Durante muito tempo, o Ministério da Educação (MEC) não tinha, ou, pelo menos, não tornava público o padrão decisório para solução dos processos regulatórios no âmbito do sistema federal de ensino, resultando esta prática em grande insegurança jurídica, sendo até comum que processos com situação semelhante tivessem desfechos diferenciados.
Há algum tempo, contudo, vem sendo adotado um padrão decisório, com objetivo de trazer segurança jurídica e previsibilidade ao desfecho dos processos regulatórios, permitindo, com isso, que as instituições de ensino, a partir do resultado das avaliações externas, tenham razoável certeza acerca do desfecho de seus processos.
Esta adoção, inicialmente, foi feita por intermédio de instruções normativas, documento de caráter eminentemente interno, cujo acesso era facultado às instituições de ensino superior, mas sem a efetiva publicidade. No pacote de novidades regulatórias publicado no final do ano de 2017, como já apontado na primeira coluna deste ano, registramos a publicação da Portaria Normativa n° 20, de 21 de dezembro de 2017, a qual dispõe sobre “os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial a distância, as instituições de educação superior” no âmbito do sistema federal de ensino
Desse modo, um anseio antigo e legítimo de todas as instituições de ensino superior, qual seja, a adoção de padrão decisório claro, objetivo e aplicável a todos os pedidos de obtenção de ato autorizativo e seus aditamentos, foi efetivamente atendido, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa n° 20/2017:
“Art. 1º Os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior do sistema federal de ensino, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores e de pedidos de aditamento aos atos autorizativos, inclusive formalizados por universidades e centros universitários em seus campi sem autonomia, nas modalidades presencial e educação a distância EaD, devem ser analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior SERES segundo os procedimentos e o padrão decisório estabelecidos nesta Portaria, na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput deverão ser protocolados junto à SERES, exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC, conforme calendário a ser definido pelo Ministério da Educação MEC.”
A referida portaria, portanto, torna público o padrão decisório a ser adotado nos processos de credenciamento e recredenciamento institucional, bem como de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação, e seus respectivos aditamentos, inclusive prevendo as hipóteses de dispensa de avaliação in loco para autorização de funcionamento de cursos superiores.
Necessário registrar que o padrão decisório estabelecido tem, em todos os casos de atos autorizativos, o resultado da avaliação in loco como seu referencial básico, estipulando, em regra, como critério essencial a obtenção de conceito satisfatório no procedimento avaliativo, com idêntico desempenho nos cinco eixos ou nas três dimensões, conforme se trate, respectivamente, de avaliação institucional ou de curso de graduação.
Outro aspecto fundamental a ser registrado é o retorno da figura dos “indicadores obrigatórios”, embora sem essa nomenclatura, mas evidenciado pela exigência de obtenção de conceito mínimo para determinados indicadores de qualidade, em conjunto com a exigência de conceito geral satisfatório, como requisito para obtenção do ato autorizativo colimado.
Buscaremos adiante, de forma sintética, apresentar os critérios adotados para deferimento dos atos autorizativos, conforme especificados na Portaria Normativa n° 20/2017, inclusive com a informação acerca dos prefalados “indicadores obrigatórios” relativos a cada tipo de ato autorizativo.
Para credenciamento de instituição de ensino superior é necessária a obtenção de Conceito Institucional igual ou superior a 3, com idêntico resultado em todos os cinco eixos da avaliação institucional externa, além dos demais critérios exigidos pelo artigo 3º da referida portaria normativa:
“Art. 3º Na fase de parecer final, a análise dos pedidos de credenciamento e recredenciamento terá como referencial o Conceito Institucional CI e os conceitos obtidos em cada um dos eixos avaliados, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação e de medidas impostas no âmbito da supervisão, observando-se, no mínimo e cumulativamente, os seguintes critérios:
I - CI igual ou maior que três;
II - conceito igual ou maior que três em cada um dos eixos contidos no relatório de avaliação externa in loco que compõem o CI;
III - plano de garantia de acessibilidade, em conformidade com a legislação em vigor, acompanhado de laudo técnico emitido por profissional ou órgão público competentes;
IV - atendimento às exigências legais de segurança predial, inclusive plano de fuga em caso de incêndio, atestado por meio de laudo específico emitido por órgão público competente; e
V - certidão negativa de débitos fiscais e de regularidade com a seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Parágrafo único. Será considerado como atendido o critério contido no inciso II deste artigo na hipótese de obtenção de conceito igual ou superior a 2,8 em um eixo, desde que os demais eixos e o conceito final sejam iguais ou superiores a 3,0.”
