Educação Superior Comentada | O alcance do conceito de sede das instituições de educação superior

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana esclarece o alcance do conceito de sede das IES. De acordo com o especialista, seja em sede de manifestações de interpretação do contexto normativo, seja em sede do marco regulatório da educação superior propriamente dito, resta adotado um conceito claro e inequívoco de sede de uma instituição de educação superior, sendo este entendido como o limite territorial do município indicado em seu ato válido de credenciamento ou recredenciamento

23/05/2018 | Por: ABMES | 11100

Não é novidade a existência de confusão, descabida, registre-se, acerca do conceito de sede das instituições de ensino superior no âmbito do sistema federal de ensino.

É comum a confusão entre os institutos da sede das instituições e do local, ou endereço de oferta, sendo certo que, como regra geral, o local de oferta deve ser localizado no âmbito da sede da instituição de educação superior.

Com efeito, o conceito de sede vem da legislação civil e tributária, podendo, de forma resumida, ser definida sede de pessoa jurídica como o local escolhido por seus controladores no qual pode ser demandada para o cumprimento de suas obrigações.

Parece, portanto, natural a conclusão de que a sede da instituição de educação superior é o município constante de seu ato de credenciamento, e não o endereço especificado como local de oferta de qualquer de seus cursos de graduação.

Vale dizer, a sede é caracterizada pelo limite territorial de atuação regular da instituição de educação superior, sendo, portanto, absolutamente legítimo que leve a efeito suas atividades dentro desta limitação de ordem física e mesmo geopolítica.

Esse entendimento vem sendo consolidado no âmbito do sistema federal de ensino há algum tempo, sendo certo que os principais documentos atualmente vigentes que contemplam este conceito são o Parecer CES/CNE n° 282/2002, o Parecer CES/CNE n° 475/2005, ambos devidamente homologados pelo Ministro da Educação, e a Nota Técnica n° 732/2015/CGLNRS/DPR/SERES/MEC.

Além disso, o marco regulatório atualmente vigente, a partir desse conceito, deixa ainda mais evidente esse conceito, diferenciando de forma absolutamente cristalina as figuras de sede da instituição de educação superior e de local de oferta de seus cursos superiores.

Por uma questão metodológica, e em observância à ordem cronológica, começamos nossa breve análise pelo contido no Parecer CES/CNE n° 282/2002, que aborda a questão da sede, separadamente, das instituições de educação com autonomia universitária e das instituições não detentoras desta prerrogativa, nos seguintes termos:

1. ESTATUTOS DE INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS

.....

1.2.2. Da Sede e Foro da Mantenedora.

 

O conceito de sede é o da legislação civil, que nas pessoas jurídicas de Direito Privado corresponde ao município em que foram registrados seus atos constitutivos.

A legislação educacional vigente distingue, claramente, a entidade mantenedora e a instituição mantida. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), em seu art. 19, aponta as categorias administrativas em que se classificam as instituições de ensino de acordo com a natureza jurídica da entidade mantenedora.

A entidade mantenedora tem personalidade jurídica própria podendo se constituir sob qualquer das formas admitidas em Direito e, quando constituída como fundação, será regida pelo art. 24 do Código Civil (art. 3º, Dec. 3.860/2001).

A instituição de ensino mantida, ao contrário, é uma entidade que, em virtude da sua natureza, não pode ser titular de direitos e obrigações da vida civil. Este é o motivo pelo qual se faz referência à abrangência territorial das instituições de ensino superior e à sede da mantenedora. As Portarias Ministeriais nº 640 e 641, ambas de 1997, determinam que o limite territorial de atuação das instituições de ensino superior corresponde aos limites do município indicado nos projetos de credenciamento e autorização (art. 15).

Assim, nada impede que a mantenedora tenha sede em um município e a sua mantida tenha sido credenciada para atuar em município diferente, observada a restrição contida na norma.

