Há algum tempo vivemos a expectativa acerca da publicação dos novos instrumentos de avaliação institucional e de cursos de graduação, com a mais do que necessária atualização dos indicadores de qualidade.
A intenção do Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), como apontado pela referida autarquia, era promover a publicação dos extratos dos indicadores e a disponibilização dos instrumentos de avaliação institucional e de cursos de graduação durante o Seminário Internacional comemorativo aos seus 80 anos, realizado nos dias 30 e 31 de outubro, o que acabou não acontecendo.
Com efeito, somente no dia 1º de novembro de 2017 restaram publicadas as portarias do Ministro da Educação aprovando, em extrato, os indicadores dos instrumentos de avaliação institucional e de cursos de graduação, quais sejam:
- Portaria n° 1.382, de 31 de outubro de 2017, aprovando, em extratos, os indicadores dos Instrumentos de Avaliação Institucional Externa para os atos de credenciamento, recredenciamento e transformação de organização acadêmica nas modalidades presencial e a distância do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes); e
- Portaria n° 1.383, de 31 de outubro de 2017, aprovando, em extratos, os indicadores dos Instrumentos de Avaliação de Cursos de Graduação para os atos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento nas modalidades presencial e a distância do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).
Embora a correta percepção do alcance efetivo das alterações levadas a efeito nos instrumentos de avaliação dependa, essencialmente, da disponibilização dos referidos instrumentos, o que ainda não aconteceu até o momento em que esta coluna foi editada, algumas modificações substanciais já podem ser identificadas, inclusive a partir das manifestações dos representantes do Inep em eventos públicos recentes.
O teor das referidas portarias expressa o retorno à sistemática adotada anteriormente, segundo a qual existem instrumentos específicos para os atos de entrada no sistema – credenciamento institucional e autorização de funcionamento de curso de graduação, e outros instrumentos específicos para os atos de permanência no sistema – recredenciamento e transformação em centro universitário ou universidade, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso.
Outra questão fundamental é a possibilidade, nos casos relativos à modalidade presencial, de as instituições cujos processos estejam em fase de avaliação perante o Inep poderem optar pela utilização dos instrumentos ora aprovados ou dos anteriores, conforme claramente contido nos artigos 4º das referidas portarias, ambos com idêntica redação:
“Art. 4º. Os processos referentes à modalidade presencial em tramitação na fase de avaliação pelo Inep na data de publicação desta Portaria, cuja avaliação in loco ainda não tenha sido realizada, poderão ser submetidos à avaliação pelo instrumento vigente na data do ingresso do processo na referida fase ou pelos novos instrumentos de avaliação, em extrato, constantes nos anexos I e II desta Portaria, de acordo com a opção indicada pela instituição de educação superior interessada.”
Desse modo, independentemente de ter havido ou não o formulário eletrônico relativo à fase de avaliação, no caso da modalidade presencial, as instituições cujos processos já se encontrassem na referida fase no dia 1º de novembro de 2017, poderão optar pelo instrumento a ser utilizado para fins de avaliação in loco.
Algumas importantes modificações no procedimento avaliativo, embora somente possam ser confirmadas mediante a efetiva disponibilização dos instrumentos de avaliação na íntegra, foram divulgadas, como mencionado anteriormente, em diversas ocasiões pelos integrantes do Inep.
Uma histórica reivindicação parece, enfim, ter sido atendida com a adoção de critérios mais claros e objetivos para atribuições dos conceitos 3, 4 e 5, em substituição aos excessivamente subjetivos critérios de “satisfatório”, “muito bom” e “excelente” até então adotados.
A estipulação de critérios claros para a atribuição desses conceitos certamente vai trazer mais segurança e credibilidade aos procedimentos avaliativos, permitindo às instituições um trabalho mais efetivo de incremento de melhorias e definição de suas condições de oferta.
Outra modificação significativa é o abandono da prática do arredondamento do Conceito Final, que deixará de ser expresso em número inteiro, e, segundo o Inep, passará a ser expresso com uma casa decimal.
Com isso, o resultado da avaliação representará, de forma efetiva e mais correta, a realidade da instituição ou do curso avaliado, porquanto, com a sistemática da avaliação, é possível a obtenção de conceito final 4 em uma situação em que todas as dimensões avaliadas tenham obtido conceito 3,6.
Destarte, a adoção do Conceito Final com utilização de uma casa decimal permitirá, de fato, que o resultado da avaliação reflita, com mais exatidão, as condições verificadas durante o procedimento avaliativo levado a efeito.
Também deve ser registrada a exclusão dos requisitos legais e normativos dos instrumentos de avaliação, sendo certo que, devido à sua natureza eminentemente regulatória, tais critérios passarão a ser objeto de verificação por parte da Seres/MEC, no contexto da análise documental realizada em momento anterior à avaliação in loco.
A avaliação, portanto, terá como atribuição exclusiva a aferição da qualidade das condições de oferta, deixando a atividade regulatória exclusivamente a cargo da Seres/MEC permitindo, assim, o foco dos avaliadores exclusivamente para a análise qualitativa da atividade educacional desenvolvida.
Assim como os instrumentos de avaliação e o próprio procedimento avaliativo estão recebendo modernização e aperfeiçoamento, o Inep também acena com alterações relativamente à conduta dos avaliadores.
Com efeito, segundo divulgado por representantes do Inep, doravante os avaliadores cujos relatórios tenham acolhida impugnação por inadequação, serão automaticamente encaminhados para requalificação.
Além disso, está em curso, finalmente, uma revisão do BASIS com vistas a identificar os avaliadores que atuem como consultores, situação absolutamente irregular e diversas vezes denunciada por múltiplos canais.
Extrai-se, desse contexto, a firme intenção de aperfeiçoamento dos procedimentos avaliativos no âmbito do Sinaes, com a melhoria dos instrumentos de avaliação, a adoção de formas mais claras e objetivas de assegurar que a avaliação reflita, efetivamente, a realidade encontrada e, ainda, a melhoria da qualificação e a crescente responsabilização dos avaliadores.
Os avanços verificados na regulação parecem, portanto, estar encontrando eco na avaliação com o crescente aprimoramento das atividades a cargo do poder público no âmbito do sistema federal de ensino o que, esperamos, traga como consequência a melhoria da educação superior, objetivo inequívoco de todos os atores do processo.
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