Importante registrar que é possível a obtenção do ato de credenciamento mesmo que um dos eixos avaliados obtenha conceito igual ou superior a 2,8, desde que todos os demais eixos e o conceito final sejam iguais ou superior a três e desde que os indicadores de qualidade especificados no artigo 4º da norma em comento não obtenham conceito igual ou inferior a 2:
“Art. 4º O pedido de credenciamento presencial será indeferido, mesmo que atendidos os critérios estabelecidos pelo art. 3º desta Portaria, caso os seguintes indicadores obtiverem conceito insatisfatório igual ou menor que 2 (dois):
I - Plano de Desenvolvimento Institucional PDI, planejamento didático-instrucional e política de ensino de graduação e de pós-graduação;
II - salas de aula;
III - laboratórios, ambientes e cenários para práticas didáticas: infraestrutura física, quando for o caso;
IV - bibliotecas: infraestrutura.”
Os “indicadores obrigatórios” para fins de credenciamento em EaD estão, por seu turno, estipulados no artigo 5º da norma sob análise, que estabelece, ainda, a possibilidade de indeferimento deste credenciamento caso não atendidos os percentuais mínimos de titulação do corpo docente exigido, no caso das universidades e dos centros universitários:
“Art. 5º O pedido de credenciamento EaD será indeferido, mesmo que atendidos os critérios estabelecidos pelo art. 3º desta Portaria Normativa, caso os seguintes indicadores obtiverem conceito insatisfatório igual ou menor que dois:
I - PDI, política institucional para a modalidade EaD;
II - estrutura de polos EaD, quando for o caso;
III - infraestrutura tecnológica;
IV - infraestrutura de execução e suporte;
V - recursos de tecnologias de informação e comunicação;
VI - Ambiente Virtual de Aprendizagem AVA; e
VII - laboratórios, ambientes e cenários para práticas didáticas: infraestrutura física, quando for o caso.
Parágrafo único. A SERES poderá indeferir o pedido de credenciamento caso o relatório de avaliação evidencie o descumprimento dos percentuais mínimos de titulação do corpo docente definidos para cada organização acadêmica.”
No caso dos processos de recredenciamento, caso não obtido conceito final igual ou superior a 3 e idêntico desempenho nos cinco eixos, haverá a instauração de protocolo de compromisso, o qual também será obrigatório na hipótese de obtenção de conceito igual ou inferior a 2 nos indicadores expressamente previstos no artigo 6º da Portaria sob análise ou de descumprimento dos requisitos obrigatórios para as universidades e os centros universitários:
“Art. 6º No pedido de recredenciamento será instaurado protocolo de compromisso, mesmo que atendidos os critérios estabelecidos pelo art. 3º desta Portaria, caso os seguintes indicadores obtenham conceito insatisfatório igual ou menor que 2 (dois):
I - PDI e políticas institucionais voltadas para o desenvolvimento econômico e à responsabilidade social;
II - PDI e política institucional para a modalidade EaD, quando for o caso;
III - política de atendimento aos discentes;
IV - processos de gestão institucional;
V - salas de aula;
VI - estrutura de polos EaD, quando for o caso;
VII - infraestrutura tecnológica;
VIII - infraestrutura de execução e suporte;
IX - recursos de tecnologias de informação e comunicação;
X - AVA, quando for o caso;
XI - laboratórios, ambientes e cenários para práticas didáticas: infraestrutura física;
XII - bibliotecas: infraestrutura.
§ 1º O descumprimento dos percentuais mínimos de titulação do corpo docente, bem como os demais requisitos obrigatórios definidos para cada organização acadêmica, também ensejará a instauração de protocolo de compromisso.
§ 2º Na vigência do protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar, nos termos do art. 54 do Decreto nº 9.235, de 2017.”
Decorrido o prazo estipulado para cumprimento do protocolo de compromisso, a instituição será submetida à reavaliação, sendo, neste caso, a decisão final embasada nos critérios exigidos no acima transcrito artigo 3º, ou seja, obtenção de conceito final satisfatório, com idêntico desempenho nos cinco eixos avaliados, além, é claro, de conceito igual ou superior a três nos indicadores que ensejaram a instauração do protocolo de compromisso.