No entanto, vale ressaltar que as instituições universitárias podem descentralizadamente, com a oferta de cursos no campus em que se localiza a administração central da IES e nos demais campi autorizados e devidamente citados no estatuto, observado o princípio da organicidade e unicidade. O entendimento do CNE, corroborado pela SESu, é no sentido de que o limite de abrangência das instituições universitárias se amplie sem prejuízo da avaliação de qualidade dos cursos ministrados. A avaliação se desenvolve desde a implantação dos campi até a sua inserção no estatuto. Vale salientar, no entanto, que a atuação das instituições universitárias fica limitada à unidade da Federação em que está localizada a sede de sua mantenedora, de modo que, para atuar em outro estado?membro, a mantenedora da instituição universitária deverá credenciar nova mantida, nos termos do art. 20 do Dec. nº 3.860/2001. No que diz respeito às universidades é de se considerar para os fins do art. 53, da LDB, o município que constou no ato de credenciamento. É que, como antes afirmado, nada impede que a mantenedora tenha sede em um município e a sua mantida tenha sido credenciada para atuar em município diferente.

.....

2. REGIMENTOS DE INSTITUIÇÕES NÃO UNIVERSITÁRIAS (OU ISOLADAS)

 

.....

 

2.2.2. Sede

A sede da mantenedora deverá constar no regimento da IES. O conceito de sede é o da legislação civil, que nas pessoas jurídicas de Direito Público corresponde ao município indicado no ato de criação e nas de Direito Privado corresponde ao município em que foram registrados seus atos constitutivos. A sede de uma instituição de ensino superior não corresponde à área metropolitana em que se situa, porquanto essa pode ser abrangente de vários municípios. Do mesmo modo, não corresponde ao distrito geoeducacional.

2.2.3. Limite territorial de atuação.

A IES somente poderá atuar no município em que sua mantenedora tem sede, salvo aquela cujo funcionamento em outra localidade tiver sido autorizado na forma da legislação em vigor. Nesse caso, as localidades em que a IES mantém cursos deverão necessariamente constar no regimento.” (grifamos).

Verificamos, claramente, que o conceito de sede, no Parecer acima mencionado, está indissociavelmente ligado aos limites do município em que ocorreu o credenciamento da instituição de educação superior, equivalendo, assim, ao seu limite territorial de atuação, ordinariamente circunscrito, repita-se, ao município indicado em seu ato regulatório institucional vigente.

Nesse mesmo contexto, o Parecer CES/CNE n° 475/2005 deixa absolutamente evidente o entendimento acerca do conceito de sede de instituição de ensino superior como o limite territorial do Município indicado em seu ato de credenciamento:

“É tese pacífica, tanto no MEC como neste Conselho Nacional de Educação, e ainda em todas as instâncias judiciais, que o conceito de “sede” para as instituições de ensino superior refere-se aos limites do município. Assim, às universidades são asseguradas, entre outras, as prerrogativas de criar, organizar e extinguir cursos (art. 53 – I), bem como fixar vagas (art. 53 – III) nos limites do município em que foi credenciada a instituição universitária. As mesmas prerrogativas foram estendidas aos centros universitários a partir da edição do Decreto nº 3.860/2001. Aqui também o conceito de sede refere-se aos limites do município. No que diz respeito às instituições isoladas de ensino superior, e falamos aqui de mantidas (o tema relativo às mantenedoras foi convenientemente tratado no Parecer CNE/CES nº 282/2002), evidentemente que o entendimento é o mesmo, ou seja, o conceito de “sede” confunde-se com o de “limites do município”. Assim, uma instituição credenciada para atuar no município “X” pode perfeitamente solicitar pela via ordinária, autorização para funcionamento de curso no mesmo município, ainda que em outro endereço e mesmo que esse endereço seja distante daquele onde funciona o primeiro curso autorizado. Da mesma forma, as instituições isoladas podem perfeitamente mudar de endereço, nos limites do Município onde foram credenciadas, necessitando apenas “comunicar essa mudança”. Obviamente, as instituições obrigam-se a manter, no mínimo, as mesmas condições quanto às instalações físicas apresentadas quando do credenciamento e/ou autorização do(s) curso(s), o que será passível de verificação por parte do MEC, na oportunidade do reconhecimento, renovação do reconhecimento ou dos procedimentos próprios previstos no SINAES. No caso das instituições isoladas de ensino superior, conquanto o conceito de “sede” seja o mesmo daquele utilizado para as universidades e centros universitários, é preciso atentar que a autorização de novos cursos e a ampliação do número de vagas dependem de autorização do Poder Público. Quanto ao tratamento a ser observado no Distrito Federal, não cabe qualquer outra interpretação a não ser considerar, para os fins de sede das instituições de ensino superior, todas as regiões compreendidas no limite do território do Distrito Federal.

