Educação Superior Comentada | Balanço do ano de 2017

Ano 5 - Nº 42 - 6 de dezembro de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, faz um balanço do ano de 2017 à luz das pautas e debates relativos à educação superior no Brasil. O especialista relembra aspectos como a reabertura do protocolo para novos cursos de Direito, a crise no Fies e a modernização da regulação para a modalidade a distância. Fagundes também destaca a expectativa do setor com relação à atualização dos instrumentos de avaliação e à revisão do Decreto nº 5.773/2006 e da Portaria Normativa nº 40/2007, previstas para acontecer ainda este ano

06/12/2017 | Por: Gustavo Fagundes | 4584

Eis que o ano de 2017 vai chegando ao fim, parece natural, a esta altura, fazermos um balanço do mesmo e apontar algumas expectativas para 2018.

O ano começou tendo como grande novidade a reabertura do protocolo para formulação de pedidos de autorização de cursos de Direito, bem como com a definição do padrão decisório a ser adotado nesses processos, pondo fim a um hiato que já durava alguns anos.

A crise no Fies também dominou a atenção do segmento durante o ano de 2017, repetindo os anos anteriores e deixando a impressão de que, efetivamente, o programa de financiamento está rumando para um melancólico fim.

Acredito, contudo, que a maior novidade deste ano que ora finda foi a modernização da regulação para a modalidade da educação a distância, com o advento do Decreto n° 9057/2017 e da Portaria Normativa n° 11/2017.

Diversos eventos e publicações trataram de analisar essas alterações regulatórias, com diferentes graus de profundidade, mas trazendo uma gama importante de informações úteis para que todos pudessem compreender o alcance das modificações implementadas pelas normas acima mencionadas.

Em virtude disso, não vamos, neste momento, reagitar a discussão acerca das relevantes alterações havidas na regulação da educação a distância, apenas registrar que foram profundas e muito relevantes, permitindo, enfim, a modernização dessa modalidade, embora, naturalmente, apresente algumas questões que certamente demandarão análise e aperfeiçoamento com o acompanhamento da atuação de todos os atores envolvidos no processo.

Evidentemente, a modernização da regulação da educação a distância trouxe consigo a necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos de avaliação, de modo a possibilitar a efetiva adoção das inúmeras possibilidades surgidas para a modalidade.

Havia a indicação de que os instrumentos de avaliação seriam atualizados e disponibilizados ainda no mês de outubro, sendo certo que, apesar de publicadas as portarias aprovando, em extrato, os indicadores de qualidade, como apontado em coluna anterior, até o presente momento os novos instrumentos de avaliação ainda não foram tornados públicos.

O Ministério da Educação também acenou com a revisão do Decreto n° 5.773/2006 e da Portaria Normativa n° 40/2007, normas obsoletas desde sua gênese e que emperram a modernização da educação superior como um todo, mas, pelo menos até agora, tais normativos ainda não foram publicados.

Merece registro a firme intenção da Seres/MEC de modernizar a regulação no âmbito do sistema federal de ensino e, sobretudo, mudar a lógica regulatória adotadas nas gestões anteriores, quando o arcabouço jurídico foi construído para atingir as instituições que não atuam de forma correta, gerando complexidade e burocracia excessivas que penalizavam, sobretudo, as instituições que buscam agir de forma regular.

O propósito declarado da atual gestão da referida Secretaria é passar para a salutar regulação focada nas instituições que agem corretamente, privilegiando a boa-fé e a correção da conduta dos atores do processo, destinando àqueles que não se enquadram no espartilho legal, os rigores dos procedimentos de supervisão e, se for o caso, de sancionamento.

Esperamos que a modernização no contexto regulatório, já iniciada pela educação a distância, chegue o mais rápido possível às regras relativas à regulação, supervisão e avaliação no âmbito do sistema federal de ensino, devidamente acompanhadas, é claro, dos instrumentos de avaliação também modernizados.

Na parte final do ano tivemos ainda a entrada em vigor das novas regras relativas ao Direito do Trabalho, trazidas pela chamada Reforma Trabalhista, também abordadas em eventos e publicações diversas ao longo do ano, tendo como escopo a modernização e flexibilização das regras da CLT, permitindo a prevalência das condições acordadas entre as partes nos instrumentos coletivos de trabalho em relação ao texto literal da lei.

Outra situação vivenciada neste final de ano e abordada em nossa coluna anterior foi a apresentação de mais uma tentativa dos conselhos de classe de extrapolar os limites legais de sua atuação na seara da educação superior, pleiteando, em apertada síntese, maior peso e participação nos processos de regulação e supervisão, suspensão da autorização de alguns cursos superiores e outras concessões incompatíveis com sua condição de autarquias criadas por lei e com limites de atuação por ela definidas.

Também é esperado que, ao promover a modernização do arcabouço regulatório, o Ministério da Educação recoloque a atuação dos conselhos profissionais em relação à educação superior nos estritos trilhos da legalidade.

Concluindo, essa coluna deseja a todos um excelente final de ano, e a utilização dessa época de merecido descanso para recarga de nossas baterias e reflexão sobre nossos valores.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.


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Legislação

REPUBLICADA PORTARIA NORMATIVA Nº 11, DE 20 DE JUNHO DE 2017

Estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, em conformidade com o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017.


REPUBLICADO DECRETO Nº 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017

Republicação do art. 9º do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 26 de maio de 2017, Seção 1.


PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e outras disposições.

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 239, de 13-12-2007, Seção 1, págs. 39 a 43, com incorreção no original.


DECRETO Nº 5.773, DE 09 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

 


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