Apenas para concluir a parte relativa ao credenciamento e recredenciamento, cumpre registrar que os pedidos de autorização de funcionamento de curso superior vinculados a pedido de credenciamento, serão submetidos ao padrão decisório aplicável aos pedidos regulares de autorização, os quais serão adiante apresentados.
No que diz respeito aos pedidos de autorização de funcionamento de curso não vinculados a processo de recredenciamento institucional, há que se mencionar a existência de requisitos a serem observados para sua formalização, nos exatos termos do disposto no artigo 10 da Portaria Normativa n° 20/2017, sendo certo que seu descumprimento ensejará o arquivamento do pedido na fase de Despacho Saneador:
“Art. 10. Para admissibilidade do pedido de autorização de curso, a IES deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ato autorizativo institucional válido ou processo de recredenciamento protocolado;
II - CI igual ou maior que três;
III - inexistência de penalidade em face da IES, aplicada em processo administrativo de supervisão, que implique limitação à expansão de sua oferta;
§ 1º Nos casos em que forem publicados no Cadastro e-MEC CI e CI EaD, será considerado o mais recente.
§ 2º Em caso de CI inexistente ou satisfatório obtido há mais de cinco anos, será utilizado subsidiariamente o indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, que deverá ser igual ou maior que três.
§ 3º Em caso de CI inexistente ou satisfatório obtido há mais de cinco anos, e de indicador de qualidade institucional insatisfatório, disponibilizado pelo INEP, o pedido será arquivado na fase de Despacho Saneador.
§ 4º Quando a IES não possuir indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, e o CI for inexistente ou satisfatório obtido há mais de cinco anos, o requisito do inciso II será dispensado.
§ 5º Na hipótese de não atendimento ao disposto nos incisos I, II ou III deste artigo, o pedido de autorização do curso será arquivado na fase de Despacho Saneador.”
Destarte, para que possam pleitear autorização de funcionamento de novos cursos de graduação, as instituições de ensino superior que não gozem de prerrogativas de autonomia universitária devem, primeiramente, observar os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 10 da portaria em comento.
O Ministério da Educação manteve a possibilidade de dispensa de avaliação in loco para fins de autorização de funcionamento de cursos de graduação, desde que atendidas as condições formais expressamente previstas no artigo 11 da Portaria Normativa n° 20/2017:
“Art. 11. Nos pedidos de autorização de cursos superiores do sistema federal de ensino, na modalidade presencial, a avaliação externa in loco poderá ser dispensada, após análise documental, e atendidos os seguintes critérios:
I CI maior ou igual a três;
II ausência de protocolo de compromisso no processo de recredenciamento presencial;
III endereço de oferta constante do Cadastro e-MEC;
IV resultado satisfatório na fase de Despacho Saneador, no processo de autorização do curso; e
V existência de curso reconhecido no mesmo eixo tecnológico ou área do conhecimento do curso solicitado, conforme o Anexo I.
§ 1º A quantidade de cursos a serem dispensados por ano obedecerá a tabela seguinte, após consulta ao CI ou indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, que será utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 11.
Indicador institucional utilizado |
Quantidade de cursos dispensados de avaliação externa in loco, por modalidade |
3 |
Até três cursos por ano |
4 |
Até cinco cursos por ano |
5 |
Até dez cursos por ano |
§ 2º Os seguintes cursos não serão dispensados de avaliação externa in loco:
I Direito, Medicina, Psicologia, Odontologia e Enfermagem;
II cursos não contemplados no Anexo I desta Portaria ou cursos em caráter experimental ou com denominações ou matrizes curriculares inovadoras ou com matrizes curriculares apresentando disciplinas análogas a projetos "integradores", "interdisciplinares" ou similares, com carga horária desproporcional em relação à carga horária do curso, com exceção daqueles solicitados por IES com CI igual a cinco;
III cursos solicitados por IES sem CI nem indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP ou indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP insatisfatório; e
IV cursos constantes do Anexo II desta Portaria.
§ 3º Os cursos referidos no inciso II poderão ser dispensados de avaliação externa in loco, a critério da SERES, para IES com CI igual a cinco, observados os demais critérios estabelecidos no caput.
§ 4º Não se aplica a dispensa de avaliação externa in loco aos cursos superiores na modalidade EaD.”
