Dentro do contexto do novo marco regulatório para a educação superior, cujos atos normativos foram publicados no final do ano de 2017, ocorreu a edição da Portaria Normativa n° 21/2017, dispondo sobre “o sistema e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior Cadastro e-MEC”.
Logo em seu artigo 1º, a referida Portaria Normativa traz disposições de ordem geral relativas ao e-MEC, o sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de ensino:
“Art. 1º O e-MEC é um sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de ensino.
§ 1º A tramitação dos processos de regulação, avaliação e supervisão de instituições e cursos superiores do sistema federal de educação superior será feita exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC.
§ 2º Os fluxos do sistema e-MEC observarão as disposições específicas e a legislação federal de processo administrativo, em especial os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da economia e da celeridade processual e eficiência, aplicando-se, no que couber, as disposições pertinentes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
§ 3º A comunicação dos atos se fará em meio eletrônico, com observância aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil.
§ 4º As notificações e publicações dos atos de tramitação dos processos pelo e-MEC serão feitas exclusivamente em meio eletrônico.
§ 5º A contagem de prazos observará o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999, em dias corridos, excluído o dia da abertura de vista e incluído a do vencimento, levando em consideração o horário de disponibilidade do sistema, que será devidamente informado aos usuários.
§ 6º A indisponibilidade do sistema na data de vencimento de qualquer prazo acarretará a prorrogação automática deste para o primeiro dia subsequente, em que haja disponibilidade do sistema.
§ 7º A não utilização do prazo pelo interessado desencadeará o restabelecimento do fluxo processual.
§ 8º As solicitações de abertura de processos de regulação no sistema e-MEC serão realizadas a partir do preenchimento de formulários específicos com geração de taxa de avaliação, quando couber.
§ 9º A solicitação de abertura de processo receberá número de registro provisório de transação para fins de controle e recuperação de dados.
§ 10. Após o completo preenchimento do formulário eletrônico e atendimento de todos os requisitos inerentes a cada solicitação, incluindo o prazo de Calendário Regulatório correspondente, poderá ser realizada a efetivação do protocolo, oportunidade em que será gerado número definitivo de processo utilizado em todo o andamento processual.
§ 11. A tramitação dos processos no e-MEC obedecerá à ordem cronológica de sua apresentação, ressalvada a hipótese de diligência pendente e admitida a apreciação por tipo de ato autorizativo, devidamente justificadas, observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência.”
Embora esses dispositivos não sejam, efetivamente, novidade, entendemos fundamental registrar os principais aspectos relativos à tramitação dos processos no sistema e-MEC, quais sejam:
- A tramitação dos processos relativos às atividades de regulação, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino será feita, exclusivamente, em meio eletrônico, por meio do sistema e-MEC;
- As disposições específicas da legislação que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal (Lei n° 9.784/1999) são aplicáveis aos fluxos de processos no sistema e-MEC, especialmente os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da economia e celeridade processual e da eficiência;
- A comunicação dos atos processuais, assim como as notificações e publicações dos atos de tramitação dos processos no sistema e-MEC será feita exclusivamente em meio eletrônico;
- Os prazos processuais no âmbito do sistema e-MEC serão computados em dias corridos, com exclusão do dia inicial (abertura de vista ao interessado) e incluído o dia de seu vencimento, considerando o horário de disponibilidade do sistema, sendo certo que eventual indisponibilidade do mesmo na data de vencimento de qualquer prazo acarretará, automaticamente, a prorrogação deste para o primeiro dia subsequente em que seja verificada sua disponibilidade;
- As solicitações de abertura de processos regulatórios serão feitas a partir do preenchimento de formulários iniciais, situação em que receberão numeração provisória, sendo gerado número definitivo depois do completo preenchimento do formulário e do atendimento a todos os requisitos pertinentes ao tipo de solicitação formulada, inclusive a observância do prazo previsto no calendário regulatório; e
- A tramitação dos processos no sistema e-MEC deverá obedecer a ordem cronológica de sua apresentação, ressalvadas as hipóteses de diligência e outros incidentes processuais, sendo admitida a apreciação dos processos por ato autorizativo, mediante a devida fundamentação e observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência.
