de educação de qualidade, deliberar pela exigência ou não do trabalho de conclusão de curso em seus cursos de pós-graduação lato sensu – especialização, haja vista que o fato de não ser mais componente curricular obrigatório não significa que sua exigência esteja proibida, cabendo a cada instituição tal decisão, no exercício de sua autonomia didática.
O artigo 8º, por seu turno, estabelece os requisitos formais para validade dos certificados emitidos, trazendo a delimitação das informações obrigatórias a serem inseridas nos mesmos e algumas disposições para sua emissão e registro:
“Art. 8º Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente:
I - ato legal de credenciamento da instituição, nos termos do artigo 2º desta Resolução;
II - identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica;
III - elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.
§ 1º Os certificados de conclusão de curso de especialização devem ser obrigatoriamente registrados pelas instituições devidamente credenciadas e que efetivamente ministraram o curso.
§ 2º Os certificados dos cursos ofertados por meio de convênio ou parceria entre instituições credenciadas serão registrados por ambas, com referência ao instrumento por elas celebrado.
§ 3º Os certificados previstos neste artigo, observados os dispositivos desta Resolução, terão validade nacional.
§ 4º Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade.”
Releva destacar que, conforme contido no retro transcrito § 4º do artigo 8º da Resolução em comento, os certificados de cursos de especialização não equivalem, necessariamente, a certificados de especialidade no campo profissional.
Vale dizer, está assegurada a eficácia acadêmica desses certificados, mas, para que tenham também eficácia no mundo profissional, é preciso que atendam, também, as exigências dos respectivos órgãos de fiscalização profissional, os quais estão legalmente habilitados a estabelecer os critérios para concessão de especialidades no âmbito profissional.
Também merece registro a redução do quantitativo de docentes portadores de titulação em nível de pós-graduação stricto sensu exigido na oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, que agora passa a ser de 30%, nos termos do artigo 9°:
“Art. 9º O corpo docente do curso de especialização será constituído por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de portadores de título de pós-graduação stricto sensu, cujos títulos tenham sido obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pelo poder público, ou revalidados, nos termos da legislação pertinente.”
Fica, ainda, expressamente prevista a possibilidade de conversão em certificado de especialização dos créditos ou disciplinas cursados em programas de pós-graduação stricto sensu para os alunos que não concluam dissertação ou tese, desde que previsto no regulamento dos respectivos programas e observado o regramento trazido pela Resolução CES/CNE n° 1/2018, como previsto em seu artigo 10:
“Art. 10. As instituições que mantêm cursos regulares em programas de stricto sensu poderão converter em certificado de especialização os créditos de disciplinas cursadas aos estudantes que não concluírem dissertação de mestrado ou tese de doutorado, desde que tal previsão conste do regulamento dos respectivos programas institucionais e que sejam observadas as exigências desta Resolução para a certificação.”
O artigo 11, por seu turno, prevê a equivalência, atendidas no que couber a Resolução CES/CNE n° 1/2018, dos cursos realizados no sistema militar, ministrados exclusivamente para integrantes da respectiva corporação:
“Art. 11. Os estudos realizados no sistema de ensino militar, conforme a Portaria Interministerial nº 1, de 26 de agosto de 2015, ministrados exclusivamente para integrantes da respectiva corporação, serão considerados equivalentes a curso de especialização desde que atendam, no que couber, aos requisitos previstos nos dispositivos desta Resolução.”
A última previsão a demandar registro é a regra de transição contida no artigo 12, segundo a qual os cursos em oferta regular, já iniciados ou cujo edital já tenha sido publicado antes de sua vigência, poderão concluir as turmas abrangidas pela regra de transição até sua conclusão, conforme os projetos pedagógicos vigentes:
“Art. 12. Os cursos de especialização oferecidos com fundamento na Resolução CNE/CES nº 1, de 2007, ou na Resolução CNE/CES nº 7, de 2011, iniciados ou cujos editais já tenham sido publicados antes da vigência desta Resolução, poderão funcionar regularmente até a conclusão das respectivas turmas, nos termos de seu PPC.”