O padrão decisório para os pedidos de autorização, além de exigir a obtenção de conceito final satisfatório e conceitos iguais ou superiores a 3 nas dimensões (admitindo-se conceito igual ou superior a 2,8 em apenas uma das três dimensões), estipula os aqui chamados “indicadores obrigatórios”, que não podem receber conceito inferior a três, além da possibilidade de indeferimento na hipótese de desatendimento a alguns requisitos, nos exatos termos do disposto no artigo 13 da Portaria Normativa n° 20/2017:
“Art. 13. Na fase de parecer final, a análise dos pedidos de autorização terá como referencial o Conceito de Curso CC e os conceitos obtidos em cada uma das dimensões, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação e de medidas aplicadas no âmbito da supervisão, observando-se, no mínimo e cumulativamente, os seguintes critérios:
I - obtenção de CC igual ou maior que três;
II - obtenção de conceito igual ou maior que três em cada uma das dimensões do CC; e
III - para os cursos presenciais, obtenção de conceito igual ou maior que três nos seguintes indicadores:
a) estrutura curricular; e
b) conteúdos curriculares;
IV - para os cursos EaD, obtenção de conceito igual ou maior que três nos seguintes indicadores:
a) estrutura curricular;
b) conteúdos curriculares;
c) metodologia;
d) AVA; e
e) Tecnologias de Informação e Comunicação TIC.
§ 1º O não atendimento aos critérios definidos neste artigo ensejará o indeferimento do pedido.
§ 2º A SERES poderá indeferir o pedido de autorização caso o relatório de avaliação evidencie o descumprimento dos seguintes requisitos:
I - Diretrizes Curriculares Nacionais, quando existentes;
II - carga horária mínima do curso.
§ 3º Da decisão de indeferimento da SERES, caberá recurso ao CNE, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017.
§ 4º Será considerado como atendido o critério contido no inciso II deste artigo na hipótese de obtenção de conceito igual ou superior a 2,8 em uma única dimensão, desde que as demais dimensões e o conceito final sejam iguais ou superiores a 3,0.
§ 5º Para os cursos de Direito, além do disposto no caput, será considerada como requisito mínimo a obtenção de CC igual ou maior que 4.
§ 6º Em caso de adesão da IES ao Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior PROIES, a autorização de curso fica condicionada à inexistência de vedação.
§ 7º Na hipótese de admissibilidade do pedido de autorização nos termos previstos no § 2º do art. 10 desta Portaria, em que tenha ocorrido a divulgação de novo indicador de qualidade institucional insatisfatório, o deferimento do pedido fica condicionado à obtenção de CC igual ou maior que quatro, sem prejuízo dos demais requisitos.
§ 8º A SERES poderá sobrestar pedidos de autorização de cursos protocolados por IES que tenha processo de recredenciamento com protocolo de compromisso instaurado, até a finalização da fase de avaliação in loco pós protocolo, com obtenção de resultado satisfatório.
§ 9º Nos casos previstos no parágrafo anterior em que o resultado da avaliação externa in loco pós-protocolo de compromisso seja insatisfatório, a SERES poderá indeferir o pedido de autorização, independentemente do CC obtido.”
Registramos que, sem qualquer fundamentação, o § 5º do artigo supra transcrito estabelece, para autorização dos cursos de Direito, a exigência de obtenção de Conceito de Curso igual ou superior a 4, dando a entender que, de alguma forma, positiva ou negativa, considera tal curso diferente dos demais cursos de graduação.
Além de estabelecer o padrão decisório para emissão do ato de autorização de funcionamento, a portaria sob análise estabelece, ainda, os critérios a serem observados para a definição do quantitativo de vagas a serem autorizadas, nos termos de seu artigo 14, com possibilidade, inclusive, de redução das vagas autorizadas em decorrência da obtenção de conceitos insatisfatórios no indicador de qualidade “Número de vagas”:
“Art. 14. Na definição do número de vagas autorizadas, a SERES considerará:
I - o número de vagas solicitado pela IES; e
II - o conceito obtido no indicador referente a número de vagas do instrumento de avaliação externa in loco.
§ 1º Na hipótese de obtenção de conceitos maiores ou iguais a três no indicador descrito no inciso II, o pedido será deferido com o quantitativo solicitado.
§ 2º A SERES redimensionará o número de vagas solicitado pela IES, nos casos de obtenção de conceitos insatisfatórios, menores que três, no indicador mencionado no inciso II nas seguintes proporções:
I - obtenção de conceito 2 no indicador "Número de vagas": redução de 25%; e
II - obtenção de conceito 1 no indicador "Número de vagas": redução de 50%.”