A portaria em comento estabelece, ainda, que o e-MEC deverá estar acessível pela internet, garantindo, além do registro e a consulta de informações sobre o andamento dos processos, o acesso à relação das instituições credenciadas e recredenciadas, com informação sobre credenciamento específico para EAD, bem como dos cursos autorizados, reconhecidos e com seu reconhecimento renovado, nos termos de seu artigo 3º:
“Art. 3º O e-MEC deve estar acessível pela Internet e deverá garantir o registro e a consulta de informações sobre o andamento dos processos, bem como a relação de instituições credenciadas e de cursos autorizados e reconhecidos, além dos dados sobre os atos autorizativos e os elementos relevantes da instrução processual.
§ 1º O sistema gerará e manterá as atualizadas relações de instituições credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando credenciamento específico para Educação a Distância EaD, e cursos autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado, organizadas no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior Cadastro e-MEC.
§ 2º O nível de acesso às informações sobre o andamento dos processos dependerá do perfil de acesso do usuário e da situação de cada processo específico.
§ 3º O sistema possibilitará a geração de relatórios de gestão, que subsidiarão as atividades decisórias e de acompanhamento e supervisão dos órgãos do MEC.”
O artigo 4º da Portaria Normativa n° 21/2017 prevê que os documentos integrantes do e-MEC são públicos, exceto nas hipóteses de sigilo imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado ou aquelas que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, além daqueles ligadas ao planejamento estratégico e financeiro das instituições, nos seguintes termos:
“Art. 4º Os documentos que integram o e-MEC são públicos, exceto nas hipóteses de sigilo imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado ou que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º Os arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais e permanecerão à disposição das auditorias internas e externas do Ministério da Educação MEC.
§ 2º Os processos de supervisão e as informações nele contidas possuem caráter restrito.
§ 3º Os dados relativos aos incisos III, IV, e X do art. 21 do Decreto nº 9.235, de 2017, que trata do PDI, serão de acesso restrito.”
Evidente, portanto, que as informações relativas ao PDI das instituições disponíveis no sistema e-MEC são públicas, exceto aquelas previstas nos incisos III, IV e X do artigo 21 do Decreto n° 9.235/2017, quais sejam:
- Cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, com especificação das modalidades de oferta, da programação de abertura de cursos, do aumento de vagas, da ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, da previsão de abertura de campus fora de sede e de polos de educação a distância (inciso III);
- Organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número e natureza de cursos e respectivas vagas, unidades e campus para oferta de cursos presenciais, polos de educação a distância, articulação entre as modalidades presencial e a distância e incorporação de recursos tecnológicos (inciso IV) e
- Demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeira (inciso X).
Esses dados, portanto, não são públicos, devido, naturalmente, à sua natureza de cunho estratégico para cada instituição de ensino superior.
Da mesma forma, também são restritos os dados relativos aos processos de supervisão e as informações a eles relativas, nos termos do § 2º do dispositivo acima transcrito.
Fundamental registrar que, sendo o acesso ao sistema e-MEC realizado somente mediante chave de identificação e senha ou por certificado digital, os dados informados e documentos inseridos presumem-se válidos e íntegros, assim como é presumida a legitimidade do responsável pela prática dos atos processuais.
No caso das mantenedoras de instituições de ensino superior, é necessário destacar a existência das figuras do responsável legal, que é a pessoa física dotada de legitimidade para representa-la na forma da lei e de seus atos constitutivos, e de seu representante legal, que é a pessoa física indicada para realizar as ações nos processos regulatórios no sistema e-MEC, como deixa cristalino o disposto nos artigos 10 e 11 da portaria sob análise:
“Art. 10. O responsável legal da mantenedora é a pessoa física que tem legitimidade para representá-la na forma da lei e no ato constitutivo e respectivo registro da pessoa jurídica, e deve constar na base de dados da Receita Federal, para fins de cadastro e acesso ao sistema e-MEC.