Em conclusão:

Para os efeitos das normas educacionais e relativamente às instituições de ensino superior – mantidas – o conceito de sede refere-se sempre aos limites do município.

No caso das instituições de ensino superior credenciadas para atuarem no Distrito Federal, considera-se “sede” todas as áreas abrangidas nos limites de seu território.” (grifamos).

Vemos que, mais uma vez, a Câmara de Educação Superior do Egrégio Conselho Nacional de Educação, consagra o entendimento de que o conceito de sede de instituições de educação superior está ligado ao limite territorial de sua atuação, definido, como exposto, aos limites territoriais do município constante de seu ato de credenciamento válido.

Em virtude desse entendimento, conclui o referido parecer, de forma expressa, que “nada impede o funcionamento, no mesmo município, em locais distintos, de uma mesma IES credenciada desde que a autorização de seus cursos e a ampliação de vagas sejam submetidas ao Poder Público”, exatamente em virtude do conceito de sede acima apontado, manifestamente distinto do conceito de endereço de oferta.

A SERES/MEC, na Nota Técnica n° 732/2015/CGLNR/DPR/SERES/MEC, reitera de forma expressa o entendimento já consolidado nos acima mencionados Pareceres CES/CNE n° 282/2002 e n° 475/2005, este transcrito na referida NT, acerca do alcance inequívoco do conceito de sede das instituições de ensino superior:

“II.2 – DA ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE SEDE

4. O credenciamento de uma instituição de educação superior possibilita a sua atuação nos limites de sua sede, conforme estabelecido no respectivo ato autorizativo. O Conselho Nacional de Educação dispõe que, para os efeitos das normas educacionais e relativamente às instituições de ensino superior, o conceito de sede refere-se aos limites do município, nos termos do Parecer CNE/CES n° 475/2005:

 (i) É tese pacífica, tanto no MEC como neste Conselho Nacional de Educação, e ainda em todas as instâncias judiciais, que o conceito de “sede” para as instituições de ensino superior refere-se aos limites do município.

(ii) Assim, às universidades são asseguradas, entre outras, as prerrogativas de criar, organizar e extinguir cursos (art. 53 – I), bem como fixar vagas (art. 53 – III) nos limites do município em que foi credenciada a instituição universitária.

(iii) As mesmas prerrogativas foram estendidas aos centros universitários a partir da edição do Decreto nº 3.860/2001. Aqui também o conceito de sede refere-se aos limites do município.

(iv) No que diz respeito às instituições isoladas de ensino superior, e falamos aqui de mantidas (o tema relativo às mantenedoras foi convenientemente tratado no Parecer CNE/CES nº 282/2002), evidentemente que o entendimento é o mesmo, ou seja, o conceito de “sede” confunde-se com o de “limites do município”.

(v) Assim, uma instituição credenciada para atuar no município “X” pode perfeitamente solicitar pela via ordinária, autorização para funcionamento de curso no mesmo município, ainda que em outro endereço e mesmo que esse endereço seja distante daquele onde funciona o primeiro curso autorizado.

(vi) Da mesma forma, as instituições isoladas podem perfeitamente mudar de endereço, nos limites do Município onde foram credenciadas, necessitando apenas “comunicar essa mudança”. Obviamente, as instituições obrigam-se a manter, no mínimo, as mesmas condições quanto às instalações físicas apresentadas quando do credenciamento e/ou autorização do(s) curso(s), o que será passível de verificação por parte do MEC, na oportunidade do reconhecimento, renovação do reconhecimento ou dos procedimentos próprios previstos no SINAES.

(vii) No caso das instituições isoladas de ensino superior, conquanto o conceito de “sede” seja o mesmo daquele utilizado para as universidades e centros universitários, é preciso atentar que a autorização de novos cursos e a ampliação do número de vagas dependem de autorização do Poder Público.” (grifamos).

Inequívoco, portanto, o alcance do conceito de sede de uma instituição de ensino superior, restando, ainda, demonstrado o completo descabimento da confusão desse instituto com a figura do endereço de oferta.