No caso dos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento, surge a figura da instauração do protocolo de compromisso, sendo certo que o artigo 16 da portaria sob análise é muito claro ao estabelecer os critérios para análise de tais processos:
“Art. 16. Aplicam-se aos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento na fase de Parecer Final os critérios definidos no art. 12 desta Portaria, cuja decisão obedecerá aos seguintes padrões:
I - CC satisfatório e conceitos satisfatórios em todas as dimensões avaliadas, bem como nos indicadores elencados nos incisos III e IV, quando for o caso: Deferimento;
II - CC insatisfatório e/ou conceito insatisfatório em uma das dimensões avaliadas bem como nos indicadores elencados nos incisos III e IV, quando for o caso: Instauração de Protocolo de Compromisso.
§ 1º Será considerado como atendido o critério contido no inciso I deste artigo na hipótese de obtenção de conceito igual ou superior a 2,8 em uma única dimensão, desde que as demais dimensões e o conceito final sejam iguais ou superiores a 3,0.
§ 2º Para os cursos de graduação em Medicina e Direito, será exigida a obtenção de CC igual ou maior que quatro.
§ 3º Os pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento que se enquadrarem na hipótese prevista § 1º, terão sugestão de deferimento com obrigatoriedade de avaliação externa in loco quando da próxima renovação de reconhecimento do curso.
§ 4º A SERES poderá instaurar protocolo de compromisso caso o relatório de avaliação evidencie o descumprimento dos seguintes requisitos:
I - Diretrizes Curriculares Nacionais, quando existentes;
II - carga horária mínima do curso.
§ 5º Na vigência do protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida cautelar, nos termos do art. 54 do Decreto nº 9.235, de 2017.”
Verificamos, em relação aos cursos de Direito e Medicina, a destinação de tratamento manifestamente diferenciado, com exigência de conceito final igual ou superior a 4 para o reconhecimento ou renovação de reconhecimento.
Registramos, ainda, a figura do protocolo de compromisso, aplicável nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 16 e dos incisos I e II de seu parágrafo 4º, como acima transcritos, sendo certo que, vencido o prazo destinado ao seu cumprimento, o curso será submetido à reavaliação, sendo, neste caso, a decisão final embasada nos critérios exigidos no acima transcrito inciso III do artigo 16, ou seja, obtenção de conceito final satisfatório, com idêntico desempenho nas três dimensões avaliadas, além, é claro, de conceito igual ou superior a três nos indicadores que ensejaram a instauração do protocolo de compromisso, conforme previsto em seu artigo 17:
“Art. 17. Na fase de parecer final pós-protocolo de compromisso, dos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 12 desta Portaria, e a decisão obedecerá aos seguintes padrões:
I - CC satisfatório e conceitos satisfatórios em todas as dimensões avaliadas, bem como nos indicadores elencados nos incisos III e IV, quando for o caso: Deferimento;
II - CC insatisfatório ou conceito insatisfatório em uma ou mais das dimensões avaliadas, bem como nos indicadores elencados nos incisos III e IV, quando for o caso: Instauração de procedimento sancionador pela área competente.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no inciso II deste artigo poderá ser aplicada medida cautelar nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017.”
O pedido de aumento de vagas, por seu turno, terá sua tramitação sob a forma de aditamento ao ato autorizativo vigente, nos termos dos artigos 20 e 21 da Portaria Normativa n° 20/2017, verbis:
“Art. 20. Os pedidos de aumento de número de vagas de cursos superiores de graduação ofertados por IES, respeitadas as prerrogativas de autonomia, devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento.
Art. 21. Esta Portaria é aplicável aos pedidos de aumento do número de vagas dos cursos de graduação:
I - ofertados por IES sem autonomia;
II - ofertados por IES com autonomia, em campi fora de sede nos quais não detêm autonomia; e
III - em cursos de Medicina e Direito ofertados por todas as IES.
§ 1º O aumento do número de vagas de cursos superiores de graduação ofertados por IES com autonomia, respeitados os limites de sua autonomia e o disposto nesta Portaria, deverá tramitar como alteração de menor relevância, dispensando o aditamento do ato autorizativo e podendo ser protocolada a qualquer tempo.