§ 1º O responsável legal deverá indicar um representante legal para realizar as ações relacionadas às respectivas mantenedoras nos processos regulatórios no sistema e-MEC.
§ 2º O responsável legal responderá solidariamente, nos termos da legislação civil e administrativa, pelos atos praticados pelo representante legal e pelo procurador educacional institucional, bem como pela veracidade e legalidade das informações de caráter declaratório inseridas no sistema e-MEC.
Art. 11. O representante legal é a pessoa física indicada pelo responsável legal e investida de poderes jurídicos, por meio de instrumento de mandato, para praticar atos em nome da mantenedora no sistema e-MEC.
Parágrafo único. O responsável legal poderá ser registrado no sistema e-MEC como o representante legal da mantenedora.”
A partir dessas definições, caberá a cada instituição definir os responsáveis pelos diferentes perfis institucionais no sistema e-MEC, que compreendem o já mencionado Responsável Legal (RL), além do Procurador Educacional Institucional (PI) e o Auxiliar Institucional (AI), com as atribuições e responsabilidades estabelecidas nos artigos 12 a 16 da Portaria Normativa n° 21/2017:
“Art. 12. O acesso ao Sistema e-MEC por parte das instituições de educação superior e respectivas mantenedoras será realizado por meio dos seguintes perfis de acesso:
I - Representante Legal RL da mantenedora;
II - Procurador Educacional Institucional PI da Instituição de Educação Superior IES;
III - Auxiliar Institucional AI da IES.
Art. 13. O perfil de RL da mantenedora será responsável por realizar no Sistema e-MEC as ações relacionadas aos processos de transferência de mantença de IES, unificação de IES mantidas e credenciamento institucional.
Art. 14. O RL deverá indicar um PI para cada uma das instituições mantidas, que será responsável por prestar as informações no sistema e-MEC, relativas às atualizações cadastrais e à tramitação de processos regulatórios vinculados às respectivas instituições, bem como pelos elementos de avaliação, incluídas as informações necessárias à realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE.
§ 1º O representante legal responderá solidariamente, nos termos da legislação civil e administrativa, pelos atos praticados pelo PI, bem como pela veracidade e legalidade das informações de caráter declaratório inseridas no sistema e-MEC.
§ 2º O PI deverá, preferencialmente, estar ligado à Reitoria ou à Pró-Reitoria de Graduação da instituição ou órgãos equivalentes, a fim de que a comunicação com os órgãos do MEC considere as políticas, os procedimentos e os dados da instituição no seu conjunto.
§ 3º O PI deverá ser investido de poderes para prestar informações em nome da instituição, por ato de seu representante legal, ao identificá-lo no sistema e-MEC, articulando-se, na instituição, com os responsáveis pelos demais sistemas de informações do MEC.
§ 4º Cabe ao RL a responsabilidade por substituir o PI, quando por qualquer razão ele não deva mais representar a instituição mantida correspondente.
Art. 15. O PI poderá indicar Auxiliares Institucionais AI para compartilhar tarefas originalmente sob sua responsabilidade.
§ 1º As informações prestadas pelo PI e pelos AI presumem-se válidas, para todos os efeitos legais.
§ 2º É de responsabilidade do PI retirar o acesso do AI quando, por qualquer razão, ele não deva mais realizar ações no Sistema e-MEC relativas à respectiva instituição.
Art. 16. O RL da mantenedora e o PI por ele designado são responsáveis pelo acompanhamento da exatidão e fidedignidade das informações prestadas no Sistema e no Cadastro e-MEC atinentes à respectiva IES e por mantê-las atualizadas.”
A Portaria Normativa n° 21/2017 trata, ainda, do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior, base de dados oficial de informações relativas aos cursos e às instituições de educação superior, mantido pelo MEC e disponível para consultas públicas pela internet, nos termos de seu artigo 18 e seguintes.
O artigo 18 aborda questões gerais acerca do referido cadastro, estipulando, em seu § 1º, que as instituições têm a obrigação de manter atualizados os seus dados, além de prestar anualmente as informações relativas ao Censo da Educação Superior:
“Art. 18. O Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior Cadastro e-MEC é a base de dados oficial de informações relativas aos cursos e às instituições de educação superior, mantido pelo MEC e disponível para consulta pública pela internet.