Ocorre que, durante algum tempo, o próprio Ministério da Educação alimentava essa confusão, com exigências burocráticas que tornavam complexa e intrincada a atuação das instituições de educação superior, sobretudo aquelas que não gozavam de prerrogativas de autonomia universitária, no âmbito de sua sede.

Com efeito, o contexto regulatório anterior trazia soluções complexas, manifestamente incompatíveis com o conceito de sede, já pacificado, pelo menos, desde o ano de 2002, como demonstram os documentos acima elencados.

Já apontamos, em diversas ocasiões, a nítida evolução do contexto regulatório, sobretudo a partir do ano de 2017, com menos rigor burocrático e mais flexibilidade na condução das atividades de cunho regulatório.

Este novo contexto regulatório, finalmente, passou a respeitar, integralmente, o conceito de sede já consagrado no âmbito dos órgãos do sistema federal de ensino, deixando claro que, dentro dos limites territoriais de atuação das instituições de ensino superior, a sua atuação não deve sofrer embaraços desnecessários e entraves burocráticos injustificados.

O Decreto n° 9.235/2017 traz expressamente a previsão de possibilidade de credenciamento de campus fora de sede para as universidades e centros universitários, assim entendidas aquelas unidades descentralizadas localizadas fora dos limites territoriais do município onde está sua sede, mas dentro do respectivo Estado da federação, nos termos de seus artigos 31 usque 34:

“Art. 31. Os centros universitários e as universidades poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que o Município esteja localizado no mesmo Estado da sede da IES.

§ 1º As instituições de que trata o caput, que atendam aos requisitos dispostos nos art. 16 e art. 17 e que possuam CI maior ou igual a quatro, na última avaliação externa in loco realizada pelo Inep na sede, poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede.

§ 2º O pedido de credenciamento de campus fora de sede será processado como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que o regem.

§ 3º O pedido de campus fora de sede será deferido quando o resultado da sua avaliação externa in loco realizada pelo Inep for maior ou igual a quatro.

§ 4º O pedido de credenciamento de campus fora de sede será acompanhado do ato de autorização para a oferta de, no máximo, cinco cursos de graduação.

§ 5º O quantitativo estabelecido no § 4º não se aplica aos cursos de licenciatura.

§ 6º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para credenciamento de campus fora de sede de IFES e para extensão das atribuições de autonomia, processos de autorização de cursos e aumento de vagas em cursos a serem ofertados fora de sede, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

Art. 32. O campus fora de sede integrará o conjunto da instituição.

§ 1º Os campi fora de sede das universidades gozarão de atribuições de autonomia desde que observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 17 no campus fora de sede.

§ 2º Os campi fora de sede dos centros universitários não gozarão de atribuições de autonomia.

Art. 33. É vedada a oferta de curso presencial em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso.

Art. 34. Os centros universitários e as universidades poderão solicitar a transformação de faculdades em campus fora de sede por meio de processo de unificação de mantidas, observados os requisitos estabelecidos para a alteração de organização acadêmica, desde que as instituições pertençam à mesma mantenedora e estejam sediadas no mesmo Estado.”

Outro aspecto muito importante trazido pelo Decreto n ° 9.2325/2017 sobre essa questão diz respeito à possibilidade de oferta de cursos de graduação em diferentes locais dentro do município-sede da instituição, nos termos de seu artigo 45:

“Art. 45. O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas.

§ 1º O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim.

§ 2º O reconhecimento de curso presencial em determinado Município se estende às unidades educacionais localizadas no mesmo Município, para registro do diploma ou qualquer outro fim, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa a necessidade de avaliação externa in loco realizada pelo Inep nas unidades educacionais que configurem local de oferta do curso.

§ 4º O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos das IFES.”

Cumpre ainda registrar que a Portaria Normativa n° 21/2017 traz, em seu anexo, conceitos fundamentais para entendimento dos processos regulatórios no âmbito do sistema e-MEC, entre os quais vale trazer à colação aqueles relativos aos locais de oferta, sede e definições afins, assim elencados:

“Manual de Conceitos para as Bases de Dados do Ministério da Educação sobre Educação Superior

....

13. Locais de oferta Localização física, isto é, endereço de funcionamento das atividades acadêmicas dos cursos presenciais e a distância ofertados pela IES.