§ 2º Para a análise do pedido de aumento de vagas para IES com autonomia deve haver a consulta à área de Supervisão da SERES para verificação de eventual medida de suspensão da autonomia.”
A apresentação do pedido de aumento de vagas, naturalmente, está condicionada ao atendimento a determinados requisitos, expressamente elencados no artigo 22 da normativa em comento:
“Art. 22. São requisitos para o aumento de vagas, cumulativamente:
I - ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento vigente;
II - ato autorizativo institucional vigente;
III - CI ou indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, quando existentes, iguais ou superiores a três, sendo considerado, para o cálculo do número de vagas, o maior;
IV - CC igual ou superior a três, calculado até cinco anos anteriores ao ano da análise do pedido;
V - conceito igual ou superior a três em todas as dimensões do CC;
VI - inexistência de medida de supervisão institucional vigente;
VII - inexistência de penalidade em vigência aplicada à IES que implique limitação à expansão de sua oferta, inclusive no curso objeto do pedido de aumento de vagas;
VIII - inexistência de medida de supervisão vigente no curso a que se refere o pedido de aumento de vagas;
IX - inexistência de penalidade de redução de vagas aplicada ao curso nos últimos dois anos ou de outra penalidade em vigência;
X - comprovação da existência de demanda social pelo curso, por meio da demonstração de que a relação candidato/vaga nos dois últimos processos seletivos foi maior do que um; e
XI - inexistência de pedido anteriormente deferido, total ou parcialmente, para o mesmo curso, anterior a 1 (um) ano.
§ 1º Na ausência de atribuição de CI e de indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, será dispensado o preenchimento do requisito do inciso III.
§ 2º Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise do pedido, os requisitos dos incisos IV e V serão dispensados, sendo considerado o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, que deve ser maior ou igual a três, e posterior ao CC existente.
§ 3º Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise, e, cumulativamente, estiver ausente o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, o pedido será indeferido.
§ 4º Excepcionalmente, serão admitidos pedidos de aumento de vagas em cursos ainda não reconhecidos, desde que já tenham recebido avaliação externa in loco e apresentem CC obtido em processo de reconhecimento.
§ 5º Se o CC mais recente do curso já tiver sido considerado para deferimento anterior de pedido de aumento de vagas, obrigatoriamente o curso deverá apresentar indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP posterior a este CC utilizado, que será considerado pela SERES para a análise do pedido, e que deve ser maior ou igual a três.
§ 6º Será considerado como atendido o critério contido no inciso V deste artigo na hipótese de obtenção de conceito igual ou superior a 2,8 em uma única dimensão, desde que as demais dimensões e o conceito final sejam iguais ou superiores a três.”
Os cursos de Direito e Medicina, mais uma vez, recebem tratamento diferenciado e mais rígido, com a exigência expressa de existência de conceito de curso (CC) igual ou superior a 4, obtido até cinco anos antes da análise do pedido de aumento de vagas, nos termos do art. 23:
“Art. 23. Os pedidos de aumento de vagas para os cursos de Medicina e de Direito, além do disposto no artigo anterior, somente serão deferidos quando o curso possuir CC igual ou superior a quatro, calculado até cinco anos anteriores ao ano da análise.
§ 1º Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise do pedido, os requisitos do caput e do inciso V do artigo anterior serão dispensados, sendo considerado o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, que deve ser maior ou igual a quatro.
§ 2º Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise, e, cumulativamente, estiver ausente o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, o pedido será indeferido.”
Registro, novamente, minha discordância com o tratamento diferenciado destinado aos cursos de Direito e Medicina, mas concordo com a exigência de conceito igual ou superior a 4 para aumento de vagas, pois seria mais lógico permitir a ampliação de oferta apenas para cursos que apresentem um perfil muito bom ou excelente de qualidade.
Em relação aos cursos de Medicina, existem ainda os critérios específicos previstos no artigo 24, os quais deverão ser observados pela SERES/MEC:
“Art. 24. A análise do pedido de aumento de vagas para cursos de Medicina observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, observando os seguintes critérios:
I - número de leitos do Sistema Único de Saúde SUS disponíveis por aluno em quantidade maior ou igual a cinco;
II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar EMAD;
III - número de alunos por Equipe de Atenção Básica EAB menor ou igual a três;
IV - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;
V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;
VI - existência de, pelo menos, três programas de residência médica nas especialidades prioritárias;
VII - adesão pelo município ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica PMAQ; e
VIII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de oitenta leitos, com potencial para ser certificado como hospital de ensino, conforme legislação de regência.