§ 1º As instituições de educação superior, independentemente do seu sistema de ensino, deverão manter seus dados atualizados junto ao Cadastro e-MEC, bem como prestar anualmente as informações pertinentes ao Censo da Educação Superior, nos termos do Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008.
§ 2º O Cadastro e-MEC deve ser estruturado para permitir a interoperabilidade com o sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação e com os demais sistemas e programas do MEC.
§ 3º As informações do Cadastro e-MEC constituirão a base de dados de referência a ser utilizada pelos órgãos do MEC e autarquias vinculadas sobre instituições e cursos de educação superior, com precedência sobre quaisquer outras bases, evitando-se duplicação de coleta quando não expressamente justificada.
§ 4º As informações do Cadastro e-MEC considerarão as referências conceituais contidas no Manual de Conceitos que integra esta Portaria Normativa como Anexo.
§ 5º Os arquivos e registros digitais do Cadastro e-MEC serão válidos para todos os efeitos legais e permanecerão à disposição das auditorias internas e externas do MEC, devendo ser mantido o histórico de atualizações e alterações.
§ 6º O Cadastro e-MEC poderá agregar outras informações de interesse público sobre as instituições e cursos de educação superior, tais como as relativas à avaliação, ao censo da educação superior, às medidas de supervisão, entre outras, a critério dos órgãos responsáveis.”
Para o Cadastro e-MEC, cada mantenedora, instituição, curso, endereço de oferta e polo de EaD terá identificação própria, com código identificador único, o qual deverá ser utilizado em todos os demais sistemas eletrônicos do MEC, nos termos do artigo 19 da referida portaria:
“Art. 19. O Cadastro e-MEC apresenta para cada mantenedora, instituição, curso, local de oferta e polo de educação a distância, código identificador único, a ser utilizado nos demais sistemas eletrônicos do MEC.
§ 1º Em relação aos cursos, deverá ser feito um registro correspondente a cada projeto pedagógico que conduza a diploma a ser expedido pela instituição, independentemente do compartilhamento de disciplinas, percursos formativos ou formas de acesso entre eles.
§ 2º Para os cursos presenciais de cada IES, o registro do código identificador no Cadastro e-MEC será realizado em função da denominação, do grau e do endereço de oferta do curso.
§ 3º Os cursos presenciais ofertados em um mesmo município, desde que apresentarem em comum denominação, grau, Projeto Pedagógico PPC e Núcleo Docente Estruturante NDE deverão ser agrupados pelas respectivas IES, observada a legislação vigente.
§ 4º Para os cursos EaD de cada IES, o registro do código identificador no Cadastro e-MEC será realizado em função da denominação e do grau do curso.”
Também devem permanecer disponíveis no Cadastro e-MEC os registros das instituições de ensino superior descredenciadas, dos cursos extintos e, ainda, das alterações de denominação dos cursos e instituições, como determinam os artigos 20 e 21 da Portaria sob análise:
“Art. 20. Serão mantidos no Cadastro e-MEC os registros das instituições de educação superior descredenciadas e dos cursos desativados, para fins de consulta do histórico das informações, inclusive dos atos de descredenciamento institucional e de desativação dos cursos respectivamente.
Art. 21. Devem constar no Cadastro e-MEC as alterações de denominação dos cursos e das instituições de educação superior, para fins de consulta do histórico das informações.”
Os relatórios de autoavaliação das instituições de educação superior, produzidos e validados pelas respectivas CPAs, que devem ser inseridos no sistema e-MEC até o último dia do mês de março de cada ano também serão mantidos no Cadastro e-MEC juntamente ao registro de cada IES, como previsto no artigo 22 da Portaria Normativa n° 21/2017:
“Art. 23. No âmbito do MEC, a responsabilidade pela orientação e gestão do Cadastro e-MEC caberá à SERES, que procederá com as atualizações necessárias de informações das instituições e cursos de educação superior para manutenção da consistência dos dados, desde que respaldadas nos respectivos atos autorizativos vigentes.”