13.1. Campus Local onde se oferece uma gama ampla de atividades administrativas e educacionais da instituição, incluindo espaços para oferta de cursos, bibliotecas, laboratórios e áreas de prática para estudantes e professores, e também reitorias, pró-reitorias, coordenação de cursos, secretaria, funcionamento de colegiados acadêmicos e apoio administrativo.

13.2. Unidade Local secundário da instituição, onde se exercem apenas atividades educacionais ou administrativas.

13.3. Campus sede Local principal de funcionamento da instituição, incluindo os órgãos administrativos e acadêmicos centrais, a oferta dos cursos e as demais atividades educacionais. Para fins regulatórios, o Município em que se situa a sede da instituição delimita o exercício de prerrogativas de autonomia, no caso de universidades e centros universitários.

13.4. Campus fora de sede Local secundário de funcionamento da instituição, fora do Município onde se localiza a sede da instituição, observada a legislação, onde se oferecem cursos e realizam atividades administrativas. É restrito às universidades e aos centros universitários e depende de credenciamento específico. Somente campus fora de sede de universidades poderão gozar de prerrogativas de autonomia. Os campi fora de sede integram o conjunto da instituição.

13.5. Unidade educacional na sede Local secundário de oferta de cursos e atividades educacionais no Município em que funciona a sede da instituição.

13.6. Unidade educacional fora de sede Local secundário de oferta de cursos e atividades educacionais em Município distinto daquele em que funciona a sede da instituição, incluindo fazendas, hospitais e qualquer outro espaço em que se realizem atividades acadêmicas, conforme previsão no ato de credenciamento do campus fora de sede.

13.7. Unidade administrativa Local secundário de realização de atividades exclusivamente administrativas.

13.8. Polo de educação a distância é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância. Os polos de educação a distância deverão manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso.

14. Endereço da IES Localização física da unidade educacional de referência da IES (campus ou unidade) onde são desenvolvidas as atividades educacionais, acadêmicas ou administrativas.

14.1. Endereço principal endereço principal de referência da instituição onde se localiza a sede administrativa, no qual está vinculado ao ato de credenciamento.

14.2. Município sede Município onde se localiza o endereço principal da instituição.

14.3. Endereço fora de sede Endereço da unidade educacional da IES localizada em Município diverso do Município sede

14.4. Agrupador Funcionalidade no sistema para agrupar o endereço principal de um campus ou unidade educacional, que agrega endereços vizinhos ou muito próximos, no mesmo município, no qual as atividades acadêmicas ou administrativas se dão com algum nível de integração.”

A Portaria Normativa n°. 23/2017, em seus artigos 44 e 45, ao tratar dos aditamentos que dependem ou não de ao prévio expedido pelo MEC, deixa também cristalino o entendimento de que, no âmbito da sede, a instituição goza de autonomia didático-científica para promover os atos necessários ao seu regular funcionamento, inclusive no que pertine à mudança de endereço de cursos ou da própria IES, à inserção de novos endereços e à mudança de endereço de polos de EAD, desde que dentro do mesmo município:

“Art. 44. Os seguintes aditamentos dependem de ato prévio expedido pelo MEC:

I - aumento de vagas em cursos de graduação ofertados por IES sem autonomia e para os cursos de Direito e Medicina, inclusive aqueles ofertados por universidades e centros universitários;

II - extinção voluntária de cursos ofertados por IES sem autonomia;

III - unificação de mantidas;

IV - credenciamento de campus fora de sede; e

V - descredenciamento voluntário.

Art. 45. Os seguintes aditamentos independem de ato prévio do MEC, devendo ser informadas à SERES as modificações aprovadas por atos próprios das IES para fins de atualização cadastral, observada a legislação aplicável:

I - mudança de endereço de curso e/ou de IES dentro do mesmo município;

II - inserção de novos endereços dentro do mesmo município;

III - criação de polos de EaD;

IV - mudança de endereço de polo de EaD dentro do mesmo município;

V - extinção de polo de EaD;

VI - vinculação e desvinculação de cursos de EaD a polos;

VII - mudança de denominação de IES;

VIII - mudança de denominação de curso;

IX - aumento de vagas de cursos ofertados por instituições com autonomia, à exceção dos cursos de graduação em Medicina e Direito;

X - redução de vagas;

XI - extinção voluntária de cursos ofertados por instituições com autonomia;

XII - transferência de mantença;

XIII - alteração de regimento ou estatuto da mantida; e

XIV - alteração do PDI.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deverão ser informadas pela instituição no Sistema e-MEC no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição do ato próprio da IES.” (grifamos).