§ 1º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas do curso de Medicina.
§ 2º São considerados programas de residência médica em especialidades prioritárias aqueles em Clínica Médica, em Cirurgia, em Ginecologia-Obstetrícia, em Pediatria e em Medicina de Família e Comunidade.
§ 3º As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde serão disponibilizadas pelo Ministério da Saúde MS, a pedido da SERES.
§ 4º A SERES poderá, para fins de verificação de disponibilidade de estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde, considerar os dados da região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, ou das regiões de saúde de proximidade geográfica e que apresentam rol de ações e serviços oferecidos à população usuária do município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.”
Agora que ficaram demonstrados os critérios para apresentação dos pedidos de aumento de vagas, passamos a apresentar os critérios para análise de seu cabimento e definição do quantitativo a ser aumentado, os quais estão claramente traçados no artigo 25 da Portaria Normativa n° 20/2017:
“Art. 25. O pedido de aumento de vagas deverá considerar, para o cálculo do número de vagas a ser aumentado, limite percentual aplicado sobre o número de vagas autorizado, conforme fórmula constante no Anexo III, que observará os seguintes critérios:
I - CI ou indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP, sendo que será considerado, para efeitos de cálculo, o maior, conforme percentuais constantes do Anexo IV;
II - CC ou indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, sendo que o este último será considerado, para efeitos de cálculo, apenas se o CC estiver ausente ou for anterior a cinco anos, conforme percentuais constantes do Anexo V; e
III - histórico regulatório do curso, conforme percentuais constantes do Anexo VI.
§ 1º Caso, após o cálculo do limite máximo de ampliação de vagas, seja obtido número decimal, este será arredondado para o número inteiro seguinte.
§ 2º Caso mais de uma IES apresente pedido de aumento de vagas para o curso de Medicina em um mesmo município, e caso a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município, em sua região de saúde ou em regiões de saúde de proximidade geográfica que apresentam rol de ações e serviços oferecidos à população usuária local não comportar o número de vagas pleiteadas para os cursos das IES interessadas, a SERES deverá proceder à divisão de vagas de forma proporcional, considerando o percentual de aumento possível alcançado por cada curso, o número de vagas autorizadas e o número de vagas disponíveis na localidade considerada.
§ 3º Deferido o pedido de aumento, as novas vagas somente poderão ser utilizadas para ingresso no primeiro ano do curso.
§ 4º Os indicadores, conceitos e demais insumos anteriormente utilizados para deferimento de aumento de vagas, parcial ou total, não serão reutilizados no cálculo de novos pedidos.”
Conveniente, neste ponto, trazer ao conhecimento de todos a fórmula e demais dados utilizados para cálculo da quantidade de vagas para fins de aumento, conforme trazidos nos Anexos III, IV e V da referida portaria normativa:
“ANEXO III
AV = i + c + R + P + L
AV = Limite percentual de aumento de vagas.
i = Percentual aplicável em razão do conceito ou indicador da IES, constante no Anexo II.
c = Percentual aplicável em razão do conceito ou indicador do curso, constante no Anexo III.
R = Percentual aplicável em razão do ato regulatório do curso, constante no Anexo IV.
P = Percentual aplicável em razão do número de cursos de pós-graduação stricto sensu, tal como estabelecido no art. 17, inciso I, desta Portaria.
L = Percentual aplicável em razão dos leitos do SUS disponibilizados pela mantenedora da IES, tal como estabelecido no art. 17, inciso II, desta Portaria.
ANEXO IV
Conceito ou indicador da IES |
Percentual aplicável |
CI ou IGC 3 |
10% |
CI ou IGC 4 |
20% |
CI ou IGC 5 |
30% |
ANEXO V
Conceito ou indicador de curso |
Percentual aplicável |
CC ou CPC 3 |
10% |
CC ou CPC 4 |
20% |
CC ou CPC 5 |
30% |
ANEXO VI
Ato regulatório do curso |
Percentual aplicável |
Reconhecimento |
10% |
Renovação de Reconhecimento |
20% |
A partir da 2>d -H/10 |
30% |
No caso do aumento de vagas para os cursos de Medicina, contudo, existe ainda, além dos critérios de apreciação acima expostos, a possibilidade de majoração do quantitativo de vagas, desde que observados os critérios elencados no artigo 26 da normativa em comento:
“Art. 26. No caso de pedido de aumento de vagas em Medicina, o cálculo do número de vagas a ser aumentado poderá ser majorado conforme os seguintes critérios:
I - a cada curso de pós-graduação stricto sensu na Grande Área das Ciências da Saúde e Interdisciplinar na Área da Saúde, reconhecido e recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, será agregado 5% ao limite percentual de aumento de vagas; e
II - caso a mantenedora da IES oferte leitos do SUS em estabelecimento de saúde próprio, o curso terá um aumento adicional de 10% ao limite percentual de aumento de vagas.