Em relação aos programas especiais de formação docente, cumpre às instituições ofertantes informar a sua realização, devendo os mesmos ser sinalizados no Cadastro e-MEC juntamente com o curso regular ao qual esteja vinculado, nos termos do artigo 24:
“Art. 24. Os programas especiais de formação docente deverão ser informados pelas instituições de educação superior e ser sinalizados no cadastro e-MEC juntamente ao curso regular a qual estão vinculados, conforme normativo específico.”
Os dados do Cadastro e-MEC relativos aos atos autorizativos, evidentemente, devem guardar estreita conformidade com o efetivo teor dos atos editados pelo Poder Público ou pelos órgãos competentes das instituições de ensino superior, devendo os esses atos estar disponibilizados para consulta pública, nos exatos termos dos artigos 25 e 26 da portaria em comento:
“Art. 25. Os dados do Cadastro e-MEC devem guardar conformidade com os atos autorizativos das instituições e cursos de educação superior editados pelo Poder Público ou pelo órgão competente das instituições nos limites do exercício de sua autonomia.
§ 1º A regularidade dos cursos e instituições depende da validade dos respectivos atos autorizativos e da tempestividade de protocolo dos processos regulatórios de manutenção da autorização para o funcionamento da instituição e oferta dos cursos.
§ 2º Os atos autorizativos informados no âmbito da autonomia universitária são declaratórios e a veracidade da informação é de responsabilidade da instituição de educação superior.
§ 3º As alterações dos dados constantes do Cadastro e-MEC dependem de aditamento do ato autorizativo ou atualização cadastral, na forma das normas que regem o processo regulatório.
§ 4º As atualizações cadastrais e os aditamentos previstos na legislação que independem de ato prévio do MEC e são processados na forma de atualização cadastral, deverão ser informados à SERES no prazo de sessenta dias, para fins de regulação, avaliação e supervisão.
§ 5º O descumprimento do § 4º será considerado irregularidade administrativa na forma do Decreto nº 9.235, de 2017, e será apurado pela SERES no âmbito das funções de supervisão da educação superior.
Art. 26. Os atos autorizativos referentes às instituições e aos cursos de graduação devem estar disponibilizados para consulta pública no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior.”
As informações referentes aos cursos de pós-graduação lato sensu também devem ser inseridas no sistema e-MEC, em ato de natureza declaratória a cargo das instituições de educação superior ofertantes, que deverão lançar tais informações no cadastro nacional de cursos de especialização, observando o disposto nos artigos 27 a 30 da mencionada portaria normativa:
“Art. 27. As IES vinculadas ao Sistema Federal de Ensino deverão inscrever seus cursos de pós-graduação lato sensu no cadastro nacional de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) do sistema e-MEC.
Art. 28. Constarão no cadastro nacional de cursos de especialização, no mínimo, as seguintes informações:
I - título;
II - carga horária;
III - modalidade da oferta (presencial ou a distância);
IV - periodicidade da oferta (regular ou eventual);
V - local de oferta;
VI - número de vagas;
VII - nome do coordenador (titulação máxima e regime de trabalho); e
VIII - número de egressos.
Art. 29. Os dados dos cursos de pós-graduação lato sensu possuem natureza declaratória pertencendo às instituições a responsabilidade pela veracidade das informações inseridas no cadastro, nos termos da legislação.
Art. 30. Os endereços de oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância, possuem natureza declaratória e deverão ser informados pelas IES e inseridos no cadastro.
Parágrafo único. No caso dos cursos de pós-graduação lato sensu EaD, devem ser informados os endereços para as atividades presenciais, se for o caso.”
Podemos concluir, portanto, que não foram trazidas mudanças radicais na regulamentação do funcionamento e acesso ao sistema e-MEC, sendo, contudo, recomendável a leitura atenta da Portaria Normativa n° 21/2017 na íntegra, inclusive em seu anexo, que traz o Manual de Conceitos para as Bases de Dados do Ministério da Educação sobre Educação Superior.
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.
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