Logo adiante, o artigo 46 da mesma portaria prevê que é mera alteração cadastral o remanejamento de vagas de um curso reconhecido para outros endereços no mesmo município, ou seja, no âmbito da sede da instituição de educação superior:

“Art. 46. As seguintes alterações não constituem aditamento do ato autorizativo e serão processadas na forma de atualização cadastral, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto nº 9.235, de 2017:

I - remanejamento de vagas já autorizadas entre turnos ou a criação de turno de um mesmo curso;

II - remanejamento de vagas já autorizadas entre polos de EaD, de cursos nessa modalidade; e

III - remanejamento de parte das vagas de cursos reconhecidos para outros endereços no mesmo município.

§ 1º As alterações de que trata este artigo deverão ser realizadas pela instituição no Sistema e-MEC no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição do ato próprio que aprovou o remanejamento.

§ 2º É vedado o remanejamento de vagas entre cursos de denominação, grau e modalidade distintos.” (grifamos).

Diversos outros artigos da Portaria Normativa n° 23/2017 trazem, em seu contexto, o entendimento acerca do conceito de sede das instituições de educação superior como o limite territorial do município constante de seu ato de credenciamento, valendo transcrever, para conhecimento, seu artigo 71 (definição de campus fora de sede), artigo 86 (procedimento para remanejamento de vagas de cursos presencias dentro do município, exceto cursos de Medicina), e artigo 87 (alteração de endereço de curso e/ou IES dentro do município):

“Art. 71. Entende-se por campus fora de sede a unidade acadêmica de universidade ou de centro universitário que integra o conjunto da instituição, situada em município diverso da sede da IES, na mesma unidade federativa.”

“Art. 86. As IES poderão remanejar parte das vagas de seus cursos presenciais, de mesma denominação e grau, para outros endereços dentro do mesmo município, valendo-se dos atos regulatórios do curso já expedidos, observado o disposto no art. 46 desta Portaria.

§ 1º Os remanejamentos de que tratam o caput deverão ser comunicados à SERES no prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de atualização cadastral.

§ 2º A realização de remanejamento de vagas enseja a necessidade de avaliação in loco quando do próximo ato autorizativo, devendo tal marcação estar evidente para a IES no Cadastro e-MEC.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de Medicina.”

“Art. 87. As IES poderão promover alteração de endereços de funcionamento de cursos presenciais e da sede da instituição, desde que no mesmo município.

§ 1º As alterações de endereços no Cadastro e-MEC poderão ser processadas como mudança, inserção ou exclusão de endereços.”

Percebemos, como acima apontado, que, finalmente, seja em sede de manifestações de interpretação do contexto normativo, seja em sede do marco regulatório da educação superior propriamente dito, resta adotado um conceito claro e inequívoco de sede de uma instituição de educação superior, sendo este entendido como o limite territorial do município indicado em seu ato válido de credenciamento ou recredenciamento.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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A Coluna Educação Superior Comentada desta semana explica que havia um entendimento de que uma vez concedida determinada bolsa ou desconto específico ao aluno, não importando a modalidade ou o fundamento para sua concessão, este benefício permaneceria assegurado até a conclusão do curso. Porém, segundo Gustavo Fagundes, consultor jurídico da ABMES, esta compreensão estaria correta nas situações em que se não houvesse a clara regulamentação de cada programa de concessão de bolsa ou desconto. Sendo assim, a concessão é ato de mera liberalidade da mantenedora

Educação Superior Comentada | A necessidade de revisão do conceito restritivo de sede das IES

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, aponta para a necessidade da revisão do conceito restritivo de sede das instituições de educação superior. Segundo ele, que já comentou sobre o tema em edição anterior da coluna, é necessário que haja um debate amplo sobre esta questão, buscando adequar a necessária definição de “sede” no âmbito regulatório à realidade da evolução geopolítica dos municípios