Parágrafo único. A informação necessária à apreciação do inciso II será disponibilizada pelo MS, a pedido da SERES.”
Finalmente, cumpre registrar que a referida portaria permite ainda à SERES/MEC conceder atribuições de autonomia universitária às instituições que demonstrem alta qualificação, conforme resultados obtidos nas avaliações realizadas pelo MEC, nos termos de seu artigo 28:
“Art. 28. Em consonância com o art. 54, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, a SERES poderá conceder atribuições de autonomia universitária a instituições que demonstrem alta qualificação nas avaliações realizadas pelo MEC.
§ 1º As IES que tenham CI e indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP igual ou maior que quatro podem aumentar em até 50% o número de vagas em cursos de graduação reconhecidos, nas modalidades presencial ou EaD, que tenham CC ou indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP maior ou igual a quatro, excetuando-se os cursos de Medicina, sem a necessidade de autorização do MEC.
§ 2º As IES que tenham CI e indicador de qualidade institucional disponibilizado pelo INEP igual a cinco podem aumentar em até 70% o número de vagas em cursos de graduação reconhecidos, nas modalidades presencial ou EaD, que tenham CC ou indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP maior ou igual a quatro, excetuando-se os cursos de Medicina, sem a necessidade de autorização do MEC.
§ 3º As alterações citadas neste artigo serão tratadas como alterações cadastrais de menor relevância e, até que haja implantação de funcionalidade no Sistema e-MEC, devem ser informadas, em meio físico, junto à SERES, ou via sistema Fale Conosco do MEC, acompanhadas de cópia da decisão de órgão competente da IES que referende alteração do número de vagas.
§ 4º Novo aumento no número de vagas, realizado nos termos deste artigo, somente poderá ser feito após decorrido um ano desde a última alteração.
§ 5º Caso a instituição tenha aumentado o número de vagas de determinado curso utilizando-se das prerrogativas deste artigo e deixar de preencher os requisitos previstos para tanto, somente poderá apresentar pedido de aumento de vagas para o mesmo curso, a ser tratado como aditamento, após a publicação de novo CC ou indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP.
§ 6º Nos casos em que houver aumento de vagas, via aditamento do ato autorizativo pela SERES, o aumento de vagas por meio das prerrogativas deste artigo somente poderá ser feito após decorrido um ano desde a alteração.”
Este artigo, inclusive, já traz a concessão de atribuições de autonomia universitária em decorrência dos resultados dos processos avaliativos, conforme claramente tratado em seus §§ 1º e 2º, que trazem hipóteses em que mesmo as instituições não universitárias podem decidir acerca de aumento de vagas de seus cursos superiores, exceto no caso de cursos de Medicina.
Com efeito, caso essas instituições possuam CI e IGC igual ou superior a quatro podem aumentar em até 50% as vagas de seus cursos reconhecidos que possuam CC ou CPC igual ou superior a 4, podendo aumentar essas vagas em até 70% caso possuam CI e IGC igual a 5.
Registre-se, por derradeiro, que essa prerrogativa somente pode ser utilizada depois de um ano, contado da última alteração do número de vagas.
Estes são, em apertada síntese, os critérios adotados para decisão nos processos regulatórios de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos e seus aditamentos.
O Ministério da Educação agiu de forma muito acertada ao tornar público, através da edição da Portaria Normativa n° 20/2017, o padrão decisório para os processos regulatórios, medida que assegura transparência, previsibilidade e impessoalidade na condução desses processos, permitindo às instituições trabalhar com planejamento mais acertado, sabendo, da antemão, como serão decididos os processos para obtenção e renovação de atos autorizativos, tendo, naturalmente, como referencial básico e inafastável o resultado dos procedimentos avaliativos realizados.
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