Os artigos 13 e 14 da Resolução em tela, apenas para conhecimento, disciplinam eventuais processos de credenciamento específico ainda em tramitação e a situação das instituições que possuam este tipo de credenciamento ainda vigente:
“Art.13. Os processos de credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 2º desta Resolução para a oferta de cursos de especialização lato sensu em tramitação nas Secretarias do Ministério da Educação e no Conselho Nacional de Educação, ainda não submetidos à avaliação in loco, observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 14. Os atos autorizativos de credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 2º desta Resolução para a oferta de cursos de especialização lato sensu com prazo determinado, ainda em vigor, permanecem válidos até o vencimento, podendo ser renovados, nos termos desta Resolução.”
Concluindo o texto da Resolução n° 1/2018, o artigo 15 exclui de seu alcance os programas de residência médica e congêneres na área da saúde, assim como os cursos de aperfeiçoamento, extensão e outros, ao passo que o artigo 16 estabelece a competência da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para apreciação de casos omissos relativos ao tema:
“Art. 15. Excluem-se desta Resolução:
I - os programas de residência médica ou congêneres, em qualquer área profissional da saúde;
II - os cursos de pós-graduação denominados cursos de aperfeiçoamento, extensão e outros.
Art. 16. Os casos omissos serão examinados pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.”
Por derradeiro, seu artigo 17 estabelece sua vigência imediata, revogando expressamente as Resoluções CES/CNE n° 12007 e n° 7/2011, verbis:
“Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011.
Alguns aspectos relevantes relativos à oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, embora não contemplados expressamente no texto da Resolução CES/CNE n° 1/2018, estão abordados de forma clara no Parecer CES/CNE n° 146/2018, quais sejam, a possibilidade de oferta de cursos presenciais fora do limite municipal da sede da instituição e a possibilidade de celebração de parceria com instituições não credenciadas, desde que toda a responsabilidade acadêmica e pedagógica seja da instituição de ensino superior devidamente credenciada.
Com efeito, em relação à oferta de cursos de pós-graduação lato sensu presenciais fora de sede, a regularidade desta forma de atuação restou apontada nos itens 41 e 42 da acurada análise levada a efeito pelo Conselheiro Relator acerca da solicitação de reexame da matéria, especificamente em seus itens 41 e 42:
“41. No que tange à oferta fora da sede da IES de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de especialização, o CNE entende que as instituições regularmente credenciadas possuem liberdade para ofertar os referidos cursos, de maneira presencial, em qualquer área do saber e em localidade/município diverso daquele constante na Portaria que a credenciou, conforme disposto no Parecer CNE/CES nº 263/2006.
42. Observa-se, porém, que somente será regular a oferta pela IES de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de especialização em município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor se for feita de forma direta. Ou seja, a IES credenciada deverá se responsabilizar diretamente pela contratação e definição do perfil do corpo docente, organização didático-pedagógica do curso ofertado, integralização do mesmo, relação das disciplinas, carga horária oferecida e demais requisitos que demonstrem a presença de qualidade inerente à sua atuação em sua sede e pela qual obteve autorização do MEC para funcionamento.”
A análise do item 42, acima transcrito, também deixa em aberto a possibilidade de celebração de parcerias para a oferta de pós-graduação lato sensu fora do limite territorial, desde, registre-se, que a instituição de ensino superior seja, sempre, diretamente responsável pelas atividades acadêmico-pedagógicas, entre as quais o item destaca, expressamente, a responsabilidade pela “contratação e definição do perfil do corpo docente, organização didático-pedagógica do curso ofertado, integralização do mesmo, relação das disciplinas, carga horária oferecida e demais requisitos que demonstrem a presença de qualidade”, sendo, evidentemente, admissível que o parceiro desempenhe, exclusivamente, as atividades administrativas necessárias ao efetivo funcionamento dos cursos.
Em síntese, esse é o novo contexto normativo para oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu – especialização, conforme trazido pela Resolução CES/CNE n° 1/2018, cumprindo, para encerrar, recomendar a leitura atenta da referida resolução, bem como do mencionado Parecer CES/CNE n° 146/2018.
•
Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.
A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.