Educação Superior Comentada | As condições para oferta do Bolsa-Formação no âmbito do Pronatec

Ano 3 • Nº 29 • De 19 a 24 de agosto

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana analisa as condições para oferta da Bolsa-Formação no âmbito do Pronatec

24/08/2015 | Por: Gustavo Fagundes | 3239

Resto publicada, no dia 14 de agosto de 2015, a Portaria n° 817, de 13.8.2015, dispondo sobre a oferta da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), e dando outras providências.

A referida portaria ministerial, por força de seu artigo 1º, estabelece as normas para execução da Bolsa-Formação no âmbito do Pronatec, as quais devem observar os objetivos claramente traçados no artigo 2º da mesma:

“Art. 2º A Bolsa-Formação tem os seguintes objetivos:

I - potencializar a capacidade de oferta de cursos das redes de educação profissional e tecnológica;

II - formar profissionais para atender às demandas do setor produtivo e do desenvolvimento socioeconômico e ambiental do País;

III - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais e a oferta de educação profissional e tecnológica gratuita no País;

IV - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional;

V - incentivar a elevação de escolaridade;

VI - integrar programas, projetos e ações de formação profissional e tecnológica;

VII - democratizar as formas de acesso à educação profissional e tecnológica; e

VIII - estimular a articulação entre a política de educação profissional e tecnológica e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda.”

Embora diversos dispositivos da Portaria n° 817 não sejam direcionados às instituições de ensino superior privadas participantes do Pronatec, é, evidentemente, recomendável que as IES que participem do programa façam uma leitura atenta da norma regulamentadora, sobretudo para que possam compreende-lo de forma sistêmica. Fundamental registrar que a participação das IES privadas na oferta dos programas no âmbito do Pronatec, está limitada aos cursos técnicos subsequentes, nos termos do inciso III do artigo 48 da citada portaria:

“Art. 48. Os cursos da Bolsa-Formação poderão ser ofertados pelas seguintes instituições:

I - Instituições públicas e SNA, no caso dos cursos FIC;

II - Instituições públicas, SNA e instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio, no caso dos cursos técnicos concomitantes e técnicos integrados na modalidade EJA; e

III - Instituições públicas, SNA e instituições privadas, no caso dos cursos técnicos subsequentes.”

Delimitada a possibilidade de oferta de cursos pelas instituições de ensino superior privadas no âmbito do Pronatec, surge evidente a premissa de que apenas os dispositivos da Portaria n° 817/2015 relativas aos cursos técnicos subsequentes lhes serão aplicáveis, sendo certo que somente poderão ofertar esses cursos as instituições que atendam aos critérios estipulados pelo artigo 52 da norma em comento:

“Art. 52. No caso das IES, somente será autorizada pela SETEC-MEC a oferta de cursos de instituições que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - Conceito Preliminar de Curso - CPC ou Conceito de Curso - CC de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, o que for mais recente, igual ou superior a três, no curso de graduação em área de conhecimento correlata ao curso técnico a ser ofertado;

II - Índice Geral de Cursos - IGC ou Conceito Institucional - CI, o que for mais recente, igual ou superior a três;

III - inexistência de supervisão institucional ativa; e

IV - inexistência de penalidade institucional, nos dois anos anteriores ao edital de oferta, nos cursos de graduação correlatos aos cursos técnicos a serem ofertados.

§ 1º Os índices de que trata este artigo são avaliados e consolidados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, regulamentado pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

§ 2º A correlação de que trata este artigo será feita por meio de tabela de mapeamento, publicada em ato do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 3º Terão novas ofertas de cursos técnicos suspensas, as unidades de ensino que, em avaliações regulares do ensino superior, deixarem de atender aos incisos I a IV do presente artigo.”

Independente do alcance da participação das IES privadas no Pronatec, é imprescindível chamar a atenção para a importância do processo de controle de frequência dos estudantes dos cursos ofertados no âmbito do programa, porquanto é condição indispensável para a continuidade da liberação dos recursos da Bolsa-Formação, como claramente contido nos artigos 69 e 70 da Portaria n° 817/2015:

“Art. 69. As unidades de ensino deverão registrar mensalmente, no Sistec, a frequência e a situação de matrícula de todos os beneficiários da Bolsa-Formação.

§ 1º O registro mensal deverá ser realizado:

I - no caso de curso FIC, até o décimo dia do mês subsequente; e

II - no caso de curso técnico, até o vigésimo dia do mês subsequente.

Art. 70. O registro de frequência mensal pela instituição é condição indispensável para a continuidade da liberação do repasse de recursos.”

Não basta, contudo, que a IES promova o registro de frequência, sendo necessário, ainda, que o estudante, nos termos do artigo 71 da referida norma, efetue a confirmação de sua frequência, nos modos e prazos definidos:

“Art. 71. O estudante deverá confirmar sua frequência, diretamente no Sistec, após o registro de frequência pela instituição ofertante, por meio de senha pessoal, confidencial e intransferível, com a seguinte periodicidade:

I - No caso de cursos técnicos ofertados por instituições públicas e por SNA, trimestralmente, a cada três registros de frequência mensal efetuados pela unidade de ensino, até o último dia do mês subsequente;

II - No caso de cursos técnicos ofertados por instituições privadas de ensino, mensalmente, até quinze dias após o registro de frequência mensal efetuado pela unidade de ensino; e

III - No caso de cursos FIC, ao final do curso, no período compreendido entre o mês da data de término do curso e o mês subsequente ao seu término.

§ 1º A confirmação final de frequência pelo estudante dar-se á a partir do registro da situação final pela instituição de ensino, diretamente no Sistec, até trinta dias após a data limite do último registro mensal pela instituição.

§ 2º Em caso de abandono de curso pelo estudante, a última confirmação de frequência dar-se-á após o registro da situação de abandono pela instituição de ensino, diretamente no Sistec, até 30 dias após a previsão de término do curso.

§ 3º No caso de municípios localizados no meio rural em que não houver, comprovadamente, cobertura de internet ou outro meio de comunicação que não permita a confirmação de frequência do estudante, será permitida a declaração de frequência assinada pelo próprio beneficiário, devendo ser registrada, no Sistec, pela instituição ofertante, considerados os mesmos períodos previstos para as demais instituições.

§ 4º A confirmação de frequência pelo estudante será iniciada a partir de janeiro de 2016, incluindo matrículas de cursos técnicos que já estejam em andamento.”

Concluindo, é fundamental que as IES privadas que participam, ou pretendam participar, da oferta de cursos técnicos subsequentes no âmbito do Pronatec, busquem conhecer, de forma adequada, o conteúdo da Portaria n° 817/2015, de modo a assegurar a correta e regular participação, sobretudo para garantir a normalidade do repasse dos valores relativos à Bolsa-Formação, sem olvidar a torcida para que sejam, de fato, feito nos modos e prazos prometidos.

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